Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033771-44.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória no evento 27, SENT1 dos autos da ação pelo procedimento comum, que julgou procedente o pedido inicial para "reconhecer a inexigibilidade da multa de transferência, cobrada do Estado do Espírito Santo, vinculada ao imóvel inscrito sob o RIP n° 5703.0001644-41", condenando a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora.

Em suas razões recursais, alegou a parte apelante que "é ilógico pretender que o prazo prescricional ou decadencial se inicie na data do registro em cartório ou da desapropriação (2011), se tal fato foi omitido do órgão federal competente", e que "a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que, nas hipóteses de transferência de imóveis da União sem a devida comunicação, o prazo para a constituição do crédito (seja do laudêmio ou da multa) somente se inicia quando a Administração Pública toma ciência inequívoca da transação. Aceitar a tese do autor seria premiar a própria torpeza, permitindo que a omissão na comunicação do negócio jurídico servisse de escudo para a impunidade administrativa".

Sustentou que "a própria petição inicial confessa que a União somente foi notificada da desapropriação em 12 de agosto de 2022. Até esse momento, para os registros da SPU, a situação do imóvel permanecia inalterada ou sub judice em relação à antiga proprietária, sendo impossível à União lançar a multa contra o Estado do Espírito Santo por uma transferência que desconhecia. O fato de o registro imobiliário ter efeitos erga omnes não supre a obrigação legal específica de comunicação à SPU, necessária para a atualização cadastral e lançamento das receitas patrimoniais", e que, "tendo a União tomado ciência da transferência apenas em agosto de 2022, este é o marco inicial para a contagem do prazo quinquenal para o lançamento e cobrança da multa. Como a cobrança foi efetivada e o DARF emitido no curso do processo administrativo retomado a partir de 2022 - com a "apuração da penalidade em 18/04/2024", conforme narra o autor -, é evidente que não transcorreram os cinco anos exigidos para a configuração da prescrição ou decadência".

Argumentou, no mérito, que "a pretensão do autor não merece prosperar, pois baseia-se em uma premissa equivocada: a confusão entre a isenção do pagamento de receitas patrimoniais (foro e laudêmio) e a dispensa do cumprimento de obrigações acessórias, especificamente o dever de comunicar a transferência do domínio útil à União", e que "a multa de transferência, ora questionada, possui natureza sancionatória administrativa, e não arrecadatória de receita patrimonial pela transferência em si", ressaltando que "o fato de o Estado gozar de isenção quanto ao valor do laudêmio  não retira a necessidade de formalizar o ato perante a União, proprietária do domínio direto".

Arguiu que "a ausência dessa comunicação gera prejuízos administrativos evidentes, como ocorreu no presente caso. Conforme narrado na própria inicial, a falta de informação por parte do Estado, que desapropriou o imóvel em 2011 mas só notificou a União em agosto de 2022, fez com que a SPU mantivesse a cobrança e o litígio contra a antiga proprietária por mais de uma década indevidamente. O argumento de que o registro em cartório possui eficácia erga omnes não exime o interessado de cumprir o regramento administrativo específico dos terrenos de marinha, que exige a averbação da transferência na SPU para a regularização da cadeia dominial no sistema da União".

Defendeu que "é inverídica a afirmação da autora de que o reconhecimento de terreno de marinha teria ocorrido apenas em 10/02/2011, tendo em vista que a aprovação do trecho da LPM em questão (Barrinha-Toca, em Vila Velha) ocorreu em 05/12/1968, em conformidade com o artigo 10 do Decreto-Lei nº 9.760 de 1946, sendo dada ampla publicidade ao ato, por meio de publicação de Edital relativo à LPM demarcada e aprovada, em Diário Oficial (Sei 55647956). Além disso, após o cadastramento do imóvel, a ocupante à época foi devidamente notificada (Sei 55508835 e 55508848)", destacando que "em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em processo análogo ao presente, foi dado provimento ao Recurso Especial da União (REsp 2101757/RJ), nos autos da ação judicial nº 5041507- 55.2021.4.02.5001, sendo reafirmado que não é exigido o registro do processo de demarcação para cobrança de encargos de ocupação, bastando a comprovação da ciência inequívoca do ocupante sobre a natureza pública do bem".

Postulou o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido inicial.

Contrarrazões anexadas no evento 36, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de ação ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO visando à anulação da multa administrativa de transferência imposta pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU em razão da ausência de comunicação acerca da alteração cadastral relativa ao imóvel inscrito no Registo Imobiliário Patrimonial  - RIP sob o n. 5703.0001644-41 (41888709), tendo a parte autora alegado, em síntese, a prescrição da multa, assim como a isenção legal do ente público, inexistindo o dever de comunicação à  SPU.

O Juízo a quo, ao julgar procedente o pedido inicial, reconheceu a inexigibilidade do débito questionado, uma vez que "a União somente poderia cobrar a multa de transferência caso o fato gerador desta cobrança houvesse ocorrido após 18/04/2019" considerando que "o ato que originou a receita patrimonial ocorreu em 25/05/2011, que o conhecimento da União acerca daquele se deu em 18/04/2024 – aproximadamente 13 (anos) anos após o fato gerador – e que a parte final do § 1° do art. 47 da Lei n° 9.636/98 limitou “a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento”".

A controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito ao prazo para constituição e exigibilidade do crédito patrimonial referente ao laudêmio e à multa imposta, em especial quanto à interpretação do § 1º do art. 47 da Lei nº 9.636/1998, além da existência ou não de isenção legal do Estado do Espírito Santo, que o desobrigaria de comunicar a alteração cadastral do imóvel à SPU.

Como restou consignado no voto condutor, desta Relatoria, do acórdão proferido no agravo de instrumento anteriormente interposto contra decisão que havia indeferido a tutela de urgência requerida pela parte autora (processo n. 5017851-95.2025.4.02.0000), tramitava, desde 2009, ação judicial ajuizada por DAYSE MARIA BERGAMINE LODI (processo n. 0008973-66.2009.4.02.5001) visando à anulação do cadastro, como terreno de marinha, do imóvel objeto da discussão neste feito, pretendendo-se a declaração de propriedade plena do bem à autora. O pedido, contudo, fou julgado improcedente, conforme acórdão transitado em julgado em 13/12/2018, não merecendo prosperar a alegação da parte autora/apelada no sentido de que o imóvel não se encontraria cadastrado como terreno de marinha à época da desapropriação, ocorrida em 2011.

Ainda, o fato de não haver registro na matrícula do imóvel não descaracteriza o bem como terreno de marinha, tampouco os registros de transferência de propriedade entre particulares são oponíveis à União. De fato, a questão encontra-se definida como Recurso Repetitivo perante o STJ, conforme consta do Informativo nº 446 (REsp 1.183.546-ES, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08.09.2010). No julgamento do referido Resp, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e à Resolução 8/2008-STJ, ficou assente que: “os terrenos de marinha pertencem à União, não sendo a ela oponíveis os registros de propriedade particular dos imóveis neles situados. Consoante afirmou o Min. Relator, tais títulos possuem mera presunção relativa (...)”. No mesmo sentido, o enunciado da Súmula 496/STJ fixa que “Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. (STJ, Primeira Seção, julgado em 08.08.2012, DJe 13.08.2012).

Quanto à sustentada isenção legal por força do disposto no art. 2º do Decreto-Lei n. 1.876/1981, que prevê a isenção do pagamento nas transferências de bens imóveis dominiais pertencentes à União quando os adquirentes forem os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias e as fundações por eles mantidas ou instituídas (art. 2º, I, 'a'), tal isenção não se estende à obrigação de formalização da transferência de titularidade do imóvel, com a comunicação à SPU, por ausência de previsão legal, tratando-se de obrigações distintas.

Outrossim, a despeito de fundamentar a isenção no disposto no Decreto nº 72.111/73, a autora não logrou demonstrar que o imóvel em questão encontra-se inserido na área objeto do referido decreto, que autoriza o aterro de "uma área de mar localizada na parte Norte do litoral do Município de Vitória e a cessão, sob o regime de aforamento, dos terrenos que menciona".

Assim, em que pese não seja devido o laudêmio, como afirmado pela própria SPU nos autos do processo administrativo n. 04947.000895/2012-03, em que confirma a inclusão da isenção (evento 1, ANEXO8, p. 54), o Decreto-Lei nº 2.398/1987 dispõe que a transferência onerosa do domínio útil  e da inscrição de ocupação de terreno da União deve ser seguida de requerimento ao órgão local da SPU da transferência dos registros cadastrais, no prazo máximo de sessenta dias (art. 3º, § 4º), sob pena de multa prevista no § 5º. Confira-se:

Art. 3o  A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.                   (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

(...)

§ 4º Concluída a transmissão, onerosa ou não, o adquirente deverá requerer ao órgão local da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observado, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.     (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)

§ 5o A não observância do prazo estipulado no § 4o deste artigo sujeitará o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias.      (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) 

Trata-se, portanto, de receita patrimonial devida pelo alienante, que se sujeita ao regime decadencial e prescricional previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/1998, verbis:

Art. 47.  O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:                      

I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e                  

II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.                    

§ 1o  O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.

§ 2o  Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei n. 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei.                

De se ver que o legislador expressamente conferiu à União o prazo de 10 anos para constituir o crédito a partir do conhecimento do fato gerador, e prazo prescricional de 5 anos para sua cobrança após o lançamento.

É de se observar a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.142 (REsp 1.951.346/SP), notadamente quanto ao termo inicial do prazo decadencial para constituição do crédito, fixado no momento em que a União toma conhecimento do fato gerador, nos termos do item “b” da tese repetitiva, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TERRENO DE MARINHA. CESSÃO DE DIREITOS. FATO GERADOR. LAUDÊMIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA UNIÃO (SPU). EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CINCO ANOS ANTERIORES À CIÊNCIA DA TRANSAÇÃO. OBSERVÂNCIA.

1. O art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, com redação introduzida pela Lei n. 13.465/2017, dispõe que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terrenos da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do imóvel, excluídas as benfeitorias.

2. A celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio, pois o legislador estabeleceu como uma das hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão logo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos, prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do respectivo título no cartório de registro de imóveis.

3. A inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária.

4. O art. 47, § 1º, da Lei n. 9.636/1998, estabelece que o prazo decadencial para constituição do crédito não tributário conta-se a partir do conhecimento por iniciativa da União.

5. Até que a credora seja cientificada da ocorrência do fato gerador, não se pode exigir, em regra, que adote providência para constituir formalmente o crédito.

6. A legislação limita a cinco anos a cobrança de créditos relativos ao período anterior ao conhecimento do fato gerador daqueles.

7. Não há razão jurídica para afastar essa disposição legal quanto ao laudêmio devido em casos de cessões particulares relativos ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).

8. Tese jurídica firmada: a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, da alienação do imóvel, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do art. 47 do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, relativas a período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).

9. No caso concreto, a SPU não pode exigir os valores relativos ao laudêmio decorrente da transação efetivada em 31/03/2004, por ter transcorrido mais de cinco anos da data do conhecimento dos fatos pela autoridade administrativa (16/03/2018), consoante regra prevista no § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998. 10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. 11. Recurso especial não provido.

Com efeito, a interpretação da parte final do § 1º do art. 47 da Lei nº 9.636/1998 não pode conduzir, na prática, à extinção automática de créditos patrimoniais regularmente constituídos sempre que o conhecimento da União ocorrer após cinco anos da realização do negócio jurídico entre particulares, sob pena de esvaziamento do próprio prazo decadencial decenal expressamente previsto pelo legislador no inciso I do caput do dispositivo legal.

A limitação temporal prevista na parte final do § 1º do art. 47 da Lei nº 9.636/1998 deve ser compreendida em harmonia com a sistemática geral do dispositivo, incidindo sobre receitas patrimoniais de caráter periódico ou continuado, sem afastar a possibilidade de constituição e exigência de créditos decorrentes de fatos geradores únicos, como ocorre com o laudêmio e com a multa por ausência de comunicação da transferência, sendo certo que, neste último caso, a infração administrativa possui natureza permanente enquanto não houver a regular comunicação do negócio jurídico à SPU.

Nesse sentido, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo não determinou, de forma expressa e vinculante, a automática inexigibilidade de créditos de laudêmio e multa de transferência sempre que o conhecimento da União ocorrer após cinco anos da realização do negócio jurídico. Ao contrário, a tese firmada no item “b” do Tema nº 1.142 reafirma expressamente que o prazo para constituição do crédito tem início apenas com a ciência da União acerca do fato gerador,

Na hipótese dos autos, a União somente tomou conhecimento em 08/05/2024 da cessão de direitos para o Estado do Espírito Santo havida em 10/02/2011, em razão da desapropriação para as obras de transposição da Avenida Carioca – Rua Bahia, quando requerida por DAYSE MARIA BERGAMINE LODI junto à SPU a transferência de titularidade do imóvel (evento 1, ANEXO7, p. 14 e seguintes), havendo o lançamento da multa automaticamente no sistema na mesma data e procedida a cobrança contra a qual se insurgiu a agravante na ação originária, ajuizada em 23/10/2025, sendo, portanto, observados os prazos legais para a constituição do crédito, não havendo falar em extinção do crédito ou impossibilidade de cobrança, razão pela qual deve ser reformada a sentença recorrida, com a inversão do ônus sucumbencial.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da União para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002948535v9 e do código CRC 891f052d.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033771-44.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Data vênia, divirjo do E. Relator.

Conforme relatado, a UNIÃO apelou da sentença que, julgando procedente o pedido formulado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para “reconhecer a inexigibilidade da multa de transferência, cobrada do Estado do Espírito Santo, vinculada ao imóvel inscrito sob o RIP n° 5703.0001644-41”.

Em seu voto, Sua Excelência deu provimento ao recurso para, afastando a inexigibilidade, julgar improcedente o pedido, considerando que a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1142 não determinou, de forma expressa e vinculante, a automática inexigibilidade de créditos de laudêmio e multa de transferência sempre que o conhecimento da UNIÃO ocorrer após cinco anos da realização do negócio jurídico. Também entendeu que a interpretação dada pela sentença à referida tese conduz a resultados incompatíveis com a lógica do sistema, esvaziando o prazo decadencial decenal previsto no inciso I do art. 47 da Lei n.º 9.636/1998.

Ocorre que, tratando-se de crédito originado de receitas patrimoniais da UNIÃO, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei n.º 9.363/98, que dispõe:

Art. 47.  O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:

I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e

II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.

§ 1o  O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.
 

Assim, tem-se que, como o transcurso de 60 dias sem comunicação da transferência da ocupação, fato gerador da multa, ocorreu nos idos de 2011, e o conhecimento da UNIÃO acerca dele somente ocorreu em 2024 (SJES, evento 1, ANEXO7, p. 30-36), o débito é mesmo inexigível, pois o § 1° do art. 47, acima transcrito, limitou “a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento”.

Sobre a questão, analisando o Tema Repetitivo 1142, o STJ firmou as seguintes teses: “a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, da alienação do imóvel, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do art. 47 do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, relativas a período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio)” (grifos nossos).

Assim, em razão de norma específica acerca da decadência, o débito em exame tornou-se inexigível (nesse sentido, no STJ e nesta Corte: STJ, 1ª Seção, REsp 1951346 [repetitivo, Tema 1142], Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 19/05/2023; e TRF2, 7ª Turma Especializada, AC n.º 5011865-71.2020.4.02.5001, Rel. Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, julg. 07/12/2022).

Acrescente-se que o entendimento firmado no recurso especial repetitivo em que fixada a tese do Tema 1142 é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, conforme o art. 927, III, do CPC.  Nesse contexto, o afastamento, puro e simples, da norma veiculada na parte final do § 1º do art. 47 da Lei n.º 9.636/1998 por este órgão fracionário, aparentemente, violaria a cláusula de reserva de plenário, em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF.

Portanto, entendo não ser o caso de reforma da sentença.

Descabe majoração de honorários nesta instância, ante sua não fixação no primeiro grau e a isenção prevista no art. 4°, I, da Lei n° 9.289/96.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20003007070v2 e do código CRC 1e6e2412.

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Documento:20003018438
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033771-44.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECEITAS PATRIMONIAIS DA UNIÃO. MULTA DE TRANSFERÊNCIA. DECADÊNCIA E INEXIGIBILIDADE. TEMA 1142 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para reconhecer a inexigibilidade de multa por falta de comunicação de transferência vinculada a imóvel da União.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é inexigível a cobrança de multa de transferência decorrente de omissão de comunicação quando decorridos mais de cinco anos entre o fato gerador e a ciência inequívoca da transferência pela UNIÃO, com base no art. 47, § 1º, da Lei n.º 9.636/1998 e no Tema 1142 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 47 da Lei n.º 9.636/1998 disciplina a decadência e a prescrição dos créditos originados de receitas patrimoniais não tributárias da União.

4. O § 1º do art. 47 da Lei n.º 9.636/1998 limita expressamente a cinco anos a cobrança de créditos patrimoniais relativos a período anterior ao conhecimento dos fatos pela União.

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do Tema Repetitivo 1142 (REsp 1.951.346), tese vinculante de que o art. 47 da Lei n.º 9.636/1998 rege a matéria e impõe a inexigibilidade do crédito patrimonial devido em casos relativos a período anterior a cinco anos do conhecimento do fato gerador.

6. Verificado que o fato gerador ocorreu em 2011 e a ciência da UNIÃO se deu mais de cinco anos depois, revela-se inexigível a cobrança da penalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: A cobrança de créditos relativos a receitas patrimoniais da União restringe-se ao período de cinco anos anterior à data em que a Administração Pública toma conhecimento do fato gerador, sendo inexigíveis as cobranças relativas a período precedente, a teor do art. 47, § 1º, da Lei n.º 9.636/1998 e do Tema 1142 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.636/1998, art. 47, I, II, e § 1º; Lei n.º 9.821/1999; CPC, art. 927, III; Lei n.º 9.289/1996, art. 4º, I; e Súmula Vinculante 10 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.346, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 19.05.2023; e TRF2, AC 5011865-71.2020.4.02.5001, Rel. Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, 7ª Turma Especializada, j. 07.12.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20003018438v5 e do código CRC 5a0d6ce9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 27/08/2026, às 16:40:39

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026

Apelação Cível Nº 5033771-44.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 25/08/2026, às 18:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E DO SERGIO SCHWAITZER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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