Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055189-92.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região (CRECI/RJ) em face de G. S. M., nos autos da ação de execução de título extrajudicial de nº 5055189-92.2026.4.02.5101.

2. Em sentença proferida em 03/06/2026 (ev. 3), o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na modalidade inadequação da via eleita. Fundamentou que, embora o Conselho Profissional buscasse a cobrança de valores decorrentes de Termo de Confissão de Dívida firmado pelo executado, referente a anuidades em atraso, o crédito conserva natureza tributária, razão pela qual sua cobrança deve observar, obrigatoriamente, o rito da execução fiscal previsto na Lei nº 6.830/1980, sendo incabível a utilização do procedimento comum disciplinado pelo Código de Processo Civil. In verbis.

Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de G. S. M., profissional inscrito no referido conselho, com fundamento nos arts. 778, 784 e seguintes do Código de Processo Civil.

A parte exequente sustenta que o executado firmou termo de confissão de dívida relativo a anuidades e encargos devidos ao conselho profissional, mas teria descumprido o acordo administrativo celebrado.

A inicial foi instruída com o Termo de Confissão de Dívida, no qual se verifica que o débito executado decorre de anuidades inadimplidas, acrescidas de encargos. A parte autora sustenta que o referido instrumento constituiria título executivo extrajudicial apto a embasar a presente execução comum.

A execução, contudo, não pode prosseguir pelo rito comum do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, qualificando-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Nesse sentido: STF, Plenário, ADI 4697, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 06/10/2016.

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende que as anuidades devidas aos conselhos profissionais estão sujeitas a lançamento de ofício, que somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para pagamento e, se houver recurso, com o esgotamento da instância administrativa, sendo necessária a comprovação da remessa da intimação. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1689783/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/10/2020.

O fato de ter havido termo de confissão de dívida, parcelamento ou acordo administrativo sobre anuidades vencidas não altera a natureza jurídica do crédito nem afasta a necessidade de observância da legislação de regência para sua cobrança judicial. A confissão ou renegociação da dívida pode produzir efeitos administrativos e probatórios, mas não converte a contribuição profissional em obrigação contratual comum, tampouco autoriza a substituição do rito legal da execução fiscal pela execução comum de título extrajudicial.

Sendo o crédito relativo a anuidades de conselho profissional, a cobrança judicial deve ocorrer mediante execução fiscal, com observância da Lei nº 6.830/1980, após a regular constituição do crédito e inscrição em dívida ativa, perante o juízo federal competente. A propósito, a Súmula 66 do STJ dispõe que compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.

No caso, a opção pelo ajuizamento de execução comum, fundada diretamente em termo de confissão de dívida, configura inadequação da via eleita. Trata-se de ausência de interesse processual, na modalidade adequação, pois o provimento jurisdicional pretendido deve ser buscado pela via própria, isto é, por meio de execução fiscal.

Diante disso, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo de que o conselho profissional promova a cobrança pela via adequada, observada a legislação aplicável.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual, na modalidade inadequação da via eleita, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem prejuízo, fica ressalvada a possibilidade de o conselho autor promover a cobrança do crédito pela via própria, mediante execução fiscal, observada a Lei nº 6.830/1980 e as regras de competência aplicáveis, perante uma das Varas Federais de Execução Fiscal competentes.

Custas pela parte autora, se devidas.

Sem honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual.

Publique-se. Intime-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

3. O Conselho interpôs recurso de apelação (ev. 12) sustentando, em síntese, que o termo de confissão de dívida assinado pelo devedor é um título executivo extrajudicial válido e autônomo, conforme previsto no Código de Processo Civil. Alega que a natureza tributária da dívida original não impede que as partes celebrem um acordo particular e que este seja executado pelo rito comum. Argumenta ainda que a sentença foi uma "decisão-surpresa", pois o juiz não teria dado oportunidade para a parte se manifestar sobre a adequação do rito antes de extinguir o processo. Por fim, pede a anulação ou reforma da sentença para que a execução prossiga ou para que o processo seja remetido a uma vara de execuções fiscais.

4. Sem contrarrazões, uma vez que a parte executada não foi citada.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

2. A questão central a ser decidida consiste em verificar se um Conselho de Fiscalização Profissional pode utilizar o rito da execução comum, baseado em um documento particular de confissão de dívida, para cobrar anuidades, ou se é obrigatória a utilização do rito da execução fiscal. Além disso, deve-se avaliar se houve desrespeito ao dever de consulta prévia às partes antes da extinção do feito.

3. As anuidades devidas aos Conselhos de fiscalização profissional não se confundem com obrigações de natureza contratual. Trata-se de exações de natureza tributária, qualificadas como contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição Federal. Em razão dessa natureza jurídica, submetem-se ao regime de direito público, de modo que sua instituição, constituição, cobrança e arrecadação devem observar as normas e os procedimentos especificamente previstos na legislação tributária.

4. É certo que o art. 784, III, do Código de Processo Civil confere força executiva ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Todavia, quando o crédito ostenta natureza tributária, como ocorre com as anuidades devidas aos Conselhos de fiscalização profissional, incide regime jurídico específico, que impõe a observância do procedimento previsto na Lei nº 6.830/1980. Assim, a cobrança judicial desses créditos deve ser promovida por meio de execução fiscal, fundada na respectiva Certidão de Dívida Ativa, não sendo admissível a adoção do rito executivo comum com base exclusivamente em termo de confissão de dívida.

5. A celebração de Termo de Confissão de Dívida não tem o condão de alterar a natureza jurídica do crédito tributário. A obrigação decorre diretamente da lei, razão pela qual sua qualificação jurídica permanece inalterada, ainda que o devedor reconheça expressamente a existência do débito. Desse modo, tratando-se de crédito de natureza tributária, sua cobrança judicial deve observar o regime próprio estabelecido pela Lei nº 6.830/1980, mediante execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial previsto em lei.

6. A execução fiscal constitui procedimento especial instituído para a cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa, submetidos a regime jurídico próprio. Assim, a utilização do procedimento executivo comum revela-se incompatível com a disciplina específica estabelecida pela Lei nº 6.830/1980. Incide, na hipótese, o princípio da especialidade, segundo o qual a existência de norma especial afasta a aplicação da disciplina geral, impondo que a cobrança judicial de créditos tributários observe o rito próprio previsto na legislação de regência.

7. Confira-se o entendimento desta Turma Especializada em caso semelhante:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA DO CRÉDITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI Nº 6.830/1980. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO - CRECI/RJ contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título executivo extrajudicial, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a inadequação da via eleita para a cobrança de anuidades de conselho profissional. 2. A celebração de Termo de Confissão de Dívida, ainda que constitua título executivo extrajudicial, não altera a natureza jurídica do crédito originário nem afasta a incidência do regime especial previsto para sua cobrança judicial. 3. Tratando-se de crédito tributário, sua cobrança judicial deve observar o procedimento estabelecido na Lei nº 6.830/1980, mediante prévia inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal, não sendo cabível a utilização da execução comum prevista no Código de Processo Civil. 4. A inadequação da via eleita configura ausência de interesse processual, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. A matéria é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, não havendo nulidade da sentença por alegada decisão-surpresa. 6. Apelação desprovida. (TRF2, AC 5044674-95.2026.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator REIS FRIEDE , julgado em 23/07/2026) (g.n.)

8. Igualmente não merece acolhida a alegação de nulidade da sentença por suposta violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. A inadequação da via eleita constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, razão pela qual o seu reconhecimento não configura, por si só, ofensa ao contraditório ou à vedação às decisões-surpresa.

9. Não procede a alegação de nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Embora tais dispositivos consagrem os princípios do contraditório e da não surpresa, o interesse processual, que abrange a adequação da via eleita, constitui matéria de ordem pública e pressuposto para o regular exercício do direito de ação, podendo ser examinada de ofício pelo magistrado. Assim, constatada a manifesta incompatibilidade entre a pretensão deduzida e o procedimento adotado, mostra-se cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, inexistindo, na hipótese, qualquer nulidade da sentença.

10. Também não merece acolhida o pedido subsidiário de remessa dos autos a uma Vara de Execução Fiscal. A execução fiscal possui requisitos próprios de admissibilidade, exigindo o ajuizamento de ação fundada em Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo indispensável à sua propositura. No caso, a demanda foi ajuizada com fundamento exclusivo em Termo de Confissão de Dívida, desacompanhado da respectiva CDA, circunstância que impede a simples conversão do feito em execução fiscal. A extinção do processo, sem resolução do mérito, não obsta que o Conselho, caso entenda cabível, promova o ajuizamento da competente execução fiscal, instruída com o título executivo adequado.

11. Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente.

12. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo do CRECI/RJ, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20002984401
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055189-92.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI/RJ. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região (CRECI/RJ) contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial para cobrança de anuidades fundamentada em termo de confissão de dívida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) as anuidades de conselhos profissionais podem ser cobradas pelo rito da execução comum do Código de Processo Civil; (ii) a natureza tributária do crédito exige a utilização do rito da execução fiscal previsto na Lei nº 6.830/1980; (iii) houve nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa; e (iv) é cabível a remessa dos autos para vara de execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, classificadas como contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da CF/1988.

4. O crédito de natureza pública e tributária deve ser cobrado judicialmente pelo rito especial e obrigatório da execução fiscal, regido pela Lei nº 6.830/1980.

5. A existência de termo de confissão de dívida não altera a natureza jurídica do tributo nem afasta a necessidade de inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal instruída com Certidão de Dívida Ativa (CDA).

6. O interesse processual e a adequação da via eleita constituem matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, sem que isso configure decisão-surpresa ou violação aos arts. 9º e 10 do CPC.

7. A ausência de Certidão de Dívida Ativa, título indispensável para o ajuizamento de execução fiscal, impede a remessa do feito para vara especializada ou a conversão do rito comum em tributário.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação do CRECI/RJ desprovida.

Teses de julgamento: "1. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional têm natureza tributária e sua cobrança judicial deve observar obrigatoriamente o procedimento da execução fiscal previsto na Lei nº 6.830/1980; 2. O termo de confissão de dívida subscrito pelo devedor não autoriza a utilização do rito da execução comum do Código de Processo Civil para cobrança de crédito tributário; 3. O reconhecimento ex officio da inadequação da via eleita não viola a vedação à decisão-surpresa por tratar-se de matéria de ordem pública".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149; CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, e 784, III; e Lei nº 6.830/1980.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5044674-95.2026.4.02.5101, Rel. Reis Friede, 6ª Turma Especializada, j. 23.07.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2026 A 27/08/2026

Apelação Cível Nº 5055189-92.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/08/2026, às 00:00, a 27/08/2026, às 18:00, na sequência 182, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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