Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003618-34.2021.4.02.5109/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por A. C. M. S. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 25, SENT1), que julgou parcialmente procedente os pedidos condenando o INSS a:

“a) considerar como tempo especial o período de 16/06/2004 a 06/03/2017 e proceder à conversão em tempo comum, mediante a incidência do multiplicador 1,4;

b) computar como tempo comum de contribuição e carência os períodos de 01/03/1990 a 23/07/1993, de 04/05/1994 a 31/05/1994 e de 02/03/1995 a 30/05/1995;

c) conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB na data do requerimento administrativo, em 27/06/2019 (Evento 5, PROCADM 1, página 1);

d) pagar as diferenças pretéritas retroativas, desde a DIB (27/06/2019) até a implantação do benefício. Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.”

O Juízo de origem condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixou nos percentuais mínimos sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2.º, 3.º, e 5º do CPC.

Em razões recursais (evento 29, APELACAO1), o INSS sustenta, preliminarmente, o cabimento da remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 16/06/2004 a 06/03/2017, alegando ser inviável o enquadramento da atividade de vigilante como especial após a Lei nº 9.032/95, por ausência de previsão legal para o reconhecimento da periculosidade. Aduz que o Tema 1.031 do STJ exige a efetiva comprovação da exposição habitual e permanente a situação de risco, não bastando o mero exercício da atividade, nem a anotação em CTPS ou PPP, sendo necessária a demonstração do porte de arma de fogo e da efetiva periculosidade. Requer, ao final, a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios, da isenção de custas, bem como o desconto de valores eventualmente pagos administrativamente ou por benefícios inacumuláveis.

Em razões recursais (evento 30, REC1), a parte autora requer a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a especialidade do período de 01/11/2000 a 02/12/2003, laborado na empresa Shield's Serviços de Segurança Ltda. Sustenta que a CTPS, aliada ao registro profissional de vigilante junto à Polícia Federal, comprova o exercício da mesma atividade desempenhada posteriormente na empresa Protege S/A, cujo PPP foi juntado aos autos, defendendo sua utilização como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC. Alega que a atividade de vigilante, especialmente na segurança patrimonial e transporte de valores, caracteriza-se pela exposição permanente à periculosidade, conforme a legislação trabalhista e a jurisprudência do STJ. Aduz, ainda, que a sentença deixou de apreciar o pedido de utilização da prova emprestada e indeferiu a realização de perícia indireta por similaridade, configurando cerceamento de defesa. Requer, assim, o reconhecimento da especialidade do referido período ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução, com a realização de perícia por similaridade.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

Determinação de suspensão do processo em razão da afetação do Tema nº 1209 pelo Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao vigilante, à luz do art. 201, § 1º, da Constituição Federal e das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (evento 7, DESPADEC1).

Levantamento da suspensão do processo (evento 17, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

Conheço das apelações, por estarem presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Correto, por outro lado, o magistrado de 1º grau, ao não determinar a remessa, vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por A. C. M. S. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 25, SENT1), que julgou parcialmente procedente os pedidos condenando o INSS a:

“a) considerar como tempo especial o período de 16/06/2004 a 06/03/2017 e proceder à conversão em tempo comum, mediante a incidência do multiplicador 1,4;

b) computar como tempo comum de contribuição e carência os períodos de 01/03/1990 a 23/07/1993, de 04/05/1994 a 31/05/1994 e de 02/03/1995 a 30/05/1995;

c) conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB na data do requerimento administrativo, em 27/06/2019 (Evento 5, PROCADM 1, página 1);

d) pagar as diferenças pretéritas retroativas, desde a DIB (27/06/2019) até a implantação do benefício. Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.”

Da alegação de cerceamento de defesa

A parte autora suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de apreciar o pedido de utilização, como prova emprestada, do PPP emitido pela empresa Protege S/A para comprovação da especialidade do labor exercido na empresa Shield's Serviços de Segurança Ltda., bem como indeferiu a realização de perícia indireta por similaridade, configurando cerceamento de defesa.

A preliminar não merece acolhimento.

Com efeito, as provas requeridas destinavam-se exclusivamente à demonstração da periculosidade inerente ao exercício da atividade de vigilante no período de 01/11/2000 a 02/12/2003.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.209 da repercussão geral, firmou a tese de que "a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição."

Desse modo, ainda que admitidas a utilização da prova emprestada ou a realização da perícia indireta, tais elementos probatórios não teriam aptidão para modificar o resultado do julgamento, porquanto se destinariam apenas à comprovação de circunstância que, à luz da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não mais autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.

Não há, portanto, demonstração de prejuízo concreto decorrente da não produção das provas requeridas, razão pela qual não se configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Ademais, a circunstância de a sentença não ter apreciado expressamente o pedido de utilização da prova emprestada não conduz, por si só, à sua nulidade, uma vez que a prova postulada se revela irrelevante para a solução da controvérsia após a definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.

Do Tempo especial

O direito à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada deve observar a legislação vigente à época da prestação de serviço, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Até 28/04/1995, era admitido o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, sendo dispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos quando a profissão estivesse expressamente prevista nos referidos regulamentos.

Com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, passando a ser indispensável a demonstração da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

Até 05/03/1997, essa comprovação podia ser realizada mediante formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 ou equivalentes). A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, tornou-se necessária a apresentação de formulário embasado em laudo técnico, exigência atualmente satisfeita, em regra, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

Cumpre destacar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui documento histórico-laboral do trabalhador, destinado a reunir informações relativas ao exercício de suas atividades, contemplando, entre outros elementos, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o vínculo empregatício. O documento foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, que acrescentou o § 4º ao art. 58 da Lei nº 8.213/1991, impondo ao empregador o dever de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, bem como fornecer ao trabalhador cópia autêntica por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.

Em razão de sua natureza e finalidade, o PPP constitui meio idôneo para a comprovação das condições especiais de trabalho, podendo substituir o laudo técnico, desde que contenha a descrição das atividades desempenhadas, a indicação dos agentes nocivos, a avaliação das condições ambientais e a identificação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros técnicos. Nesse sentido: TRF da 2ª Região, 1ª Turma Especializada, AC nº 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, e-DJF2R de 08/04/2014.

Igualmente, a circunstância de o PPP ter sido elaborado em momento posterior ao período laboral não lhe retira a eficácia probatória, por inexistir previsão legal que imponha contemporaneidade entre a elaboração do documento e a prestação do serviço, desde que não haja elementos que indiquem alteração substancial das condições do ambiente de trabalho.

Ao contrário, a constatação da presença de agentes nocivos em período posterior autoriza a presunção de que tais condições já existiam durante o vínculo laboral, sobretudo porque a evolução da legislação de saúde e segurança do trabalho tende ao aperfeiçoamento das medidas de proteção dos trabalhadores. Assim, se o ambiente foi considerado nocivo em momento posterior, presume-se que, à época da prestação do serviço, as condições eram iguais ou até mesmo mais gravosas. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte (TRF da 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX nº 2010.51.01.803227-0, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, DJe de 06/12/2012; 1ª Turma Especializada, APELRE nº 2009.51.04.002163-5, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, DJe de 15/06/2012)

Do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante

Até 28/04/1995, o ordenamento jurídico admitia o reconhecimento da atividade especial por enquadramento da categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Nesse regime, consolidou-se o entendimento de que a atividade de vigilante equiparava-se à de guarda, prevista no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, sendo desnecessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.

Com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, passando a legislação a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.

À luz desse novo regime jurídico, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031, havia firmado entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade.

Todavia, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.209 da repercussão geral, fixou orientação em sentido diverso, que prevalece por força de sua eficácia vinculante, nos seguintes termos:

"A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição."

Por se tratar de precedente firmado em repercussão geral, a tese possui eficácia vinculante, impondo sua observância pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.

Cumpre observar, entretanto, que a controvérsia apreciada pelo Supremo restringiu-se aos períodos posteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995, quando já não era admitido o enquadramento por categoria profissional. Não houve exame do regime jurídico anterior, disciplinado pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, razão pela qual permanece hígido o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante por equiparação à categoria de guarda relativamente aos períodos anteriores a 29/04/1995.

Diversamente, para os períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995, mostra-se inviável o reconhecimento da especialidade quando o enquadramento se fundamenta exclusivamente na periculosidade inerente ao exercício da atividade de vigilante.

Do caso concreto:

No tocante ao período de 01/11/2000 a 02/12/2003, não assiste razão ao autor.

A parte autora sustenta que a sentença deixou de apreciar o pedido de utilização, como prova emprestada, do PPP emitido pela empresa Protege S/A, bem como o requerimento subsidiário de realização de perícia indireta por similaridade, diante do encerramento das atividades da empresa Shield's Serviços de Segurança Ltda.

Todavia, ainda que se admitisse a produção das provas postuladas, estas se destinariam exclusivamente à demonstração da periculosidade inerente ao exercício da atividade de vigilante, fundamento que, após o julgamento do Tema nº 1.209 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, não mais autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade para fins previdenciários.

Desse modo, eventual omissão da sentença quanto aos requerimentos probatórios não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento, uma vez que a produção dessas provas revelar-se-ia inútil diante da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa.

Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade do referido período.

Quanto ao período de 16/06/2004 a 06/03/2017, assiste razão ao INSS.

O reconhecimento da especialidade promovido pela sentença baseou-se exclusivamente na periculosidade inerente ao exercício da atividade de vigilante, decorrente do porte de arma de fogo.

O PPP acostado aos autos (evento 5, PROCADM1, página 52) descreve o exercício da função de vigilante, com porte de arma de fogo, e as atividades desempenhadas pelo segurado, sem indicar exposição habitual e permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos previstos na legislação previdenciária, limitando-se a demonstrar a periculosidade inerente ao exercício da atividade.

Ausente a demonstração de qualquer outro agente nocivo apto a justificar o enquadramento por fundamento diverso da periculosidade, incide integralmente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.209 da repercussão geral, que afasta o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, para períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995.

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 16/06/2004 a 06/03/2017.

Afastado o enquadramento especial desse intervalo, verifica-se que o autor não implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nem na DER (27/06/2019), nem mediante a reafirmação da DER (30/04/2023), conforme demonstrado na planilha a seguir:

Nome do período

Início

Fim

Fator

Tempo

SETEC TECNOLOGIA LTDA

07/11/1990

22/07/1991

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

TI MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA

18/11/1991

29/02/1992

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

SETEC TECNOLOGIA LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN)

23/03/1992

21/07/1993

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

EFICIENCE CONSULT PLANEJ E SERVICOS TEMPORARIOS LTDA (PEXT)

26/10/1993

24/11/1993

1.00

0 anos, 0 meses e 29 dias

MARCK SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA

02/12/1993

01/03/1994

1.00

0 anos, 3 meses e 0 dias

GRIFF MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA

04/04/1994

26/04/1994

1.00

0 anos, 0 meses e 23 dias

WH ENGENHARIA LTDA

08/07/1994

01/11/1994

1.00

0 anos, 3 meses e 24 dias

ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA

26/12/1994

17/02/1995

1.00

0 anos, 1 mês e 22 dias

RHODIA POLIAMIDA E ESPECIALIDADES SA (AEXT-VT)

03/06/1995

04/10/2000

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

RHODIA BRASIL S.A.

03/06/1995

30/06/1995

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

RHODIA POLIAMIDA BRASIL LTDA (AEXT-VT IEAN)

03/06/1995

30/06/2000

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

RHODIA POLIAMIDA BRASIL LTDA

01/07/1995

31/12/1996

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

GRIFF MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA

15/10/1996

31/12/1996

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

SHIELD'S SERVICOS DE SEGURANCA LTDA (AVRC-DEF)

01/11/2000

02/12/2003

1.00

3 anos, 1 mês e 2 dias

PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

16/06/2004

06/03/2017

1.00

12 anos, 8 meses e 21 dias

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6168176016)

10/12/2016

29/01/2017

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

RODOSNACK PRESIDENTE LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA

17/05/2017

25/08/2018

1.00

1 ano, 3 meses e 9 dias

91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6212059830)

19/12/2017

29/01/2018

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

FORTE SUL SERVICOS ESPECIAIS LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

12/10/2018

08/10/2020

1.00

1 ano, 10 meses e 19 dias
Período parcialmente posterior à DER

FORTE SUL BARRA MANSA SERVICOS E LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA

09/10/2020

30/04/2023

1.00

2 anos, 6 meses e 0 dias
Período posterior à DER

-

03/06/1995

04/10/2000

1.40
Especial

5 anos, 4 meses e 2 dias
+ 2 anos, 1 mês e 18 dias
= 7 anos, 5 meses e 20 dias

-

01/03/1990

23/07/1993

1.00

3 anos, 4 meses e 23 dias

-

04/05/1994

31/05/1994

1.00

0 anos, 0 meses e 27 dias

-

02/03/1995

30/05/1995

1.00

0 anos, 2 meses e 29 dias

-

13/02/1989

31/01/1990

1.00

0 anos, 11 meses e 18 dias

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a DER (27/06/2019)

30 anos, 9 meses e 23 dias

354

48 anos, 7 meses e 3 dias

79.4056

Até a reafirmação da DER (30/04/2023)

34 anos, 5 meses e 26 dias

398

52 anos, 5 meses e 6 dias

86.9222

Na DER (27/06/2019), o segurado não preenchia o tempo mínimo de 35 anos de contribuição exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição, tampouco fazia jus à aposentadoria proporcional pelas regras de transição da EC nº 20/1998, em razão do pedágio superior a cinco anos.

Igualmente, na data da reafirmação da DER, o autor não implementava os requisitos previstos nos arts. 15, 16, 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, por não preencher, conforme o caso, o tempo mínimo de contribuição, a pontuação, a idade mínima ou os pedágios exigidos pelas respectivas regras de transição.

Em consequência, a sentença deve ser parcialmente reformada para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 16/06/2004 a 06/03/2017, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por ausência de implementação dos requisitos legais.

No tocante aos honorários advocatícios, a reforma da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A sucumbência da Autarquia restringiu-se ao reconhecimento dos vínculos comuns de contribuição, parcela mínima da pretensão deduzida em juízo, razão pela qual incide o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Descabe a fixação de honorários recursais em favor do INSS, tendo em vista o provimento de sua apelação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reformar parcialmente a sentença, afastando o reconhecimento da especialidade do período de 16/06/2004 a 06/03/2017 e, por conseguinte, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968632v2 e do código CRC 7f23f615.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 23/07/2026, às 15:52:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 10:41:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002968633
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003618-34.2021.4.02.5109/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. TEMA 1.209/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS A LEI Nº 9.032/1995. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 16/06/2004 a 06/03/2017, determinou sua conversão em tempo comum, computou vínculos comuns de contribuição e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/2000 a 02/12/2003, mediante utilização de prova emprestada ou realização de perícia por similaridade, sustentando cerceamento de defesa. O INSS requer o afastamento do enquadramento especial da atividade de vigilante exercida após a Lei nº 9.032/1995 e a improcedência do pedido de concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da utilização de prova emprestada e da realização de perícia por similaridade para comprovação da especialidade da atividade de vigilante; e (ii) estabelecer se a atividade de vigilante exercida após a vigência da Lei nº 9.032/1995 pode ser reconhecida como especial com fundamento exclusivo na periculosidade, bem como se a parte autora implementa os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa porque a produção das provas requeridas destinava-se exclusivamente à demonstração da periculosidade da atividade de vigilante, circunstância que, após a tese firmada pelo STF no Tema 1.209 da repercussão geral, não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento.

4. A ausência de manifestação expressa sobre o pedido de utilização de prova emprestada não gera nulidade quando a prova postulada é irrelevante para a solução da controvérsia em razão de precedente vinculante superveniente.

5. Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento da categoria profissional, nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço.

6. Após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, extingue-se o enquadramento por categoria profissional, tornando-se indispensável a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos previstos na legislação previdenciária.

7. A tese fixada pelo STF no Tema 1.209 possui eficácia vinculante e afasta o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem porte de arma de fogo, quando fundada exclusivamente na periculosidade em períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995.

8. O PPP apresentado limita-se a demonstrar o exercício da função de vigilante e o porte de arma de fogo, sem comprovar exposição habitual e permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos aptos a justificar o enquadramento especial por fundamento diverso da periculosidade.

9. A exclusão do período especial de 16/06/2004 a 06/03/2017 impede o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na DER quanto mediante sua reafirmação.

10. A sucumbência do INSS restringe-se ao reconhecimento de vínculos comuns de contribuição, parcela mínima da pretensão deduzida, impondo a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida.

Tese de julgamento:

1. A produção de prova destinada exclusivamente à demonstração da periculosidade da atividade de vigilante é desnecessária após a fixação da tese vinculante do Tema 1.209 do STF, inexistindo cerceamento de defesa.

2. A atividade de vigilante exercida após a vigência da Lei nº 9.032/1995 não se caracteriza como especial quando fundada exclusivamente na periculosidade, ainda que haja porte de arma de fogo.

3. A exclusão do tempo especial impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição quando não implementados os requisitos legais na DER ou por sua reafirmação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, 98, § 3º, 370, parágrafo único, 372, 496, § 3º, I, e 927, III; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; EC nº 113/2021, art. 3º; Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.209 da repercussão geral; STJ, Tema 1.031; STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, REsp 389.079/SC, Rel. Min. Gilson Dipp; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reformar parcialmente a sentença, afastando o reconhecimento da especialidade do período de 16/06/2004 a 06/03/2017 e, por conseguinte, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968633v3 e do código CRC 57d311ed.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 28/08/2026, às 18:23:17

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 5003618-34.2021.4.02.5109/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: DANILO PEREZ GARCIA por A. C. M. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 18:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 28/07/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, AFASTANDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 16/06/2004 A 06/03/2017 E, POR CONSEGUINTE, O DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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