Remessa Necessária Cível Nº 5101591-71.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida no evento correspondente, pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que confirmou a medida liminar deferida no , julgou procedente o pedido com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e concedeu a segurança pleiteada por T. D. S. R. contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil - Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro II-DRF-2/RJ, para determinar que a referida autoridade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda à análise dos requerimentos administrativos de restituição de retenção de contribuições previdenciárias pagas a maior protocolizados pela impetrante no mês de agosto de 2024 (), em observância aos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, ao art. 2º da Lei nº 9.874/99, bem como aos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, sem condenação em honorários advocatícios por força das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Questão de ordem, acolhendo-a, para reconhecer a incompetência da turma especializada em matéria administrativa ().
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária, entendendo, em suma, que a inércia da Administração Pública por aproximadamente 1 (um) ano em analisar os pedidos de restituição de indébito violou o direito do contribuinte à razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e os princípios da razoabilidade e da eficiência, superando em muito o prazo de trinta dias determinado no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
O processo administrativo rege-se, entre outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade (art. 37 da CRFB/88) e da razoável duração, que passou a constar expressamente do art. 5º, LXXVIII da CRFB/88, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Regulando a matéria especificamente no âmbito do processo administrativo tributário, a Lei nº 11.457/07 estabeleceu, em seu art. 24, o prazo máximo de 360 dias para que a Administração aprecie petições, defesas e recursos apresentados pelo contribuinte, o que afasta a aplicação do prazo geral estabelecido na Lei nº 9.784/99. Confira-se a redação do referido dispositivo legal:
Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. (g.n.)
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, firmou o seguinte entendimento:
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis:
"Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris:
"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) - g.n.
Assim, a inobservância prazo em tela configura manifesta ilegalidade desde que já tenha sido ultrapassado no momento da impetração, uma vez que o próprio cabimento do writ pressupõe a existência de violação a direito líquido e certo.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI 11.457/2007. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO.
1. Na hipótese, a recorrente alega que "não há dúvida de que a aferição da presença dos requisitos para o cabimento do mandado de segurança deve ser realizada tendo em vista a data da impetração, momento em que deve estar caracterizada a presença do referido direito líquido e certo do impetrante, bem como a prática de ato ilegal ou abusivo".
2. O posicionamento do Tribunal a quo, no tocante ao prazo para apresentação da decisão administrativa, está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que "A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos (...)" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe 1/9/2010).
3. No entanto, a Corte Regional, na mesma oportunidade, estabeleceu a premissa de que, apesar de, ao tempo da impetração do mandamus não existir a alegada ilegalidade relacionada ao prazo para decisão administrativa, quando da prolação da sentença do Mandado de Segurança, o malferimento à legislação já havia sido consumado.
4. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
5. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. ed.Malheiros, 32ª edição, p. 34).
6. Se no momento da impetração, como destacado pelo próprio Tribunal de origem, não havia sido ultrapassado o prazo de 360 previsto na Lei 11.457/2007, não se verifica ilegalidade apta a justificar o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão do postulante, razão pela qual deve o aresto hostilizado ser reformado.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1662222/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, no caso, notadamente, o princípio da eficiência e da duração razoável do processo, que se concretiza, também, pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados.
No caso, a impetrante protocolizou em 22/08/2024 os requerimento de restituição correspondentes a 2023 a 2024, os quais receberam os números 42585.19936.220824.2.2.16-8597, 15416.93252.220824.2.2.16-4463, 03332.66947.220824.2.2.16-0680, 00830.00119.220824.2.2.16-1017, 32495.98941.220824.2.2.16-9588, 06737.73727. 220824.2.2.16-1916, 18417.18893.220824.2.2.16-9932, 12011.50227.220824.2.2.16-9606, 34975.03438.220824.2.2.16-9967, 03619.10048220824.2.2.16-1767, 20218.30723.220824.2.2.16-9400 e 00349.36953.220824.2.2.16-5262 ().
Portanto, quando da impetração, já havia sido ultrapassado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Embora a sentença tenha feito referência aos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, a configuração da mora administrativa, na hipótese, decorre da inobservância do prazo especial estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Tal circunstância não impede, contudo, a manutenção do prazo de 30 (trinta) dias fixado judicialmente para a apreciação dos requerimentos, que constitui prazo para cumprimento da ordem judicial, e não o prazo legal cuja inobservância caracterizou a mora administrativa.
Nesse contexto, mostra-se correta a sentença quanto à concessão da segurança, uma vez que restou caracterizada a mora administrativa, em flagrante violação ao prazo legal de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, bem como ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), ensejando a concessão da segurança para determinar a apreciação dos requerimentos no prazo fixado.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002954354v9 e do código CRC 98c693d9.
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Data e Hora: 19/08/2026, às 12:49:18