Agravo de Instrumento Nº 5016578-81.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Carmen Silvia Vilhena Mendonça e outros contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0034670-75.2012.4.02.5101.
A decisão agravada acolheu a informação da Contadoria Judicial de que os elementos apresentados não permitiam calcular as parcelas pretéritas e determinou a nomeação de perito contábil especializado em matéria trabalhista. Determinou também que o profissional apresentasse proposta de honorários e atribuiu aos exequentes, que não são beneficiários da gratuidade de justiça, o depósito integral da remuneração pericial ().
Os agravantes sustentam, em síntese, que o ofício expedido pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas contém os índices necessários à elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial. Alegam que a nomeação de perito especializado aumenta os custos e prolonga execução iniciada em 2019. Requerem a suspensão da decisão e, ao final, sua reforma, para que a Contadoria conclua os cálculos com base nos documentos já juntados ().
A Contadoria Judicial calculou a renda mensal inicial da aposentadoria de ex-combatente do instituidor, com DIB em 11/02/1965, no valor de Cr$ 1.244.984,17. Informou, porém, que não poderia calcular as parcelas pretéritas sem os índices de reajustamento aplicados à categoria profissional ou os salários que o segurado receberia se permanecesse em atividade desde a data de início do benefício ().
Os exequentes juntaram ofício do Sindicato Nacional dos Aeronautas. A entidade informou que não mantém registro dos maiores salários dos pilotos da aviação regular e apresentou dados sobre a composição remuneratória da categoria, pisos salariais e reajustes previstos em alguns instrumentos coletivos ().
Em nova manifestação, a Contadoria Judicial informou que a dúvida remanescia, uma vez que o ofício do Sindicato não teria oferecido índices objetivos de reajuste que permitissem o cálculo ().
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, uma vez que não se verificou risco de dano grave ou de difícil reparação, considerando que o processo de origem já se encontrava suspenso aguardando o desfecho deste recurso ().
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por tratar-se de direito individual patrimonial de partes plenamente capazes ().
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo interposto contra decisão que determinou a nomeação de um perito contábil especializado em matéria trabalhista para a elaboração dos cálculos das parcelas pretéritas devidas, sob o fundamento de que as informações prestadas pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas não foram suficientes para que a Contadoria Judicial sanasse as dúvidas técnicas existentes sobre a evolução remuneratória da categoria profissional do segurado falecido ().
Conheço do recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, o agravo não merece provimento.
A Contadoria Judicial conseguiu apurar a renda mensal inicial do benefício com base nos salários constantes dos documentos juntados aos autos e no art. 1º da Lei nº 4.297/1963. Não conseguiu, contudo, evoluir essa renda e calcular as parcelas vencidas ().
Segundo a informação técnica, a aplicação do art. 2º da Lei nº 4.297/1963 exige os índices de reajustamento aplicados à categoria profissional do instituidor ou os salários que ele receberia se permanecesse em atividade desde a DIB.
O ofício do Sindicato Nacional dos Aeronautas () não elimina essa dificuldade. Embora tenha fornecido informações sobre a composição da remuneração, pisos e reajustes previstos em alguns instrumentos coletivos, o documento não apresenta série histórica completa e objetiva, desde 1965, com todos os índices, datas de incidência e critérios necessários à evolução do benefício.
A matéria também não envolve simples operação aritmética. A apuração exige reconstruir, ao longo de extenso período, a evolução da remuneração de categoria profissional diferenciada, composta por parcelas fixas e variáveis, horas de voo, adicionais e verbas previstas em normas coletivas, conforme descrito no ofício supracitado.
Em virtude dessas especificidades, a nomeação de perito com experiência em matéria trabalhista mostra-se adequada à natureza da apuração.
Nos termos dos arts. 156, 370, 464 e 465 do CPC, o juiz pode determinar prova pericial quando a solução da controvérsia depender de conhecimento técnico especializado.
A demora na execução e o custo da prova não afastam sua necessidade, pois a liquidação deve observar os critérios do título executivo e utilizar bases técnicas verificáveis.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002970305v4 e do código CRC 5edd9022.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 24/07/2026, às 16:35:04