Apelação Cível Nº 5027336-79.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSS (), com base no artigo 1.022, do NCPC, inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão () que, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Em seus embargos, o INSS alega, em suma, a existência de obscuridade, omissão e erro material no julgado; que o acórdão teria confundido a data do requerimento administrativo de revisão (08/09/2022) com a data da concessão original do benefício (30/09/2020); que, como os documentos necessários à revisão só foram apresentados no segundo requerimento, os efeitos financeiros da condenação não poderiam retroagir à data da concessão inicial, sob pena de violação à legislação previdenciária e aos princípios que regem a atuação administrativa.
Decurso do prazo, sem ontrarrazões (ev. 32).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSS (), com base no artigo 1.022, do NCPC, inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão () que, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Em seus embargos, o INSS alega, em suma, a existência de obscuridade, omissão e erro material no julgado; que o acórdão teria confundido a data do requerimento administrativo de revisão (08/09/2022) com a data da concessão original do benefício (30/09/2020); que, como os documentos necessários à revisão só foram apresentados no segundo requerimento, os efeitos financeiros da condenação não poderiam retroagir à data da concessão inicial, sob pena de violação à legislação previdenciária e aos princípios que regem a atuação administrativa.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o acórdão anterior padece de omissão, obscuridade ou erro material quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário e se há necessidade de prequestionamento explícito.
Os embargos de declaração possuem finalidade específica e restrita, servindo para o esclarecimento de obscuridades, a eliminação de contradições, o suprimento de omissões ou a correção de erros materiais, conforme estabelece o Código de Processo Civil. A obscuridade ocorre quando o texto é confuso e dificulta a compreensão do que foi decidido. A contradição surge quando existem proposições inconciliáveis entre si dentro da decisão. A omissão caracteriza-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante do processo. O erro material, por sua vez, diz respeito a equívocos de escrita ou cálculo que não alteram o conteúdo jurídico da decisão.
Ao analisar as alegações do INSS, percebe-se que não há obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O julgado foi coerente ao confirmar que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de início do benefício (DIB), ocorrida em 2020, e não apenas à data do pedido de revisão feito em 2022.
É dever da administração conceder o melhor benefício ao qual o segurado tem direito desde o primeiro requerimento. Se os fatos (os salários recebidos) já existiam e o segurado já havia trabalhado e contribuído sobre aqueles valores, o erro no registro dessas informações no sistema do INSS não pode prejudicar o segurado. A apresentação dos contracheques em momento posterior apenas comprova uma realidade fática que já existia na época da concessão original. O INSS, ao ter acesso a esses documentos, apenas reconhece que o cálculo feito anteriormente estava equivocado.
Quanto à alegada omissão sobre os artigos 49 e 54 da Lei nº 8.213/1991, que tratam do início do pagamento dos benefícios, a fundamentação do acórdão é suficiente. Estes artigos estabelecem que o benefício é devido a partir do requerimento administrativo quando os requisitos estão preenchidos. No caso, os requisitos para a aposentadoria com os valores corretos já estavam preenchidos em 2020. Assim, a decisão não viola tais regras, mas as aplica em conjunto com o princípio de que a administração deve pagar o valor justo e correto de acordo com a vida laboral real do segurado.
Sobre o pedido de prequestionamento, o Código de Processo Civil prevê que os elementos que a parte embargante suscitou consideram-se incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados. Como o acórdão tratou de forma clara sobre o termo inicial e a validade das provas, não há necessidade de o juiz citar nominalmente todos os artigos de lei ou teses trazidas pela parte para que o recurso seja considerado fundamentado. De rigor o desprovimento do recurso.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002980608v7 e do código CRC 77f77995.
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Data e Hora: 03/08/2026, às 11:13:18