Apelação Cível Nº 5000924-34.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta por J. C. V. e R. D. C. R. C. contra sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais decorrentes do falecimento de Josué Coelho. O evento ocorreu na madrugada de 11 de novembro de 2017, no Complexo do Salgueiro, em São Gonçalo, durante a chamada "Operação Furacão XII", coordenada por forças policiais civis e militares.
2. O juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência na ausência de nexo de causalidade. Segundo a sentença, as investigações do Ministério Público Estadual e do Ministério Público Militar, acompanhadas de laudos periciais, concluíram que os disparos partiram de indivíduos externos ao contingente oficialmente empregado na operação, possivelmente criminosos em conflito territorial.
3. As apelantes sustentam a responsabilidade objetiva da União e do Estado, baseada na teoria do risco administrativo. Alegam que havia militares "ocultos" infiltrados na mata, de onde teriam partido os tiros que vitimaram Josué Coelho. Questionam a validade das perícias e apontam o uso de armamento (calibre 5,56 mm) compatível com o utilizado pelo Exército. Argumentam, ainda, a existência de omissão de socorro por parte dos agentes públicos presentes no local.
4. A União e o Estado do Rio de Janeiro apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença por ausência de prova de ato ilícito estatal e ruptura do nexo causal por fato de terceiro. O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
2. A controvérsia central deste julgamento reside em verificar se existe o dever de indenizar do Estado e da União pelo óbito de Josué Coelho, o que exige a análise da presença do nexo de causalidade entre a operação de segurança pública e o resultado morte.
3. Inicialmente, sobre a legitimidade das partes, embora o direito à reparação por danos morais seja em regra personalíssimo, a jurisprudência e a doutrina admitem o chamado dano moral reflexo ou "em ricochete". Isso ocorre quando o sofrimento de uma vítima direta atinge profundamente seus entes queridos. No caso de falecimento, como o de Josué Coelho, a mãe e a irmã possuem legitimidade para pleitear indenização em nome próprio pela perda do familiar. Contudo, o reconhecimento dessa legitimidade não garante automaticamente o direito à indenização, que depende da comprovação da responsabilidade civil dos réus.
4. No que diz respeito à produção de provas, o indeferimento da oitiva de testemunhas que não presenciaram os fatos diretamente, como o jornalista que cobriu o caso, não configura cerceamento de defesa. O Código de Processo Civil, no artigo 370, confere ao juiz a tarefa de dirigir o processo e indeferir provas inúteis ou protelatórias. O juiz é o destinatário final da prova e deve avaliar se o que já consta nos autos é suficiente para formar seu convencimento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reforça que não há ilegalidade quando o magistrado decide com base em provas documentais e periciais robustas, julgando antecipadamente a lide (STJ, AREsp n. 2.484.714/PR e AREsp n. 2.660.020/GO).
5. Sobre o mérito da responsabilidade civil, a Constituição Federal adota, em seu artigo 37, § 6º, a teoria do risco administrativo. Por essa regra, o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Isso significa que a vítima não precisa provar que o agente teve culpa ou dolo (intenção de causar o dano). Entretanto, é indispensável provar o nexo de causalidade: a certeza de que o dano foi causado por uma ação ou omissão estatal. Como ensina o jurista José dos Santos Carvalho Filho, a fixação desse vínculo entre a atividade administrativa e o prejuízo é requisito essencial para que surja o dever de indenizar.
6. Neste julgamento, os fatos e as provas técnicas indicam que o nexo causal não foi demonstrado. Os laudos periciais de exame de local e confronto balístico foram claros ao afirmar que as armas dos oficiais envolvidos no comboio não efetuaram disparos. Mais do que isso, a perícia recolheu no local fuzis de grupos armados que também utilizavam o calibre 5,56 mm. A ilação de que o ferimento seria prova de autoria militar cai por terra diante do fato de que armamentos idênticos são rotineiramente apreendidos com facções criminosas.
7. A tese de que militares "ocultos" foram infiltrados por helicópteros também não encontrou suporte em provas concretas. O Departamento de Controle do Espaço Aéreo informou oficialmente a inexistência de registros de voos na área no período do evento. Documentos públicos possuem presunção de veracidade, e relatos testemunhais isolados, sem qualquer registro fotográfico ou técnico, não são suficientes para derrubar essa evidência oficial.
8. Quanto ao Tema 1.237 do Supremo Tribunal Federal, que trata da responsabilidade estatal em operações policiais mesmo com perícia inconclusiva, entendo que ele não se aplica a esta situação. No caso que serviu de paradigma para o STF, havia a confirmação de que agentes estatais haviam disparado suas armas durante o confronto. Aqui, os depoimentos dos militares e policiais, somados ao controle de munição e às perícias, convergem para a conclusão de que o contingente estatal sequer disparou. Houve a percepção de corpos já alvejados no caminho, o que indica que o crime ocorreu antes ou independentemente da passagem dos blindados.
9. Configura-se, portanto, o fato de terceiro como causa excludente de responsabilidade. O dano foi provocado por elementos externos, criminosos que dominam a região, rompendo o vínculo com a atuação do Poder Público. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que o Estado não pode ser transformado em um segurador universal, responsável por todo e qualquer dano em áreas conflagradas, especialmente quando a causa direta do prejuízo é a ação de terceiros sobre os quais o poder público não tinha controle imediato no momento do disparo (REsp 858.511/DF).
10. Adotar a tese do risco integral, como pretendem as apelantes, seria obrigar o Estado a indenizar independentemente de ter dado causa ao fato. Isso contraria o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que exige que o juiz considere as consequências práticas de suas decisões. Atribuir responsabilidade ao Estado sem nexo causal teria um efeito multiplicador perigoso, desestabilizando a segurança jurídica e a própria estrutura da administração pública.
11. Por fim, a alegação de omissão de socorro também não prospera. As provas mostram que os agentes estatais acionaram os órgãos competentes (corregedoria e perícia) assim que avistaram as vítimas. O cenário era de alta periculosidade e baixa visibilidade, e a percepção inicial era de que as pessoas encontradas já estavam sem vida.
12. Em resumo, a tragédia ocorrida no Salgueiro é inegável, mas a justiça cível exige a demonstração clara de que os agentes públicos foram os causadores do dano. Diante da prova técnica que aponta em sentido contrário e da caracterização de fato de terceiro, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Nesse sentido caminha a jurisprudência desta Sexta Turma Especializada:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por danos morais em virtude de ferimentos por arma de fogo sofridos por civil durante operação conjunta da CORE e do Exército Brasileiro no Complexo do Salgueiro, além de reconhecer a ilegitimidade ativa da genitora da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber: (i) se o indeferimento da oitiva de testemunha que não presenciou os fatos configura cerceamento de defesa; (ii) se a genitora da vítima possui legitimidade ativa para pleitear indenização por dano moral reflexo; (iii) se há nexo de causalidade entre a conduta dos agentes estatais e o evento danoso; e (iv) se é aplicável o Tema 1.237 do STF ao caso concreto. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado indeferir provas impertinentes ou desnecessárias. O indeferimento da oitiva de jornalista que não presenciou os fatos diretamente está em conformidade com o princípio da persuasão racional e com os precedentes do STJ (AREsp 2.484.714/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.10.2025; AREsp 2.660.020/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.10.2025). 4.Manteve-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da genitora porque o dano moral reflexo exige uma dimensão do evento que afete profundamente os familiares, o que não restou configurado ante a ausência de sequelas graves no autor direto, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp 896.084/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.10.2016). 5.Negou-se provimento ao recurso quanto ao mérito, mantendo a improcedência do pedido em razão da ausência de nexo de causalidade. 6.A alegação de omissão de socorro foi rejeitada, uma vez que o acervo probatório demonstrou que as forças de segurança adotaram os protocolos de comunicação aos órgãos de perícia e socorro (Bombeiros) logo após a identificação de vítimas no cenário conflagrado. IV. DISPOSITIVO 7.Apelação desprovida. Tese de julgamento:Garantir o ressarcimento sem que houvesse nexo de causalidade, iria alterar toda a estrutura doutrinária para a responsabilização estatal, adotando a corrente do risco integral; onde independente da atuação e da responsabilidade (por culpa ou dolo) dos seus agentes, o Estado iria se responsabilizar pelos danos, como garantidor absoluto; o que, pensando no potencial multiplicador acima mencionado, teria efeito nefasto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 370; CPC, art. 85, § 2º; CC/2002, art. 12; CC/2002, art. 186; CC/1916, art. 159; e LINDB, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.237; STF, ARE 1.385.315/RJ; STJ, AREsp n. 2.484.714/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.10.2025; STJ, AREsp n. 2.660.020/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 896.084/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.10.2016; e STJ, REsp 858.511/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 15.09.2008.
(TRF2, AC 5000917-42.2022.4.02.5117, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 02/06/2026)
13. Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente, para julgar improcedente o pedido autoral, na forma da fundamentação.
14. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Mantenho, ainda, a condenação da parte autora nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que ora majoro em 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002985912v3 e do código CRC 70013a81.
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Data e Hora: 05/08/2026, às 15:34:11