Apelação Cível Nº 5047766-23.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. B. D. M. em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário com a aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003.
O MM. Juízo a quo indicou, com base nos cálculos judiciais, que não houve limitação aos novos Tetos Constitucionais ().
Em suas razões recursais (), sustenta o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação adequada, alegando que o juízo não analisou sua alegação de vulnerabilidade e a desproporcionalidade do valor fixado. No mérito, sustenta a inadequação do valor da causa como base de cálculo, requer a redução da verba honorária para o patamar mínimo ou valor fixo proporcional. Subsidiariamente, pleiteia a concessão do parcelamento do débito sucumbencial.
Decurso do prazo, sem contrarrazões (ev. 189, SJRJ).
A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção ().
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, recebo a apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de apelação interposta por J. B. D. M. em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário com a aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003.
O MM. Juízo a quo indicou, com base nos cálculos judiciais, que não houve limitação aos novos Tetos Constitucionais ().
Em suas razões recursais (), sustenta o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação adequada, alegando que o juízo não analisou sua alegação de vulnerabilidade e a desproporcionalidade do valor fixado. No mérito, sustenta a inadequação do valor da causa como base de cálculo, requer a redução da verba honorária para o patamar mínimo ou valor fixo proporcional. Subsidiariamente, pleiteia a concessão do parcelamento do débito sucumbencial.
Cinge-se a controvérsia em verificar se há nulidade na fundamentação da sentença, a adequação do valor fixado para os honorários sucumbenciais e a possibilidade de seu parcelamento, considerando a situação pessoal do devedor.
Sabe-se que o dever de fundamentação exige que o juiz exponha as razões de seu convencimento, o que foi feito ao se indicar que a condenação seguiu os parâmetros legais previstos no Código de Processo Civil. Embora concisa, a decisão indicou que o inconformismo quanto ao valor deveria ser veiculado por recurso. Assim, não há nulidade, pois o magistrado não é obrigado a responder a todos os questionamentos quando já encontrou fundamento suficiente para decidir.
Quanto ao valor dos honorários, o Código de Processo Civil estabelece sua fixação no artigo 85, parágrafo 2º, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso, como o pedido foi julgado improcedente, não houve condenação nem proveito econômico imediato para o réu, de modo que a utilização do valor da causa como base de cálculo é imperativo legal.
Ao estabelecer um valor da causa elevado na petição inicial, a parte autora define também o parâmetro de risco da demanda. A fixação dos honorários sobre o valor da causa, no patamar legal, visa remunerar o trabalho do advogado da parte vencedora, independentemente da complexidade fática, conforme a estrutura de remuneração escolhida pelo sistema processual brasileiro. Portanto, o pedido de redução da verba ou de alteração da base de cálculo não encontra respaldo, pois o valor fixado respeita os limites e critérios objetivos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ademais, o Eg. STJ (Tema 1.076) já afastou expressamente a possibilidade de utilização da equidade como critério para fixação de honorários em causas de grande valor:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
E o presente caso não se amolda às hipóteses excepcionais de proveito econômico inestimável ou irrisório do vencedor, nem de valor da causa muito baixo.
Por outro lado, o recurso deve ser parcialmente provido, apenas para conceder o parcelamento do pagamento, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da cooperação entre os sujeitos do processo.
A parte autora é pessoa idosa, com mais de oitenta anos e saúde frágil. Diante da possibilidade de o pagamento integral e imediato da verba sucumbencial comprometer seu mínimo existencial e de sua família, o valor devido poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Sem honorários recursais, diante do parcial provimento do recurso.
Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para conceder o parcelamento do pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002963444v7 e do código CRC 1a7b11f1.
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