Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013284-41.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. L. D. em face da sentença (evento 23, SENT1) que julgou improcedente pedido de retroação dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário à DER original (01/07/2018), especificamente quanto às diferenças decorrentes do reconhecimento do tempo de labor especial posteriormente reconhecido, cujo requerimento foi apresentado ao INSS apenas em 24/05/2023.

Em seu recurso (evento 28, APELACAO1), o autor sustenta, em suma, que o reconhecimento do tempo especial tem natureza meramente declaratória; que o direito já existia desde a concessão original, sendo a apresentação posterior de documentos apenas uma confirmação de um fato antigo. Requer o restabelecimento da gratuidade de justiça, por possui despesas elevadas com saúde e encargos que comprometem sua renda.

Decurso do prazo, sem contrarrazões (ev. 34, SJRJ).

A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. 

VOTO

Com relatado, trata-se de apelação interposta por C. L. D. em face da sentença (evento 23, SENT1) que julgou improcedente pedido de retroação dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário à DER original (01/07/2018), especificamente quanto às diferenças decorrentes do reconhecimento do tempo de labor especial posteriormente reconhecido, cujo requerimento foi apresentado ao INSS apenas em 24/05/2023.

Em seu recurso (evento 28, APELACAO1), o autor sustenta, em suma, que o reconhecimento do tempo especial tem natureza meramente declaratória; que o direito já existia desde a concessão original, sendo a apresentação posterior de documentos apenas uma confirmação de um fato antigo. Requer o restabelecimento da gratuidade de justiça, por possui despesas elevadas com saúde e encargos que comprometem sua renda.

Cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou restauração do benefício da gratuidade de justiça; o reconhecimento do direito ao recebimento das parcelas retroativas da revisão do benefício desde a data do requerimento original (2018), observada a prescrição quinquenal; e a inversão dos ônus de sucumbência.

Sobre o pedido de restauração da gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais faz jus à gratuidade. O artigo 99, § 3º, do mesmo Código, reforça que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira. No caso dos autos, a revogação do benefício baseou-se apenas no valor bruto da aposentadoria do autor. No entanto, o autor demonstrou, por meio de declarações de ajuste anual, gastos elevados consigo e com dependentes junto à Caixa de Assistência dos Servidores da CEDAE e ASSIST, de modo que sua renda líquida é significativamente menor que a bruta (evento 28, DECL2). O fato de ter parcelado o imposto de renda do ano-calendário 2023 em oito quotas mensais confirma a ausência de reserva financeira para arcar com as custas da presente causa. Assim, a presunção de hipossuficiência não foi afastada por prova em contrário, devendo o benefício ser restaurado.

Quanto ao mérito da retroação dos efeitos financeiros, a questão exige a compreensão da natureza jurídica do ato de revisão de benefício. O direito previdenciário baseia-se na proteção social e no reconhecimento de situações fáticas que geram o direito ao benefício ou ao seu incremento. O reconhecimento da especialidade de um período de trabalho consiste em um ato declaratório. Isso significa que a decisão administrativa ou judicial que reconhece o tempo especial não cria o direito, mas apenas declara sua existência desde o tempo em que o trabalho foi efetivamente realizado sob exposição a agentes nocivos. No caso em tela, o labor especial ocorreu entre 1990 e 2015. Portanto, em 10/07/2018 (Data de Entrada do Requerimento - DER original), o autor já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito a uma contagem de tempo diferenciada.

A Lei nº 8.213/91, em consonância com os princípios da eficiência e da proteção ao segurado, impõe ao INSS o dever de conceder o melhor benefício a que o segurado faz jus. Conforme se verifica no processo administrativo original (evento 21, CNIS2, fls. 13), constava expressamente o registro do cargo de "Agente de Saneamento" exercido na Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE). Tal cargo constitui prova mínima e indício veemente de atividade insalubre. Diante desse registro, a autarquia tinha o dever legal de provocar o segurado a apresentar o documento técnico correspondente, no caso o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exercendo seu papel de orientadora.

A apresentação do PPP apenas em 2023, por ocasião do pedido de revisão, configura o exaurimento de uma prova cujo indício já estava presente nos autos desde 2018. Não se trata, rigorosamente, de "documento novo" no sentido de fato novo, mas de formalização probatória de uma condição de trabalho que o INSS já poderia ter identificado no primeiro requerimento. Ao não orientar o segurado e indeferir o cômputo especial na origem, a autarquia falhou em seu dever de instrução. O ônus dessa falha administrativa não pode ser repassado ao segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público, ao reter valores devidos, posto que cumpridos os requisitos legais.

Portanto, tendo o autor preenchido os requisitos para o cálculo da renda mensal mais vantajosa desde a data do primeiro requerimento, os efeitos financeiros devem retroagir àquela data, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Como a demanda foi ajuizada em novembro de 2025, as diferenças devidas retroagem a novembro de 2020 e se estendem até maio de 2023, quando a revisão foi efetivamente implantada na via administrativa. De rigor o provimento do recurso, para reformar integralmente a r. sentença e julgar procedente o pedido.

Para atualização monetária dos valores em atraso, já restou pacificado que devem incidir juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que contempla o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), este último fixando a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária.

Assim, acompanhando as sucessivas alterações constitucionais sobre a matéria, o referido Manual também prevê que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, devendo ser aplicada de forma exclusiva de 09.12.2021 até 09.09.2025.

A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 136/2025 (10.09.2025), deverão ser observados os seguintes parâmetros: (i) até a expedição do requisitório: correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzido o INPC (arts. 389, Parágrafo Único, e 406 do CC); e (ii) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano (art. 3º da EC 113/21, com redação dada pela EC 136/25).

Na forma do art. 85, § 4°, II, do CPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, § § 2° e 3°, do mesmo diploma legal, bem como o disposto no Verbete 111, da Súmula do Eg. STJ.

Sem honorários recursais, diante do provimento do recurso. 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002976637v15 e do código CRC 1361debf.

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Data e Hora: 04/08/2026, às 15:13:12

 


 



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Documento:20002976638
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013284-41.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS À DER. TEMPO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de retroação dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário à data do requerimento original (DER), referente ao reconhecimento de tempo de serviço especial comprovado mediante documento apresentado apenas por ocasião do pedido revisional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se deve ser restaurado o benefício da gratuidade de justiça à parte que comprova comprometimento de renda com gastos de saúde; (ii) se os efeitos financeiros da revisão de benefício por tempo especial devem retroagir à DER original, quando já havia indício da atividade insalubre no processo administrativo; e (iii) quais os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis.

III. Razões de decidir

3. A gratuidade de justiça é devida à pessoa natural que alega insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira tal afirmação quando não afastada por prova em contrário (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).

4. O reconhecimento de tempo especial possui natureza declaratória, pois o direito à contagem diferenciada incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado no momento da prestação do serviço sob condições nocivas.

5. O INSS possui o dever legal de orientar o segurado e conceder o melhor benefício possível, devendo solicitar documentos técnicos (PPP) quando houver indício veemente de atividade insalubre, como o registro de cargo técnico específico na CTPS.

6. A falha administrativa no dever de instrução e orientação não pode prejudicar o segurado, justificando a retroação dos efeitos financeiros da revisão à data do requerimento original (DER), observada a prescrição quinquenal.

7. A atualização monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal e nos precedentes obrigatórios dos tribunais superiores (Tema 810/STF e Tema 905/STJ), observadas as alterações das EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025.

IV. Dispositivo

8. Apelação provida.

Teses de julgamento: "1. Faz jus à gratuidade de justiça o segurado que demonstra que sua renda líquida é insuficiente para arcar com as custas processuais em razão de despesas elevadas com a própria saúde e de seus dependentes; 2. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário para reconhecimento de tempo especial retroagem à DER original se o INSS descumpriu o dever de orientar o segurado a apresentar a prova técnica de fato cujo indício já constava nos autos administrativos; 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública em matéria previdenciária, a atualização deve observar o INPC para correção e a taxa SELIC para juros, conforme o regime das EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025".


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, 98, e 99, § 3º; L. nº 8.213/1991, art. 41-A; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; e CC, arts. 389, p.u., e 406.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); e STJ, Súmula 111.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002976638v5 e do código CRC 5683b025.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 5013284-41.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 18:00, na sequência 358, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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