Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020742-34.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 53, SENT1), que julgou procedente o pedido para:

“I) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar como especial os seguintes períodos: de 07/11/1974 a 30/09/1978; de 21/11/1978 a 22/12/1978; de 06/06/1979 a 27/09/1979; de 10/10/1979 a 29/05/1980 e de 02/04/1980 a 31/03/1982.

II) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição da EC nº 20/1998, NB nº 178.380.258-5, com DER em 30/05/2016;

III) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde a DER, descontado os valores recebidos a título de benefício (NB nº 195.549.485-9), acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais. Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão. No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/2006”.

O Juízo de origem condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Fixou os honorários tendo como base a condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item III do dispositivo) até a prolação da sentença, com base na Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de eventual aumento se houver recurso (§11 do art. 85 do CPC). Fixou o percentual em 10%, observando-se a gradação do §3º, do art. 85 do CPC, sempre no percentual mínimo.

Consignou que está dispensada a remessa necessária.

Em razões recursais (evento 62, APELACAO1), o INSS requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na função de vigilante e, por conseguinte, a concessão do benefício. Sustenta, em síntese, que a atividade de vigilante não enseja, por si só, o enquadramento como especial, sendo indispensável, para os períodos anteriores a 05/03/1997, a comprovação da periculosidade mediante prova do porte de arma de fogo, o que não teria sido demonstrado nos autos. Aduz que as anotações constantes da CTPS são insuficientes para esse fim, sendo necessária a apresentação de formulário SB-40, DSS-8030, PPP ou documento equivalente que comprove o efetivo exercício da atividade de vigilante armado, razão pela qual pleiteia a improcedência do pedido.

Contrarrazões (evento 70, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

Determinação de suspensão do processo em razão da afetação do Tema nº 1209 pelo Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao vigilante, à luz do art. 201, § 1º, da Constituição Federal e das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (evento 8, DESPADEC1).

Levantamento da suspensão do processo (evento 19, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade. Correto, por outro lado, a magistrada de 1º grau, ao não determinar a remessa, vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 53, SENT1), que julgou procedente o pedido para:

“I) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar como especial os seguintes períodos: de 07/11/1974 a 30/09/1978; de 21/11/1978 a 22/12/1978; de 06/06/1979 a 27/09/1979; de 10/10/1979 a 29/05/1980 e de 02/04/1980 a 31/03/1982.

II) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição da EC nº 20/1998, NB nº 178.380.258-5, com DER em 30/05/2016;

III) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde a DER, descontado os valores recebidos a título de benefício (NB nº 195.549.485-9), acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais. Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão. No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006”.

Do Tempo especial

O direito à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada deve observar a legislação vigente à época da prestação de serviço, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Até 28/04/1995, era admitido o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, sendo dispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos quando a profissão estivesse expressamente prevista nos referidos regulamentos.

Com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, passando a ser indispensável a demonstração da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

Até 05/03/1997, essa comprovação podia ser realizada mediante formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 ou equivalentes). A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, tornou-se necessária a apresentação de formulário embasado em laudo técnico, exigência atualmente satisfeita, em regra, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

Cumpre destacar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui documento histórico-laboral do trabalhador, destinado a reunir informações relativas ao exercício de suas atividades, contemplando, entre outros elementos, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o vínculo empregatício. O documento foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, que acrescentou o § 4º ao art. 58 da Lei nº 8.213/1991, impondo ao empregador o dever de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, bem como fornecer ao trabalhador cópia autêntica por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.

Em razão de sua natureza e finalidade, o PPP constitui meio idôneo para a comprovação das condições especiais de trabalho, podendo substituir o laudo técnico, desde que contenha a descrição das atividades desempenhadas, a indicação dos agentes nocivos, a avaliação das condições ambientais e a identificação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros técnicos. Nesse sentido: TRF da 2ª Região, 1ª Turma Especializada, AC nº 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, e-DJF2R de 08/04/2014.

Igualmente, a circunstância de o PPP ter sido elaborado em momento posterior ao período laboral não lhe retira a eficácia probatória, por inexistir previsão legal que imponha contemporaneidade entre a elaboração do documento e a prestação do serviço, desde que não haja elementos que indiquem alteração substancial das condições do ambiente de trabalho.

Ao contrário, a constatação da presença de agentes nocivos em período posterior autoriza a presunção de que tais condições já existiam durante o vínculo laboral, sobretudo porque a evolução da legislação de saúde e segurança do trabalho tende ao aperfeiçoamento das medidas de proteção dos trabalhadores. Assim, se o ambiente foi considerado nocivo em momento posterior, presume-se que, à época da prestação do serviço, as condições eram iguais ou até mesmo mais gravosas. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte (TRF da 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX nº 2010.51.01.803227-0, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, DJe de 06/12/2012; 1ª Turma Especializada, APELRE nº 2009.51.04.002163-5, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, DJe de 15/06/2012)

Do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante

Até 28/04/1995, o ordenamento jurídico admitia o reconhecimento da atividade especial por enquadramento da categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Nesse regime, consolidou-se o entendimento de que a atividade de vigilante equiparava-se à de guarda, prevista no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, sendo desnecessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.

Com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, passando a legislação a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.

À luz desse novo regime jurídico, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031, havia firmado entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade.

Todavia, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.209 da repercussão geral, fixou orientação em sentido diverso, que prevalece por força de sua eficácia vinculante, nos seguintes termos:

"A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição."

Por se tratar de precedente firmado em repercussão geral, a tese possui eficácia vinculante, impondo sua observância pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.

Cumpre observar, entretanto, que a controvérsia apreciada pelo Supremo restringiu-se aos períodos posteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995, quando já não era admitido o enquadramento por categoria profissional. Não houve exame do regime jurídico anterior, disciplinado pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, razão pela qual permanece hígido o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante por equiparação à categoria de guarda relativamente aos períodos anteriores a 29/04/1995.

Diversamente, para os períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995, mostra-se inviável o reconhecimento da especialidade quando o enquadramento se fundamenta exclusivamente na periculosidade inerente ao exercício da atividade de vigilante.

Do caso concreto

Conforme consta registrado na CTPS (evento 1, CTPS4), o autor trabalhou como vigilante nos períodos de 07/11/1974 a 30/09/1978, 21/11/1978 a 22/12/1978, 06/06/1979 a 27/09/1979, 10/10/1979 a 29/05/1980 e 02/04/1980 a 31/03/1982.

Tratando-se de períodos integralmente anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento da especialidade decorre do enquadramento da categoria profissional, sendo desnecessária a comprovação do porte de arma de fogo ou da efetiva exposição à periculosidade.

Nesse sentido, já decidiu esta Corte:

"No que se refere à função de vigilante, esta é considerada especial, por força do enquadramento legal da função equiparada a 'bombeiros, investigadores e guardas' (item 2.5.7 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/64). Com relação ao período anterior à publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), não é necessária a efetiva comprovação das condições especiais, configurando-se a exposição por mera presunção legal em razão da atividade." (TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 0000133-67.2014.4.02.5106, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, e-DJF2R 13/09/2016).

Desse modo, não procede a alegação do INSS de que seria indispensável a comprovação do exercício da atividade de vigilante armado mediante PPP, formulário SB-40 ou documento equivalente, pois tal exigência não se aplica aos períodos em discussão, submetidos ao regime do enquadramento por categoria profissional.

Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu como especiais os períodos de 07/11/1974 a 30/09/1978, 21/11/1978 a 22/12/1978, 06/06/1979 a 27/09/1979, 10/10/1979 a 29/05/1980 e 02/04/1980 a 31/03/1982, bem como concedeu ao autor a aposentadoria proporcional.

Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o percentual fixado na sentença, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO,  nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002972900v3 e do código CRC 362901ce.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020742-34.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGIA PROFISSIONAL. PERÍODOS ANTERIORES À LEI Nº 9.032/1995. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo autor na função de vigilante entre 07/11/1974 e 31/03/1982, determinou a averbação do tempo especial e concedeu aposentadoria proporcional desde a DER. O INSS sustenta que, para o reconhecimento da especialidade, seria indispensável a comprovação do porte de arma de fogo mediante formulário SB-40, DSS-8030, PPP ou documento equivalente, reputando insuficientes as anotações constantes da CTPS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pelo autor na função de vigilante antes da vigência da Lei nº 9.032/1995 podem ser reconhecidos como especiais exclusivamente pelo enquadramento da categoria profissional; e (ii) estabelecer se deve ser mantida a concessão da aposentadoria proporcional decorrente do reconhecimento do tempo especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço.

4. Até 28/04/1995, a legislação admitia o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, sendo dispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos quando a profissão estivesse prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.

5. A atividade de vigilante equipara-se à categoria profissional de guarda prevista no item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, permitindo o reconhecimento da especialidade por presunção legal para os períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995.

6. O julgamento do Tema nº 1.209 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal restringe-se aos períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995, não afastando o enquadramento por categoria profissional referente ao regime jurídico anterior.

7. As anotações constantes da CTPS comprovam o exercício da função de vigilante nos períodos controvertidos, sendo desnecessária, para esses intervalos, a apresentação de PPP, formulário SB-40, DSS-8030 ou outro documento destinado à demonstração da periculosidade.

8. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/11/1974 a 30/09/1978, 21/11/1978 a 22/12/1978, 06/06/1979 a 27/09/1979, 10/10/1979 a 29/05/1980 e 02/04/1980 a 31/03/1982, subsiste a concessão da aposentadoria proporcional deferida na sentença.

9. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido

Tese de julgamento:

1. A atividade de vigilante exercida até 28/04/1995 admite reconhecimento como especial por enquadramento da categoria profissional, independentemente da comprovação do porte de arma de fogo ou da efetiva exposição à periculosidade.

2. O Tema nº 1.209 da repercussão geral do STF aplica-se apenas aos períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995, não afastando o enquadramento por categoria profissional previsto no regime jurídico anterior.

3. As anotações da CTPS são suficientes para comprovar o exercício da função de vigilante nos períodos submetidos ao enquadramento por categoria profissional, sendo desnecessária a apresentação de PPP ou formulários equivalentes.

4. Reconhecida a especialidade dos períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, mantém-se a concessão do benefício previdenciário quando preenchidos os requisitos legais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 927, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.5.7; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.209 da Repercussão Geral; STJ, Tema nº 1.031; TRF2, AC nº 0000133-67.2014.4.02.5106, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, 2ª Turma Especializada, e-DJF2R 13.09.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002972901v3 e do código CRC 520ffa0a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 5020742-34.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 18:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 28/07/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO,.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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