Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027336-79.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-­se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSS (evento 27, EMBDECL1), com base no artigo 1.022, do NCPC, inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão (evento 15, ACOR1) que, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Em seus embargos, o INSS alega, em suma, a existência de obscuridade, omissão e erro material no julgado; que o acórdão teria confundido a data do requerimento administrativo de revisão (08/09/2022) com a data da concessão original do benefício (30/09/2020); que, como os documentos necessários à revisão só foram apresentados no segundo requerimento, os efeitos financeiros da condenação não poderiam retroagir à data da concessão inicial, sob pena de violação à legislação previdenciária e aos princípios que regem a atuação administrativa. 

Decurso do prazo, sem ontrarrazões (ev. 32).

É o relatório. 

     

VOTO

Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Como relatado, trata­-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSS (evento 27, EMBDECL1), com base no artigo 1.022, do NCPC, inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão (evento 15, ACOR1) que, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Em seus embargos, o INSS alega, em suma, a existência de obscuridade, omissão e erro material no julgado; que o acórdão teria confundido a data do requerimento administrativo de revisão (08/09/2022) com a data da concessão original do benefício (30/09/2020); que, como os documentos necessários à revisão só foram apresentados no segundo requerimento, os efeitos financeiros da condenação não poderiam retroagir à data da concessão inicial, sob pena de violação à legislação previdenciária e aos princípios que regem a atuação administrativa. 

Cinge-se a controvérsia em verificar se o acórdão anterior padece de omissão, obscuridade ou erro material quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário e se há necessidade de prequestionamento explícito.

Os embargos de declaração possuem finalidade específica e restrita, servindo para o esclarecimento de obscuridades, a eliminação de contradições, o suprimento de omissões ou a correção de erros materiais, conforme estabelece o Código de Processo Civil. A obscuridade ocorre quando o texto é confuso e dificulta a compreensão do que foi decidido. A contradição surge quando existem proposições inconciliáveis entre si dentro da decisão. A omissão caracteriza-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante do processo. O erro material, por sua vez, diz respeito a equívocos de escrita ou cálculo que não alteram o conteúdo jurídico da decisão.

Ao analisar as alegações do INSS, percebe-se que não há obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O julgado foi coerente ao confirmar que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de início do benefício (DIB), ocorrida em 2020, e não apenas à data do pedido de revisão feito em 2022.

É dever da administração conceder o melhor benefício ao qual o segurado tem direito desde o primeiro requerimento. Se os fatos (os salários recebidos) já existiam e o segurado já havia trabalhado e contribuído sobre aqueles valores, o erro no registro dessas informações no sistema do INSS não pode prejudicar o segurado. A apresentação dos contracheques em momento posterior apenas comprova uma realidade fática que já existia na época da concessão original. O INSS, ao ter acesso a esses documentos, apenas reconhece que o cálculo feito anteriormente estava equivocado.

Quanto à alegada omissão sobre os artigos 49 e 54 da Lei nº 8.213/1991, que tratam do início do pagamento dos benefícios, a fundamentação do acórdão é suficiente. Estes artigos estabelecem que o benefício é devido a partir do requerimento administrativo quando os requisitos estão preenchidos. No caso, os requisitos para a aposentadoria com os valores corretos já estavam preenchidos em 2020. Assim, a decisão não viola tais regras, mas as aplica em conjunto com o princípio de que a administração deve pagar o valor justo e correto de acordo com a vida laboral real do segurado.

Sobre o pedido de prequestionamento, o Código de Processo Civil prevê que os elementos que a parte embargante suscitou consideram-se incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados. Como o acórdão tratou de forma clara sobre o termo inicial e a validade das provas, não há necessidade de o juiz citar nominalmente todos os artigos de lei ou teses trazidas pela parte para que o recurso seja considerado fundamentado. De rigor o desprovimento do recurso. 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002980608v7 e do código CRC 77f77995.

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Documento:20002980609
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027336-79.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que manteve a retroação dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário à data da concessão inicial (DIB), sob alegação de que a documentação comprobatória foi apresentada apenas em pedido de revisão posterior.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade, omissão ou erro material no acórdão que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do início do benefício (2020), em detrimento da data do requerimento administrativo de revisão (2022).

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração servem exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o CPC, art. 1.022.

4. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de início do benefício (DIB) quando os requisitos para o cálculo correto já estavam preenchidos no momento da concessão original.

5. A administração pública possui o dever de conceder o melhor benefício ao segurado desde o primeiro requerimento administrativo.

6. A apresentação posterior de documentos, como contracheques, apenas comprova realidade fática preexistente e não altera o termo inicial do direito, servindo para sanar erro de registro no sistema da autarquia.

7. A fundamentação do acórdão é suficiente, inexistindo violação aos arts. 49 e 54 da Lei nº 8.213/1991.

8. O prequestionamento considera-se realizado com a mera oposição dos embargos, sendo desnecessária a menção nominal a todos os dispositivos legais suscitados pela parte.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração desprovidos.

Teses de julgamento: "1. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário devem retroagir à data da concessão original (DIB) se os fatos determinantes do direito já existiam na época do primeiro requerimento; 2. O dever da administração previdenciária de conceder o melhor benefício implica que falhas cadastrais ou a juntada tardia de provas documentais de fatos antigos não impedem a retroação financeira à data da implantação inicial".


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; e Lei nº 8.213/1991, arts. 49 e 54.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002980609v3 e do código CRC 9a583b70.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 5027336-79.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 18:00, na sequência 376, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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