Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005008-64.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. I. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, nos autos do Mandado de Segurança nº 5021045-92.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar destinado a compelir o INSS a cumprir o Acórdão nº 15ªJR/4910/2025, proferido pela 15ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (evento 5, DESPADEC1).

A agravante sustenta que o acórdão administrativo reconheceu seu direito à revisão da aposentadoria mediante a inclusão, na base de cálculo da renda mensal inicial, dos salários de contribuição fixados em US$ 5.000,00 no período de 01/11/1994 a 10/11/2002, convertidos em reais, mês a mês, e limitados ao teto previdenciário (evento 1, INIC1).

Afirma que a decisão administrativa se tornou definitiva em 23/04/2025 e que o INSS permaneceu sem cumprir a determinação. Alega que a demora viola os princípios da legalidade, da eficiência e da duração razoável do processo, além de comprometer verba de natureza alimentar devida a pessoa idosa.

A tutela recursal foi parcialmente deferida evento 2, DESPADEC1, para determinar que o INSS cumprisse o Acórdão nº 4910/2025 no prazo de 30 dias, promovendo a revisão do benefício e a implantação da renda mensal revista. O pagamento das parcelas pretéritas não foi incluído na medida urgente.

Sem contrarrazões. 

O Ministério Público Federal deixou de intervir por não identificar interesse público primário ou social que justificasse sua atuação (evento 21, PROMOCAO1).

Após o decurso do prazo, a agravante informou que a autarquia não havia cumprido a decisão (evento 23, PET1).

No evento 24, DESPADEC1, o INSS foi intimado para comprovar o cumprimento integral no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00

A autoridade administrativa recebeu a intimação pessoal em 13/07/2026 (evento 29, CERT2).

No evento 31, PET1, o INSS informou apenas que encaminhou a ordem à CEAB-DJ, unidade responsável pelo cumprimento da obrigação. Não juntou documento que demonstrasse a efetiva revisão ou a implantação da nova renda mensal.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por R. I. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, nos autos do Mandado de Segurança nº 5021045-92.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar destinado a compelir o INSS a cumprir o Acórdão nº 15ªJR/4910/2025, proferido pela 15ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (evento 5, DESPADEC1).

Conheço do agravo de instrumento, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade.

A controvérsia limita-se à presença dos requisitos para determinar que o INSS cumpra decisão administrativa definitiva que reconheceu o direito da agravante à revisão de sua aposentadoria.

O recurso merece provimento.

O Acórdão nº 15ªJR/4910/2025, proferido pela 15ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 23/04/2025, deu provimento ao recurso administrativo da segurada. A decisão reconheceu o direito à revisão do benefício, mediante a inclusão, na base de cálculo da renda mensal inicial, dos salários de contribuição fixados em US$ 5.000,00 no período de 01/11/1994 a 10/11/2002, convertidos em reais, mês a mês, e limitados ao teto previdenciário (evento 1, ANEXO9).

Na data em que o pedido de antecipação de tutela foi examinada, não havia registro de recurso administrativo contra o acórdão nem despacho que determinasse seu cumprimento (evento 2, DESPADEC1).

Essa realidade persiste. Em consulta ao sistema informatizado do INSS, constata-se que não houve qualquer alteração no andamento do respectivo processo administrativo até a presente data.

Nesse contexto, é certo que o acórdão também se tornou definitivo na esfera administrativa. O fluxo recursal do CRPS prevê que, após o julgamento pela Junta de Recursos, o INSS e o interessado podem interpor recurso especial para uma das Câmaras de Julgamento ou cumprir a decisão (Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022, art. 76 e seguintes).

No caso, transcorreu o prazo de 30 dias para a interposição do recurso especial sem impugnação do INSS. Está, portanto, esgotada a via recursal administrativa, o que impõe à autarquia o cumprimento do acórdão. 

As decisões definitivas proferidas no âmbito do Conselho de Recursos vinculam o INSS. O art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999 impede que a autarquia deixe de cumprir decisões definitivas dos órgãos colegiados do CRPS ou reduza ou amplie seu alcance.

A Administração não pode reabrir a discussão sobre matéria decidida definitivamente pelo órgão competente para o julgamento do recurso administrativo. Cabe ao INSS adotar as providências necessárias para executar a decisão.

A omissão prolongada também contraria os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999. A Administração deve decidir os processos administrativos e cumprir suas próprias decisões em prazo razoável. A ausência de providência por período superior a um ano após o julgamento administrativo não se mostra compatível com os princípios da legalidade, da eficiência e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição.

A probabilidade do direito decorre da decisão administrativa definitiva e da ausência de comprovação de seu cumprimento.

O perigo de dano também está presente. A agravante é pessoa idosa e recebe aposentadoria sem a revisão já reconhecida pelo CRPS. A natureza alimentar do benefício e a demora acumulada revelam risco de dano grave e de difícil reparação.

O rito célere do mandado de segurança, isoladamente considerado, não afasta a urgência. O exame do perigo de dano deve considerar as circunstâncias concretas, especialmente a idade da segurada, a natureza da prestação e o período de descumprimento da decisão administrativa.

Ademais, os fatos posteriores à concessão da tutela confirmam a necessidade da medida.

Embora intimado para cumprir a ordem (evento 24, DESPADEC1), o INSS limitou-se a informar, no evento 31, PET1, que comunicou a CEAB-DJ.

O simples encaminhamento interno da decisão não comprova a revisão do benefício nem a implantação da nova renda mensal, de modo que a obrigação permanece sem comprovação de cumprimento.

Impõe-se, portanto, confirmar a tutela recursal e manter a multa diária fixada no evento 24, DESPADEC1, no valor de R$ 200,00. No entanto, diante da persistência do descumprimento, amplia-se o limite da multa de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, sem alteração do valor diário, considerando que o INSS não cumpriu integralmente a obrigação após o término do prazo concedido mediante intimação pessoal (evento 29, CERT2).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para: (i) confirmar a tutela recursal deferida no evento 2, DESPADEC1; (ii) determinar que o INSS cumpra o Acórdão nº 15ªJR/4910/2025, promovendo a revisão da aposentadoria da agravante mediante a inclusão, na base de cálculo da renda mensal inicial, dos salários de contribuição fixados em US$ 5.000,00 no período de 01/11/1994 a 10/11/2002, convertidos em reais, mês a mês, e limitados ao teto previdenciário; (iii) determinar a implantação da renda mensal resultante da revisão; (iv) afastar da ordem o pagamento, nestes autos, das parcelas vencidas anteriores à impetração, sem prejuízo da utilização da via própria; (v) manter a multa diária fixada no valor de R$ 200,00 e ampliar seu limite para R$ 10.000,00, diante da persistência do descumprimento integral da obrigação após o término do prazo concedido mediante intimação pessoal.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002978077v5 e do código CRC ff47c744.

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Documento:20002978078
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005008-64.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, que visava compelir o INSS a cumprir acórdão administrativo do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) que reconheceu o direito da agravante à revisão de aposentadoria, com inclusão de salários de contribuição em US$ 5.000,00 no período de 01/11/1994 a 10/11/2002, convertidos e limitados ao teto previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para determinar que o INSS cumpra decisão administrativa definitiva de revisão de aposentadoria, bem como se a demora no cumprimento viola princípios constitucionais e legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão administrativo do CRPS, que reconheceu o direito da agravante à revisão de aposentadoria, tornou-se definitivo em 23/04/2025, sem interposição de recurso especial pelo INSS, esgotando a via recursal administrativa, conforme a Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022, art. 76 e seguintes.
4. As decisões definitivas proferidas no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social vinculam o INSS, que não pode deixar de cumpri-las ou reduzir seu alcance, conforme o art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.
5. A omissão prolongada do INSS em cumprir a decisão administrativa por período superior a um ano viola os princípios da legalidade, da eficiência e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*, da CF/1988, e os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999.
6. A probabilidade do direito é evidente pela decisão administrativa definitiva e não cumprida, e o perigo de dano é configurado pela natureza alimentar do benefício, pela idade da agravante e pela demora excessiva, que gera risco de dano grave e de difícil reparação.
7. O INSS não comprovou o cumprimento da ordem judicial, limitando-se a informar o encaminhamento interno da decisão, o que não configura a efetiva revisão do benefício ou a implantação da nova renda mensal.
8. A multa diária de R$ 200,00 é mantida e seu limite ampliado para R$ 10.000,00, em razão da persistência do descumprimento integral da obrigação pelo INSS, mesmo após intimação pessoal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso provido.
 

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Decreto nº 3.048/1999, art. 308, § 2º; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49; Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022, art. 76.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para: (i) confirmar a tutela recursal deferida no evento 2, DESPADEC1; (ii) determinar que o INSS cumpra o Acórdão nº 15ªJR/4910/2025, promovendo a revisão da aposentadoria da agravante mediante a inclusão, na base de cálculo da renda mensal inicial, dos salários de contribuição fixados em US$ 5.000,00 no período de 01/11/1994 a 10/11/2002, convertidos em reais, mês a mês, e limitados ao teto previdenciário; (iii) determinar a implantação da renda mensal resultante da revisão; (iv) afastar da ordem o pagamento, nestes autos, das parcelas vencidas anteriores à impetração, sem prejuízo da utilização da via própria; (v) manter a multa diária fixada no valor de R$ 200,00 e ampliar seu limite para R$ 10.000,00, diante da persistência do descumprimento integral da obrigação após o término do prazo concedido mediante intimação pessoal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002978078v3 e do código CRC f0bddee3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005008-64.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 18:00, na sequência 385, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA: (I) CONFIRMAR A TUTELA RECURSAL DEFERIDA NO EVENTO 2, DESPADEC1; (II) DETERMINAR QUE O INSS CUMPRA O ACÓRDÃO Nº 15ªJR/4910/2025, PROMOVENDO A REVISÃO DA APOSENTADORIA DA AGRAVANTE MEDIANTE A INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL, DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FIXADOS EM US$ 5.000,00 NO PERÍODO DE 01/11/1994 A 10/11/2002, CONVERTIDOS EM REAIS, MÊS A MÊS, E LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO; (III) DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA RENDA MENSAL RESULTANTE DA REVISÃO; (IV) AFASTAR DA ORDEM O PAGAMENTO, NESTES AUTOS, DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA UTILIZAÇÃO DA VIA PRÓPRIA; (V) MANTER A MULTA DIÁRIA FIXADA NO VALOR DE R$ 200,00 E AMPLIAR SEU LIMITE PARA R$ 10.000,00, DIANTE DA PERSISTÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO CONCEDIDO MEDIANTE INTIMAÇÃO PESSOAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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