Apelação Cível Nº 5000232-20.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por L. O. M. D. F. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (), que julgou procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar como especial os períodos de 6/9/1999 a 26/3/2009 e de 7/7/2009 a 28/4/2020, laborados na SOLIDEZ SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA., determinar a averbação como tempo especial dos períodos reconhecidos administrativamente por meio do requerimento NB 42/196458409-1 (de 8/11/1989 a 26/9/1990, na PROTEGE S/A PROT. E TRANSP. DE VALORES - RIO DE JANEIRO, e de 20/3/1991 a 31/8/1993, na CONFEDERAL RIO VIGILÂNCIA LTDA.), e ainda, condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria voluntária urbana, sem incidência de fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos, com atrasados devidos desde a 13/11/2019.
O Juízo de origem determinou: “Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, desde quando devidas, pela variação do IPCA-E (STF, RE 870.947), além de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Condenou o INSS em despesas processuais. Fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E. STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.
Deferiu a tutela de urgência para que o benefício da parte autora seja implantado em até 30 (trinta) dias da intimação da AADJ.
Em suas razões recursais (), o INSS, em preliminar, requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.209 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após 28/04/1995 apenas em razão da periculosidade, ao argumento de que, após a alteração promovida pela Lei nº 9.032/95, é indispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos previstos na legislação previdenciária. Afirma que a periculosidade não constitui fundamento autônomo para o enquadramento da atividade especial no RGPS, inexistindo previsão legal para a concessão do benefício com base exclusivamente no risco da profissão. Subsidiariamente, alega a ausência de prova técnica apta a demonstrar a exposição habitual e permanente à situação de perigo, sustentando que a prova testemunhal, isoladamente, não é suficiente para o reconhecimento do labor especial. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do período laborado como vigilante e, por conseguinte, a concessão do benefício previdenciário.
Em razões recursais (), a parte autora sustenta que a sentença, embora tenha reconhecido o direito à aposentadoria, equivocou-se ao reafirmar a DER para 13/11/2019. Alega que, tendo formulado o requerimento administrativo em 18/08/2016 e implementado, em 18/09/2016, os 95 pontos exigidos para a concessão do benefício sem incidência do fator previdenciário, faz jus à reafirmação da DER para essa última data, por lhe assegurar o melhor benefício. Invoca o princípio do melhor benefício, o art. 222 da IN INSS nº 128/2022 e o Enunciado nº 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), requerendo a reforma da sentença para fixar o início do benefício em 18/09/2016.
Contrarrazões do autor ().
Contrarrazões do INSS ().
O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito ().
Determinação de suspensão do processo em razão da afetação do Tema nº 1209 pelo Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao vigilante, à luz do art. 201, § 1º, da Constituição Federal e das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 ().
Levantamento da suspensão do processo ().
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço das apelações, por estarem presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade.
Correto, por outro lado, o magistrado de 1º grau, ao não determinar a remessa, vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.
A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por L. O. M. D. F. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (), que julgou procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar como especial os períodos de 6/9/1999 a 26/3/2009 e de 7/7/2009 a 28/4/2020, laborados na SOLIDEZ SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA., determinar a averbação como tempo especial dos períodos reconhecidos administrativamente por meio do requerimento NB 42/196458409-1 (de 8/11/1989 a 26/9/1990, na PROTEGE S/A PROT. E TRANSP. DE VALORES - RIO DE JANEIRO, e de 20/3/1991 a 31/8/1993, na CONFEDERAL RIO VIGILÂNCIA LTDA.), e ainda, condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria voluntária urbana, sem incidência de fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos, com atrasados devidos desde a 13/11/2019
Da preliminar de suspensão do feito
A preliminar de suspensão do feito suscitada pelo INSS resta prejudicada.
O presente processo permaneceu suspenso em razão da afetação do Tema nº 1.209 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no . Todavia, sobreveio o julgamento definitivo do mérito do referido tema, com a fixação de tese vinculante, circunstância que ensejou o levantamento da suspensão () e fez cessar a causa suspensiva prevista no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, impõe-se o prosseguimento do julgamento, mediante a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, restando prejudicada a preliminar.
Do Tempo especial
O direito à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada deve observar a legislação vigente à época da prestação de serviço, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.
Até 28/04/1995, era admitido o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, sendo dispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos quando a profissão estivesse expressamente prevista nos referidos regulamentos.
Com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, passando a ser indispensável a demonstração da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Até 05/03/1997, essa comprovação podia ser realizada mediante formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 ou equivalentes). A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, tornou-se necessária a apresentação de formulário embasado em laudo técnico, exigência atualmente satisfeita, em regra, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
Cumpre destacar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui documento histórico-laboral do trabalhador, destinado a reunir informações relativas ao exercício de suas atividades, contemplando, entre outros elementos, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o vínculo empregatício. O documento foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, que acrescentou o § 4º ao art. 58 da Lei nº 8.213/1991, impondo ao empregador o dever de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, bem como fornecer ao trabalhador cópia autêntica por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
Em razão de sua natureza e finalidade, o PPP constitui meio idôneo para a comprovação das condições especiais de trabalho, podendo substituir o laudo técnico, desde que contenha a descrição das atividades desempenhadas, a indicação dos agentes nocivos, a avaliação das condições ambientais e a identificação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros técnicos. Nesse sentido: TRF da 2ª Região, 1ª Turma Especializada, AC nº 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, e-DJF2R de 08/04/2014.
Igualmente, a circunstância de o PPP ter sido elaborado em momento posterior ao período laboral não lhe retira a eficácia probatória, por inexistir previsão legal que imponha contemporaneidade entre a elaboração do documento e a prestação do serviço, desde que não haja elementos que indiquem alteração substancial das condições do ambiente de trabalho.
Ao contrário, a constatação da presença de agentes nocivos em período posterior autoriza a presunção de que tais condições já existiam durante o vínculo laboral, sobretudo porque a evolução da legislação de saúde e segurança do trabalho tende ao aperfeiçoamento das medidas de proteção dos trabalhadores. Assim, se o ambiente foi considerado nocivo em momento posterior, presume-se que, à época da prestação do serviço, as condições eram iguais ou até mesmo mais gravosas. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte (TRF da 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX nº 2010.51.01.803227-0, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, DJe de 06/12/2012; 1ª Turma Especializada, APELRE nº 2009.51.04.002163-5, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, DJe de 15/06/2012)
Do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante
Até 28/04/1995, o ordenamento jurídico admitia o reconhecimento da atividade especial por enquadramento da categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Nesse regime, consolidou-se o entendimento de que a atividade de vigilante equiparava-se à de guarda, prevista no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, sendo desnecessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
Com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, passando a legislação a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
À luz desse novo regime jurídico, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031, havia firmado entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade.
Posteriormente, contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 1.209 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
"A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição."
Por se tratar de precedente firmado em repercussão geral, a tese possui eficácia vinculante, impondo sua observância pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Cumpre observar, entretanto, que a controvérsia apreciada pelo Supremo restringiu-se aos períodos posteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995, quando já não era admitido o enquadramento por categoria profissional. Não houve exame do regime jurídico anterior, disciplinado pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, razão pela qual permanece hígido o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante por equiparação à categoria de guarda relativamente aos períodos anteriores a 29/04/1995.
Diversamente, para os períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995, mostra-se inviável o reconhecimento da especialidade quando o enquadramento se fundamenta exclusivamente na periculosidade inerente ao exercício da atividade de vigilante.
Do caso concreto:
Períodos de 6/09/1999 a 26/03/2009 e de 7/07/2009 a 28/04/2020, laborados na SOLIDEZ SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA.
Assiste razão ao INSS.
A sentença reconheceu a especialidade desses períodos exclusivamente porque os Perfis Profissiográficos Previdenciários registram que o autor exerceu a função de vigilante com porte de arma de fogo, reputando configurada a periculosidade inerente à atividade.
Os PPPs juntados aos autos () limitam-se a informar o exercício da função de vigilante armado, sem indicar exposição a agentes nocivos enquadráveis na legislação previdenciária, de modo que o reconhecimento da especialidade decorreu unicamente da periculosidade da atividade exercida.
Todavia, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209 da repercussão geral, não é mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, para fins de aposentadoria especial, relativamente aos períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995.
Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/09/1999 a 26/03/2009 e 07/07/2009 a 28/04/2020.
Afastada a conversão desses períodos em tempo especial, o recálculo do tempo de contribuição demonstra que o autor não implementou os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em nenhuma das datas analisadas, conforme planilha de cálculo abaixo:
Nome do período | Início | Fim | Fator | Tempo |
NÃO CADASTRADO (PEMP-IDINV PRPPS) | 13/07/1977 | 31/08/1978 | 1.00 | 1 ano, 1 mês e 18 dias |
MERCK S/A (AVRC-DEF) | 27/10/1978 | 28/03/1980 | 1.00 | 1 ano, 5 meses e 2 dias |
PLUS VITA SA | 26/01/1981 | 06/02/1981 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 11 dias |
SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA | 07/10/1981 | 01/07/1982 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 25 dias |
GRETISA SOCIEDADE ANONIMA FABRICA DE | 14/10/1982 | 29/03/1983 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 16 dias |
SEG-SERVICOS ESPEC DE SEGURANCA E TRANSP DE VALORES S/A | 13/06/1983 | 23/09/1986 | 1.00 | 3 anos, 3 meses e 11 dias |
CONDOMINIO BARRABELLA HOTEL RESIDENCIA | 01/10/1987 | 19/10/1987 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 19 dias |
ARKI SERVICOS DE SEGURANCA LTDA (AVRC-DEF) | 16/12/1987 | 24/12/1987 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 9 dias |
PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES | 08/11/1989 | 26/09/1990 | 1.40 | 0 anos, 10 meses e 19 dias |
CONFEDERAL RIO VIGILANCIA - EIRELI (PEXT) | 20/03/1991 | 31/08/1993 | 1.40 | 2 anos, 5 meses e 11 dias |
CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (AVRC-DEF) | 20/03/1991 | 31/08/1993 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias |
AQUARIUS - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA | 20/10/1994 | 20/09/1995 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 1 dia |
GUARDIAN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA | 04/10/1996 | 08/08/1997 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 5 dias |
SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA | 06/09/1999 | 26/03/2009 | 1.00 | 9 anos, 6 meses e 21 dias |
SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA | 07/07/2009 | 30/11/2020 | 1.00 | 11 anos, 4 meses e 24 dias |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a DER (18/08/2016) | 30 anos, 2 meses e 29 dias | 357 | 58 anos, 0 meses e 19 dias | 88.3000 |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 33 anos, 5 meses e 24 dias | 396 | 61 anos, 3 meses e 14 dias | 94.7722 |
Até a reafirmação da DER (30/11/2020) | 34 anos, 6 meses e 11 dias | 408 | 62 anos, 4 meses e 1 dias | 96.8667 |
Em 18/08/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 30/11/2020 (reafirmação da DER), o segurado:
-não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos).
-não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 9 meses e 3 dias).
-não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 6 meses e 6 dias).
Verifica-se, assim, que, afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como vigilante, o autor não implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na DER originária (18/08/2016), seja em 13/11/2019, último dia de vigência das regras anteriores à Reforma da Previdência, seja na data considerada para eventual reafirmação da DER.
Desse modo, a reforma da sentença é medida que se impõe, uma vez que o provimento da apelação do INSS afasta o fundamento que ensejou a concessão do benefício, impondo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Da apelação do autor
A parte autora pretende a reforma da sentença para que o benefício seja concedido mediante reafirmação da DER para 18/09/2016, ao argumento de que nessa data já teria implementado os requisitos para a aposentadoria sem incidência do fator previdenciário.
Entretanto, afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como vigilante, deixa o autor de preencher os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, razão pela qual resta prejudicada a discussão acerca da data de início do benefício e da reafirmação da DER.
Não procede, portanto, a irresignação da parte autora.
Honorários advocatícios
Em razão da reforma integral da sentença e da inversão dos ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Incabível a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o provimento da apelação do INSS, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573.
Da tutela de urgência
Em razão da reforma integral da sentença e da consequente improcedência do pedido, impõe-se a revogação da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, cessando os efeitos da determinação de implantação do benefício previdenciário.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar integralmente a sentença, afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/09/1999 a 26/03/2009 e de 07/07/2009 a 28/04/2020, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogar a tutela de urgência deferida na sentença e inverter os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968495v3 e do código CRC ef35037e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 23/07/2026, às 15:52:59