AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5082562-35.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MERCADO JARDINS DA ILHA LTDA., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática (), que, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança.
Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, apurados no regime não cumulativo, relativamente às despesas decorrentes das taxas cobradas pelas administradoras de cartões de crédito, débito e benefícios, por entender que tais dispêndios se enquadram no conceito de insumo definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 779, postulando, ainda, o reconhecimento do direito à restituição ou compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos.
A segurança foi denegada ao fundamento de que tais despesas não se qualificam como insumos essenciais ou relevantes para a atividade desenvolvida pela impetrante ().
Interposta apelação (), foi-lhe negado provimento por decisão monocrática (), sob o fundamento de que a pretensão recursal contrariava orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 779), sendo legítima a aplicação do art. 932, IV, "b", do CPC. Consignou-se, ainda, que a recorrente não demonstrou, de forma concreta, a essencialidade ou relevância das despesas com taxas de administradoras de cartões para o desenvolvimento de sua atividade econômica.
No presente agravo interno (), sustenta a agravante, em síntese, que a controvérsia não poderia ter sido decidida monocraticamente, por demandar análise específica das peculiaridades do caso concreto e adequada aplicação do Tema 779 do STJ.
Argumenta que, diante da realidade atual do comércio varejista, a aceitação de pagamentos por cartões constitui elemento indispensável ao desenvolvimento da atividade empresarial, razão pela qual as respectivas taxas devem ser reconhecidas como insumos aptos a gerar créditos de PIS e COFINS.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo órgão colegiado.
Contrarrazões da agravada ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo interno, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO
A agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou o Tema 779 do STJ de forma automática, requerendo a reapreciação do feito pelo órgão colegiado para a análise minuciosa das particularidades fáticas e jurídicas da demanda.
Não assiste razão à recorrente.
O julgamento monocrático foi proferido legitimamente com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a apelação contrariava acórdão proferido pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1.221.170/PR – Tema 779), precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Ademais, a própria interposição do presente agravo interno assegura a ampla devolução da matéria à apreciação da Turma Especializada, o que garante a colegialidade e afasta qualquer alegação de nulidade, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual eventual vício do julgamento singular fica superado com a apreciação do recurso pelo órgão colegiado.
DA NATUREZA DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO E DO CONCEITO DE INSUMO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento das despesas suportadas pela agravante com taxas cobradas por administradoras de cartões de crédito, débito e benefícios como insumos aptos a gerar créditos da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, no regime da não cumulatividade.
Nos termos do art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, o creditamento restringe-se aos bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens destinados à venda.
É certo que, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (Tema 779), o Superior Tribunal de Justiça afastou a concepção excessivamente restritiva adotada pelas Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004, assentando que o conceito de insumo deve ser aferido segundo os critérios da essencialidade ou relevância.
Todavia, como corretamente consignado na decisão agravada, o precedente repetitivo não instituiu autorização genérica para o aproveitamento de créditos relativamente a toda e qualquer despesa operacional suportada pela empresa.
Ao contrário, o próprio precedente exige demonstração concreta de que o bem ou serviço seja efetivamente imprescindível ao processo produtivo ou à prestação do serviço, ou que sua ausência comprometa substancialmente o resultado da atividade econômica desenvolvida.
No caso dos autos, a agravante limita-se a sustentar que, diante da evolução das relações comerciais e da predominância dos pagamentos eletrônicos, as despesas com administradoras de cartões passaram a assumir caráter indispensável à atividade supermercadista.
Entretanto, tal circunstância não conduz, por si só, ao enquadramento dessas despesas como insumos para fins de creditamento das contribuições. Os dados estatísticos invocados, por genéricos e setoriais, evidenciam apenas a ampla utilização dos meios eletrônicos de pagamento no comércio varejista, mas não demonstram, de forma concreta e individualizada — como exige o Tema 779, sobretudo na via do mandado de segurança, que pressupõe prova pré-constituída —, a vinculação de tais despesas ao processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
As taxas pagas às administradoras de cartões representam custo inerente à forma de recebimento escolhida pelo contribuinte, constituindo instrumento facilitador das operações comerciais, mas não elemento integrante do processo de comercialização dos produtos em sentido jurídico-tributário, tampouco componente estrutural da atividade empresarial.
A aceitação de pagamentos mediante cartões potencializa as vendas e amplia a conveniência dos consumidores, mas não interfere diretamente na produção, na aquisição ou na disponibilização das mercadorias comercializadas, nem compromete a qualidade ou a existência do produto oferecido ao mercado.
Como bem observado na sentença (), a supressão desse meio de pagamento pode acarretar redução da competitividade ou do faturamento da empresa, mas não impede o exercício da atividade econômica nem descaracteriza o processo de comercialização, circunstância que afasta os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Acrescente-se que a agravante dedica-se, essencialmente, à revenda de mercadorias (comércio varejista), atividade que não se confunde com a produção ou fabricação de bens nem com a prestação de serviços, âmbitos aos quais o art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 circunscreve o creditamento a título de insumos, o que igualmente infirma a pretensão recursal.
A propósito, é assente o entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que as despesas decorrentes de taxas cobradas por operadoras de cartões não se enquadram no conceito de insumo previsto na legislação de regência, justamente porque constituem despesas operacionais relacionadas ao recebimento dos valores das vendas, e não ao processo produtivo ou à prestação dos serviços propriamente ditos.
Corroborando o entendimento aplicado, destaca-se o seguinte julgado desta 3ª Turma Especializada:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS COM TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CONCEITO DE INSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por CEREAIS BRAMIL LTDA. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu e a União – Fazenda Nacional, com o objetivo de assegurar o direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS, no regime não cumulativo, sobre despesas com taxas de administração de cartões de crédito e débito. A parte impetrante alegou que tais dispêndios configurariam insumos essenciais e relevantes à sua atividade empresarial (comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios). A sentença denegou a segurança, por entender que tais despesas não se enquadram como insumo. A apelação da impetrante foi interposta contra essa decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se as despesas suportadas com taxas de administração de cartões de crédito e débito configuram insumos para fins de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS, no regime não cumulativo, nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conceito de insumo, segundo a tese firmada pelo STJ no Tema 779 (REsp 1.221.170/PR), deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
4. As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 preveem, em seu art. 3º, II, a possibilidade de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS sobre bens e serviços utilizados como insumo na produção ou prestação de serviços, desde que estejam diretamente vinculados à atividade-fim da empresa.
5. A análise do objeto social da impetrante demonstra que sua atividade principal é o comércio varejista e atacadista de gêneros alimentícios e produtos diversos, não havendo demonstração de que as despesas com taxas de administração de cartões sejam essenciais ou relevantes ao ponto de sua subtração inviabilizar ou comprometer substancialmente o desempenho de suas atividades.
6. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais considera que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito configuram despesas operacionais e não insumos, razão pela qual não ensejam direito ao creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo.
7. O "teste de subtração", sugerido pelo STJ para aferição de essencialidade e relevância, não é superado no caso concreto, pois a exclusão dessas despesas não inviabiliza o funcionamento da empresa nem compromete a suficiência ou qualidade da atividade desenvolvida.
8. O STF, no julgamento do RE 1.049.811/SE (Tema 1024), firmou a tese de que “é constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”, reforçando o entendimento de que tais taxas não são insumos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS deve ser aferido pelos critérios de essencialidade ou relevância, conforme fixado pelo STJ no Tema 779.
2. As taxas de administração pagas às operadoras de cartões de crédito e débito não se enquadram como insumos, por não serem essenciais nem relevantes ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa comerciante varejista.
3. Despesas operacionais, ainda que recorrentes ou relevantes para a organização empresarial, não geram direito a crédito de PIS e COFINS, quando não vinculadas diretamente à atividade-fim do contribuinte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149, 195, I, "b" e IV; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, art. 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.221.170/PR (Tema 779), Rel. Min. Regina Helena Costa; STF, RE 1.049.811/SE (Tema 1024), Rel. Min. Dias Toffoli; TRF2, AC nº 5003475-12.2021.4.02.5120/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 30/11/2021; TRF2, AC nº 5095773-51.2019.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Fed. Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, j. 15/03/2022.
(Apelação Cível nº 5005721-06.2024.4.02.5110; TRF2; 3ª Turma Especializada; Relator Desembargador Federal PAULO LEITE; Data do Julgamento: 06/11/2025; DJe 12/11/2025) - grifos nossos
Ademais, insta consignar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.049.811/SE, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1024), fixou a tese de que "É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”.
Confira-se:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1024 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. No julgamento dos Recursos Extraordinários 357950, 390840, 358273 e 346084, o Plenário desta SUPREMA CORTE declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, visto que instituiu nova base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS antes da autorização implementada pela Emenda Constitucional 20/1998. Após a EC 20/1998, a “receita” da empresa é base válida das contribuições do inc. I do art. 195. 2. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em saber se o valor total recebido por empresa, mediante venda paga com cartão de crédito e débito, constitui base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, embora uma parte desse montante seja repassada à administradora de cartão de crédito. 3. A recorrente sustenta que o fato de a administradora repassar à empresa vendedora o valor resultante das vendas, descontando do montante repassado o quantum a que faz jus a título de taxa de administração, retira dessa específica parcela a natureza de receita. 4. Entretanto, o resultado das vendas e/ou prestação de serviços da empresa (que constituem a sua receita) não se modifica, a depender do destino que se dá ao seu resultado financeiro - como é o caso da taxa de administração em foco. 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.”
(STF - RE: 1049811 SE 0800971-30.2013.4.05.8500, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/06/2022, grifos nossos).
Embora o referido precedente verse diretamente sobre a base de cálculo das contribuições, dele se extrai que os valores retidos pelas administradoras de cartões constituem simples destinação do resultado financeiro das vendas — típica despesa operacional —, o que corrobora a impossibilidade de seu enquadramento no conceito de insumo.
Assim, inexistindo qualquer elemento que justifique a revisão da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Sem honorários recursais, por incabível a condenação em honorários advocatícios na via do mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002957507v26 e do código CRC b0d911d2.
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