Apelação Cível Nº 5023495-42.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela VIACAO PAVUNENSE S/A em face da sentença proferida no , integralmente mantida no julgamento de embargos de declaração (), que, em sede de embargos à execução, julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de excesso de cobrança dos valores referentes à multa de 40% sobre o FGTS e à contribuição social prevista na Lei Complementar nº 110/2001.
Em suas razões recursais (), a apelante alegou, em síntese, (i) excesso de cobrança dos valores exigidos, por terem sido desconsideradas as dispensas por justa causa, os pedidos de demissão e os términos dos contratos de trabalho, sem incidência, segundo sustenta, da multa de 40% sobre o FGTS e da contribuição social de 10%; (ii) parte dos valores relativos à multa de 40% sobre o FGTS teria sido paga diretamente aos trabalhadores em reclamações trabalhistas; (iii) insubsistência do encargo legal de 20%; (iv) prescrição.
Contrarrazões da apelada no .
Formulado pedido de antecipação de tutela recursal no , foi concedida a liminar na decisão monocrática do . A decisão foi objeto do agravo interno do , contrarrazoado no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
Procedo ao julgamento da apelação, ficando prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que deferiu a tutela recursal, em razão da apreciação do mérito recursal.
Do excesso de execução
Na hipótese, a embargante, ora apelante, apresentou o valor que entende devido para o prosseguimento da execução, delimitando os valores que entende cobrados em excesso, cumprindo o disposto no art. 917, § 3º do CPC.
Assim, é passível de discussão a tese articulada pela parte apelante.
Do FGTS incidente sobre as dispensas por justa causa e pedidos de demissão
Conforme devidamente salientado na decisão monocrática, a parte apelante apresentou diversos termos de rescisão de contrato de trabalho (eventos 18, 21 e 25), indicando dispensa por justa causa, pedido de demissão ou término do contrato de trabalho, em divergência com os dados constantes das CDAs (processo nº 5065115-68.2024.4.02.5101 - ).
A presunção de legitimidade de que se reveste o título executivo é relativa. Havendo indícios relevantes da possibilidade de os créditos exequendos estarem incorretos, não pode o Judiciário se abster de proceder ao reexame da cobrança em sede de embargos à execução, viabilizando a produção de todos os meios de prova necessários.
A sentença recorrida, embora tenha registrado a alegação no relatório, não enfrentou, na fundamentação, a tese de que parte substancial dos empregados indicados nas CDAs não teria sido dispensada sem justa causa, circunstância que poderia afastar a incidência da multa de 40% sobre o FGTS e da contribuição social de 10%. Trata-se de fundamento relevante, capaz de infirmar a conclusão adotada, o que configura nulidade por ausência de fundamentação suficiente.
Assim, é necessária a anulação da sentença neste ponto, com retorno dos autos à origem para complementação da instrução, inclusive mediante prova técnica, se reputada necessária pelo Juízo de origem.
Dos créditos de FGTS pagos diretamente aos empregados em reclamações trabalhistas
De igual sorte, cabe anular a sentença à luz do argumento de extinção parcial dos créditos em decorrência de valores pagos diretamente aos empregados em reclamações de competência da Justiça Trabalhista.
A sentença recorrida foi calcada em entendimento incompatível com a orientação posteriormente consolidada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, quanto à eficácia dos pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei nº 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho.
Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, corte responsável pela uniformização da jurisprudência em âmbito nacional, firmou tese jurídica no Tema nº 1.176/STJ, nos seguintes termos: “São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).”
Assim, também sob este prisma a sentença recorrida deverá ser anulada, para que o Juízo de origem apure, à luz da prova documental e técnica pertinente, quais valores pagos diretamente aos empregados em decorrência de acordos homologados na Justiça do Trabalho podem ser abatidos da cobrança, preservada a possibilidade de cobrança das parcelas incorporáveis ao fundo, nos limites da tese fixada no Tema nº 1.176/STJ.
Da alegação de prescrição
Cuida-se, na origem, de execução fiscal que envolve a cobrança da multa de 40% sobre o FGTS, de natureza não tributária, e de contribuição social prevista na Lei Complementar nº 110/2001. Nos termos da Súmula nº 353 do Superior Tribunal de Justiça, “as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”.
Por seu turno, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, porém a referida declaração operou efeitos ex nunc, como se observa do precedente:
Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, ARE 709212, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO PUBLIC 19-02- 2015)
Conforme se extrai do voto condutor, a modulação deve ser efetuada segundo o seguinte critério:
A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.(grifei)
Todos os créditos em cobrança têm seu vencimento no período de 11/2015 a 10/2020, posteriores a 13/11/2014, sendo aplicável a prescrição quinquenal.
A prescrição dos créditos fundiários, contudo, não se consumou. Embora a competência mais antiga seja 11/2015, o art. 23 da Medida Provisória nº 927/2020 suspendeu, por 120 dias, a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos ao FGTS. Antes do término do quinquênio, já acrescido desse período de suspensão, foi lavrada, em 15/01/2021, a NDFC relativa ao crédito, no curso do procedimento administrativo, o que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 23-A, caput, da Lei nº 8.036/1990. Além disso, o contencioso administrativo suspende a fluência do prazo, conforme o § 1º do mesmo dispositivo. Como a execução fiscal foi ajuizada em 27/08/2024, não transcorreu o prazo quinquenal.
Já os créditos referentes às contribuições sociais, de natureza tributária, foram definitivamente constituídos com a notificação da contribuinte acerca da decisão administrativa final, em 14/07/2023. Assim, com o ajuizamento da execução fiscal em 27/08/2024, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal, na forma do art. 174 do CTN.
Do encargo legal
Por fim, a alegação relativa ao encargo legal não procede quanto aos percentuais aplicados às CDAs. Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incide encargo de 10%, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.844/1994, com a redação dada pela Lei nº 9.964/2000, percentual aplicado à CDA FGRJ202401736, conforme a informação técnica juntada no .
Diversamente, quanto à contribuição social prevista na Lei Complementar nº 110/2001, de natureza tributária, incide o encargo legal de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, percentual aplicado à CDA CSRJ202401737 (), não ficando essa incidência afastada pela norma específica aplicável à cobrança judicial dos créditos de FGTS, ressalvado o recálculo do principal e dos acessórios caso constatado excesso na cobrança.
Conclusão
Por todo o exposto, deve ser julgado prejudicado o agravo interno, em razão do julgamento da apelação, e deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que prossiga com a instrução processual e a produção probatória que reputar necessária, especialmente quanto ao motivo de desligamento dos empregados indicados nas CDAs e aos pagamentos realizados diretamente em reclamações trabalhistas, bem como ao consequente recálculo dos débitos e dos encargos, procedendo a novo julgamento da causa de acordo com os critérios estabelecidos no presente voto.
Ficam rejeitadas as alegações de prescrição e de ilegalidade dos percentuais de encargo legal aplicados às CDAs, nos termos da fundamentação.
Mantém-se, por ora, a tutela recursal anteriormente deferida, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo de origem diante da evolução da instrução processual.
Ante o exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja complementada a instrução e proferido novo julgamento, observados os critérios fixados neste voto, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002924672v30 e do código CRC 6e1ba153.
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Data e Hora: 05/08/2026, às 01:48:23