Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007922-04.2026.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. L. G., com pedido de efeito ativo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES no evento 60, DESPADEC1 que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 1.645,75 (mil seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), nos autos da Execução Fiscal movida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.

Em suas razões recursais (evento 1, AGRAVO1), o agravante requereu a concessão do efeito ativo para determinar o desbloqueio imediato da quantia de R$ 1.645,75 (mil seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau, confirmando a impenhorabilidade dos valores constritos e determinando sua liberação. Em seus argumentos, sustentou, em síntese, que os referidos valores são absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X do CPC, uma vez que derivam de benefício previdenciário e de seu trabalho eventual como mecânico, possuindo nítida natureza alimentar e situando-se muito abaixo do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido pela legislação processual civil.

Sustentou que a decisão agravada ignorou que a proteção conferida ao salário e aos proventos de aposentadoria não se encerra no momento do depósito, mantendo-se a verba alimentar protegida enquanto for essencial ao sustento do devedor, sem se transmudar em ativo financeiro comum pelo decurso de alguns dias ou pelo uso da conta para pagamentos cotidianos. Argumentou que, por ser aposentado e trabalhar por conta própria como mecânico, utiliza sua conta pessoal para adquirir peças e receber pagamentos, já que a empresa executada, após período de inatividade, foi extinta, conforme alteração contratual juntada aos autos. Aduziu que o bloqueio de montante pouco significativo, equivalente a pouco mais de um salário-mínimo vigente, representa violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo desproporcional exigir que um cidadão que sobrevive de aposentadoria e pequenos serviços comprove que tal valor constitui reserva patrimonial.

Decisão deferindo parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 5, DESPADEC1).

O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em suas contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1), requereu o desprovimento do recurso. Para tanto, argumentou que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, pois incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do art. 373, II e art. 854, § 3º, I do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. Sustentou que a presunção de impenhorabilidade da quantia até 40 (quarenta) salários-mínimos prevista no art. 833, X do CPC restringe-se a valores mantidos em caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.660.671/RS, sendo perfeitamente penhorável o numerário em conta-corrente quando constatada a realização de movimentações financeiras frequentes que descaracterizam a utilização do montante como reserva patrimonial. Aduziu, por fim, que a impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do CPC pode ser relativizada de forma excepcional para a satisfação do crédito executado, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Antes de ingressar no mérito, cumpre registrar que a controvérsia objeto do presente recurso está abrangida pelo GRC nº 15/TRF2, no qual se discute a necessidade de comprovação de que a quantia mantida em instituição financeira, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, possui caráter alimentar para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, ou se a proteção prevista no art. 833, X, do CPC se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança.

No âmbito do referido GRC, foi determinada, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, a suspensão dos processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais a ele vinculados, ressalvada, contudo, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.

No caso concreto, embora o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal tenha sido parcialmente deferido no evento 5, DESPADEC1, tal pronunciamento foi proferido em sede de cognição sumária e não se confunde com o julgamento colegiado do mérito recursal. Ademais, a própria controvérsia submetida a julgamento possui natureza urgente, por versar sobre a manutenção de constrição de ativos financeiros já efetivada via SISBAJUD, cuja indisponibilidade persistiria durante todo o período de sobrestamento.

Assim, considerando que a ressalva constante da ordem regional de suspensão contempla expressamente a apreciação de medidas urgentes e que, neste caso, a urgência decorre da própria manutenção da constrição patrimonial objeto do agravo, entendo cabível o prosseguimento do julgamento do recurso, sem que isso importe afastamento, em caráter geral, da ordem de sobrestamento determinada no GRC nº 15/TRF2.

 Na origem, trata-se de execução fiscal movida pela União - Fazenda Nacional, processo nº 50302907820224025001, contra o agravante, com base na CDA 388052, a qual totalizava, originalmente, a quantia de R$ 10.176,30.

Determinada a realização de constrição de valores de titularidade do executado via SISBAJUD (evento 42, DESPADEC1), o agravante teve suas contas bancárias bloqueadas, no montante de R$ 1.645,75, de acordo com a informação do agravante na inicial.

Na sequência, peticionou no evento 58, PET1, requerendo a liberação do montante constrito. No entanto, o Juízo a quo indeferiu o requerimento de desbloqueio, sob fundamento de que o executado não teria comprovado de forma suficiente que os valores constritos constituem reserva de patrimônio equiparável a valores depositados em caderneta de poupança.

A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos termos  do evento 60, DESPADEC1.

No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada rejeitou o pedido de desbloqueio ao fundamento de que os extratos bancários revelariam intensa movimentação financeira, circunstância que afastaria a caracterização dos valores como reserva patrimonial, além de registrar que o benefício previdenciário anteriormente creditado já havia sido utilizado quando da efetivação da constrição.

Todavia, em análise perfunctória posteriormente confirmada pelo exame mais aprofundado dos autos, constatou-se situação peculiar relativamente ao bloqueio realizado junto ao Banco Sicoob Sul-Serrano, instituição financeira utilizada pelo agravante para o recebimento de seus proventos previdenciários (evento 5, DESPADEC1).

Conforme demonstrado nos autos, a constrição incidente sobre essa conta alcançou apenas o montante de R$ 615,83 (evento 58, EXTR4), valor de reduzida expressão econômica, bloqueado justamente na conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário do agravante (evento 58, CHEQ2). Nessas circunstâncias, mostra-se configurada a probabilidade do direito quanto à incidência da proteção prevista no art. 833, IV, do CPC.

A jurisprudência desta Corte, firmou entendimento no sentido de que a natureza alimentar dos proventos previdenciários não se desnatura pelo simples fato de serem depositados em conta corrente, permanecendo protegidos contra atos constritivos quando demonstrado que o bloqueio recaiu sobre conta destinada ao recebimento dessas verbas e que inexiste prova de utilização do numerário como patrimônio desvinculado de sua finalidade alimentar.

Da mesma forma, esta Relatora tem reiteradamente decidido que a movimentação ordinária da conta bancária, destinada ao pagamento das despesas cotidianas do beneficiário, não constitui fundamento suficiente para afastar, por si só, a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto.

Por outro lado, não assiste razão ao agravante quanto à pretensão de liberação da integralidade dos valores bloqueados.

Isso porque a documentação acostada aos autos não evidencia que as demais quantias constritas possuam idêntica origem alimentar ou que tenham permanecido individualizadas de forma a permitir o reconhecimento de sua impenhorabilidade.

Nesse ponto, prevalece a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incumbe ao executado comprovar a natureza impenhorável das quantias bloqueadas, especialmente quando depositadas em conta corrente utilizada para movimentações financeiras diversas.

Assim, embora seja possível reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada na conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário, não há elementos suficientes para estender essa proteção aos demais valores atingidos pelo SISBAJUD.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para confirmar a tutela recursal anteriormente concedida, determinando a liberação exclusivamente do valor de R$ 615,83, bloqueado na conta do Banco Sicoob Sul-Serrano destinada ao recebimento do benefício previdenciário do agravante, mantendo-se, no mais, a constrição dos demais valores, por ausência de comprovação de sua alegada impenhorabilidade.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002959680v7 e do código CRC 8b3ff29b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007922-04.2026.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em execução fiscal movida pelo IBAMA, sob a alegação de impenhorabilidade de benefício previdenciário e valores de trabalho eventual, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar depositados em conta corrente; e (ii) a necessidade de comprovação da origem alimentar para o reconhecimento da impenhorabilidade de valores em conta corrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A controvérsia sobre a impenhorabilidade de valores em conta corrente está abrangida pelo GRC nº 15/TRF2, que determinou a suspensão de processos, mas ressalvou a apreciação de medidas urgentes, permitindo o prosseguimento do julgamento do agravo, conforme o art. 1.036, § 1º, do CPC.
4. A decisão agravada rejeitou o pedido de desbloqueio sob o fundamento de intensa movimentação financeira e utilização do benefício previdenciário, descaracterizando-o como reserva patrimonial.
5. A constrição de R$ 615,83 na conta do Banco Sicoob Sul-Serrano, destinada ao recebimento de proventos previdenciários, é impenhorável, conforme o art. 833, IV, do CPC.
6. A jurisprudência desta Corte entende que a natureza alimentar dos proventos previdenciários não se desnatura pelo simples depósito em conta corrente, permanecendo protegidos quando a conta é destinada a essas verbas e não há prova de desvinculação de sua finalidade, mesmo com movimentação ordinária para despesas cotidianas.
7. Não há elementos suficientes para estender a impenhorabilidade aos demais valores bloqueados, pois a documentação não evidencia sua origem alimentar ou individualização.
8. O ônus de comprovar a natureza impenhorável das quantias bloqueadas incumbe ao executado, especialmente quando depositadas em conta corrente com movimentações financeiras diversas, conforme o art. 373, II, e art. 854, § 3º, I, do CPC, e orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.660.671/RS.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento: 10. A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar depositadas em conta corrente é reconhecida quando comprovada a destinação da conta para recebimento desses proventos e a ausência de desvinculação de sua finalidade, mesmo com movimentação ordinária para despesas cotidianas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 833, IV e X, 854, § 3º, I, e 1.036, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para confirmar a tutela recursal anteriormente concedida, determinando a liberação exclusivamente do valor de R$ 615,83, bloqueado na conta do Banco Sicoob Sul-Serrano destinada ao recebimento do benefício previdenciário do agravante, mantendo-se, no mais, a constrição dos demais valores, por ausência de comprovação de sua alegada impenhorabilidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002959684v5 e do código CRC 7259364c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2026 A 26/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007922-04.2026.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2026, às 00:00, a 26/08/2026, às 18:00, na sequência 179, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, APENAS PARA CONFIRMAR A TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDA, DETERMINANDO A LIBERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DO VALOR DE R$ 615,83, BLOQUEADO NA CONTA DO BANCO SICOOB SUL-SERRANO DESTINADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE, MANTENDO-SE, NO MAIS, A CONSTRIÇÃO DOS DEMAIS VALORES, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA ALEGADA IMPENHORABILIDADE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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