Apelação Cível Nº 5013284-41.2025.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. L. D. em face da sentença () que julgou improcedente pedido de retroação dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário à DER original (01/07/2018), especificamente quanto às diferenças decorrentes do reconhecimento do tempo de labor especial posteriormente reconhecido, cujo requerimento foi apresentado ao INSS apenas em 24/05/2023.
Em seu recurso (), o autor sustenta, em suma, que o reconhecimento do tempo especial tem natureza meramente declaratória; que o direito já existia desde a concessão original, sendo a apresentação posterior de documentos apenas uma confirmação de um fato antigo. Requer o restabelecimento da gratuidade de justiça, por possui despesas elevadas com saúde e encargos que comprometem sua renda.
Decurso do prazo, sem contrarrazões (ev. 34, SJRJ).
A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção ().
É o relatório.
VOTO
Com relatado, trata-se de apelação interposta por C. L. D. em face da sentença () que julgou improcedente pedido de retroação dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário à DER original (01/07/2018), especificamente quanto às diferenças decorrentes do reconhecimento do tempo de labor especial posteriormente reconhecido, cujo requerimento foi apresentado ao INSS apenas em 24/05/2023.
Em seu recurso (), o autor sustenta, em suma, que o reconhecimento do tempo especial tem natureza meramente declaratória; que o direito já existia desde a concessão original, sendo a apresentação posterior de documentos apenas uma confirmação de um fato antigo. Requer o restabelecimento da gratuidade de justiça, por possui despesas elevadas com saúde e encargos que comprometem sua renda.
Cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou restauração do benefício da gratuidade de justiça; o reconhecimento do direito ao recebimento das parcelas retroativas da revisão do benefício desde a data do requerimento original (2018), observada a prescrição quinquenal; e a inversão dos ônus de sucumbência.
Sobre o pedido de restauração da gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais faz jus à gratuidade. O artigo 99, § 3º, do mesmo Código, reforça que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira. No caso dos autos, a revogação do benefício baseou-se apenas no valor bruto da aposentadoria do autor. No entanto, o autor demonstrou, por meio de declarações de ajuste anual, gastos elevados consigo e com dependentes junto à Caixa de Assistência dos Servidores da CEDAE e ASSIST, de modo que sua renda líquida é significativamente menor que a bruta (). O fato de ter parcelado o imposto de renda do ano-calendário 2023 em oito quotas mensais confirma a ausência de reserva financeira para arcar com as custas da presente causa. Assim, a presunção de hipossuficiência não foi afastada por prova em contrário, devendo o benefício ser restaurado.
Quanto ao mérito da retroação dos efeitos financeiros, a questão exige a compreensão da natureza jurídica do ato de revisão de benefício. O direito previdenciário baseia-se na proteção social e no reconhecimento de situações fáticas que geram o direito ao benefício ou ao seu incremento. O reconhecimento da especialidade de um período de trabalho consiste em um ato declaratório. Isso significa que a decisão administrativa ou judicial que reconhece o tempo especial não cria o direito, mas apenas declara sua existência desde o tempo em que o trabalho foi efetivamente realizado sob exposição a agentes nocivos. No caso em tela, o labor especial ocorreu entre 1990 e 2015. Portanto, em 10/07/2018 (Data de Entrada do Requerimento - DER original), o autor já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito a uma contagem de tempo diferenciada.
A Lei nº 8.213/91, em consonância com os princípios da eficiência e da proteção ao segurado, impõe ao INSS o dever de conceder o melhor benefício a que o segurado faz jus. Conforme se verifica no processo administrativo original (, fls. 13), constava expressamente o registro do cargo de "Agente de Saneamento" exercido na Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE). Tal cargo constitui prova mínima e indício veemente de atividade insalubre. Diante desse registro, a autarquia tinha o dever legal de provocar o segurado a apresentar o documento técnico correspondente, no caso o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exercendo seu papel de orientadora.
A apresentação do PPP apenas em 2023, por ocasião do pedido de revisão, configura o exaurimento de uma prova cujo indício já estava presente nos autos desde 2018. Não se trata, rigorosamente, de "documento novo" no sentido de fato novo, mas de formalização probatória de uma condição de trabalho que o INSS já poderia ter identificado no primeiro requerimento. Ao não orientar o segurado e indeferir o cômputo especial na origem, a autarquia falhou em seu dever de instrução. O ônus dessa falha administrativa não pode ser repassado ao segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público, ao reter valores devidos, posto que cumpridos os requisitos legais.
Portanto, tendo o autor preenchido os requisitos para o cálculo da renda mensal mais vantajosa desde a data do primeiro requerimento, os efeitos financeiros devem retroagir àquela data, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Como a demanda foi ajuizada em novembro de 2025, as diferenças devidas retroagem a novembro de 2020 e se estendem até maio de 2023, quando a revisão foi efetivamente implantada na via administrativa. De rigor o provimento do recurso, para reformar integralmente a r. sentença e julgar procedente o pedido.
Para atualização monetária dos valores em atraso, já restou pacificado que devem incidir juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que contempla o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), este último fixando a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária.
Assim, acompanhando as sucessivas alterações constitucionais sobre a matéria, o referido Manual também prevê que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, devendo ser aplicada de forma exclusiva de 09.12.2021 até 09.09.2025.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 136/2025 (10.09.2025), deverão ser observados os seguintes parâmetros: (i) até a expedição do requisitório: correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzido o INPC (arts. 389, Parágrafo Único, e 406 do CC); e (ii) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano (art. 3º da EC 113/21, com redação dada pela EC 136/25).
Na forma do art. 85, § 4°, II, do CPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, § § 2° e 3°, do mesmo diploma legal, bem como o disposto no Verbete 111, da Súmula do Eg. STJ.
Sem honorários recursais, diante do provimento do recurso.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002976637v15 e do código CRC 1361debf.
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