Agravo de Instrumento Nº 5002130-69.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. C. D. S., com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói (), integrada pela decisão do evento 261, DESPADEC1, que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do agravante.
Em suas razões recursais, o agravante requereu a reforma da decisão agravada para reconhecer sua ilegitimidade passiva, determinando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal e o respectivo redirecionamento da execução contra a empresa sucessora, ENAVI REPAROS NAVAIS LTDA.
Em seus argumentos, sustentou, em síntese, que a empresa executada originária, ENAVI S/A, foi sucedida pela ENAVI REPAROS NAVAIS LTDA. em outubro de 1995, por meio de um contrato de compra e venda de ativos no qual a sucessora assumiu expressamente o respectivo passivo tributário. Alegou que o seu ingresso no quadro societário ocorreu apenas em 02/05/2000, momento cronologicamente posterior à concretização da sucessão empresarial e à materialização do fato gerador do crédito tributário exigido, que, segundo alegou, teria ocorrido em 1996. Aduziu que essas circunstâncias fáticas e temporais inviabilizam por completo a sua responsabilização pessoal, dada a ausência dos requisitos previstos no art. 135, III, do CTN e na Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça.
Alegou que a presunção de dissolução irregular, fundamento utilizado pelo magistrado para o redirecionamento, não se sustenta diante da robusta prova pré-constituída indicando a continuidade da exploração da atividade econômica pela empresa sucessora, a qual se encontra plenamente ativa e dotada de vasto patrimônio financeiro. Argumentou que a própria Fazenda Nacional, atuando em feitos executivos diversos perante o mesmo juízo, já reconheceu indubitavelmente a aludida sucessão e perseguiu o adimplemento da dívida junto à sucessora e a outras empresas integrantes de seu grupo econômico. Sustentou que a constrição prematura de seus bens pessoais, sem que houvesse o prévio esgotamento das diligências cabíveis para a persecução do patrimônio da devedora principal e sucessora legal, importa em flagrante e indevida violação ao benefício de ordem.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ().
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em suas contrarrazões (), argumentou que a via da exceção de pré-executividade revela-se processualmente inadequada para a discussão aventada ante a necessidade de dilação probatória, atraindo a incidência da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que o redirecionamento da execução se baseia na presunção de dissolução irregular da empresa executada, atestada por certidão de oficial de justiça, sem que o agravante tenha apresentado qualquer prova em sentido contrário. Aduziu que a alegada sucessão por transferência de fundo de comércio não possui eficácia perante o Fisco, visto que o contrato particular não foi registrado na Junta Comercial, contrariando a exigência do art. 1.144 do Código Civil. Por fim, defendeu a responsabilização da sucessora e de outras empresas integrantes do grupo econômico, inclusive mediante a desconsideração da personalidade jurídica, com amparo no art. 133 do CTN, no art. 50 do Código Civil e no art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
O objeto do presente recurso versa basicamente sobre a legalidade do redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, fundamentado na presunção de dissolução irregular da sociedade devedora.
O agravante sustentou não ser responsável pelo crédito tributário — relativo, em verdade, a débitos de COFINS do exercício de 1994 (CDA nº 70 6 96 000466-51 - ), e não de 1996, como constou das razões recursais —, pois ingressou na sociedade em 2000, após a alegada sucessão empresarial da ENAVI S/A pela ENAVI REPAROS NAVAIS LTDA. Argumentou que a ausência de gestão na época do fato gerador afastaria sua responsabilidade pessoal, conforme o art. 135 do CTN e a Súmula 430 do STJ.
No que se refere ao redirecionamento da execução fiscal, dispõe o Enunciado da Súmula 430 do STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".
Portanto, o simples inadimplemento do débito não é suficiente para o redirecionamento da execução, sendo imprescindível comprovar, para a responsabilização pessoal do sócio ou terceiro não sócio, com poderes de gerência, a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
A dissolução irregular da pessoa jurídica configura infração à lei e, nessa condição, autoriza a responsabilização tributária pessoal daquele que exercia a administração da sociedade à época em que caracterizada ou presumida a dissolução, nos termos do art. 135, III, do CTN.
Sobre o tema, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado da Súmula nº 435, estabelece que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.
A propósito, cumpre destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 981), que orienta a matéria e vincula a interpretação jurisprudencial sobre o tema, in verbis:
"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN."
No presente caso, a certidão do oficial de justiça informando que a pessoa jurídica executada não se encontrava mais em funcionamento no endereço indicado (), conforme ressaltado pelo juízo de origem e pela Fazenda Nacional, é suficiente para presumir a dissolução irregular e autorizar o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes.
Ademais, nota-se que a presunção de dissolução irregular se formou em período no qual o agravante exercia o cargo de administrador da pessoa jurídica, conforme certidão da JUCERJA (). De acordo com os fundamentos do Tema 981 do STJ, a responsabilidade recai sobre quem detém poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, independentemente de ter exercido a gerência ao tempo do fato gerador.
O argumento de que a sociedade executada teria sido sucedida pela ENAVI REPAROS NAVAIS LTDA., mediante contrato particular de compra e venda de ativos, não conduz, por si só, à exclusão do agravante do polo passivo, tampouco configura violação a benefício de ordem. A eventual responsabilidade da sucessora, fundada no art. 133 do CTN, não afasta, por si só, a responsabilidade pessoal daquele que exercia poderes de administração na data em que presumida a dissolução irregular, fundada no art. 135, III, do CTN e no Tema 981 do STJ. O redirecionamento fundado na dissolução irregular não está condicionado ao prévio esgotamento de diligências contra a sucessora ou qualquer outro corresponsável. Assim, ainda que se reconhecesse a sucessão empresarial alegada, essa circunstância não seria suficiente para excluir o agravante do polo passivo.
O agravante invoca o Tema 1049/STJ para sustentar que a responsabilidade pelo crédito tributário recairia exclusivamente sobre a suposta sucessora, mas o referido precedente dispõe que "a execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco". Além de versar sobre incorporação empresarial e sobre fato gerador posterior à operação, circunstâncias distintas das alegadas no presente caso, a tese apenas autoriza o redirecionamento contra a sucessora nas condições nela previstas, sem excluir, por si só, a responsabilidade pessoal do administrador fundada em base jurídica autônoma. Descabe, portanto, a invocação do precedente para o fim pretendido.
Dessa forma, considerando-se que o redirecionamento da execução fiscal pressupõe a demonstração de que o sócio exercia poderes de gestão à época da dissolução irregular e que, no caso, a certidão da JUCERJA indica que o agravante exercia poderes de administração na data em que presumida a dissolução irregular, reconhece-se sua legitimidade passiva ad causam, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 981.
Em conclusão, as alegações apresentadas pelo agravante não são hábeis a infirmar os fundamentos contidos na decisão impugnada, que merece ser integralmente confirmada.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002945444v28 e do código CRC 7f7262f1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELENA ELIAS PINTO
Data e Hora: 02/08/2026, às 21:47:09