Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011489-46.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CRA/ES) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por L. S. M..

2. Em sentença proferida em 27/01/2026 (ev. 48), o juízo de primeiro grau reconheceu o direito da autora ao cancelamento de seu registro profissional desde fevereiro de 2017, declarou a inexigibilidade das anuidades cobradas a partir de então e determinou a retirada de seu nome de cadastros de proteção ao crédito. Além disso, o juízo condenou o Conselho ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixou honorários advocatícios por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais). In verbis.

(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para:

a) reconhecer o direito da autora ao cancelamento de seu registro profissional junto ao Conselho Regional de Administração do Estado do Espirito Santo - CRA/ES, a partir de 01/02/2017;

b) declarar a inexigibilidade de todas as anuidades lançadas após 01/02/2017;

c) determinar que o réu promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão do nome da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes, inclusive junto à SERASA, relativamente aos débitos ora declarados inexigíveis;

d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, considerada a natureza da causa e o trabalho desenvolvido.

Intimem-se

3. O Conselho interpôs recurso de apelação (ev. 55) sustentando, em síntese, que as atividades desempenhadas pela apelada como Analista de Qualidade são típicas da área de administração, o que tornaria obrigatória a manutenção do registro e a cobrança das anuidades. Alega que não houve conduta ilícita, pois agiu no exercício de seu poder de fiscalização, pedindo o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor. Questiona, ainda, o critério de fixação dos honorários advocatícios, defendendo que deveriam seguir o percentual previsto na regra geral do Código de Processo Civil sobre o valor da condenação.

4. Em contrarrazões (ev. 64), a apelada alega que sua função atual não exige formação exclusiva em administração e que a permanência forçada no Conselho viola sua liberdade de associação. Defende a manutenção da indenização pelos danos causados com a negativação de seu nome e a regularidade do valor fixado para os honorários.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Conheço do recurso de apelação, pois presentes requisitos de admissibilidade.

2. As controvérsias centrais deste recurso residem em verificar: (i) se a autora faz jus ao cancelamento de seu registro profissional, embora exerça o cargo de Analista de Qualidade; (ii) se são legítimas as cobranças de anuidades posteriores ao requerimento de cancelamento do registro; (iii) se a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes enseja o dever de indenizar por danos morais; e (iv) se há fundamento para alteração do valor da indenização e dos honorários advocatícios.

3. No tocante à obrigatoriedade de registro profissional, o critério legal encontra-se estabelecido no art. 1º da Lei nº 6.839/1980, segundo o qual o registro perante os Conselhos de Fiscalização Profissional é exigível em razão da atividade básica desenvolvida ou daquela pela qual sejam prestados serviços a terceiros. A esse respeito, veja-se abaixo o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO APÓS A SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO E COBRANÇA DE ANUIDADES DE PROFISSIONAIS E PESSOAS JURÍDICAS DA ÁREA DE INFORMÁTICA - DESCABIMENTO - LEI 4.769/65.

1. Estabelecida a relação processual, o recolhimento insuficiente das custas iniciais não enseja o cancelamento de ofício da distribuição, devendo o magistrado deferir prazo para que se proceda ao complemento.

2. A jurisprudência firmou entendimento de que é a atividade preponderante do profissional ou da empresa que determina qual o conselho que tem competência para a fiscalização.

3. A atividade preponderante do profissional da área de informática é a utilização de sistemas e aplicativos (que têm base teórica específica, técnicas, metodologias e ferramentas próprias) a serem utilizados via computadores ou outros meios eletrônicos.

4. O art. 2º da Lei 4.769/65, ao enumerar as atividades privativas do administrador, não faz qualquer referência às atividades desenvolvidas pelo pessoal da área de informática.

5. Descabimento da exigência de inscrição e pagamento de anuidades, não se submetendo o profissional de informática às penalidades do art. 16 da Lei 4.769/65 e art. 52 do Decreto 61.934/67.

6. Recurso especial improvido.

(REsp n. 496.149/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/6/2005, DJ de 15/8/2005, p. 236.) (g.n.)

4. Desse modo, a necessidade de inscrição no Conselho Regional de Administração não decorre unicamente da formação acadêmica do profissional, mas da natureza das atividades efetivamente desempenhadas, as quais devem corresponder a atribuições privativas da profissão de administrador.

5. No caso concreto, restou comprovado nos autos, por meio da descrição das atribuições do cargo fornecida pela empregadora, que a função de Analista de Qualidade na empresa Vale S/A exige apenas a conclusão de curso superior, sem restringir a formação à área de Administração, podendo ser exercida por profissionais de diferentes áreas do conhecimento, inclusive Engenharia.

6. Embora o Conselho sustente que as atividades desempenhadas envolvam a aplicação de técnicas de administração, tal circunstância, por si só, não é suficiente para justificar a obrigatoriedade de registro profissional. Isso porque a legislação de regência não autoriza a ampliação do campo de fiscalização dos conselhos profissionais para alcançar atividades que, embora utilizem conhecimentos comuns à Administração, não constituam atribuições privativas dessa profissão. Assim, inexistindo exclusividade no exercício das funções desempenhadas pela autora, não há fundamento legal para exigir sua vinculação ao Conselho Regional de Administração.

7. Dessa forma, ao requerer o cancelamento de seu registro em 01/02/2017, a autora exerceu direito assegurado pelo ordenamento jurídico, não havendo fundamento legal para o indeferimento do pedido. A manutenção compulsória de sua inscrição, desacompanhada da demonstração de que exercia atividade privativa de administrador, mostrou-se ilegítima. Consequentemente, o cancelamento do registro deve produzir efeitos a partir da data do requerimento, de modo que as anuidades exigidas posteriormente carecem de fato gerador, uma vez que inexiste obrigação de manter a inscrição perante o Conselho. Não subsistindo o dever de registro, igualmente inexiste a obrigação de recolher as respectivas anuidades. Correta, portanto, a sentença ao declarar a inexigibilidade dos débitos posteriores ao pedido de cancelamento.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. MANUTENÇÃO DO REGISTRO ATIVO. LEI Nº 12.514/2011. SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de apelação interposta por P. R. P., tendo como objeto a sentença (Evento 25), nos autos da ação ordinária proposta contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-CRA-ES, onde a autora objetiva a declaração de inexigibilidade de débitos referentes a anuidades profissionais, a partir do ano de 2016, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. 2- Cinge-se a controvérsia quanto a possibilidade de cancelamento das dívidas decorrentes do não pagamento das anuidades relativas ao ano de 2016, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. 3- A norma do artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 dispõe, especificamente, que o fato gerador das anuidades é a inscrição no correspondente conselho de fiscalização profissional, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício, e até que sobrevenha pedido de cancelamento da inscrição voluntária será devida a cobrança das anuidades, sendo irrelevante o exercício ou não da profissão. (...) 12- Apelação desprovida. (TRF2, AC 5002841-68.2024.4.02.5004, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator POUL ERIK DYRLUND , julgado em 02/07/2026) (g.n.)

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO INDEFERIDO. ILEGALIDADE. 1 - Recurso contra sentença que garantiu à Autora, ora apelada, o cancelamento de seu registro perante o Conselho Regional de Administração, com a consequente inexigibilidade de anuidade ou encargo referentes a período posterior ao pedido de desligamento. 2 - Apelo do CRA-ES que nem sequer é capaz de indicar como as atividades exercidas pela autora seriam privativas da profissão de administrador e imporiam obrigatório registro. Necessidade de respeito à ideia cardeal, que é a liberdade de exercício profissional, sem amarras, e cujas exceções devem ser estritas e fundadas no interesse público. Somente a existência de interesse coletivo pode impor a obrigatoriedade de registro e pagamento de anuidade para exercício de profissão. Inviável negar o pedido de cancelamento do registro, pois isso representaria ofensa ao direito de liberdade quanto ao exercício da profissão e de liberdade de associação (art. 5º, XII e XX, da CRFB/88). 3 - Apelação desprovida. (TRF2, AC 5010104-29.2025.4.02.5001, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO , julgado em 03/06/2026) (g.n.)

8. No que se refere à condenação por danos morais, não assiste razão ao Conselho. Reconhecida a inexistência da obrigação que deu origem à cobrança, revela-se ilícita a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Não se trata de hipótese de exercício regular de direito pela autarquia, mas de ato administrativo indevido, decorrente da exigência de obrigação inexistente, que culminou na indevida restrição ao crédito do demandante. Nesses termos, resta configurado o dever de indenizar, porquanto a negativação indevida constitui lesão apta a ensejar reparação por danos morais.

9. No que concerne ao quantum indenizatório, a fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a proporcionar compensação adequada à vítima, sem descurar do caráter pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento sem causa.

10. Diante desse contexto, a indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando a efetiva reparação do dano experimentado, sem impor ônus excessivo à autarquia. Trata-se, ademais, de montante compatível com os parâmetros que vêm sendo adotados por esta Turma Especializada em casos análogos.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CREA/RJ. FISCALIZAÇÃO DE OBRA. MULTA INDEVIDA. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO CREA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora requerendo a majoração da condenação em danos morais do CREA e, deste, pleiteando a reforma da sentença condenatória. E houve também interposição de recurso do CREA defendendo a higidez do processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre o arbitramento de danos morais na hipótese de inclusão indevida da autora nos cadastros restritivos de crédito, efetuado pelo Conselho, e sobre a nulidade do processo administrativo promovido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em consulta à jurisprudência desta Turma, verifica-se que o pedido da apelante merece prosperar parcialmente, a fim de que a indenização seja fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor considerado razoável em hipóteses semelhantes. 4. A alegação do CREA não merece acolhimento. Conforme apurado em verificação realizada por oficial de justiça, o endereço da autora não corresponde ao da obra fiscalizada. Ademais, as comunicações enviadas pelo Conselho foram devolvidas com informações contraditórias e não há prova da efetiva publicação do edital, o que impede o aperfeiçoamento da notificação e compromete a validade da penalidade imposta, em afronta aos princípios da legalidade e da transparência administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do CREA/RJ desprovido. Tese de julgamento: 1. Em consulta à jurisprudência desta Turma, verifica-se que o pedido da apelante merece prosperar parcialmente, a fim de que a indenização seja fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor considerado razoável em hipóteses semelhantes. 2. A alegação do CREA não merece acolhimento. Conforme apurado em verificação realizada por oficial de justiça, o endereço da autora não corresponde ao da obra fiscalizada. Ademais, as comunicações enviadas pelo Conselho foram devolvidas com informações contraditórias e não há prova da efetiva publicação do edital, o que impede o aperfeiçoamento da notificação e compromete a validade da penalidade imposta, em afronta aos princípios da legalidade e da transparência administrativa. Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 5016097-78.2024.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 18/11/2024, DJe 22/11/2024 16:51:28; TRF2 , Apelação Cível, 0013669-24.2018.4.02.5101, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020 16:53:20; TRF2 , Apelação Cível, 0040657-87.2015.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020 20:14:23. (TRF2, AC 5002421-30.2024.4.02.5112, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , julgado em 09/04/2026) (g.n.)

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ILEGTIMIDADE ATIVA DE UM DOS AUTORES. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MORAL DEVIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO: PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1 - Apelação interposta por A. D. C. A. e de Apelação Adesiva interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRA/RJ e parte apelada P. G. P. A., tendo por objeto a r. sentença, evento 83, proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2 - A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação onde autor e réu devem ser, respectivamente, titulares da situação jurídica deduzida em juízo, ou seja, no polo ativo deve figurar o titular da pretensão resistida e, no polo passivo, aquele indicado como que resiste à pretensão. 3 - Considerando a situação jurídica afirmada na inicial, verifica-se que o senhor A. D. C. A., ora Apelante, não detém a legitimidade ativa, conforme bem assentado pelo Juízo a quo (...) na medida em que nunca foi inscrito no referido Conselho, mas apenas a autora P. G. P. A., cujo cancelamento de inscrição junto ao Conselho réu teria sido formulado há anos. (...) 4 - Por extensão, no caso concreto, o Apelante não possui o direito em pleitear em juízo a reparação por danos morais suportados diante da negativa de crédito em instituição financeira, até porque, o bem jurídico violado, qual seja o protesto dos títulos, decorreu das anuidades cobradas, indevidamente, pelo Conselho-Réu onde sua esposa, a autora P. G. P. A., tinha o registro profissional. 5 - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes constituem dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, decorre de mera comprovação de sua ocorrência sendo suficiente para responsabilizar o agente que o praticou. 6 - Considerando que o Juízo a quo concluiu ser indevida (...) a cobrança a cobrança perpetrada pelo réu. (...), o protesto indevido de título e a inscrição indevida junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constituem conduta lesiva e sofrimento presumível, ensejando a reparabilidade pelo Conselho-Réu de dano moral, conforme asseverado na sentença objurgada. 7 - Valor da indenização a título de danos morais: razoável e proporcional a quantia fixada em R$5.000,00, razão pela qual deve ser mantida. 8 - Apelação desprovida. Apelação Adesiva desprovida. (TRF2, AC 5038457-17.2018.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator POUL ERIK DYRLUND , julgado em 10/11/2020) (g.n.)

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ATIVIDADE PRINCIPAL. SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA. ILEGALIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (CADIN). DANOS MORAIS. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério que define a obrigatoriedade de registro de sociedades e empresas perante os Conselhos de Fiscalização é a atividade básica desenvolvida, ou a natureza fundamental dos serviços prestados a terceiros. Se a atividade da sociedade executada não envolve a exploração de tarefas próprias e essenciais de administração o seu registro perante o CRA não é exigível. A atividade principal da sociedade é a prestação de serviços de segurança e vigilância patrimonial em geral. O fato de a autuada recrutar e treinar os profissionais para, depois, fornecer os serviços de segurança não caracteriza atividade de administração a ser fiscalizada pelo CRA. Inviável impor custos que apenas desestimulam o livre exercício da atividade econômica, sem base legal. Impossibilidade de ampliação do espectro da Lei nº 4.769/65. Ante a indevida inscrição da autuada em cadastro de inadimplentes, cabível a indenização a título de dano moral, mas em patamar menor (R$ 5.000,00) do que o pretendido. Apelo do CRA/ES desprovido e recurso adesivo da parte autora provido. Sentença parcialmente reformada. (TRF2, AC 0015812-29.2017.4.02.5001, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO , D.E. 11/08/2020) (g.n.)

11. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, o Conselho sustenta que a verba honorária deve ser fixada em percentual sobre o valor da condenação. Com efeito, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por apreciação equitativa, prevista no § 8º do mesmo dispositivo, possui caráter excepcional, sendo cabível apenas nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.

12. No presente caso, existe uma condenação em valor certo (danos morais) e um proveito econômico perfeitamente mensurável (o valor das anuidades anuladas). Havendo esses parâmetros, o juiz deve obrigatoriamente seguir os percentuais previstos no § 2º do artigo 85. A fixação por equidade, embora tenha buscado remunerar dignamente o advogado, afasta-se da ordem de preferência estabelecida pelo legislador processual. Assim, neste ponto específico, a sentença merece reforma para que os honorários sejam calculados sobre o proveito econômico da demanda.

13. Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser parcialmente reformada apenas para ajustar o critério de fixação dos honorários advocatícios, mantendo-se integralmente a procedência quanto ao cancelamento do registro, inexigibilidade dos débitos e indenização por danos morais.

14. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do CRA/ES, apenas para reformar o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno o Conselho ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (soma da indenização por danos morais e das anuidades declaradas inexigíveis), nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem majoração de honorários advocatícios, diante do parcial provimento.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002984060v3 e do código CRC a78ccbc0.

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Documento:20002984093
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011489-46.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/ES. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. ANUIDADES POSTERIORES. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Administração do Estado do Espírito Santo (CRA/ES) contra sentença que determinou o cancelamento de registro profissional, declarou a inexigibilidade de anuidades e fixou indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o exercício do cargo de Analista de Qualidade exige inscrição obrigatória no Conselho Regional de Administração; (ii) se são legítimas as cobranças de anuidades após o requerimento de cancelamento do registro; (iii) se a negativação do nome da profissional enseja reparação por danos morais; e (iv) se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o proveito econômico obtido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional é definida pela atividade básica desenvolvida ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980.

4. O cargo de Analista de Qualidade, cujas atribuições não são exclusivas da área de administração e podem ser exercidas por outros profissionais, não obriga a inscrição perante o Conselho Regional de Administração.

5. O pedido de cancelamento de registro interrompe o fato gerador das anuidades, de modo que as cobranças posteriores ao requerimento administrativo são inexigíveis por falta de amparo legal.

6. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, fundamentada em dívidas inexistentes, caracteriza dano moral in re ipsa, gerando o dever de indenizar.

7. A fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter pedagógico e a vedação ao enriquecimento sem causa.

8. A existência de proveito econômico mensurável impõe a fixação de honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do CPC, sendo a apreciação equitativa do § 8º restrita a hipóteses de proveito inestimável ou irrisório.

IV. Dispositivo

9. Recurso do CRA/ES conhecido e parcialmente provido apenas para ajustar a condenação em honorários advocatícios.

Teses de julgamento: "1. A atividade preponderante do profissional determina a competência do conselho para fiscalização, não sendo exigível registro para funções que não constituam atribuições privativas da profissão; 2. O protesto indevido ou a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes constituem dano moral presumido; 3. Havendo condenação em valor certo ou proveito econômico mensurável, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados entre 10% e 20% sobre essa base, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 4.769/1965, art. 2º; CF/1988, art. 5º, XIII e XX; e CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 8º.

Jurisprudência relevante citada: REsp n. 496.149/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/6/2005, DJ de 15/8/2005; TRF2, AC 5010104-29.2025.4.02.5001, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO , julgado em 03/06/2026; TRF2, AC 5002421-30.2024.4.02.5112, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , julgado em 09/04/2026; TRF2, AC 5038457-17.2018.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator POUL ERIK DYRLUND , julgado em 10/11/2020; TRF2, AC 0015812-29.2017.4.02.5001, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO , D.E. 11/08/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002984093v3 e do código CRC d0e95b98.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2026 A 27/08/2026

Apelação Cível Nº 5011489-46.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/08/2026, às 00:00, a 27/08/2026, às 18:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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