Apelação Cível Nº 5021920-96.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por FITAS FLAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e GPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA EMBALAGEM LTDA. e pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), mantida em embargos de declaração (), que julgou procedente o pedido para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que se refere ao recolhimento de IPI sobre os valores de frete, e julgou improcedente o pedido para reconhecer o direito à restituição dos referidos tributos, rateando as custas e despesas processuais diante da sucumbência recíproca e condenando as partes no pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (), as apelantes requereram a reforma parcial da sentença para fins de reconhecer o direito de restituição dos valores de IPI recolhidos indevidamente com base na quantia referente ao frete, não atingidos pela prescrição, nos exatos termos do item "c" da petição inicial. Em seus argumentos, sustentaram, em síntese, que, ao contrário do consignado na sentença apelada, a análise dos documentos acostados à petição inicial, como notas fiscais de vendas exemplificativas, guias de recolhimento, registros de apuração do IPI em seus livros fiscais e declarações de compensação, comprova a relação jurídico-tributária com o IPI e que suportaram o encargo financeiro do impostoAduziram que preencheram os requisitos previstos no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Concluíram que a comprovação do recolhimento nos últimos 5 anos de valores de IPI incidentes sobre o frete legitima a integral procedência da demanda de restituição do indébito.
A União, em suas contrarrazões (), requereu o desprovimento do recurso. Para tanto, aduziu que o IPI consiste em tributo indireto, cuja compensação ou restituição exige do contribuinte de direito a prova de que suportou o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a pleitear a repetição do indébito, em estrita observância ao artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN). Asseverou que as apelantes não comprovaram nos autos que suportaram o ônus financeiro, na medida em que quem sofre o encargo da cobrança é o consumidor final das mercadorias comercializadas, na condição de contribuinte de fato.
A União também interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais (), sustentou que, por ter reconhecido a procedência do pedido quando citada, em matéria abrangida pelo artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, deve ser afastada a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios de sucumbência por força do § 1º, inciso I, do mesmo artigo, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013. Argumentou que a referida norma consiste em lei especial em relação ao Código de Processo Civil (CPC), prevalecendo o princípio da especialidade para afastar o pagamento da verba sucumbencial e o regramento do artigo 90, § 4º, do CPC.
As autoras FITAS FLAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e GPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA EMBALAGEM LTDA. apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação da União (), pugnando pelo desprovimento do apelo. Aduziram que, embora reconheçam a aplicabilidade do dispositivo da Lei nº 10.522/2002 para hipóteses em que não há resistência à pretensão jurídica, a Fazenda Nacional apresentou contestação de mérito oferecendo resistência qualificada. Salientaram que a União suscitou preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, o que impôs resistência processual voltada à extinção ou limitação da tutela pretendida, afastando o caráter espontâneo e irrestrito do reconhecimento do pedido necessário para gozar da isenção sucumbencial.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço das apelações, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
A afetação do Tema 1.454 pelo Superior Tribunal de Justiça não impõe a suspensão deste feito. A controvérsia repetitiva consiste em definir se a dispensa de honorários prevista no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 se restringe às hipóteses dos incisos I a VII do caput ou se o rol é não exaustivo. No caso, a matéria reconhecida pela Fazenda Nacional está expressamente abrangida pelo inciso VI, alínea “b”, do artigo 19 e pela lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de modo que a solução não depende da questão submetida ao rito dos recursos repetitivos.
A controvérsia recursal cinge-se a analisar a suficiência do conjunto probatório documental para fins de repetição do indébito tributário de IPI incidente sobre os valores de frete das mercadorias vendidas, em atenção à regra do artigo 166 do Código Tributário Nacional, bem como a incidência da dispensa de honorários prevista no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, diante do reconhecimento expresso do pedido declaratório pela Fazenda Nacional e da simultânea arguição de falta de interesse de agir, prescrição e ausência dos requisitos do artigo 166 do CTN quanto ao pedido de restituição.
As sociedades empresárias FITAS FLAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e GPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA EMBALAGEM LTDA. ajuizaram ação pelo procedimento comum contra a União. As autoras pleitearam a declaração de inexistência de relação jurídica tributária para excluir os valores relativos ao frete da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre a saída de suas mercadorias, bem como a repetição do indébito dos valores indevidamente pagos a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento (ocorrido em março de 2025). Sustentaram que o frete constitui despesa de transporte autônoma e estranha ao contrato de compra e venda mercantil, razão pela qual sua inclusão na base de cálculo do IPI, promovida pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, violou a reserva de lei complementar exigida para a definição de bases de cálculo tributárias (artigos 46 e 47 do Código Tributário Nacional - CTN e artigo 146, III, "a", da Constituição Federal).
Citada, a União ofertou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que atos infralegais vinculantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN já determinavam a não exigência da referida inclusão. Arguiu, também, a ilegitimidade ativa ad causam das autoras para pleitear a restituição, por se tratar de IPI (tributo indireto), sem que houvesse prova do preenchimento dos requisitos do artigo 166 do CTN (comprovação de que suportaram o ônus financeiro ou de que estavam autorizadas pelos contribuintes de fato). Como prejudicial de mérito, aduziu a prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, a ré reconheceu a procedência do pedido de exclusão do frete da base de cálculo do IPI, com fundamento na orientação do Supremo Tribunal Federal que aplica aos valores de frete a razão de decidir firmada no Tema 84 da repercussão geral, conforme o Parecer SEI nº 17/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, requerendo, todavia, a dispensa de condenação em honorários advocatícios nos termos do artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, reputou desnecessário pronunciar-se sobre a prescrição por já estar respeitada na inicial e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu a inexistência de relação jurídica quanto à incidência de IPI sobre o frete, mas julgou improcedente a repetição do indébito por ausência de comprovação do preenchimento do requisito previsto no artigo 166 do CTN. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de custas rateadas e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa.
As autoras opuseram embargos de declaração sustentando omissão do juízo quanto às provas anexadas à inicial que demonstrariam a assunção do encargo tributário. A União manifestou-se pela rejeição do recurso, alegando pretensão de mera rediscussão meritória. Os aclaratórios foram desprovidos pela magistrada, sob o fundamento de que o juízo valorativo global do acervo probatório restou devidamente fundamentado na sentença de mérito, inexistindo vício integrável.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
No mérito, o cerne da controvérsia recursal deduzida pelas autoras reside na improcedência do pedido de repetição de indébito.
Tratando-se de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), tributo de natureza indireta, é inerente à sua estrutura econômico-financeira a possibilidade de transferência do respectivo encargo ao adquirente da mercadoria, contribuinte de fato. Em razão dessa característica, incide, de forma cogente, o disposto no art. 166 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a restituição ou compensação do indébito somente pode ser deferida ao contribuinte de direito quando demonstrado que suportou o ônus econômico do tributo ou, tendo-o transferido a terceiro, esteja expressamente autorizado por este a pleitear a restituição.
No caso concreto, a documentação carreada aos autos — consistente em notas fiscais com destaque do IPI, guias de recolhimento (DARF), registros de escrituração fiscal e pedidos administrativos de compensação (PER/DCOMP) — limita-se a comprovar que as autoras efetuaram o recolhimento do tributo na condição de contribuintes de direito. Tais elementos, contudo, não demonstram que as autoras tenham suportado definitivamente o encargo financeiro do imposto. Ao contrário, a nota fiscal exemplificativa juntada pelas próprias apelantes registra, em campos próprios, os valores dos produtos, do frete e do IPI e soma este último aos demais para compor o valor total da nota, evidenciando sua cobrança do adquirente.
Nesse contexto, incumbia às autoras produzir prova robusta de que absorveram o encargo financeiro do tributo ou, alternativamente, demonstrar a existência de autorização expressa dos adquirentes para pleitear a restituição, exigência que decorre diretamente do art. 166 do CTN. A ausência de prova idônea de que o encargo não foi transferido aos adquirentes, ou de autorização expressa destes, impede o reconhecimento do direito à repetição do indébito, impondo-se, nesse particular, a manutenção da sentença de improcedência.
Quanto ao recurso da União, no tocante à condenação em honorários advocatícios, merece prosperar.
Sustenta a Fazenda Nacional que seria aplicável a isenção prevista no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, sob o argumento de que reconheceu a procedência da pretensão deduzida pelas autoras. Assiste-lhe razão.
A matéria relativa à inclusão dos valores de frete e seguro na base de cálculo do IPI é objeto do Parecer SEI nº 17/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional e pelo Despacho nº 346/2020/PGFN-ME, e integra a lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, com fundamento no artigo 19, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 10.522/2002. Nessas matérias, o § 1º, inciso I, do mesmo artigo determina o reconhecimento expresso da procedência do pedido quando da apresentação da resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários.
No caso concreto, a União reconheceu expressamente, na contestação, a procedência do pedido de exclusão dos valores de frete da base de cálculo do IPI. A arguição de falta de interesse de agir e de prescrição, bem como a oposição ao pedido cumulativo de restituição por ausência dos requisitos do artigo 166 do CTN, não desfazem o reconhecimento expresso da tese tributária, pois constituem fundamentos autônomos e não representam impugnação à inexigibilidade do IPI sobre os valores de frete. Ademais, a União foi vencedora quanto ao pedido de repetição do indébito.
Desse modo, deve ser afastada a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se o rateio das custas e despesas processuais e a condenação das autoras na verba sucumbencial fixada na sentença. A regra do artigo 90, § 4º, do CPC não incide, porque a hipótese é disciplinada pela norma especial do artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, que prevê o afastamento, e não apenas a redução, dos honorários.
Considerando o desprovimento integral da apelação das autoras, majoro em 1 (um) ponto percentual os honorários por elas devidos, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.
Em conclusão, a sentença recorrida deve ser mantida quanto ao mérito e reformada apenas para afastar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS AUTORAS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, para afastar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, mantidos os demais termos da sentença, e majorar em 1 (um) ponto percentual os honorários devidos pelas autoras, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002957624v9 e do código CRC 04a395bf.
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Data e Hora: 05/08/2026, às 12:37:09