Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023495-42.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela VIACAO PAVUNENSE S/A em face da sentença proferida no evento 34, SENT1, integralmente mantida no julgamento de embargos de declaração (evento 47, SENT1), que, em sede de embargos à execução, julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de excesso de cobrança dos valores referentes à multa de 40% sobre o FGTS e à contribuição social prevista na Lei Complementar nº 110/2001.

Em suas razões recursais (evento 54, APELACAO1), a apelante alegou, em síntese, (i) excesso de cobrança dos valores exigidos, por terem sido desconsideradas as dispensas por justa causa, os pedidos de demissão e os términos dos contratos de trabalho, sem incidência, segundo sustenta, da multa de 40% sobre o FGTS e da contribuição social de 10%; (ii) parte dos valores relativos à multa de 40% sobre o FGTS teria sido paga diretamente aos trabalhadores em reclamações trabalhistas; (iii) insubsistência do encargo legal de 20%; (iv) prescrição.

Contrarrazões da apelada no evento 58, CONTRAZ1. 

Formulado pedido de antecipação de tutela recursal no evento 5, PED LIMINAR/ANT TUTE1, foi concedida a liminar na decisão monocrática do evento 6, DESPADEC1. A decisão foi objeto do agravo interno do evento 19, AGR_INTERNO1, contrarrazoado no evento 25, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, conheço da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade. 

Procedo ao julgamento da apelação, ficando prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que deferiu a tutela recursal, em razão da apreciação do mérito recursal.

Do excesso de execução

Na hipótese, a embargante, ora apelante, apresentou o valor que entende devido para o prosseguimento da execução, delimitando os valores que entende cobrados em excesso, cumprindo o disposto no art. 917, § 3º do CPC.

Assim, é passível de discussão a tese articulada pela parte apelante.

Do FGTS incidente sobre as dispensas por justa causa e pedidos de demissão

Conforme devidamente salientado na decisão monocrática, a parte apelante apresentou diversos termos de rescisão de contrato de trabalho (eventos 18, 21 e 25), indicando dispensa por justa causa, pedido de demissão ou término do contrato de trabalho, em divergência com os dados constantes das CDAs (processo nº 5065115-68.2024.4.02.5101 - evento 1, INIC1).

A presunção de legitimidade de que se reveste o título executivo é relativa. Havendo indícios relevantes da possibilidade de os créditos exequendos estarem incorretos, não pode o Judiciário se abster de proceder ao reexame da cobrança em sede de embargos à execução, viabilizando a produção de todos os meios de prova necessários.

A sentença recorrida, embora tenha registrado a alegação no relatório, não enfrentou, na fundamentação, a tese de que parte substancial dos empregados indicados nas CDAs não teria sido dispensada sem justa causa, circunstância que poderia afastar a incidência da multa de 40% sobre o FGTS e da contribuição social de 10%. Trata-se de fundamento relevante, capaz de infirmar a conclusão adotada, o que configura nulidade por ausência de fundamentação suficiente.

Assim, é necessária a anulação da sentença neste ponto, com retorno dos autos à origem para complementação da instrução, inclusive mediante prova técnica, se reputada necessária pelo Juízo de origem.

Dos créditos de FGTS pagos diretamente aos empregados em reclamações trabalhistas

De igual sorte, cabe anular a sentença à luz do argumento de extinção parcial dos créditos em decorrência de valores pagos diretamente aos empregados em reclamações de competência da Justiça Trabalhista.

A sentença recorrida foi calcada em entendimento incompatível com a orientação posteriormente consolidada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, quanto à eficácia dos pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei nº 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho.

Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, corte responsável pela uniformização da jurisprudência em âmbito nacional, firmou tese jurídica no Tema nº 1.176/STJ, nos seguintes termos: “São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).”

Assim, também sob este prisma a sentença recorrida deverá ser anulada, para que o Juízo de origem apure, à luz da prova documental e técnica pertinente, quais valores pagos diretamente aos empregados em decorrência de acordos homologados na Justiça do Trabalho podem ser abatidos da cobrança, preservada a possibilidade de cobrança das parcelas incorporáveis ao fundo, nos limites da tese fixada no Tema nº 1.176/STJ.

Da alegação de prescrição

Cuida-se, na origem, de execução fiscal que envolve a cobrança da multa de 40% sobre o FGTS, de natureza não tributária, e de contribuição social prevista na Lei Complementar nº 110/2001. Nos termos da Súmula nº 353 do Superior Tribunal de Justiça, “as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”.

Por seu turno, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, porém a referida declaração operou efeitos ex nunc, como se observa do precedente:

Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, ARE 709212, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO PUBLIC 19-02- 2015)

Conforme se extrai do voto condutor, a modulação deve ser efetuada segundo o seguinte critério:

A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.

Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.(grifei)

Todos os créditos em cobrança têm seu vencimento no período de 11/2015 a 10/2020, posteriores a 13/11/2014, sendo aplicável a prescrição quinquenal.

A prescrição dos créditos fundiários, contudo, não se consumou. Embora a competência mais antiga seja 11/2015, o art. 23 da Medida Provisória nº 927/2020 suspendeu, por 120 dias, a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos ao FGTS. Antes do término do quinquênio, já acrescido desse período de suspensão, foi lavrada, em 15/01/2021, a NDFC relativa ao crédito, no curso do procedimento administrativo, o que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 23-A, caput, da Lei nº 8.036/1990. Além disso, o contencioso administrativo suspende a fluência do prazo, conforme o § 1º do mesmo dispositivo. Como a execução fiscal foi ajuizada em 27/08/2024, não transcorreu o prazo quinquenal.

Já os créditos referentes às contribuições sociais, de natureza tributária, foram definitivamente constituídos com a notificação da contribuinte acerca da decisão administrativa final, em 14/07/2023. Assim, com o ajuizamento da execução fiscal em 27/08/2024, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal, na forma do art. 174 do CTN.

Do encargo legal

Por fim, a alegação relativa ao encargo legal não procede quanto aos percentuais aplicados às CDAs. Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incide encargo de 10%, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.844/1994, com a redação dada pela Lei nº 9.964/2000, percentual aplicado à CDA FGRJ202401736, conforme a informação técnica juntada no processo 5023495-42.2025.4.02.5101/RJ, evento 10, DOC1.

Diversamente, quanto à contribuição social prevista na Lei Complementar nº 110/2001, de natureza tributária, incide o encargo legal de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, percentual aplicado à CDA CSRJ202401737 (processo 5023495-42.2025.4.02.5101/RJ, evento 10, DOC1), não ficando essa incidência afastada pela norma específica aplicável à cobrança judicial dos créditos de FGTS, ressalvado o recálculo do principal e dos acessórios caso constatado excesso na cobrança.

Conclusão

Por todo o exposto, deve ser julgado prejudicado o agravo interno, em razão do julgamento da apelação, e deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que prossiga com a instrução processual e a produção probatória que reputar necessária, especialmente quanto ao motivo de desligamento dos empregados indicados nas CDAs e aos pagamentos realizados diretamente em reclamações trabalhistas, bem como ao consequente recálculo dos débitos e dos encargos, procedendo a novo julgamento da causa de acordo com os critérios estabelecidos no presente voto.

Ficam rejeitadas as alegações de prescrição e de ilegalidade dos percentuais de encargo legal aplicados às CDAs, nos termos da fundamentação.

Mantém-se, por ora, a tutela recursal anteriormente deferida, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo de origem diante da evolução da instrução processual.

Ante o exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja complementada a instrução e proferido novo julgamento, observados os critérios fixados neste voto, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002924672v30 e do código CRC 6e1ba153.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023495-42.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 10% PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE FUNDAMENTO RELEVANTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE DOS ENCARGOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de excesso na cobrança da multa de 40% sobre o FGTS e da contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001. Agravo interno interposto pela União contra decisão que concedeu tutela recursal para suspender a exigibilidade da dívida executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há excesso na cobrança da multa de 40% sobre o FGTS e da contribuição social de 10% em casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e término de contrato de trabalho; (ii) saber se são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente aos empregados em decorrência de acordos homologados na Justiça do Trabalho; (iii) saber se ocorreu a prescrição dos créditos referentes à multa de 40% sobre o FGTS e à contribuição social; e (iv) saber se são legais os encargos incidentes sobre cada uma das CDAs.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação de excesso de execução é passível de exame, pois a embargante apresentou o valor que entende devido para o prosseguimento da execução, delimitando os valores que entende cobrados em excesso, cumprindo o disposto no art. 917, § 3º, do CPC.
4. A sentença deve ser anulada, pois, embora tenha registrado a alegação no relatório, não enfrentou a tese de que parte substancial dos empregados indicados nas CDAs não teria sido dispensada sem justa causa, fundamento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Os termos de rescisão apresentados indicam dispensas por justa causa, pedidos de demissão e términos de contratos de trabalho, em divergência com os dados constantes das CDAs, cuja presunção de certeza e liquidez é relativa. A omissão não foi suprida no julgamento dos embargos de declaração.
5. A controvérsia não está em condições de imediato julgamento, pois a apuração do motivo de desligamento dos empregados e dos pagamentos efetuados exige exame individualizado da documentação e, eventualmente, produção de prova técnica. No novo julgamento, deverá ser observada a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.176, segundo a qual são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei nº 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, contudo, a cobrança das parcelas incorporáveis ao fundo, consistentes em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, uma vez que a União e a Caixa Econômica Federal não participaram do ajuste celebrado na Justiça do Trabalho, não podendo ser por ele prejudicadas, nos termos do art. 506 do CPC.
6. Embora seja quinquenal o prazo prescricional aplicável aos créditos fundiários posteriores à modulação de efeitos realizada pelo STF no ARE 709.212/DF, a prescrição não se consumou. A contagem do prazo prescricional dos débitos relativos ao FGTS foi suspensa por 120 dias pelo art. 23 da Medida Provisória nº 927/2020. Antes do término do quinquênio, já acrescido desse período de suspensão, foi lavrada, em 15/01/2021, a NDFC relativa ao crédito, marco interruptivo previsto no art. 23-A da Lei nº 8.036/1990. O contencioso administrativo suspendeu a fluência do prazo até a constituição definitiva do crédito, em 14/07/2023, e a execução fiscal foi ajuizada em 27/08/2024.
7. Quanto aos créditos referentes à contribuição social, de natureza tributária, a constituição definitiva ocorreu com a notificação da contribuinte acerca da decisão administrativa final, em 14/07/2023. Como a execução fiscal foi ajuizada em 27/08/2024, não se consumou a prescrição quinquenal prevista no art. 174 do CTN.
8. A alegação de ilegalidade dos encargos legais não procede. Na cobrança judicial dos créditos relativos à multa de 40% sobre o FGTS, incide o encargo de 10% previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.844/1994, percentual aplicado à CDA FGRJ202401736. Quanto à contribuição social prevista na Lei Complementar nº 110/2001, de natureza tributária, incide o encargo legal de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, percentual aplicado à CDA CSRJ202401737, sem prejuízo do recálculo dos acessórios caso seja reduzido o valor principal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Agravo interno prejudicado. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja complementada a instrução e proferido novo julgamento, observados os critérios fixados no voto. Rejeitadas as alegações de prescrição e de ilegalidade dos encargos legais. Mantida, por ora, a tutela recursal anteriormente deferida.
Tese de julgamento: 

1. É nula a sentença que deixa de enfrentar fundamento relevante, apoiado em documentação, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada;

2. São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei nº 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes, preservada a cobrança das parcelas incorporáveis ao fundo;

3. A prescrição quinquenal dos créditos de FGTS deve observar as causas de suspensão e interrupção previstas no art. 23-A da Lei nº 8.036/1990 e, no período pertinente, a suspensão de 120 dias instituída pelo art. 23 da Medida Provisória nº 927/2020; e 4. Incidem o encargo de 10% sobre os créditos do FGTS e o encargo de 20% sobre a contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CTN, art. 174; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 506, 917, § 3º, 1.013, § 3º, IV, e 1.022, II; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, caput e parágrafo único; Lei nº 8.036/1990, arts. 18, § 1º, e 23-A, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 8.844/1994, art. 2º, § 4º; Lei nº 9.491/1997, art. 31; Lei nº 9.964/2000, art. 8º; Lei Complementar nº 110/2001, art. 1º; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º; Medida Provisória nº 927/2020, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.176 — REsp 2.003.509/RN, REsp 2.004.215/SP e REsp 2.004.806/SP, Primeira Seção, j. 22.05.2024, DJe 28.05.2024, tese integrada em embargos de declaração, DJe 18.09.2024; STJ, Súmula nº 353; STF, ARE 709.212/DF, Tema nº 608, Tribunal Pleno, j. 13.11.2014, DJe 19.02.2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja complementada a instrução e proferido novo julgamento, observados os critérios fixados neste voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002924673v9 e do código CRC bfc18108.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 5023495-42.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 157, disponibilizada no DE de 20/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA COMPLEMENTADA A INSTRUÇÃO E PROFERIDO NOVO JULGAMENTO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS FIXADOS NESTE VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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