Apelação Cível Nº 0211362-50.2017.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (), que julgou procedente o pedido na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 42/182.826.750-0), desde a DER (04/05/2017), mediante o reconhecimento dos seguintes tempo: 28/01/1984 a 08/06/1986, 01/08/1986 a 04/04/1988, 09/05/1988 a 15/09/1988, 25/10/1988 a 28/02/1989, 10/03/1989 a 16/03/1992, 25/05/1992 a 10/09/1994, 14/03/1995 a 30/04/1999, 01/04/1999 a 13/01/2005.
O Juízo de origem determinou que as prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, em obediência ao determinado pela Lei nº 11.960/2009, nos termos da fundamentação da sentença. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11º do mesmo artigo, fixou os honorários em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do mesmo artigo, excluídas as parcelas vincendas.
Consignou que está dispensada a remessa necessária.
Em razões recursais (), o INSS requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos. Sustenta, preliminarmente, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida que impõe obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar. No mérito, alega, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, por ausência de comprovação do porte e uso de arma de fogo nos períodos anteriores a 29/04/1995 e, quanto aos períodos posteriores, por inexistir prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, bem como por serem inválidos ou insuficientes os documentos apresentados para esse fim. Defende, ainda, a observância dos critérios de atualização monetária e juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Contrarrazões ().
O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito ().
Determinação de suspensão do processo em razão da afetação do Tema nº 1209 pelo Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao vigilante, à luz do art. 201, § 1º, da Constituição Federal e das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 ().
Levantamento da suspensão do processo ().
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade. Correto, por outro lado, a magistrada de 1º grau, ao não determinar a remessa, vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.
A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (), que julgou procedente o pedido na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 42/182.826.750-0), desde a DER (04/05/2017), mediante o reconhecimento dos seguintes tempo: 28/01/1984 a 08/06/1986, 01/08/1986 a 04/04/1988, 09/05/1988 a 15/09/1988, 25/10/1988 a 28/02/1989, 10/03/1989 a 16/03/1992, 25/05/1992 a 10/09/1994, 14/03/1995 a 30/04/1999, 01/04/1999 a 13/01/2005.
Do Tempo especial
O direito à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada deve observar a legislação vigente à época da prestação de serviço, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.
Até 28/04/1995, era admitido o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, sendo dispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos quando a profissão estivesse expressamente prevista nos referidos regulamentos.
Com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, passando a ser indispensável a demonstração da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Até 05/03/1997, essa comprovação podia ser realizada mediante formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 ou equivalentes). A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, tornou-se necessária a apresentação de formulário embasado em laudo técnico, exigência atualmente satisfeita, em regra, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
Cumpre destacar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui documento histórico-laboral do trabalhador, destinado a reunir informações relativas ao exercício de suas atividades, contemplando, entre outros elementos, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o vínculo empregatício. O documento foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, que acrescentou o § 4º ao art. 58 da Lei nº 8.213/1991, impondo ao empregador o dever de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, bem como fornecer ao trabalhador cópia autêntica por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
Em razão de sua natureza e finalidade, o PPP constitui meio idôneo para a comprovação das condições especiais de trabalho, podendo substituir o laudo técnico, desde que contenha a descrição das atividades desempenhadas, a indicação dos agentes nocivos, a avaliação das condições ambientais e a identificação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros técnicos. Nesse sentido: TRF da 2ª Região, 1ª Turma Especializada, AC nº 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, e-DJF2R de 08/04/2014.
Igualmente, a circunstância de o PPP ter sido elaborado em momento posterior ao período laboral não lhe retira a eficácia probatória, por inexistir previsão legal que imponha contemporaneidade entre a elaboração do documento e a prestação do serviço, desde que não haja elementos que indiquem alteração substancial das condições do ambiente de trabalho.
Ao contrário, a constatação da presença de agentes nocivos em período posterior autoriza a presunção de que tais condições já existiam durante o vínculo laboral, sobretudo porque a evolução da legislação de saúde e segurança do trabalho tende ao aperfeiçoamento das medidas de proteção dos trabalhadores. Assim, se o ambiente foi considerado nocivo em momento posterior, presume-se que, à época da prestação do serviço, as condições eram iguais ou até mesmo mais gravosas. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte (TRF da 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX nº 2010.51.01.803227-0, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, DJe de 06/12/2012; 1ª Turma Especializada, APELRE nº 2009.51.04.002163-5, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, DJe de 15/06/2012)
Destaca-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ, Primeira Turma, REsp 1578404/PR, DJe de 25/09/2019, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Convém ressaltar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).
Ademais, na forma do disposto no artigo 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante
Até 28/04/1995, o ordenamento jurídico admitia o reconhecimento da atividade especial por enquadramento da categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Nesse regime, consolidou-se o entendimento de que a atividade de vigilante equiparava-se à de guarda, prevista no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, sendo desnecessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
Com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, passando a legislação a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
À luz desse novo regime jurídico, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031, havia firmado entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade.
Posteriormente, contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 1.209 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
"A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição."
Por se tratar de precedente firmado em repercussão geral, a tese possui eficácia vinculante, impondo sua observância pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Cumpre observar, entretanto, que a controvérsia apreciada pelo Supremo restringiu-se aos períodos posteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995, quando já não era admitido o enquadramento por categoria profissional. Não houve exame do regime jurídico anterior, disciplinado pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, razão pela qual permanece hígido o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante por equiparação à categoria de guarda relativamente aos períodos anteriores a 29/04/1995.
Diversamente, para os períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995, mostra-se inviável o reconhecimento da especialidade quando o enquadramento se fundamenta exclusivamente na periculosidade inerente ao exercício da atividade de vigilante.
Do caso concreto:
Diante da fundamentação exposta, verifica-se que a sentença merece parcial reforma.
Quanto aos períodos de 28/01/1984 a 08/06/1986 (Estrela Azul – Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.), 01/08/1986 a 04/04/1988 (Transforte S/A Transportadora de Valores), 09/05/1988 a 15/09/1988 (Bertel Empresa de Segurança Industrial e de Estabelecimento de Crédito S/C Ltda.), 25/10/1988 a 28/02/1989 (Tresla – Transportes Especializados de Líquidos S/A), 10/03/1989 a 16/03/1992 (Protege – Proteção e Transporte de Valores S/C Ltda.), 25/05/1992 a 10/09/1994 (Thor Segurança e Transporte de Valores Ltda.) e 14/03/1995 a 28/04/1995 (Thor Segurança e Transporte de Valores Ltda.), correta a sentença ao reconhecer a especialidade da atividade exercida pelo autor.
Isso porque tais interregnos são anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995, quando ainda era admitido o enquadramento da atividade de vigilante por equiparação à categoria profissional de guarda, sendo desnecessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, do porte de arma de fogo ou da apresentação de PPP, laudo técnico ou formulário equivalente.
Não procede, portanto, a alegação do INSS de que seria indispensável a comprovação das condições especiais de trabalho mediante documentação técnica ou do porte e uso de arma de fogo. À época da prestação do serviço, tais exigências não encontravam amparo na legislação, bastando a comprovação do exercício da atividade de vigilante. No caso, as anotações constantes da CTPS ( e ) demonstram o exercício dessa função junto às empresas Estrela Azul, Transforte, Bertel, Tresla, Protege e Thor Segurança, documentos suficientes para o enquadramento da atividade por categoria profissional relativamente aos períodos anteriores a 29/04/1995.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
"No que se refere à função de vigilante, esta é considerada especial, por força do enquadramento legal da função equiparada a 'bombeiros, investigadores e guardas' (item 2.5.7 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/64). Com relação ao período anterior à publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), não é necessária a efetiva comprovação das condições especiais, configurando-se a exposição por mera presunção legal em razão da atividade." (TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 0000133-67.2014.4.02.5106, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, e-DJF2R 13/09/2016).
Mantém-se, assim, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/01/1984 a 08/06/1986, 01/08/1986 a 04/04/1988, 09/05/1988 a 15/09/1988, 25/10/1988 a 28/02/1989, 10/03/1989 a 16/03/1992, 25/05/1992 a 10/09/1994 e 14/03/1995 a 28/04/1995.
Diversamente, quanto aos períodos de 29/04/1995 a 30/04/1999 e 01/04/1999 a 13/01/2005, merece acolhida a insurgência recursal do INSS.
Conforme fundamentado no tópico precedente, após a extinção do enquadramento por categoria profissional, a especialidade da atividade de vigilante não pode mais ser reconhecida com fundamento exclusivo na periculosidade inerente ao exercício da função, em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.209.
No caso, a sentença reconheceu a especialidade desses exclusivamente com fundamento na periculosidade inerente ao exercício da atividade de vigilante, sem a demonstração de exposição a qualquer agente nocivo físico, químico ou biológico que pudesse justificar o enquadramento por outro fundamento. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 30/04/1999 e 01/04/1999 a 13/01/2005.
Remanescem, portanto, reconhecidos como especiais apenas os períodos de 28/01/1984 a 08/06/1986, 01/08/1986 a 04/04/1988, 09/05/1988 a 15/09/1988, 25/10/1988 a 28/02/1989, 10/03/1989 a 16/03/1992, 25/05/1992 a 10/09/1994 e 14/03/1995 a 28/04/1995, por enquadramento da categoria profissional.
Em razão do parcial provimento da apelação do INSS, afasta-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 30/04/1999 e 01/04/1999 a 13/01/2005.
Recontado o tempo de contribuição, verifica-se que o autor totalizava 34 anos, 9 meses e 1 dia na DER (04/05/2017), insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme planilha abaixo:
Nº | Nome do período | Início | Fim | Fator | Tempo |
1 | Ministério do Exército | 05/02/1979 | 15/12/1979 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 11 dias |
2 | Empreitel | 01/03/1980 | 19/06/1980 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 19 dias |
3 | Reicon Assistencia Tecnica Ltda | 02/05/1981 | 02/05/1981 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 1 dia |
4 | Villefrios Representações e Transportes Ltda | 01/10/1982 | 31/12/1982 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias |
5 | Yes Youth's do Brasil Ltda | 01/08/1983 | 31/12/1983 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias |
6 | Estrela Azul Serviços de Vigilância e Segurança Ltda | 28/01/1984 | 08/06/1986 | 1.40 | 2 anos, 4 meses e 11 dias |
7 | TRANSFORTE Vigilância e Transporte de Valores Ltda | 01/08/1986 | 04/04/1988 | 1.40 | 1 ano, 8 meses e 4 dias |
8 | Bertel Empresa de Segurança Industrial e de Estabelecimento de Crédito S/C Ltda | 09/05/1988 | 15/09/1988 | 1.40 | 0 anos, 4 meses e 7 dias |
9 | Vimatlog Transportes e Logística S/A | 25/10/1988 | 28/02/1989 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 6 dias |
10 | Protege S/A Proteção e Transporte de Valores Ltda | 10/03/1989 | 01/04/1992 | 1.40 | 3 anos, 0 meses e 22 dias |
11 | Thor Segurança e Transporte de Valores Ltda | 25/05/1992 | 10/09/1994 | 1.40 | 2 anos, 3 meses e 16 dias |
12 | Thor Segurança e Transporte de Valores Ltda | 14/03/1995 | 28/04/1995 | 1.40 | 0 anos, 1 mês e 15 dias |
13 | Thor Segurança e Transporte de Valores Ltda | 29/04/1995 | 31/12/1998 | 1.00 | 3 anos, 8 meses e 2 dias |
14 | Six Segurança e Vigilância Ltda - ME | 01/04/1999 | 13/01/2005 | 1.00 | 5 anos, 9 meses e 13 dias |
15 | Transvip - Transporte de Valores e Vigilância Patrimonial | 18/02/2005 | 22/01/2009 | 1.00 | 3 anos, 11 meses e 5 dias |
16 | STIC Gerico Segurança e Vigilância Ltda - EPP | 13/09/2007 | 23/09/2007 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias |
17 | CI | 01/09/2009 | 31/03/2010 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 0 dias |
18 | Hartlabor Administração de Pessoal Ltda - ME | 29/04/2010 | 08/02/2015 | 1.00 | 4 anos, 9 meses e 10 dias |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a DER (04/05/2017) | 34 anos, 9 meses e 1 dia | 382 | 57 anos, 1 meses e 0 dias | 91.9750 |
Todavia, em 04/05/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença para adequar o benefício concedido, assegurando ao autor a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a DER, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição integral
A concessão desse benefício não configura julgamento extra petita, porquanto a parte autora formulou, sucessivamente, pedido de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, sem restringi-lo à modalidade integral, sendo a aposentadoria proporcional espécie do gênero aposentadoria por tempo de contribuição.
No tocante à tutela específica deferida na sentença, verifica-se que o INSS informou seu cumprimento, mediante a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme extrato do sistema CONBAS juntado aos autos (). Todavia, em razão do parcial provimento da apelação, a tutela anteriormente concedida deve ser adequada aos termos deste acórdão, cabendo à Autarquia adequar o benefício implantado em cumprimento da tutela específica aos termos deste acórdão, observada a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ora reconhecida, mantida a DER de 04/05/2017.
No que se refere às parcelas atrasadas, a jurisprudência já pacificou que devem incidir juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que contempla o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), este último fixando a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária.
Assim, acompanhando as sucessivas alterações constitucionais sobre a matéria, o referido Manual também prevê que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, observadas as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 136/2025 (10.09.2025), deverão ser observados os seguintes parâmetros:
- até a expedição do requisitório: correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzido o INPC (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC); e
- da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano (art. 3º da EC 113/21, com redação dada pela EC 136/25).
No tocante aos honorários advocatícios, a reforma parcial da sentença, consistente no afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 30/04/1999 e 01/04/1999 a 13/01/2005 e na adequação da espécie de aposentadoria concedida, não altera a distribuição dos ônus sucumbenciais. Embora parcialmente acolhida a apelação do INSS, o autor permaneceu vencedor quanto ao pedido de concessão de benefício previdenciário desde a DER, caracterizando sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Mantêm-se, assim, os honorários advocatícios fixados na sentença.
Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 30/04/1999 e 01/04/1999 a 13/01/2005 e, em consequência, reformar parcialmente a sentença para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a DER (04/05/2017), mantidos os demais termos da sentença, devendo o benefício já implantado em cumprimento da tutela específica ser revisto e adequado, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968391v6 e do código CRC 222c29fe.
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