Agravo de Instrumento Nº 5017101-93.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RM COMBUSTÍVEIS LTDA, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no evento correspondente à decisão de primeiro grau () que indeferiu o pedido de desbloqueio de seus ativos financeiros.
Em suas razões recursais (), o agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo para determinar o imediato desbloqueio de seus ativos financeiros e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da penhora, liberando o montante de R$ 222.668,35 constrito na Execução Fiscal nº 5065736-31.2025.4.02.5101, ajuizada para a cobrança de Contribuição Patronal, Contribuição de Terceiros e Contribuições Sociais, com valor originário atualizado de R$ 468.274,62. Em seus argumentos, sustentou, em síntese, que a penhora de ativos via sistema SISBAJUD foi determinada de ofício pelo juízo de origem, violando o art. 854 do Código de Processo Civil (CPC), o qual condiciona a indisponibilidade ao prévio requerimento do exequente. Aduziu que o pedido genérico de constrição contido na petição inicial da execução fiscal não afasta essa exigência legal, e defendeu que a atuação de ofício pelo magistrado viola o princípio da isonomia processual (art. 5º, caput, da Constituição Federal) e exorbita os limites do impulso oficial, em desconformidade com a jurisprudência que obsta o bloqueio sem requerimento específico após a citação e falta de pagamento.
Alegou que houve flagrante prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a executada não dispôs de acesso às Certidões de Dívida Ativa nem à petição inicial no momento da citação, visto que o próprio mandado dispensou a cópia da inicial por considerá-la desnecessária. Aduziu, outrossim, que não foi acostada aos autos comprovação idônea do efetivo cumprimento e recebimento da citação por oficial de justiça com a devida assinatura de seu representante legal. Sustentou que a petição recursal atende plenamente aos requisitos formais de admissibilidade previstos nos art. 1.015, art. 1.016, inciso IV, e art. 1.017 do CPC.
Alegou que, logo após ter ciência do bloqueio, peticionou indicando a nulidade do ato e oferecendo em garantia um bem imóvel de propriedade do terceiro LOCPAR LOCAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, localizado na Rua Luiz Coutinho Cavalcanti, nº 576 e lote 1 do PAL 38274, Guadalupe, Rio de Janeiro - RJ, sob a matrícula nº 266.248. Sustentou que a própria União Federal manifestou concordância com a nomeação do imóvel, ensejando a expedição de mandado de penhora e avaliação sob o rito do art. 9º, inciso IV, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), o que afasta qualquer óbice para o imediato desbloqueio dos ativos. Aduziu que restaram demonstrados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo previstos no art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, do CPC, diante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ao caixa da empresa de posto de gasolina.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em suas contrarrazões (), requereu o desprovimento do recurso. Para tanto, argumentou que a decisão agravada não merece reparos por situar-se no âmbito de discricionariedade do juízo de origem, encontrando-se em perfeita consonância com a legislação pertinente, com os elementos fáticos dos autos e com o entendimento pretoriano. Sustentou que a reforma de provimentos liminares de primeiro grau somente se justifica em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso, ressaltando o poder geral de cautela do magistrado e invocando, mediante aresto jurisprudencial colacionado, o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em verificar a alegada nulidade da penhora de ativos financeiros realizada por meio do sistema SISBAJUD, ao fundamento de que a constrição teria sido determinada de ofício pelo Juízo de origem, em afronta ao disposto no art. 854 do Código de Processo Civil.
A agravante sustenta, em síntese, que, após a certificação da citação válida e o transcurso do prazo para pagamento, inexistiu requerimento da Fazenda Nacional para a realização da penhora on-line, razão pela qual o magistrado teria impulsionado a execução de forma indevida, substituindo-se à atuação da exequente.
Todavia, não lhe assiste razão.
Da análise dos autos originários, verifica-se que a União, ao ajuizar a presente execução fiscal, formulou requerimento expresso para que, não ocorrendo o pagamento do débito nem a garantia da execução, fosse determinada a indisponibilidade de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD, limitada ao valor da dívida exequenda, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Tal pedido consta expressamente do item 3.1 da petição inicial da execução fiscal ().
Recebida a inicial, o Juízo de origem deferiu o processamento da execução e estabeleceu, desde logo, a sequência procedimental a ser observada, determinando a citação da executada para pagamento e consignando que, inexistindo pagamento ou garantia da execução, seria efetivada a penhora de dinheiro e ativos financeiros via SISBAJUD, observada a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 ().
Constata-se, portanto, que a decisão recorrida limitou-se a dar efetividade ao requerimento já formulado pela exequente na petição inicial, inexistindo qualquer atuação judicial dissociada da provocação da parte interessada.
A alegação de que seria indispensável nova manifestação da Fazenda Nacional após a certificação da citação não encontra respaldo na legislação processual.
O art. 854 do Código de Processo Civil condiciona a constrição de ativos financeiros à existência de requerimento da parte exequente, requisito plenamente satisfeito no caso concreto. O dispositivo legal não exige que referido requerimento seja reiterado em momento posterior ao aperfeiçoamento da relação processual, sobretudo quando a própria exequente, ao ajuizar a demanda, já postulou expressamente a adoção da medida constritiva caso frustrado o pagamento espontâneo do débito. Nessa perspectiva, não há falar em determinação ex officio.
Ao contrário do que sustenta a agravante, o magistrado não substituiu a atuação da Fazenda Nacional nem impulsionou a execução em benefício exclusivo da credora. Apenas observou o procedimento previamente requerido pela exequente e compatível com a sistemática da Lei de Execução Fiscal, conferindo efetividade ao pedido formulado desde o ajuizamento da demanda.
Vale ressaltar que a penhora de dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80 e pelo art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual sua determinação, uma vez presentes os pressupostos legais, mostra-se plenamente compatível com o regime jurídico da execução fiscal.
Ademais, no que tange ao oferecimento posterior de bem imóvel pela executada e à respectiva concordância da Fazenda Nacional, tal circunstância não tem o condão de eivar de nulidade a constrição eletrônica validamente realizada
Também não procede a tentativa da agravante de equiparar a hipótese dos autos aos precedentes invocados em suas razões recursais.
Os julgados mencionados tratam de situações em que inexistia qualquer requerimento da exequente para realização da penhora eletrônica, circunstância que levou os respectivos colegiados a reconhecerem a impossibilidade de decretação da medida exclusivamente por iniciativa judicial.
No presente caso, entretanto, a situação fática é substancialmente diversa. Como já ressaltado, a própria Fazenda Nacional requereu expressamente, na petição inicial da execução, a indisponibilidade de ativos financeiros mediante SISBAJUD, condicionando-a ao não pagamento da dívida ou à ausência de garantia da execução. Assim, o pressuposto exigido pelo art. 854 do CPC encontrava-se integralmente preenchido desde o ajuizamento da ação.
Desse modo, não há qualquer identidade entre a hipótese dos autos e aquela apreciada nos precedentes colacionados pela agravante, circunstância que afasta sua incidência ao caso concreto.
Igualmente improcede a alegação de que a executada não teria tido acesso à petição inicial ou às Certidões de Dívida Ativa quando da citação.
Eventual irregularidade na forma de disponibilização dos documentos processuais não possui o condão de infirmar a validade da ordem de bloqueio, sobretudo porque a constrição decorreu de requerimento regularmente formulado pela exequente e de decisão judicial proferida nos limites da provocação deduzida na inicial.
Cumpre destacar, ainda, que o bloqueio eletrônico previsto no art. 854 do Código de Processo Civil constitui providência realizada sem ciência prévia do executado, justamente para preservar a utilidade da execução e evitar o esvaziamento patrimonial, circunstância inerente ao próprio procedimento legalmente previsto.
Não se evidencia, portanto, qualquer afronta aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, os quais são plenamente assegurados em momento posterior à efetivação da constrição, mediante a intimação do executado para eventual impugnação da medida, conforme expressamente previsto no § 2º do art. 854 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002954504v4 e do código CRC b2f3a011.
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