Apelação Cível Nº 5125546-34.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença de lavra do magistrado da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para determinar a implantação da Vantagem Pecuniária Especial – VPE, em substituição às gratificações GEFM e GFM, nos vencimentos da autora, T. C. M. M., com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.
2. Na origem, a autora alegou, em breve síntese, que é pensionista vitalícia de Heraldo de Barros Magalhães, Segundo-Tenente da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, falecido em 16/02/1984. Sustentou que a Lei nº 10.486/2002, em seus artigos 58 e 65, § 2º, assegurou aos remanescentes do antigo Distrito Federal o mesmo procedimento aplicado aos militares do atual Distrito Federal, o que incluiria a Vantagem Pecuniária Especial criada pela Lei nº 11.134/2005. Invocou o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela AME/RJ, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.121.981/RJ, que reconheceu a extensão da referida vantagem aos militares do antigo Distrito Federal. Esclareceu que já percebe as gratificações GEFM (Lei nº 11.358/2006) e GFM (Lei nº 11.907/2008), reconhecendo a impossibilidade de cumulação destas com a VPE, razão pela qual postulou a implantação da VPE com a devida dedução das rubricas anteriores. Assim, requereu a antecipação da tutela para a imediata implantação da rubrica no valor integral correspondente à patente de Segundo-Tenente e a condenação da União ao pagamento das diferenças vencidas no valor de R$ 188.754,46, observada a prescrição quinquenal nos termos do enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Na sentença (evento 49), o Juízo de origem consignou, em resumo, que a relação jurídica é de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no enunciado nº 85 da Súmula do STJ. No mérito, destacou que o Tema Repetitivo nº 1056 do STJ consolidou o entendimento de que a coisa julgada no mandado de segurança coletivo da AME/RJ beneficia os militares e pensionistas da categoria de oficiais do antigo Distrito Federal. Reconheceu que a VPE tem natureza análoga às gratificações GEFM e GFM, sendo vedada a cumulação, conforme jurisprudência do TRF da 2ª Região. Diante disso, julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar a União a implantar a VPE em substituição às referidas gratificações, que restaram absorvidas, e ao pagamento das diferenças devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com correção monetária e juros de mora.
4. Em suas razões recursais (evento 56), a União sustenta, em síntese, que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição total, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, sob o argumento de que o trânsito em julgado da ação coletiva paradigma ocorreu em 20/06/2015 e a presente demanda foi ajuizada apenas em 19/11/2025. Aduz que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, invocando os enunciados nº 269 e 271 da Súmula do Supremo Tribunal Federal para alegar que o título judicial coletivo não determinou o pagamento de valores atrasados e que a execução desses valores não teria cabimento no bojo daquela via. Argumenta, subsidiariamente, que houve excesso de execução e inobservância da coisa julgada, requerendo a reforma da sentença para julgar o pedido improcedente ou, caso mantida a condenação, que os juros moratórios sejam fixados nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
5. Em sede de contrarrazões a apelada defende, em linhas gerais, que no caso em apreço não se trata de uma execução individual de sentença coletiva, mas de uma ação ordinária de conhecimento e cobrança autônoma, motivo pelo qual não se aplica a prescrição do título executivo, mas sim a prescrição de trato sucessivo. Reitera que o direito à VPE decorre do artigo 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002 e da Lei nº 11.134/2005, conforme consolidado no Tema nº 1.056 do STJ. Afirma que os enunciados nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal corroboram a adequação da via eleita, pois os efeitos patrimoniais pretéritos ao mandado de segurança devem ser reclamados por ação própria. Por fim, defende a manutenção dos critérios de correção e juros fixados na sentença e requer a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
2. Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar a implantação da Vantagem Pecuniária Especial – VPE, em substituição às gratificações GEFM e GFM, nos vencimentos da autora, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.
3. O recurso não merece acolhida.
4. Inicialmente, com relação à prescrição suscitada pela UNIÃO FEDERAL, destaque-se que, em face do ajuizamento da ação em 19/11/2025, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Com efeito, trata-se de pedido de condenação ao pagamento de prestações de trato sucessivo, devendo ser aplicado o enunciado nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Ademais, como será visto adiante, esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de ser possível a compensação dos valores correspondentes às gratificações instituídas em favor dos militares do antigo Distrito Federal com aqueles a serem recebidos a título de Vantagem Pecuniária Especial, uma vez que tal questão não foi objeto de discussão nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0.
Logo, deve ser afastada a alegação de prescrição.
5. Alega a UNIÃO, ainda, que o mandado de segurança não seria substitutivo de ação de cobrança, nos termos dos enunciados nº 269 e 271 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser reconhecida a inobservância à coisa julgada oriunda do Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0.
No entanto, na presente ação não se pretende a execução do título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, mas sim a discussão sobre eventual omissão remuneratória atual e contínua, consistente na ausência de implantação da VPE.
6. Ultrapassadas as questões preliminares, a controvérsia cinge-se, portanto, em definir se a pensionista de militar do antigo Distrito Federal pode cumular a Vantagem Pecuniária Especial (VPE) com as gratificações GEFM e GFM, ou se a implantação da VPE impõe a compensação ou absorção das referidas parcelas.
7. A Lei nº 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu em seu artigo 65 uma regra de extensão de vantagens aos militares do antigo Distrito Federal. Essa norma visou garantir que aqueles que serviram à capital quando esta ainda se situava no Rio de Janeiro não fossem prejudicados em relação aos atuais militares do Distrito Federal. Contudo, essa paridade não é absoluta e irrestrita, devendo observar a estrutura lógica do sistema de pagamentos.
O artigo 61, parágrafo único, da referida Lei é claro ao determinar que vantagens pessoais devem ser absorvidas por ocasião de futuros reajustes. A Vantagem Pecuniária Especial (VPE), criada pela Lei nº 11.134/2005, constitui um incremento remuneratório que se amolda a essa hipótese de absorção. Admitir a percepção da VPE sem o abatimento das rubricas que ela visa substituir ou complementar significaria conferir uma remuneração superior à dos militares do atual Distrito Federal e à dos militares da ativa em igual graduação, rompendo com o princípio da isonomia que a própria lei buscou preservar.
8. Quanto às rubricas Gratificação Especial de Função Militar (GEFM), instituída pela Lei nº 11.356/2006, e Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM), criada pela Lei nº 11.907/2009, observa-se que são vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal. A VPE, por outro lado, é uma vantagem típica do regime dos militares do atual Distrito Federal. O princípio da boa-fé objetiva e a função social das normas de remuneração pública impedem que o beneficiário transite entre dois regimes distintos para acumular gratificações que possuem a mesma finalidade compensatória.
A prova documental constante dos autos (evento 1 – CHEQ7) demonstra que a autora já percebe as gratificações GEFM e GFM. Assim, a pretensão de implantar a VPE sem o devido ajuste financeiro levaria ao pagamento em duplicidade de verbas de natureza semelhante, caracterizando enriquecimento sem causa em detrimento do erário. A compensação de valores, portanto, não é uma punição, mas um mecanismo de justiça distributiva que garante que a pensionista receba exatamente o que a lei lhe assegura, nem mais, nem menos.
9. Nessa linha de entendimento, mutatis mutandis, colacionam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pertinentes à matéria (g.n.):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AME. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. COMPENSAÇÃO COM AS RUBRICAS VPNI, GEFM E GFM. POSSIBILIDADADE. RECURSO DESPROVIDO
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em liquidação de sentença contra Fazenda Pública, determinou a remessa dos autos à contadoria para que calcule os valores devidos à exequente, nos termos do título executivo judicial, deduzindo-se do montante eventualmente devido os valores recebidos à título de VPNI, GFM E GEFM.
2. O título executivo em tela foi formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.51.01.016159-0), impetrado em 12/08/2005 e no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013).
3. O cerne da questão cinge-se em aferir se, em sede de execução individual de título executivo transitado em julgado, formado no Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, que reconheceu o direito de extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05 aos servidores do antigo Distrito Federal, deve haver ou não compensação com as rubricas VPNI, GEFM e GFM.
4. Verifica-se que esta Turma Especializada, em sua composição anterior, firmou entendimento no sentido de ser possível a compensação dos valores correspondentes às gratificações instituídas em favor dos militares do antigo Distrito Federal com aqueles a serem recebidos a título de Vantagem Pecuniária Especial, uma vez que tal questão não foi objeto de discussão nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, não se tratando, portanto, de ofensa à coisa julgada e permitindo a alegação da compensação como matéria de defesa em sede de execução, nos termos do art. 525, inciso VII, e 917, inciso VI, ambos do CPC.
5. O título executivo judicial reconheceu a possibilidade de recebimento da VPE, porém não determinou que esta vantagem fosse recebida de forma cumulativa com parcelas que com ela sejam incompatíveis, o que autoriza a compensação de tais valores.
6. Ao contrário do alegado pela parte Embargante/Agravada, verifica-se que a compensação dos valores referentes às vantagens incompatíveis com a Vantagem Pecuniária Especial - VEP é interpretação que se extrai do próprio título.
7. Permitir o recebimento da VPE (que foi concedida sob o fundamento de vinculação jurídica entre os antigos militares do Distrito Federal com os atuais) cumulado com a GEFM e GFM (vantagens privativas dos antigos militares do Distrito Federal) iria na contramão do próprio fundamento utilizado no título para justificar a vinculação jurídica reconhecida na ação coletiva, de modo que devem ser compensadas as gratificações recebidas privativamente pelos antigos militares do Distrito Federal.
8. Desta forma, irrelevante a alegação de que a causa para a compensação, em cumprimento de sentença, deve ser superveniente ao trânsito em julgado, tendo em vista se tratar de interpretação que decorre do próprio título exequendo.
9. Agravo de Instrumento desprovido.”
(TRF2, AG nº 5014803-02.2023.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator Des. Federal REIS FRIEDE, julgado em 22/01/2024)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ALTA CARGA COGNITIVA. VPE. COMPENSAÇÃO. VPNI. GEFM. GFM. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, prolatada em sede de embargos à execução, que determina o retorno dos autos para o setor de contadoria para que os cálculos sejam refeitos, abatendo as gratificações já auferidas pelo exequente a título de VPNI, GEFM e de GFM. Valor pretendido: R$ 933.177,65, atualizado até agosto de 2015.
2. O título executivo foi formado no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, com o objetivo de ver reconhecido o direito dos militares inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal à Vantagem Pecuniária Especial – VPE, instituída pela Lei nº 11.134/2005 em benefício dos militares do atual Distrito Federal.
3. A execução de título coletivo não é uma execução comum, tendo em vista a transferência anômala de alta carga cognitiva, consubstanciada tanto na aferição da legitimidade quanto na delimitação do quantum debeatur, incluindo a análise das causas modificativas e extintivas da obrigação (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0013682-34.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 22.11.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0007103-70.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 10.10.2018).
4. É vedada a acumulação das vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal com a VPE, não havendo, no caso concreto, violação à coisa julgada (STJ, 2ª Turma, REsp 1.718.885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018).
5. É cabível a compensação da VPE com outras vantagens recebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal, pois o título determina o pagamento da vantagem pecuniária especial a fim de garantir a paridade de remuneração entre os militares do antigo e atual Distrito Federal. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0001599-49.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.9.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012445-62.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 14.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012033-34.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 7.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012350-32.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 7.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0008229-58.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 19.9.2017.
6. Agravo de instrumento não provido.”
(TRF2, AI nº 0011115-93.2018.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R 13.2.2019)
10. Em suma, a sentença recorrida aplicou corretamente a legislação de regência ao reconhecer que o direito à VPE deve ser exercido com as devidas compensações das rubricas incompatíveis, preservando o equilíbrio financeiro e a coerência do regime jurídico dos militares vinculados à União.
11. Com relação ao pleito de incidência do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009, para fins de fixação de juros de mora com relação aos valores devidos, tendo em vista que a sentença determinou que fosse observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nada há a prover neste ponto.
12. Por fim, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
13. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002981273v2 e do código CRC 2583cb57.
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Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 04/08/2026, às 12:07:03