Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070947-19.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por O. L. R. contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário pelo critério da "revisão da vida toda", isto é, pelo cômputo dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo do salário de benefício.

Em suas razões (evento 27, APELACAO1), a parte autora sustenta, preliminarmente, a necessidade de manutenção do sobrestamento do processo até o trânsito em julgado da ADI 2.111 e do Tema 1.102, ante a pendência de modulação de efeitos. No mérito, defende que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não possui aplicação compulsória, devendo ser assegurada a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 quando mais favorável, em consonância com a tese original do Tema 1.102. Invoca o direito adquirido e a proteção da confiança legítima.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito por considerar que a controvérsia envolve interesse patrimonial disponível de parte maior e capaz, devidamente representada, e que não se verifica nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por O. L. R. contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário pelo critério da "revisão da vida toda", isto é, pelo cômputo dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo do salário de benefício.

A controvérsia foi objeto do Tema 1102 da Repercussão Geral (RE nº 1.276.977), no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) havia, inicialmente, admitido a possibilidade de o segurado optar pela regra mais vantajosa, considerando todo o período contributivo.

Contudo, em recente e definitiva orientação, o STF reexaminou a matéria no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.110 e 2.111. Na ocasião, a Corte Suprema decidiu ser constitucional a regra de transição prevista na Lei 9.876/1999, que determina que o cálculo dos benefícios previdenciários deve considerar apenas as contribuições realizadas a partir de julho de 1994.

A decisão proferida no julgamento conjunto das ADIs 2110 e 2111 ficou assim ementada:

EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS.

[...]

 5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário.

6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício.

[...]

9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados.

(ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 23-05-2024  PUBLIC 24-05-2024)

Posteriormente, ao julgar embargos de declaração na ADI 2.111, em 10/04/2025, o STF modulou os efeitos do julgado para garantir a irrepetibilidade dos valores já recebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais (definitivas ou provisórias) proferidas até 05/04/2024.

Ressalte-se que, na mesma ocasião, o Plenário assentou expressamente que o julgamento de mérito das ADIs ocasionou a superação da tese do Tema 1.102.

Com a superação do referido tema por uma decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, dotada de eficácia vinculante e erga omnes, cessou o fundamento para a manutenção da suspensão nacional dos processos que versavam sobre a matéria. O novo entendimento deve ser aplicado de imediato por todas as instâncias do Poder Judiciário. Nesse sentido:

Direito previdenciário. Agravo regimental na reclamação. Revisão de benefício previdenciário. ADIs 2.110 e 2.111. Decisão vinculante. Superação do Tema 1.102 da repercussão geral. Insubsistência da suspensão nacional de processos. Agravo regimental provido. O julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese do Tema 1.102, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não mais subsiste. Agravo regimental provido, para negar seguimento à reclamação.

(Rcl 76501 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 01-08-2025  PUBLIC 04-08-2025)

Soma-se a isso o fato de que, posteriormente, no bojo do próprio  Tema 1.102, o Supremo Tribunal Federal decidiu pelo cancelamento da tese de repercussão geral e pela fixação, em contrapartida, da seguinte tese:


“1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber.  Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Por fim, destaca-se que, em 26/05/2026, a Corte não conheceu dos embargos de declaração opostos contra a decisão supracitada e determinou a certificação do respectivo trânsito em julgado, encerrando em definitivo a discussão.

Dessa forma, a sentença apelada encontra-se em harmonia com a tese vinculante da Suprema Corte, impondo-se sua manutenção.

O segurado O. L. R., filiado ao RGPS antes da publicação da Lei nº 9.876/1999 e que implementou os requisitos para a aposentadoria por idade em 29/05/2017 (DER), insere-se precisamente na hipótese do art. 3º da referida lei. A regra de transição é cogente, não comportando opção pela regra permanente do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável.

O argumento recursal de que o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 ainda não teria transitado em julgado e que a modulação de efeitos estaria pendente restou integralmente superado pelo trânsito em julgado da decisão do Tema 1.102, certificado em 26/05/2026. A modulação de efeitos já foi definida nos exatos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, sendo incabível qualquer novo sobrestamento.

Quanto à invocação de direito adquirido à interpretação jurisprudencial vigente ao tempo do ajuizamento, o STF expressamente afastou essa tese ao declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e ao cancelar a tese anterior do Tema 1.102, estabelecendo que a regra de transição é cogente e "não permite exceção". A segurança jurídica foi preservada pela modulação de efeitos, que garantiu a irrepetibilidade dos valores recebidos em virtude de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024.

De todo modo, fica afastada a condenação em custas e honorários, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal também decidiu pela "impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda". A presente ação foi ajuizada em 27/06/2023 e a sentença proferida em 25/03/2026, estando pendente de conclusão até 05/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF.

Afasta-se, ainda, a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas, nos termos da modulação fixada pelo STF.

Revogo a antecipação da tutela eventualmente concedida com base na nova orientação do STF, deixando de aplicar o disposto no art. 302 do CPC.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002975444v6 e do código CRC ccd24bae.

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Documento:20002976048
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070947-19.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. ADIS Nº 2.110 E 2.111. TEMA 1.102/STF CANCELADO. REGRA DE TRANSIÇÃO COGENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade pelo cômputo de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 (revisão da vida toda).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado filiado ao RGPS antes da Lei nº 9.876/1999 pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, afastando a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, quando aquela lhe for mais favorável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF, no julgamento conjunto das ADIs nº 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, assentando que a regra de transição possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável para efeito de cálculo do salário de benefício.

4. O julgamento de mérito das ADIs ocasionou a superação da tese firmada no Tema nº 1.102 da repercussão geral, posteriormente cancelada pelo Plenário do STF, que fixou nova tese vinculante no sentido de que o segurado que se enquadre no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.

5. A decisão do STF foi modulada para assegurar a irrepetibilidade dos valores recebidos até 5/4/2024 em virtude de decisões judiciais, bem como para afastar a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e despesas com perícia contábil dos autores que buscavam a revisão em ações pendentes de conclusão até aquela data.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso de apelação desprovido. Afastada a condenação em honorários sucumbenciais, custas processuais e despesas com perícia contábil, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF.

Tese de julgamento: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002976048v5 e do código CRC 1b2e9d08.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 5070947-19.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 18:00, na sequência 364, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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