Apelação Cível Nº 5009837-55.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão () que decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para (i) reconhecer a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário da parte autora (ii) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (), a parte autora sustenta que não houve decadência do direito à revisão do benefício, pois o pedido administrativo revisional foi protocolado em 08/04/2021, dentro do prazo decenal, permanecendo sem análise definitiva pelo INSS até o ajuizamento da ação.
Alega que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar a aplicação do art. 103, II, da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência do STJ, segundo a qual não flui prazo decadencial quando existe pedido de revisão tempestivo pendente de apreciação administrativa.
Defende também que o Tema 975/STJ não se aplica ao caso concreto e que a controvérsia está diretamente relacionada ao Tema 1370/STJ, requerendo o afastamento da decadência ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento do tema repetitivo.
Sem Contrarrazões (Evento 27 - decorrido prazo).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
A obscuridade, por sua vez, está jungida a ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.
Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso e analisados os autos, passo à análise da questão ventilada pelo recorrente.
De início, ressalto que a questão ora tratada foi afetada no dia 19/08/2025 pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.370, no entanto, a determinação de suspensão foi tão somente quanto aos "recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e no STJ e dos feitos em tramitação, em grau de recurso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais", o que não se adequa ao presente caso.
Ademais, o julgado foi assim fundamentado como se extrai da leitura de fragmento do voto ():
(...)
Por conseguinte, remanesce em vigor a redação dada pela Lei nº 10.839/2004 ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Igualmente, opera-se a decadência naquelas questões não submetidas ou não apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que publicou, em 04/08/2020, o v. acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.648.336/RS e n.º 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 975, cuja tese foi firmada nos seguintes termos:
Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
Portanto, uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Logo, o pedido de revisão/reconsideração administrativa efetuado não tem o condão de interromper o prazo decadencial, pois consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1648336/RS, o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado não se subordina à manifestação de vontade do INSS, razão pela qual não há que se falar que a segunda parte do art. 103 da Lei 8.213/91 afasta a incidência do prazo decadencial quando submetido o pedido de revisão do benefício no âmbito administrativo.
Passo à análise do processo.
Denota-se, da leitura da peça inicial, que a parte autora requer a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 163.971.543-3 – - DIB: 25/02/2013, Data da concessão: 21/03/2013).
Ocorre que transcorreu o prazo decadencial para a revisão pleiteada em âmbito judicial.
A presente ação judicial somente foi ajuizada em 05/08/2024 (Evento 01), tendo transcorrido, portanto, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/91, mais de dez anos a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, que ocorreu em 09/04/2013 (status pago), conforme comprova o Histórico de Créditos abaixo:
(...)
Assim, tendo em vista que o termo inicial do prazo decadencial decenal foi 01.05.2013 e que o último dia para ajuizamento da presente demanda foi 01.05.2023, o questionamento judicial realizado pela parte autora em relação à revisão de seu benefício concedido pelo INSS resta fulminado pela decadência.
Considerando o exposto, a sentença deve ser reformada para julgar extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ocorrência de decadência no presente caso, devendo o ônus da sucumbência ser integralmente da parte autora.
(...)
Da análise do voto, é nítido que não há qualquer vício processual no acórdão recorrido e resta clara a intenção do embargante em se insurgir contra o resultado do julgamento, consubstanciando seus fundamentos em argumentos que já foram apreciados e resolvidos em sua íntegra no julgamento do recurso.
Acrescento, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu na espécie.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já tratada no decisum, nem é via adequada a buscar correção de eventual error in judicando, devendo o embargante, caso entenda cabível, buscar as vias recursais próprias. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.428/SP, DJe de 7/4/2022, e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.502.323/RJ, DJe de 9/12/2021.
Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ).
Contudo, se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230)
Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002898212v3 e do código CRC 935552e9.
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Data e Hora: 09/06/2026, às 10:19:34