Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5101591-71.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida no evento correspondente, pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que confirmou a medida liminar deferida no evento 29, SENT1, julgou procedente o pedido com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e concedeu a segurança pleiteada por T. D. S. R. contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil - Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro II-DRF-2/RJ, para determinar que a referida autoridade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda à análise dos requerimentos administrativos de restituição de retenção de contribuições previdenciárias pagas a maior protocolizados pela impetrante no mês de agosto de 2024 (evento 1, OUT5), em observância aos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, ao art. 2º da Lei nº 9.874/99, bem como aos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, sem condenação em honorários advocatícios por força das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Questão de ordem, acolhendo-a, para reconhecer a incompetência da turma especializada em matéria administrativa (evento 17, ACOR3).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária, entendendo, em suma, que a inércia da Administração Pública por aproximadamente 1 (um) ano em analisar os pedidos de restituição de indébito violou o direito do contribuinte à razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e os princípios da razoabilidade e da eficiência, superando em muito o prazo de trinta dias determinado no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 (evento 5, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

O processo administrativo rege-se, entre outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade (art. 37 da CRFB/88) e da razoável duração, que passou a constar expressamente do art. 5º, LXXVIII da CRFB/88, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004.

Regulando a matéria especificamente no âmbito do processo administrativo tributário, a Lei nº 11.457/07 estabeleceu, em seu art. 24, o prazo máximo de 360 dias para que a Administração aprecie petições, defesas e recursos apresentados pelo contribuinte, o que afasta a aplicação do prazo geral estabelecido na Lei nº 9.784/99. Confira-se a redação do referido dispositivo legal: 

Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. (g.n.) 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, firmou o seguinte entendimento: 

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)

3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.

4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis:

"Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."

5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris:

"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.

7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).

8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) - g.n.

Assim, a inobservância prazo em tela configura manifesta ilegalidade desde que já tenha sido ultrapassado no momento da impetração, uma vez que o próprio cabimento do writ pressupõe a existência de violação a direito líquido e certo.

Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI 11.457/2007. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO. 

1. Na hipótese, a recorrente alega que "não há dúvida de que a aferição da presença dos requisitos para o cabimento do mandado de segurança deve ser realizada tendo em vista a data da impetração, momento em que deve estar caracterizada a presença do referido direito líquido e certo do impetrante, bem como a prática de ato ilegal ou abusivo".

2. O posicionamento do Tribunal a quo, no tocante ao prazo para apresentação da decisão administrativa, está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que "A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos (...)" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe 1/9/2010).

3. No entanto, a Corte Regional, na mesma oportunidade, estabeleceu a premissa de que, apesar de, ao tempo da impetração do mandamus não existir a alegada ilegalidade relacionada ao prazo para decisão administrativa, quando da prolação da sentença do Mandado de Segurança, o malferimento à legislação já havia sido consumado.

4. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.

5. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. ed.Malheiros, 32ª edição, p. 34).

6. Se no momento da impetração, como destacado pelo próprio Tribunal de origem, não havia sido ultrapassado o prazo de 360 previsto na Lei 11.457/2007, não se verifica ilegalidade apta a justificar o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão do postulante, razão pela qual deve o aresto hostilizado ser reformado.

7. Recurso Especial provido.

(REsp 1662222/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) 

É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, no caso, notadamente, o princípio da eficiência e da duração razoável do processo, que se concretiza, também, pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. 

No caso, a impetrante protocolizou em 22/08/2024 os requerimento de restituição correspondentes a 2023 a 2024, os quais receberam os números 42585.19936.220824.2.2.16-8597, 15416.93252.220824.2.2.16-4463, 03332.66947.220824.2.2.16-0680, 00830.00119.220824.2.2.16-1017, 32495.98941.220824.2.2.16-9588, 06737.73727. 220824.2.2.16-1916, 18417.18893.220824.2.2.16-9932, 12011.50227.220824.2.2.16-9606, 34975.03438.220824.2.2.16-9967, 03619.10048220824.2.2.16-1767, 20218.30723.220824.2.2.16-9400 e 00349.36953.220824.2.2.16-5262 (evento 1, OUT6).

Portanto, quando da impetração, já havia sido ultrapassado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Embora a sentença tenha feito referência aos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, a configuração da mora administrativa, na hipótese, decorre da inobservância do prazo especial estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Tal circunstância não impede, contudo, a manutenção do prazo de 30 (trinta) dias fixado judicialmente para a apreciação dos requerimentos, que constitui prazo para cumprimento da ordem judicial, e não o prazo legal cuja inobservância caracterizou a mora administrativa.

Nesse contexto, mostra-se correta a sentença quanto à concessão da segurança, uma vez que restou caracterizada a mora administrativa, em flagrante violação ao prazo legal de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, bem como ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), ensejando a concessão da segurança para determinar a apreciação dos requerimentos no prazo fixado.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



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Remessa Necessária Cível Nº 5101591-71.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MORA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu segurança para determinar que o Delegado da Receita Federal do Brasil analise requerimentos administrativos de restituição de contribuições previdenciárias, protocolizados em agosto de 2024, que permaneceram sem decisão até setembro de 2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inércia da Administração Pública na análise de pedidos de restituição tributária por prazo superior a 360 dias viola o direito à razoável duração do processo e os princípios da eficiência e moralidade; e (ii) saber se o prazo de 360 dias, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, é o aplicável para a decisão administrativa de pedidos de restituição tributária.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A mora administrativa restou caracterizada pela inércia da Administração Pública em analisar os requerimentos de restituição, violando o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e os princípios da eficiência e moralidade, conforme o art. 37, *caput*, da CF/1988.
4. O prazo máximo para a Administração Pública proferir decisão administrativa sobre pedidos de restituição tributária é de 360 dias, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, que prevalece sobre o prazo geral da Lei nº 9.784/1999, entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.138.206/RS.
5. O direito líquido e certo da impetrante foi configurado, pois os requerimentos de restituição, protocolizados em 22/08/2024, permaneceram sem decisão administrativa até o ajuizamento da ação em 26/09/2025, superando o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, o que enseja a concessão da segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 7. A inércia da Administração Pública em analisar pedidos de restituição tributária por prazo superior a 360 dias, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, configura violação ao direito à razoável duração do processo e aos princípios da eficiência e moralidade, ensejando a concessão da segurança.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49; Lei nº 9.874/1999, art. 2º; Lei nº 11.457/2007, art. 24; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Decreto nº 70.235/1972.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010; STJ, REsp 1.662.222/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2026 A 26/08/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5101591-71.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2026, às 00:00, a 26/08/2026, às 18:00, na sequência 170, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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