Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001104-72.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por A. D. S. F.,  condenando a autarquia a considerar como tempo especial o período de 16/02/1998 a 18/02/2018 e a conceder aposentadoria programada/voluntária com Data de Início do Benefício (DIB) na data da sentença, em 11/04/2024, sem pagamento de atrasados. A sentença baseou-se nos artigos 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, 57 e 58, ambos da Lei 8.213/91 e 70 do Decreto 3.048/99, além da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664335/SC (repercussão geral), Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e enunciados do FONAJE (nº 202, 203) e do FOREJEF/2ª Região (nº 105, 130, 131, 129).

Na petição inicial (evento 1, INIC1), o autor alegou ter exercido a função de encanador no Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) entre 16/02/1998 e 18/02/2018, exposto habitualmente a agentes nocivos como ortotoluidina, ácido sulfúrico, microorganismos e parasitas infecciosos, pleiteando a conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 18/12/2018), com fundamento nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, 70 do Decreto 3.048/99, artigos 246 a 299 da IN INSS/PRES 77/2015, e artigos 99, 292, §2º, 355 do CPC.

Na sentença (evento 64, SENT1), o Juízo de origem consignou que o PPP emitido em 07/10/2021 e retificado em 01/06/2022 comprovou o trabalho especial de 16/02/1998 a 18/02/2018, apesar da ausência de documentos no requerimento administrativo. Determinou a reafirmação da DER para 11/04/2024, data da sentença, em razão da juntada tardia da documentação. Julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a aposentadoria programada/voluntária com RMI mais vantajosa, reconhecendo a sucumbência recíproca conforme o artigo 86 do CPC, fixando honorários advocatícios nos termos dos artigos 85, §§ 2°, 3°, 5º, 8º, 8º-A e 14 do CPC.

Em suas razões recursais (evento 70, REC1), o INSS sustenta, em síntese, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de apresentação de PPP no âmbito administrativo, citando o Recurso Extraordinário 631.240/MG (STF). No mérito, argumenta a necessidade de reforma da sentença, alegando que o autor não comprovou a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nem a ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), com fulcro no ARE 664335 (STF), Tema 205 e Tema 211 da TNU, e artigos 191 da CLT, NR-6 e NR-15 da Portaria 3.214/1978.

Em contrarrazões (evento 79, CONTRAZAP1), o apelado defende, em linhas gerais, o desprovimento do recurso, reafirmando que a inércia da empresa em fornecer o PPP justifica a sua apresentação em juízo, configurando o interesse de agir conforme o Tema 350 de Repercussão Geral. Argumenta que o trabalho com esgoto caracteriza insalubridade de natureza qualitativa, independente de tempo de exposição, e que os EPIs fornecidos (CA 1713, 737-81, 17566, 3703) não eram eficazes para neutralizar o risco biológico, citando entendimento do TRF 2ª Região (CNJ: 0126951-79.2014.4.02.5101) e o IRDR Tema 15 do TRF4.

Em parecer (evento 4, PARECER1), o Ministério Público Federal, entendendo tratar-se de feito previdenciário de natureza individual e disponível, sem a presença de interesse público primário ou de idoso em situação de risco (art. 74, II, da Lei nº 10.741/2003), devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito, protestando pelo regular prosseguimento do feito.

As questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal são as seguintes:

(i) Questão Preliminar (Processual):

(ii) Questões de Mérito:

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Do caso concreto

A sentença consignou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido em 07/10/2021 e posteriormente retificado em 01/06/2022, constitui prova idônea da exposição do autor a agentes nocivos no período de 16/02/1998 a 18/02/2018, reconhecendo a especialidade das atividades exercidas, não obstante a ausência dessa documentação por ocasião do requerimento administrativo.

Assentou, ainda, a necessidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 11/04/2024, correspondente à data da prolação da sentença, em razão da juntada superveniente da documentação comprobatória indispensável ao reconhecimento do direito.

Ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria programada, observada a renda mensal inicial mais vantajosa, reconhecendo a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, e fixando os honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 8º, 8º-A e 14, do mesmo diploma legal.

O INSS insurge-se contra a sentença, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em razão da não apresentação do PPP na via administrativa, circunstância que, a seu ver, inviabilizou a apreciação do pedido pela autarquia, nos termos do RE 631.240/MG.

No mérito, sustenta não ter sido comprovada a exposição habitual e permanente da parte autora a agentes biológicos, nem a ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do labor.

No caso em exame, merece acolhimento a preliminar suscitada pela autarquia previdenciária, restando prejudicado o exame das demais alegações recursais, conforme fundamentação a seguir exposta.

(i) Questão Preliminar:

Sustenta o INSS que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, porquanto o PPP que embasou o reconhecimento da especialidade foi emitido em 07/10/2021, em data muito posterior ao requerimento administrativo (18/12/2018), razão pela qual a Autarquia jamais teria tido a oportunidade de apreciar, na via administrativa, a pretensão de enquadramento do tempo especial. Invoca, a tanto, o RE nº 631.240/MG.

Assiste razão à autarquia previdenciária.

O interesse de agir, como condição para o exercício do direito de ação, exige a demonstração da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Em matéria previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 (RE 631.240/MG), firmou entendimento no sentido de que, em regra, o prévio requerimento administrativo constitui requisito necessário para a caracterização da pretensão resistida, por viabilizar a análise inicial do pedido pela Administração.

Tal exigência não se reduz a mero formalismo procedimental. Ao contrário, destina-se a assegurar à autarquia previdenciária a oportunidade de apreciar o pedido formulado pelo segurado à luz dos elementos fáticos e probatórios que o amparam, verificando, na esfera administrativa, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

No caso concreto, verifica-se que o autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, PROCADM9), sem, contudo, apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou qualquer outro documento apto a demonstrar o exercício de atividade especial no período controvertido (16/02/1998 a 18/02/2018). Incumbia ao segurado instruir adequadamente o pedido administrativo com os elementos necessários à análise da especialidade pretendida, não sendo possível imputar à Administração resistência a pretensão que sequer lhe foi efetivamente submetida.

Cumpre ressaltar que não se está diante de simples complementação probatória de elementos já submetidos à apreciação administrativa.  A apresentação do PPP apenas no curso da demanda judicial inviabilizou a apreciação administrativa da matéria, impedindo que o INSS examinasse a alegada exposição a agentes nocivos e deliberasse sobre o enquadramento do período como especial. 

Nessas circunstâncias, não se configura a pretensão resistida exigida pelo Tema 350 do STF, porquanto o indeferimento administrativo ocorreu sem que o INSS dispusesse dos elementos indispensáveis à análise da questão posteriormente levada ao Poder Judiciário.

A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 reforça essa compreensão ao prestigiar a prévia submissão da matéria à apreciação administrativa, de modo a preservar a atuação primária da autarquia previdenciária na análise dos requisitos do benefício.

Na hipótese dos autos, os documentos que embasaram o reconhecimento da especialidade do período de 16/02/1998 a 18/02/2018 não foram apresentados na esfera administrativa, circunstância que impede o reconhecimento do interesse de agir quanto a esse interregno. Eventual pretensão fundada nesses elementos probatórios deverá ser previamente submetida à apreciação do INSS, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na análise inicial de questão que jamais lhe foi apresentada.

Em tais circunstâncias, a demanda foi proposta sem que houvesse prévia apreciação administrativa da própria matéria controvertida, circunstância que impede o reconhecimento do interesse processual e obsta o exame do mérito da pretensão.

No mesmo sentido já decidiu esta Colenda Primeira Turma Especializada:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.124 DO STJ. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 10.07.1993 a 20.01.1995 e de 02.02.2000 a 13.12.2017, concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 20.12.2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se há interesse de agir diante da ausência de apresentação de PPP no requerimento administrativo; (iii) determinar se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10.07.1993 a 20.01.1995 e de 02.02.2000 a 13.12.2017; e (iv) verificar se o autor preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição após a EC nº 103/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com exposição clara das razões adotadas para o reconhecimento da especialidade, tanto por enquadramento profissional quanto pela exposição a agentes nocivos, inexistindo nulidade por deficiência de motivação.

4. O prévio requerimento administrativo constitui requisito indispensável à configuração do interesse de agir nas demandas previdenciárias, conforme orientação consolidada no Tema 350 do STF.

5. O segurado possui o dever de instruir o requerimento administrativo com os documentos necessários à comprovação da atividade especial, não sendo admissível submeter diretamente ao Judiciário provas e fatos não apreciados pela autarquia previdenciária.

6. A ausência de apresentação de PPP na esfera administrativa impede a configuração da pretensão resistida e afasta o interesse processual quanto ao reconhecimento da especialidade fundada em documentação nova apresentada apenas em juízo.

7. A hipótese se enquadra na tese firmada no Tema 1.124 do STJ, segundo a qual o interesse de agir somente se caracteriza quando os mesmos fatos e provas submetidos ao Poder Judiciário tenham sido previamente levados à apreciação administrativa.

8. O reconhecimento da especialidade do período de 10.07.1993 a 20.01.1995 deve ser mantido, pois, à época da prestação laboral, admitia-se enquadramento por categoria profissional, estando a atividade de caldeireiro prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.

9. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02.02.2000 a 13.12.2017 deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo apto, ainda que os PPPs juntados judicialmente constituam documentos válidos para demonstração da exposição ao ruído.

10. O reconhecimento de apenas um período especial é insuficiente para assegurar o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, impondo a improcedência do pedido principal.

11. A revogação da tutela provisória é medida consequencial ao afastamento do direito ao benefício previdenciário concedido na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O interesse de agir em demandas previdenciárias exige a prévia submissão à autarquia dos mesmos fatos e documentos posteriormente apresentados em juízo.

2. A ausência de apresentação de PPP no requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse processual quanto ao pedido de tempo especial fundamentado em documentação nova.

3. O enquadramento por categoria profissional permanece válido para atividades exercidas em período anterior à alteração legislativa que suprimiu essa forma de reconhecimento da especialidade.

4. A extinção sem resolução do mérito é cabível quando o pedido de reconhecimento de atividade especial carece de prévio requerimento administrativo apto.

5. O reconhecimento parcial de tempo especial insuficiente ao implemento dos requisitos legais impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 86, parágrafo único. EC nº 103/2019. Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350. STJ, Tema 1.124. STJ, REsp nº 1.369.834/SP."

(TRF2, 50026396120194025006, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, julgado em pauta virtual de 01/06/2026 a 10/06/2026).

Diante desse contexto, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir, restando prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso.

(ii) Honorários Advocatícios:

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002885330v29 e do código CRC b5ad7ae7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 02/07/2026, às 14:13:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:41:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002946937
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001104-72.2020.4.02.5003/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001104-72.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

VOTO DIVERGENTE

Conforme expôs o Exmo. Relator Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, trata-se de apelação cível (evento 70, REC1) apresentada pelo INSS em face da sentença (evento 64, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder a aposentadoria programada/voluntária com RMI mais vantajosa, mediante a reafirmação da DER para 11/04/2024, data da sentença, em razão da juntada tardia da documentação. O Juízo a quo considerou que o PPP, emitido em 07/10/2021 e retificado em 01/06/2022, comprovou o trabalho especial de 16/02/1998 a 18/02/2018, apesar da ausência de documentos no requerimento administrativo.

Em seu voto, o Exmo. Relator deu provimento ao recurso interposto pelo ente previdenciário, “para reformar a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios”.

Todavia, peço vênia para divergir do Exmo. Relator quanto à acolhida da preliminar de ausência de interesse de agir.

Nas ações previdenciárias, o interesse de agir deve ser examinado à luz da diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, segundo a qual, em regra, a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, pois não se caracteriza ameaça ou lesão a direito antes da provocação inicial da Administração.

O mesmo precedente, contudo, ressalva que tal exigência não se confunde com o exaurimento da via administrativa, bastando a resistência administrativa, expressa ou caracterizada pela mora, para justificar o acesso ao Judiciário. Também se excepcionam as hipóteses em que o entendimento administrativo seja notória e reiteradamente contrário à pretensão do segurado, bem como os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, salvo quando dependentes de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS.

O Tema 1124/STJ aperfeiçoa essa orientação ao esclarecer que o requerimento administrativo apto a configurar a pretensão resistida não pode ser meramente formal. Deve haver pedido minimamente compreensível e instrução documental suficiente para permitir ao INSS a análise da pretensão, sem prejuízo do dever administrativo de orientar o segurado e oportunizar a complementação necessária, quando cabível.

Há, portanto, um núcleo comum entre os dois precedentes: ambos preservam a inafastabilidade da jurisdição, mas reconhecem que, em matéria previdenciária, a atuação judicial pressupõe uma prévia atuação ou omissão administrativa passível de controle. O Judiciário não deve substituir a fase inaugural de análise do benefício pelo INSS, mas tampouco se admite que falhas procedimentais da Administração inviabilizem o exame judicial de pretensão já suficientemente deduzida.

Mais especificamente, o avanço promovido pelo Tema 1124/STJ está em distinguir, com maior precisão, três situações:

(1) ausência de requerimento ou requerimento inepto, incapaz de permitir análise administrativa útil;

(2) requerimento instruído de forma mínima, mas ainda insuficiente para a concessão, hipótese em que surge para o INSS o dever de formular exigência específica e oportunizar a complementação; e

(3) requerimento adequadamente instruído, indeferido por valoração administrativa desfavorável, hipótese em que resta configurada a pretensão resistida.

Assim, o interesse de agir deve ser aferido de forma concreta, considerando não apenas a suficiência da iniciativa do segurado, mas também a regularidade da atuação administrativa.

Se o pedido foi minimamente compreensível e instruído, e o INSS indeferiu a pretensão sem orientar adequadamente, sem formular exigência clara ou sem permitir complementação documental ou prova alternativa, não se pode atribuir ao segurado a ausência de interesse processual.

Por outro lado, se o requerimento foi destituído de elementos mínimos de análise, ou se houve inércia diante de exigência administrativa pertinente e regularmente comunicada, a pretensão judicial se mostra prematura.

Na hipótese dos autos, o exame detido do processo administrativo revela que, em 20/11/2017, o segurado requereu ao SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Mateus/ES a emissão do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, a fim de comprovar, perante o INSS, que laborou exposto aos agentes nocivos à sua saúde, no período de 16/02/98 a 18/02/2018, conforme demonstra o evento 1, PROCADM9 – fls. 25/26.

Diante da inércia do empregador, o requerente, ao tempo do pleito de aposentadoria formulado na seara administrativa, cuja data corresponde a 18/12/2018 (evento 1, PROCADM9 – fl. 1), solicitou à autarquia previdenciária que notificasse a referida pessoa jurídica empregadora, para que tal empresa apresentasse os documentos profissiográficos, mediante os quais pudesse comprovar a sua exposição a agentes insalubres no período pretendido (evento 1, PROCADM9 – fls. 3/11).

Em 13/09/2019, o INSS solicitou o cumprimento de exigências, para que o segurado apresentasse os PPP’s, tendo informado que “não notifica a empresa, só envia ofício em casos de divergências no CNIS, conforme ART 682 da IN77/2015”. (evento 1, PROCADM9 – fl. 29).

O autor, contudo, ratificou a necessidade de o INSS a notificar a empresa empregadora para a obtenção do necessário documento (evento 1, PROCADM9 – fls. 32/33), com base no artigo 682, da IN n.º 77 de 2015:

"Art. 682. A comprovação dos dados divergentes, extemporâneos ou não constantes no CNIS cabe ao requerente.

§ 1º Nos casos de dados divergentes ou extemporâneos no CNIS cabe ao INSS emitir carta de exigências na forma do § 1º do art. 678.

§ 2º Quando os documentos apresentados não forem suficientes para o acerto do CNIS, mas constituírem início de prova material, o INSS deverá realizar as diligências cabíveis, tais como:

 I - consulta aos bancos de dados colocados à disposição do INSS;

II - emissão de ofício a empresas ou órgãos;

III - Pesquisa Externa; e

IV - Justificação Administrativa".

Em 15/10/2019, o INSS informa acerca do indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB-42/189.302.882-5, com fundamento, dentre vários argumentos, de que “não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 2º e §3º do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 258 e 261 da IN 77/2015” (evento 1, PROCADM9 – fl. 40 – item 5).

Pontue-se que o INSS reconheceu que houve pedido do procurador do segurado no sentido de que o próprio ente previdenciário solicitasse os PPP’s à empresa empregadora. Entretanto, esclareceu que, de acordo com o artigo 682, parágrafo 2º da IN77/2015, “o INSS só emite ofício no caso de acertos do CNIS, que não é o caso, pois o vínculo está no CNIS”  (evento 1, PROCADM9 – fl. 40 – item 8).

Diante dos fatos narrados acima, depreende-se que o demandante, embora tenha cumprido seu dever de cooperação, não obteve êxito no fornecimento do referido Perfil Profissiográfico, não podendo ser prejudicado pela inércia do empregador.

O prévio requerimento administrativo resta configurado porque a matéria de fato relativa ao tempo de contribuição/especial perante o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE foi submetida ao conhecimento do INSS, que analisou a pretensão e expediu exigência administrativa específica acerca da regularização documental.

A apresentação posterior de documentação complementar em juízo não caracteriza ausência de interesse de agir quando a obtenção dos documentos depende de intervenção judicial e cooperação institucional, evidenciando obstáculo burocrático alheio à vontade do segurado. A prova produzida judicialmente não constitui fato novo, mas mera complementação documental destinada a esclarecer situação previdenciária já submetida administrativamente à apreciação da autarquia (Nesse sentido, TRF2, AC 5000422-57.2026.4.02.9999, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 22/06/2026).

Portanto, o INSS teve a oportunidade de analisar o pleito e, diante de dificuldades na obtenção dos documentos laborais, deveria ter orientado o segurado ou processado a prova técnica cabível, em vez de simplesmente indeferir o pedido por instrução deficitária.

Acrescente-se que, demonstrado que o preenchimento dos requisitos ocorreu em momento posterior ao requerimento originário, mostra-se correta a reafirmação da DER para 11/04/2024, data da sentença, quando implementadas as condições legais para concessão do benefício, que, no caso, ocorreu com a confirmação judicial do conjunto probatório já submetido à Administração.

Reconheço, pois, a existência de interesse de agir, razão pela qual entendo que a preliminar suscitada pelo INSS não deve ser acolhida.

A corroborar o entendimento acima, os julgados proferidos por esta colenda Turma Especializada, senão vejamos:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. ANÁLISE QUALITATIVA. USO DE EPI. TEMA 1090/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CITAÇÃO DO RÉU. TEMA 1124/STJ. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial com efeitos financeiros fixados na data da citação do réu. 2. A remessa necessária não se aplica às demandas previdenciárias em que, mediante simples cálculo aritmético, é possível estimar que a condenação não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC e do Tema n. 1081/STJ. 3. A caracterização da nocividade do amianto independe de mensuração quantitativa, sendo suficiente a análise qualitativa da exposição, diante do potencial de dano presumido. 4. A tese firmada no Tema n. 1090/STJ excepciona os casos em que a discussão sobre o uso do EPI é inócua em decorrência da sua reconhecida inaptidão para descaracterizar a nocividade laboral. Dentre estas situações, destacam-se os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, para os quais não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de EPI (STJ, Tema n. 1090). 5. Presente o interesse de agir e apresentada somente em juízo a prova não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa, seja porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como, por exemplo, uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT), a data do início do benefício deve ser fixada na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ (Tema n. 1124, item 2.3, STJ). 6. Salvo os casos acobertados pela coisa julgada, a premissa de que o precedente desfruta de eficácia retroativa se coaduna com a própria disciplina da matéria no Código de Processo Civil, cujo art. 927, § 3º, dispõe sobre a faculdade outorgada aos Tribunais Superiores de modular os efeitos de seus precedentes por razões de interesse social e de segurança jurídica. Logo, se não houve a modulação dos efeitos do precedente, seus fundamentos determinantes devem ser aplicados, inclusive, às ações em curso, ajuizadas antes de seu julgamento definitivo. 7. Apelações não providas. (TRF2, AC 5004230-98.2018.4.02.5101, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora para Acórdão MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, julgado em 10/06/2026) (Grifo nosso).

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, sob o argumento de instrução deficitária no processo administrativo, em ação que buscava o reconhecimento de tempo especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração do interesse de agir em ações previdenciárias quando o requerimento administrativo é considerado deficitário; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela extinção prematura do feito sem a produção de prova técnica para comprovar a atividade especial em empresas extintas ou com dificuldade de obtenção de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir é configurado quando o segurado cumpre seu dever de cooperação no requerimento administrativo, indicando os períodos e empresas, e apresentando comprovantes da inexistência das empregadoras ou tentativas de contato, conforme os Temas 350/STF e 1124/STJ. 4. O INSS, diante de requerimento minimamente compreensível e instruído, tem o dever de orientar o segurado ou processar a prova técnica cabível, não podendo a falha administrativa inviabilizar o acesso ao Judiciário. 5. A extinção prematura do feito, sem permitir a produção de prova técnica necessária para suprir a ausência de documentos de empresas extintas, configura cerceamento de defesa. 6. A 1ª Turma Especializada admite a produção de prova pericial indireta ou por similaridade, ou a utilização de prova emprestada, quando a empresa empregadora não mais existir. 7. Para empresas ativas, demonstrada a impossibilidade de obtenção do PPP ou LTCAT por vias administrativas, cabe ao juízo expedir ofício para a exibição dos documentos técnicos pertinentes, nos termos do art. 401 e seguintes do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar a regular instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 401; CPC, art. 485, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, Tema 1124; TRF2, AC 5007406-64.2023.4.02.5116/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, 1ª Turma Especializada, j. 09.12.2025; TRF2, AC 5004817-53.2023.4.02.5002/ES, Rel. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, 1ª Turma Especializada, j. 09.12.2025. (TRF2, AC 5005854-69.2024.4.02.5006, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora para Acórdão FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, julgado em 10/06/2026) (Grifo nosso).

ANTE O EXPOSTO, peço vênia para divergir do e. Relator e, assim, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, para manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002946937v2 e do código CRC 641f137b.

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Documento:20003012020
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001104-72.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA PROGRAMADA/VOLUNTÁRIA. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO TARDIA DE PPP. TEMA 350/STF. TEMA 1124/STJ. INÉRCIA DO EMPREGADOR. DEVER DE COOPERAÇÃO E ORIENTAÇÃO DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL EM JUÍZO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 16/02/1998 a 18/02/2018, laborado pelo segurado como encanador no Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de São Mateus/ES, e concedeu aposentadoria programada/voluntária, mediante reafirmação da DER para 11/04/2024, data da sentença, em razão da apresentação judicial de PPP emitido em 07/10/2021 e retificado em 01/06/2022. O INSS sustenta falta de interesse de agir, ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos e eficácia dos equipamentos de proteção individual.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação do PPP no processo administrativo afasta o interesse de agir; (ii) estabelecer se a apresentação judicial de documentação complementar, diante da inércia do empregador, caracteriza mera complementação probatória de matéria já submetida ao INSS; e (iii) determinar se é cabível a manutenção da sentença, inclusive quanto à reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse de agir em matéria previdenciária exige, em regra, prévio requerimento administrativo, mas não pressupõe o exaurimento da via administrativa, bastando a existência de resistência expressa ou decorrente de mora para legitimar a atuação judicial, conforme a orientação firmada pelo STF no Tema 350.

3. O requerimento administrativo não pode ser considerado mera formalidade, devendo apresentar elementos mínimos que permitam a análise da pretensão, cabendo ao INSS, diante de eventual insuficiência documental sanável, orientar o segurado e oportunizar a complementação necessária, conforme a diretriz estabelecida no Tema 1124/STJ.

4. O segurado demonstrou ter solicitado ao empregador, antes do requerimento de aposentadoria, a emissão do PPP relativo ao período de 16/02/1998 a 18/02/2018 e, diante da inércia empresarial, requereu ao próprio INSS que promovesse a notificação da empregadora para obtenção da documentação.

5. O INSS teve conhecimento da pretensão de reconhecimento do tempo especial e formulou exigência para apresentação dos PPPs, mas recusou-se a promover a diligência solicitada pelo segurado e posteriormente indeferiu o benefício sob o fundamento de insuficiência da documentação comprobatória da atividade especial.

6. A ausência do PPP na via administrativa não afasta o interesse de agir quando o segurado comprova que adotou as providências necessárias para obter o documento e que a sua apresentação foi inviabilizada por circunstância alheia à sua vontade, especialmente pela inércia do empregador.

7. A documentação apresentada posteriormente em juízo constitui complementação probatória destinada a esclarecer situação previdenciária já submetida à apreciação administrativa, e não fato novo capaz de descaracterizar a pretensão resistida.

8. O INSS, tendo oportunidade de examinar a matéria relativa ao tempo especial, deveria ter orientado o segurado ou adotado as diligências necessárias à produção da prova cabível, não podendo sua própria atuação administrativa insuficiente inviabilizar o acesso à jurisdição.

9. A reafirmação da DER para 11/04/2024 mostra-se cabível quando os requisitos para a concessão do benefício são implementados posteriormente ao requerimento originário, inclusive mediante confirmação judicial do conjunto probatório relacionado à situação já apresentada à Administração.

IV. TESE

10. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A apresentação posterior de PPP em juízo não afasta o interesse de agir quando o segurado formulou requerimento administrativo sobre o tempo especial e demonstrou ter adotado providências para obter o documento, mas sua obtenção foi obstada pela inércia do empregador.

2. O INSS deve orientar o segurado e oportunizar a complementação documental quando o requerimento administrativo for minimamente compreensível e houver elementos suficientes para permitir a análise da pretensão.

 3. A documentação apresentada judicialmente para complementar prova de situação já submetida à Administração não caracteriza ausência de interesse de agir.

4. É cabível a reafirmação da DER para a data posterior em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à apelação, para manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20003012020v4 e do código CRC 8f15d308.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 13/07/2026

Apelação Cível Nº 5001104-72.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 13/07/2026, às 18:00, na sequência 438, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA E EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

Apelação Cível Nº 5001104-72.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 18:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO E DO JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 1ª TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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