Apelação Cível Nº 5001104-72.2020.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por A. D. S. F., condenando a autarquia a considerar como tempo especial o período de 16/02/1998 a 18/02/2018 e a conceder aposentadoria programada/voluntária com Data de Início do Benefício (DIB) na data da sentença, em 11/04/2024, sem pagamento de atrasados. A sentença baseou-se nos artigos 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, 57 e 58, ambos da Lei 8.213/91 e 70 do Decreto 3.048/99, além da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664335/SC (repercussão geral), Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e enunciados do FONAJE (nº 202, 203) e do FOREJEF/2ª Região (nº 105, 130, 131, 129).
Na petição inicial (), o autor alegou ter exercido a função de encanador no Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) entre 16/02/1998 e 18/02/2018, exposto habitualmente a agentes nocivos como ortotoluidina, ácido sulfúrico, microorganismos e parasitas infecciosos, pleiteando a conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 18/12/2018), com fundamento nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, 70 do Decreto 3.048/99, artigos 246 a 299 da IN INSS/PRES 77/2015, e artigos 99, 292, §2º, 355 do CPC.
Na sentença (), o Juízo de origem consignou que o PPP emitido em 07/10/2021 e retificado em 01/06/2022 comprovou o trabalho especial de 16/02/1998 a 18/02/2018, apesar da ausência de documentos no requerimento administrativo. Determinou a reafirmação da DER para 11/04/2024, data da sentença, em razão da juntada tardia da documentação. Julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a aposentadoria programada/voluntária com RMI mais vantajosa, reconhecendo a sucumbência recíproca conforme o artigo 86 do CPC, fixando honorários advocatícios nos termos dos artigos 85, §§ 2°, 3°, 5º, 8º, 8º-A e 14 do CPC.
Em suas razões recursais (), o INSS sustenta, em síntese, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de apresentação de PPP no âmbito administrativo, citando o Recurso Extraordinário 631.240/MG (STF). No mérito, argumenta a necessidade de reforma da sentença, alegando que o autor não comprovou a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nem a ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), com fulcro no ARE 664335 (STF), Tema 205 e Tema 211 da TNU, e artigos 191 da CLT, NR-6 e NR-15 da Portaria 3.214/1978.
Em contrarrazões (), o apelado defende, em linhas gerais, o desprovimento do recurso, reafirmando que a inércia da empresa em fornecer o PPP justifica a sua apresentação em juízo, configurando o interesse de agir conforme o Tema 350 de Repercussão Geral. Argumenta que o trabalho com esgoto caracteriza insalubridade de natureza qualitativa, independente de tempo de exposição, e que os EPIs fornecidos (CA 1713, 737-81, 17566, 3703) não eram eficazes para neutralizar o risco biológico, citando entendimento do TRF 2ª Região (CNJ: 0126951-79.2014.4.02.5101) e o IRDR Tema 15 do TRF4.
Em parecer (), o Ministério Público Federal, entendendo tratar-se de feito previdenciário de natureza individual e disponível, sem a presença de interesse público primário ou de idoso em situação de risco (art. 74, II, da Lei nº 10.741/2003), devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito, protestando pelo regular prosseguimento do feito.
As questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal são as seguintes:
(i) Questão Preliminar (Processual):
- Falta de interesse de agir do Autor: O INSS sustenta a ausência de interesse processual sob o argumento de que o autor não apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no âmbito do processo administrativo. Alega, ainda, que, sem a apresentação desse documento na fase administrativa, não houve negativa ou resistência à pretensão por parte da Autarquia que justificasse a intervenção do Poder Judiciário.
(ii) Questões de Mérito:
- Reconhecimento da especialidade do período laborado (16/02/1998 a 18/02/2018): O INSS questiona o enquadramento deste período como atividade especial.
- Ausência de comprovação de habitualidade e permanência: O INSS argumenta que não foi demonstrada a exposição habitual e permanente do autor a agentes biológicos (microrganismos e parasitas) durante a jornada de trabalho.
- Eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI): O INSS sustenta que, com base nas informações constantes nos formulários (PPP), o fornecimento e o uso de EPIs eficazes neutralizaram a nocividade dos agentes, descaracterizando, portanto, a especialidade da atividade.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Do caso concreto
A sentença consignou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido em 07/10/2021 e posteriormente retificado em 01/06/2022, constitui prova idônea da exposição do autor a agentes nocivos no período de 16/02/1998 a 18/02/2018, reconhecendo a especialidade das atividades exercidas, não obstante a ausência dessa documentação por ocasião do requerimento administrativo.
Assentou, ainda, a necessidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 11/04/2024, correspondente à data da prolação da sentença, em razão da juntada superveniente da documentação comprobatória indispensável ao reconhecimento do direito.
Ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria programada, observada a renda mensal inicial mais vantajosa, reconhecendo a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, e fixando os honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 8º, 8º-A e 14, do mesmo diploma legal.
O INSS insurge-se contra a sentença, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em razão da não apresentação do PPP na via administrativa, circunstância que, a seu ver, inviabilizou a apreciação do pedido pela autarquia, nos termos do RE 631.240/MG.
No mérito, sustenta não ter sido comprovada a exposição habitual e permanente da parte autora a agentes biológicos, nem a ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do labor.
No caso em exame, merece acolhimento a preliminar suscitada pela autarquia previdenciária, restando prejudicado o exame das demais alegações recursais, conforme fundamentação a seguir exposta.
(i) Questão Preliminar:
- Falta de interesse de agir do autor (ausência de PPP na via administrativa)
Sustenta o INSS que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, porquanto o PPP que embasou o reconhecimento da especialidade foi emitido em 07/10/2021, em data muito posterior ao requerimento administrativo (18/12/2018), razão pela qual a Autarquia jamais teria tido a oportunidade de apreciar, na via administrativa, a pretensão de enquadramento do tempo especial. Invoca, a tanto, o RE nº 631.240/MG.
Assiste razão à autarquia previdenciária.
O interesse de agir, como condição para o exercício do direito de ação, exige a demonstração da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Em matéria previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 (RE 631.240/MG), firmou entendimento no sentido de que, em regra, o prévio requerimento administrativo constitui requisito necessário para a caracterização da pretensão resistida, por viabilizar a análise inicial do pedido pela Administração.
Tal exigência não se reduz a mero formalismo procedimental. Ao contrário, destina-se a assegurar à autarquia previdenciária a oportunidade de apreciar o pedido formulado pelo segurado à luz dos elementos fáticos e probatórios que o amparam, verificando, na esfera administrativa, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
No caso concreto, verifica-se que o autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (), sem, contudo, apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou qualquer outro documento apto a demonstrar o exercício de atividade especial no período controvertido (16/02/1998 a 18/02/2018). Incumbia ao segurado instruir adequadamente o pedido administrativo com os elementos necessários à análise da especialidade pretendida, não sendo possível imputar à Administração resistência a pretensão que sequer lhe foi efetivamente submetida.
Cumpre ressaltar que não se está diante de simples complementação probatória de elementos já submetidos à apreciação administrativa. A apresentação do PPP apenas no curso da demanda judicial inviabilizou a apreciação administrativa da matéria, impedindo que o INSS examinasse a alegada exposição a agentes nocivos e deliberasse sobre o enquadramento do período como especial.
Nessas circunstâncias, não se configura a pretensão resistida exigida pelo Tema 350 do STF, porquanto o indeferimento administrativo ocorreu sem que o INSS dispusesse dos elementos indispensáveis à análise da questão posteriormente levada ao Poder Judiciário.
A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 reforça essa compreensão ao prestigiar a prévia submissão da matéria à apreciação administrativa, de modo a preservar a atuação primária da autarquia previdenciária na análise dos requisitos do benefício.
Na hipótese dos autos, os documentos que embasaram o reconhecimento da especialidade do período de 16/02/1998 a 18/02/2018 não foram apresentados na esfera administrativa, circunstância que impede o reconhecimento do interesse de agir quanto a esse interregno. Eventual pretensão fundada nesses elementos probatórios deverá ser previamente submetida à apreciação do INSS, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na análise inicial de questão que jamais lhe foi apresentada.
Em tais circunstâncias, a demanda foi proposta sem que houvesse prévia apreciação administrativa da própria matéria controvertida, circunstância que impede o reconhecimento do interesse processual e obsta o exame do mérito da pretensão.
No mesmo sentido já decidiu esta Colenda Primeira Turma Especializada:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.124 DO STJ. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 10.07.1993 a 20.01.1995 e de 02.02.2000 a 13.12.2017, concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 20.12.2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se há interesse de agir diante da ausência de apresentação de PPP no requerimento administrativo; (iii) determinar se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10.07.1993 a 20.01.1995 e de 02.02.2000 a 13.12.2017; e (iv) verificar se o autor preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição após a EC nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com exposição clara das razões adotadas para o reconhecimento da especialidade, tanto por enquadramento profissional quanto pela exposição a agentes nocivos, inexistindo nulidade por deficiência de motivação.
4. O prévio requerimento administrativo constitui requisito indispensável à configuração do interesse de agir nas demandas previdenciárias, conforme orientação consolidada no Tema 350 do STF.
5. O segurado possui o dever de instruir o requerimento administrativo com os documentos necessários à comprovação da atividade especial, não sendo admissível submeter diretamente ao Judiciário provas e fatos não apreciados pela autarquia previdenciária.
6. A ausência de apresentação de PPP na esfera administrativa impede a configuração da pretensão resistida e afasta o interesse processual quanto ao reconhecimento da especialidade fundada em documentação nova apresentada apenas em juízo.
7. A hipótese se enquadra na tese firmada no Tema 1.124 do STJ, segundo a qual o interesse de agir somente se caracteriza quando os mesmos fatos e provas submetidos ao Poder Judiciário tenham sido previamente levados à apreciação administrativa.
8. O reconhecimento da especialidade do período de 10.07.1993 a 20.01.1995 deve ser mantido, pois, à época da prestação laboral, admitia-se enquadramento por categoria profissional, estando a atividade de caldeireiro prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
9. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02.02.2000 a 13.12.2017 deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo apto, ainda que os PPPs juntados judicialmente constituam documentos válidos para demonstração da exposição ao ruído.
10. O reconhecimento de apenas um período especial é insuficiente para assegurar o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, impondo a improcedência do pedido principal.
11. A revogação da tutela provisória é medida consequencial ao afastamento do direito ao benefício previdenciário concedido na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O interesse de agir em demandas previdenciárias exige a prévia submissão à autarquia dos mesmos fatos e documentos posteriormente apresentados em juízo.
2. A ausência de apresentação de PPP no requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse processual quanto ao pedido de tempo especial fundamentado em documentação nova.
3. O enquadramento por categoria profissional permanece válido para atividades exercidas em período anterior à alteração legislativa que suprimiu essa forma de reconhecimento da especialidade.
4. A extinção sem resolução do mérito é cabível quando o pedido de reconhecimento de atividade especial carece de prévio requerimento administrativo apto.
5. O reconhecimento parcial de tempo especial insuficiente ao implemento dos requisitos legais impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 86, parágrafo único. EC nº 103/2019. Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350. STJ, Tema 1.124. STJ, REsp nº 1.369.834/SP."
(TRF2, 50026396120194025006, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, julgado em pauta virtual de 01/06/2026 a 10/06/2026).
Diante desse contexto, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir, restando prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso.
(ii) Honorários Advocatícios:
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002885330v29 e do código CRC b5ad7ae7.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
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