Agravo de Instrumento Nº 5008428-77.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. M. V. contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva movido em face da Fazenda Pública, indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios para a fase executiva.
2. O magistrado de origem fundamentou sua decisão na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1190. Segundo o entendimento adotado na primeira instância, não seriam devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, mesmo nos casos em que o pagamento ocorre por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
3. Em suas razões recursais, a agravante defende que a decisão recorrida ignora a distinção fundamental entre o cumprimento de uma sentença individual comum e a execução individual que decorre de um título coletivo. Argumenta que, no caso de sentenças coletivas, a Súmula 345 e o Tema Repetitivo nº 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça, garantem a fixação de honorários independentemente da apresentação de contestação ou impugnação pela União. Afirma que o Tema 1190, citado pelo juízo, refere-se apenas a títulos individuais e não revogou o entendimento específico sobre execuções coletivas, pois estas exigem um trabalho técnico do advogado para individualizar o crédito e comprovar a legitimidade do beneficiário.
4. Contrarrazões no evento 7, defendendo a manutenção da decisão..
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2. Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais para a fase executiva. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1190, concluindo que, na ausência de impugnação pela Fazenda Pública, não seriam devidos honorários mesmo em obrigações de pequeno valor.
3. A Agravante sustenta que a decisão recorrida ignora a distinção fundamental entre o cumprimento de sentença individual comum e a execução individual decorrente de título coletivo. Argumenta que, no caso de sentenças coletivas, a Súmula 345 e o Tema Repetitivo nº 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça, garantem a fixação de honorários advocatícios independentemente da apresentação de impugnação pela União. Afirma que o Tema 1190 não revogou tais entendimentos, pois a execução de título coletivo exige uma atividade cognitiva autônoma do advogado para individualizar o crédito e comprovar a legitimidade do beneficiário.
4. A controvérsia central deste recurso reside em saber se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública quando não há impugnação por parte do ente público.
5. O artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil estabelece que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não haja impugnação. Contudo, a regra geral é a fixação de honorários quando o pagamento se dá por Requisição de Pequeno Valor (RPV), por força do princípio da causalidade, uma vez que a Administração poderia ter realizado o pagamento administrativamente e não o fez.
6. No cenário das ações coletivas, a situação apresenta uma particularidade jurídica relevante. A sentença proferida em ação coletiva possui natureza genérica, reconhecendo o direito de uma categoria ou grupo de forma abstrata. Para que o cidadão receba o que lhe é devido, é indispensável a instauração de uma nova fase que não é mero prosseguimento do processo anterior. O advogado deve realizar a liquidação do valor, comprovar que o cliente se enquadra na categoria beneficiada e instaurar uma relação processual autônoma.
Essa atividade profissional específica é protegida pela Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, que garante honorários nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas. Esse entendimento foi ratificado sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 973, que expressamente declarou que o Código de Processo Civil de 2015 não afastou a aplicação da referida súmula.
7. A decisão agravada fundamentou-se no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, verifica-se que este precedente trata do cumprimento de sentença comum, onde o título já é individualizado desde a origem. Não houve, no julgamento do Tema 1190, qualquer menção ao cancelamento da Súmula 345 ou à superação do Tema 973. Pelo princípio da especialidade e do respeito aos precedentes vinculantes (artigo 927 do Código de Processo Civil), a regra específica para execuções de títulos coletivos permanece íntegra.
A distinção reside no fato de que a execução individual de sentença coletiva demanda um esforço técnico adicional para transformar um título genérico em um valor certo e determinado para um indivíduo específico. Assim, mesmo que a União não apresente impugnação, o trabalho advocatício de individualização do direito já foi realizado e deve ser remunerado por meio dos honorários sucumbenciais.
8. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente desta 6ª Turma Especializada:
DECISÃO: Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC e do artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS em face de UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 159): Trata-se de cumprimento de sentença coletiva na qual a UFRJ opôs embargos à execução. O advogado André Viz executa os honorários fixados nos embargos à execução (R$ 9.173,22) e da fase de cumprimento de sentença R$ 10.090,55 (evento 88, DOC1 e evento 103, DOC1). A UFRJ alega não ser cabível a cumulação de honorários de execução e fixado nos embargos à execução, bem como dos honorários sucumbenciais (evento 119, DOC1). Manifestação (evento 138, DOC1). É o necessário. Decido. As partes divergem quanto à cobrança de honorários. Honorários de sucumbência da ação coletiva Em 07/03/2025, o STF publicou acórdão fixando a tese de que os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal (Tema 1142). Os embargos à execução foram julgados improcedentes, pois não foi apurado excesso no valor executado pelos exequentes, prevalecendo o cálculo da contadoria judicial que incluiu os honorários fase de conhecimento de 10% (evento 73, DOC1), transitado em julgado em 03/08/2024 (evento 73, DOC2). No caso, a tese foi fixada após o trânsito em julgado dos embargos à execução, bem como a UFRJ concordou com o montante apurado (evento 290, DOC2 dos embargos) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS. TEMA 1142 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 7°, DO CPC/2015. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que julgou extinta a execução em relação à obrigação principal, nos termos do art. 924, III do CPC, e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no que concerne à sucumbência fixada na ação coletiva. 2. No que concerne à aplicação do Tema 1142, apesar das alegações trazidas pela recorrente, a verba sucumbencial arbitrada na ação coletiva deve ser executada de forma proporcional nas execuções individualizadas nas hipóteses em que o próprio título executivo assim determina, bem como nas hipóteses em que, no curso da execução coletiva, se determina a execução individualizada do título, com a orientação expressa de que, nas demandas individuais, deveriam ser incluídos os honorários sucumbenciais correspondentes. 3. No caso, extrai-se que a sentença coletiva condenatória transitada em julgado em 22.9.2004 teve iniciada sua execução em 25.5.2006 nos autos da ação coletiva 0063635-20.1999.4.02.5101, nela incluída a verba honorária objeto da presente, e contra a qual foram opostos o Embargos à Execução 0015199.83.2006.4.02.5101, no qual veio ser proferida sentença de extinção sem julgamento de mérito, para individualizar as execuções, cujo trânsito em julgado se operou em 28.11.2018. 4. Dessa maneira, não se aplica ao presente caso a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1142, devendo prevalecer o que ficou decidido na execução coletiva. Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG n. 5017057-79.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, Julgado em 2.8.2023; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG n. 5011285-04.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Julgado em 8.11.2023. 5. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado, o que foi feito pelo Juízo de primeiro grau. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.946.498, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 12.8.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.588, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 13.5.2022. 6. Na hipótese em comento, tendo o Juízo de primeiro grau acolhido ainda que parcialmente a impugnação apresentada há ônus de sucumbência a ser suportado pela exequente, em benefício do executado. 7. Agravo de instrumento parcialmente provida (TRF2, AG 5016328-19.2023.4.02.0000, Relator Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 23/01/2024). Assim, são devidos os honorários de sucumbência no valor R$ 9.173,22, diante da coisa julgada. No entanto, verifico que o advogado executa honorários de sucumbência no processo n. 5050752-81.2021.4.02.5101, devendo a UFRJ requerer eventual dedução para evitar pagamento em duplicidade. Honorários embargos à execução Nos embargos à execução, a embargante/ UFRJ foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2º do CPC. A parte exequente apresentou o montante de R$ 10.090,55, atualizado para maio/2012 com base no valor da condenação (evento 88, DOC1). No entanto, verifico que a base de cálculo dos honorários é o valor dado à causa de R$ 37.485,47, em agosto/2012 (evento 1, DOC3) e não sobre o valor da condenação. Assim, são devidos os honorários fixados nos embargos à execução, diante da coisa julgada, contudo a base de cálculo deverá ser sobre o valor da causa atualizado. Honorários cumprimento de sentença No presente feito, houve a oposição de embargos à execução na qual houve a condenação da UFRJ em honorários advocatícios da fase de execução. A Súmulas 345 do STJ informa que há condenação em honorários nas execuções individuais de sentença coletiva, sejam elas impugnadas ou não. A decisão de evento evento 92, DOC1 fixou honorários da fase de cumprimento de sentença com base na súmula 345 do STJ. No caso, já houve arbitramento dos honorários advocatícios nos embargos à execução, entendo que a referida verba sucumbencial é suficiente para suprir as duas demandas. Nesse sentido: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA Nº 345 DO STJ. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou o pedido de fixação de honorários de cumprimento individual de sentença coletiva, considerando já ter sido arbitrado valor a título de honorários nos autos dos embargos à execução. 2. A execução foi lastreada em título judicial originário de ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de janeiro - SINTUFRJ, no bojo da qual a UFRJ foi condenada ao pagamento do reajuste de 3,17% aos substituídos a partir de 1º de janeiro de 1995, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3. Caso em que a parte executada apresentou embargos à execução (n. 0041348-09.2012.4.02.5101) em face da execução originária proposta pelos exequentes, ora agravante, alegando, em síntese, a ilegal inclusão em folha de pagamento do índice de 3,17%, considerando a necessidade de compensação com eventual passivo pendente de pagamento; litispendência e excesso de execução. Ao julgar os embargos, o Juízo de origem entendeu pela improcedência dos pedidos. Em grau de recurso de apelação, a 5ª Turma Especializada desta Corte Regional, deu parcial provimento apenas quanto à compensação dos valores pagos administrativamente ou por força de decisão judicial, a título de passivo do índice de 3,17%. 4. A controvérsia reside em aferir se são devidos honorários advocatícios na execução individual com base no entendimento positivado no art. 85, §1º, do CPC, e na Súmula 345 do STJ, a despeito da verba honorária que já fora fixada nos autos dos embargos à execução opostos como meio autônomo de impugnação pela parte executada. 5. Conforme tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 973), o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (STJ, Corte Especial, REsp 1.648.238, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.6.2018). 6. Em razão de estar-se diante de uma sentença genérica, com natureza diversa de uma sentença prolatada num procedimento comum em que seu cumprimento se dá apenas como um desdobramento lógico da fase de conhecimento, a execução individual oriunda de sentença coletiva encerra uma nova relação jurídica. Por ser o título dotado de alto grau de generalidade, é na fase executória em que se apurará o quanto devido, bem como se verificará a legitimidade dos exequentes em relação ao direito garantido na ação coletiva. 6. O entendimento que prevalece é no sentido de que, em razão de os embargos à execução se constituírem em ação autônoma de impugnação, não existe impedimento à cumulação da condenação referente às verbas sucumbenciais fixadas na ação de execução com aquelas arbitradas nos embargos, desde que seja respeitado o limite máximo de 20% do art. 85, § 2º, do CPC/2015 (art. 20, § 3º, do CPC/73), sobre o valor da condenação na soma final. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1679078, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005340-32.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 24.8.2021. 7. No que se refere à verba honorária, não se pode cogitar em autonomia absoluta, porque, embora a condenação ao pagamento de honorários na execução não esteja condicionada à oposição dos embargos, o sucesso desses interfere no resultado daqueles. Além disso, exige-se, unicamente, que o valor seja suficiente para atender a ambos os feitos. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.550.859, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0002962-71.2018.4.02.0000, E-DJF2R 8.3.2019. 8. Na espécie, a análise do quantum debeatur e das questões relacionadas à exigibilidade do título executivo se deu nos embargos à execução, de forma que a instrução probatória, com a respectiva atuação do causídico da parte exequente, ocorreu naquele processo no qual se estipulou a verba honorária. Considerando que já houve arbitramento dos honorários advocatícios nos embargos à execução, tem-se que a referida verba sucumbencial é suficiente para suprir as duas demandas, devendo ser mantida a decisão recorrida. 9. Agravo de instrumento não provido (TRF2. AI n.5003792-10.2022.4.02.0000, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, juntado em 25/11/2022) Ademais, os honorários nos embargos à execução foram com base no valor da causa e não da condenação, fato que dificultaria a verificação da limitação de 20% do art. 85, § 2º, do CPC/2015, pois teriam bases distintas. Assim, torno sem efeito a fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença. Logo, são devidos ao advogado os honorários fixados nos embargos à execução (10% sobre o valor da causa) e os honorários de sucumbência (10% do valor da condenação). Preclusa a decisão, cumpra-se o item 2 da decisão de evento evento 92, DOC1, quanto aos honorários da fase de conhecimento no valor de R$ 9.173,22. Após, intime-se o advogado André Viz, titular da verba, para apresentar o cálculo sobre os honorários fixados nos embargos à execução, observando a base de cálculo. Prazo de 15 dias. Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados no Evento 178 dos autos originários: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo escritório A.V.A. & Associados contra a decisão do evento 159, DOC1, que revogou a fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença. Contrarrazões (evento 176, DOC1). Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A embargante não apresentou nenhum vício na decisão embargada, requerendo manifestação expressa do juízo sobre questões aventada nos embargos e alega error in judicando, o que só é passível de revisão por recurso próprio. Assim, a mera insatisfação da parte com a decisão não autoriza a sua modificação, sendo certo que a decisão em questão não apresenta qualquer vício ou irregularidade. O inconformismo do Embargante dirige-se, na realidade, contra o entendimento adotado pelo Juízo. Tal situação não configura uma das hipóteses de Embargos de Declaração, todas previstas no artigo 1022 do CPC. Na realidade, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão, devendo para tanto manejar o recurso adequado. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Intimem-se. O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): (...) A decisum agravada, alterou matéria preclusa nos autos, para afastar os honorários da ação de cumprimento (Súmula 345 STJ) fixados no evento 92, com o qual a autarquia já havia apresentado expressa concordância nos termos da manifestação do evento 110, vejamos. (...) A decisão agravada, portanto, não promoveu simples adequação da condenação com base na sucumbência ocorrida no feito em apenso a fim de adequá-la ao limite máximo global de 20% como definido no Tema Repetitivo 587 do STJ. Em verdade, desconstituiu pronunciamento judicial anterior já estabilizado no processo, revisando questão de mérito já definitivamente decidida e suprimiu crédito cuja execução já atingida pela preclusão pro judicato e era incontroversa conforme manifestação da executada. Desta forma, a decisão agravada, resulta em flagrante violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição e arts. 505 e 507 do CPC, que vedam ao Juízo decidir novamente questões já solucionadas no curso da mesma demanda ou permitir que a parte suscite, em momento posterior, matéria sobre a qual se operou a preclusão. (...) No presente feito, observando-se a regra processual aplicável à época, CPC 73, a presente execução foi impugnada através de ação incidental de Embargos à Execução que tramitaram em apenso sob o número 0042657-65.2012.4.02.5101. (...) Importa frisar que no caso concreto, as duas excludentes previstas no artigo do CPC, quais sejam, expedição de precatório e ausência de embargos, não são aplicáveis haja vista que o feito foi embargado pela executada e os valores não impõem a expedição de precatório. (...) Verifica-se, desta forma, que não há identidade entre os trabalhos desenvolvidos em um e no outro procedimento, o que afasta a possibilidade de se determinar a substituição da verba honorária devida em razão do cumprimento individual da sentença coletiva por outra fixada em razão da sucumbência da resistência imposta no processo de cumprimento de sentença. Assim, merece reforma a decisão guerreada para que seja fixado os honorários advocatícios da fase executória em observância a Sumula 345 do STJ, sob pena de ofensa aos artigos 505 e 507 do CPC e artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. DO PEDIDO DE REFORMA Ex positis, requer o Agravante, que seja DADO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão ora guerreada e determinar a expedição do requisitório de pagamento da verba honorária fixada no evento 92, conforme requerimento do evento 103 sobre o qual a autarquia devedora apresentou expressamente concordância conforme manifestação da petição do evento 110, nos termos da sumula 345 STJ, observado os parâmetros estipulados no art. 85, §3º do CPC, na forma da fundamentação acima. Solicitem-se informações ao Juízo a quo. Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. (TRF2, AG 5009431-67.2026.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator POUL ERIK DYRLUND, julgado em 01/07/2026) (grifei)
9. Desse modo, conclui-se que a decisão recorrida merece reforma para aplicar a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 973 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo o cabimento da fixação de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva.
10. Em consequência, fixo os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002987877v3 e do código CRC 2f44545f.
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