Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009837-55.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão (evento 13, ACOR2) que decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para (i) reconhecer a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário da parte autora (ii) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais (evento 24, EMBDECL1), a parte autora sustenta que não houve decadência do direito à revisão do benefício, pois o pedido administrativo revisional foi protocolado em 08/04/2021, dentro do prazo decenal, permanecendo sem análise definitiva pelo INSS até o ajuizamento da ação.

Alega que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar a aplicação do art. 103, II, da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência do STJ, segundo a qual não flui prazo decadencial quando existe pedido de revisão tempestivo pendente de apreciação administrativa.

Defende também que o Tema 975/STJ não se aplica ao caso concreto e que a controvérsia está diretamente relacionada ao Tema 1370/STJ, requerendo o afastamento da decadência ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento do tema repetitivo.

Sem Contrarrazões (Evento 27 - decorrido prazo).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).

Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).

A obscuridade, por sua vez, está jungida a ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso e analisados os autos, passo à análise da questão ventilada pelo recorrente.

De início, ressalto que a questão ora tratada foi afetada no dia 19/08/2025 pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.370, no entanto, a determinação de suspensão foi tão somente quanto aos "recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e no STJ e dos feitos em tramitação, em grau de recurso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais", o que não se adequa ao presente caso.

Ademais, o julgado foi assim fundamentado como se extrai da leitura de fragmento do voto (evento 46, RELVOTO1):

(...)

Por conseguinte, remanesce em vigor a redação dada pela Lei nº 10.839/2004 ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Igualmente, opera-se a decadência naquelas questões não submetidas ou não apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que publicou, em 04/08/2020, o v. acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.648.336/RS e n.º 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 975, cuja tese foi firmada nos seguintes termos:

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Portanto, uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Logo, o pedido de revisão/reconsideração administrativa efetuado não tem o condão de interromper o prazo decadencial, pois consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1648336/RS, o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado não se subordina à manifestação de vontade do INSS, razão pela qual não há que se falar que a segunda parte do art. 103 da Lei 8.213/91 afasta a incidência do prazo decadencial quando submetido o pedido de revisão do benefício no âmbito administrativo.

Passo à análise do processo.

Denota-se, da leitura da peça inicial, que a parte autora requer a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 163.971.543-3 – evento 1, DOC6 - DIB: 25/02/2013, Data da concessão: 21/03/2013).

Ocorre que transcorreu o prazo decadencial para a revisão pleiteada em âmbito judicial.

A presente ação judicial somente foi ajuizada em 05/08/2024 (Evento 01), tendo transcorrido, portanto, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/91, mais de dez anos a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, que ocorreu em 09/04/2013 (status pago), conforme comprova o Histórico de Créditos abaixo:

(...)

Assim, tendo em vista que o termo inicial do prazo decadencial decenal foi 01.05.2013 e que o último dia para ajuizamento da presente demanda foi 01.05.2023, o questionamento judicial realizado pela parte autora em relação à revisão de seu benefício concedido pelo INSS resta fulminado pela decadência.

Considerando o exposto, a sentença deve ser reformada para julgar extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ocorrência de decadência no presente caso, devendo o ônus da sucumbência ser integralmente da parte autora.

(...)

Da análise do voto, é nítido que não há qualquer vício processual no acórdão recorrido e resta clara a intenção do embargante em se insurgir contra o resultado do julgamento, consubstanciando seus fundamentos em argumentos que já foram apreciados e resolvidos em sua íntegra no julgamento do recurso.

Acrescento, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu na espécie.

Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já tratada no decisum, nem é via adequada a buscar correção de eventual error in judicando, devendo o embargante, caso entenda cabível, buscar as vias recursais próprias. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.428/SP, DJe de 7/4/2022, e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.502.323/RJ, DJe de 9/12/2021.

Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ).

Contudo, se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230)

Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002898212v3 e do código CRC 935552e9.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009837-55.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

VOTO DIVERGENTE

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO) O Des. Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA está votando no sentido de negar provimento aos embargos de declaração da parte autora – J. C. D. C. A. -, mantendo o acórdão que deu provimento à apelação do INSS para reconhecer a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 163.971.543-3, sob o argumento de que “a questão ora tratada foi afetada no dia 19/08/2025 pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.370, no entanto, a determinação de suspensão foi tão somente quanto aos ‘recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e no STJ e dos feitos em tramitação, em grau de recurso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais’, o que não se adequa ao presente caso”, assim como “é nítido que não há qualquer vício processual no acórdão recorrido e resta clara a intenção do embargante em se insurgir contra o resultado do julgamento, consubstanciando seus fundamentos em argumentos que já foram apreciados e resolvidos em sua íntegra no julgamento do recurso”.

A parte embargante aponta as seguintes omissões: (i) o autor exerceu o direito revisional perante o próprio INSS em 08/04/2021, isto é, dentro do período decenal contado a partir do mês subsequente à concessão/primeiro pagamento do benefício de aposentadoria, que foi no ano de 2013; (ii) a controvérsia não se resolve por uma afirmação abstrata de que a decadência não se suspende nem se interrompe; (iii) o acórdão embargado aplicou o art. 103 da Lei 8.213/1991 apenas a partir da lógica do inciso I, tomando como referência apenas o primeiro dia do mês subsequente ao recebimento do primeiro pagamento, deixando de enfrentar adequadamente a regra do inciso II, que prevê termo específico para as hipóteses em que há decisão administrativa acerca de benefício ou de revisão de benefício, omitindo-se acerca do núcleo essencial da controvérsia; (iiii) ausência de enfrentamento da jurisprudência do STJ sobre pedido revisional tempestivo e inércia administrativa; (iiiii) o Tema 975/STJ não resolve a hipótese dos autos, considerando que houve requerimento administrativo antes do decurso do prazo decenal; (iiiiii) necessidade de enfrentamento do Tema 1.370/STJ e, subsidiariamente, do necessário sobrestamento do feito; alegou, ainda, haver contradição levando em conta ter o acórdão reconhecido a existência de pedido administrativo, mas desconsiderar a consequência jurídica.

Inicialmente, acompanho o voto da Relator no que concerne ao fato de que a questão ora tratada foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.370 -, mas a determinação de suspensão foi tão somente quanto aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e no STJ e dos feitos em tramitação, em grau de recurso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o que não se adequa ao presente caso.

Quanto à decadência, o art. 103 da Lei nº 8.213/1991, na sua redação original, não dispunha a respeito de prazo decadencial para as pretensões de revisão dos benefícios previdenciários, somente prevendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, havendo sido instituído o prazo decadencial de 10 anos da pretensão de revisão do ato de concessão de benefício com a 9ª reedição da MP nº 1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997.

Em 22/10/1998, o prazo em questão foi reduzido para 5 anos, pela MP nº 1.663-15, convertida na Lei 9.711/1998; porém, com o advento da MP nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, o prazo inicial de 10 anos foi restaurado, restando vigente, a propósito, a redação dada ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 13.846/2019, ipsis litteris:

“Art. 103.O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”

Verifica-se ter o autor protocolado, em 08/04/2021, um requerimento de revisão do benefício em tela (evento15 – cont4), tendo a sentença recorrida afastado a decadência levando em consideração esse fato, uma vez que o benefício em tela foi concedido em 21/03/2013, e que houve a suspensão do prazo.

Com efeito, não há que se falar em suspensão/interrupção do prazo decadencial, de acordo com o entendimento do STJ, mas, sim, em prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários, que será futuramente enfrentado pelo STJ – Tema 1.370 -, o que não impede seja apreciado pelos Tribunais Regionais Federais.

Nesses termos, tendo em vista que o requerimento administrativo ocorreu antes de expirado o prazo decadencial, e que não houve até o ajuizamento da ação uma decisão administrativa, forçoso reconhecer não restar caracterizada situação que atraia o óbice da decadência.

Em reforço da convicção acima adotada, trago à colação o Tema 11 do TRF4 (IAC), verbis: “I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão”.

Diante de omissão no acórdão embargado acerca da hipótese legal de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar os benefícios previdenciários, necessário atribuir efeito infringente aos embargos de declaração em questão.

Superada a hipótese de decadência, acolho, quanto ao mérito, a fundamentação da sentença, baseando-me no Tema 1306/STJ – A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas (REsp nº 2.148.059/MA, rel. min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/08/2025), verbis (evento42 – sent1):

“A questão versada na presente ação consiste em apurar se os períodos de trabalho indicados pelo autor na inicial foram ou não prestados em condições especiais a fim de revisar o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em relação aos períodos que se requer o reconhecimento como especial, passa-se à análise:

Sobre o tempo de serviço especial, deixe-se claro que, para a configuração e demonstração do exercício de atividade sob condições especiais exigia-se, desde a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60, simplesmente o enquadramento do segurado em alguma das atividades profissionais consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, às quais a legislação vigente conferia presunção absoluta de nocividade.

Posteriormente, com a edição da Lei 9.032/95, foi alterada a redação do § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que passou a exigir a comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo.

O advento da Lei 9.528/97, que alterou a redação do art. 58, caput e parágrafos, da Lei 8.213/91, trouxe a exigência de comprovação da efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo, por meio de formulário emitido pelo empregador (formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN 8030 ou PPP), com base em laudo técnico pericial, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (não se exigindo, contudo, a sua apresentação perante a autarquia previdenciária), devendo a empresa zelar pela conformidade entre a declaração prestada no formulário e a conclusão do laudo pericial.

Frisa-se, contudo, que embora a lei atualmente exija a demonstração da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, a comprovação do exercício de atividade em condições especiais rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço, e não pela lei vigente à época da produção da prova, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis e ao direito adquirido.

Dispunha o art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99, revogado pelo Decreto nº 10.410/2020:

§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

O art. 58, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação original, determinava que as relações dos agentes nocivos e das atividades profissionais consideradas ofensivas à saúde e à integridade física fossem definidas por lei específica.

Com o advento da Lei 9.528/97, que alterou o referido dispositivo, remeteu-se o tratamento da matéria novamente a decretos do Poder Executivo (Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97).  No entanto, entre a edição da Lei 8.213/91 e a alteração promovida pela Lei 9.528/97, nunca houve a edição de lei específica para definir a relação de agentes nocivos.

Válido ressaltar que o §5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 permitia a conversão do tempo de trabalho sob condições especiais em atividade comum, por meio dos fatores de multiplicação equivalentes a 1,4 (para homens) e 1,2 (para mulheres).  Todavia, com o advento da EC 103/19, não é mais possível tal conversão, por força de seu art. 25 § 2º, ressalvando-se o direito à utilização dos multiplicadores até 13/11/2019.

Nesse sentido, a menos que se esteja diante de um caso de aposentadoria especial (com 15, 20 ou 25 anos de exposição a agentes nocivos, conforme o caso), todo o tempo de trabalho a partir de 13/11/2019 só pode ser computado como tempo comum.

No caso, a parte autora requer o reconhecimento de tempo especial do período de 09/06/1986 a 31/03/2012, trabalhado na empresa CEDAE exposto a fatores de risco.

Pelo PPP juntado aos autos (evento 1, OUT7) verifica-se que no período acima o autor laborou exposto ao fator de risco ruído na intensidade de variando entre 87,9dB (A) e 103dB (A), sendo utilizada a técnica de medição da NHO-01 - FUNDACENTRO ou da NR 15.

As mesmas informações foram confirmadas através do Laudo Técnico de Condições de Ambiente de Trabalho - LTDA no evento 31 (evento 31, ANEXO2), que demonstrou a exposição do autor ao agente ruído, de forma intermitente, nos seguintes períodos:

09/06/1986 a 31/10/1990 - 103dB (A);

01/11/1990 a 30/09/1996 - 103dB (A);

01/10/1996 a 17/11/2003 - 103dB (A);

18/11/2003 a 31/03/2012 - 87,9 dB (A).

Como visto anteriormente, os limites de ruído ficaram sistematizados da seguinte forma: na vigência do decreto nº 53.831/64, superior a 80 decibéis; a partir de 05/03/97, por força do Decreto 2.172/97, superior a 90 decibéis; a partir da edição do decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, superior a 85 decibéis.

Assim, deve ser reconhecido como tempo especial o período de 09/06/1986 a 31/03/2012, devido a exposição laboral do autor ao agente ruído, acima do limite legal permitido.

Dessa forma, o autor faz jus à revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o período especial acima reconhecido.

Todavia os efeitos financeiros da revisão do benefício em questão serão apenas a partir do seu requerimento de revisão (08/04/2021), oportunidade em que o réu teve vista do PPP demonstrando a nocividade da prestação laboral do autor, conforme fls. 8-10 do evento 15, CONT4.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de dar provimento aos embargos de declaração com efeito infringente, negando provimento à apelação do INSS, majorando os honorários advocatícios em 1%, observando-se a Súmula 111/STJ, divergindo parcialmente, com a devida vênia, do voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002955673v2 e do código CRC 2f406910.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009837-55.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS, reconhecendo a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 103, II, da Lei nº 8.213/91 e à jurisprudência do STJ sobre a interrupção do prazo decadencial por pedido administrativo pendente; (ii) a aplicabilidade do Tema 1370/STJ para sobrestamento do feito; e (iii) a correta aplicação do prazo decadencial decenal para a revisão do benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão foi fundamentada de acordo com o livre convencimento do magistrado, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada ou à correção de eventual *error in judicando*.
4. Não se aplica o sobrestamento do feito em razão do Tema 1370/STJ, uma vez que a determinação de suspensão se restringe a recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e no STJ, e a feitos em tramitação em grau de recurso no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o que não é o caso dos presentes embargos de declaração.
5. A decadência do direito de revisão do benefício foi corretamente reconhecida, pois o art. 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo decenal a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 975 (REsp n. 1.648.336/RS e n. 1.644.191/RS), firmou o entendimento de que o pedido de revisão ou reconsideração administrativa não tem o condão de interromper o prazo decadencial.
7. No caso concreto, o benefício foi concedido em 21/03/2013, a primeira prestação recebida em 09/04/2013, e o termo inicial do prazo decadencial foi 01/05/2013. A ação judicial foi ajuizada em 05/08/2024, após o decurso do prazo decenal, que se encerrou em 01/05/2023.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 9. O prazo decadencial decenal para a revisão de benefício previdenciário, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, não é interrompido por pedido de revisão ou reconsideração na esfera administrativa, conforme entendimento firmado no Tema 975 do STJ.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.648.336/RS, j. 04.08.2020; STJ, REsp n. 1.644.191/RS, j. 04.08.2020; STJ, Súmula 98.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Marcello Ferreira de Souza Granado e Wanderley Sanan Dantas, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002898213v4 e do código CRC 0bbdebe8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Apelação Cível Nº 5009837-55.2024.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 300, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE, NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1%, OBSERVANDO-SE A SÚMULA 111/STJ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2026 A 26/08/2026

Apelação Cível Nº 5009837-55.2024.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2026, às 00:00, a 26/08/2026, às 18:00, na sequência 36, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JULIO DE CASTILHOS ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO E WANDERLEY SANAN DANTAS, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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