Agravo de Instrumento Nº 5009423-90.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. R. B. contra decisão interlocutória que, em sede de execução fiscal movida pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP), rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante. A decisão recorrida (Evento 295) entendeu não estar consumada a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que houve marcos interruptivos relevantes, como o comparecimento espontâneo de coexecutada e a efetiva constrição de bens, o que impediu o transcurso do prazo de cinco anos sem movimentação útil.
2.Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a prescrição intercorrente teria se operado em 24/05/2022. Argumenta que, ainda que o comparecimento espontâneo de uma coexecutada em 24/05/2017 tenha interrompido o prazo prescricional, este deveria ter recomeçado a fluir imediatamente, sem a abertura de um novo período de suspensão de um ano. Defende que a lei prevê apenas um período de suspensão e que a demora do Poder Judiciário em analisar pedidos de desbloqueio de valores não suspende o curso do prazo prescricional. Assim, alega que a tentativa de penhora realizada em 2025 ocorreu quando o crédito já estava prescrito.
3.Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (Evento 14).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1.Conheço do recurso de agravo de instrumento, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
2.A controvérsia central deste agravo reside em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito executado pela ANP, especificamente se houve a renovação indevida de prazos de suspensão ou se a movimentação processual ocorrida entre 2017 e 2025 foi suficiente para manter a exigibilidade da dívida.
3.A prescrição intercorrente é um instituto jurídico que visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo que uma pretensão executiva se prolongue indefinidamente no tempo por desídia do credor. No âmbito das execuções fiscais, esse fenômeno é regido pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, que estabelece um rito próprio: constatada a inexistência de bens ou do devedor, o processo é suspenso por um ano, findo o qual começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos. Contudo, é fundamental compreender que a prescrição está intimamente ligada à inércia injustificada da parte exequente. Se o processo caminha com atos úteis de busca de bens ou se há incidentes processuais que impedem o prosseguimento imediato da expropriação, não se pode falar em fluência do prazo para a extinção do direito. Nesse contexto, a jurisprudência deste Eg. TRF-2:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TESES 566 A 571 DO STJ (RESP Nº 1.340.553/RS). INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI Nº 11.419/2006. SENTENÇA MANTIDA. 1) Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 2) A contagem do prazo da prescrição intercorrente observa a sistemática fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), iniciando-se automaticamente o prazo prescricional após o decurso do período de suspensão previsto no art. 40 da LEF. A realização de pesquisas patrimoniais infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, sendo indispensável, para esse fim, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação do devedor. Regularidade das intimações eletrônicas realizadas na forma da Lei nº 11.419/2006, as quais possuem natureza de intimação pessoal, inexistindo nulidade ou prejuízo à exequente. Ausência de demonstração de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, impondo-se a manutenção da sentença. 3) Apelação desprovida. (TRF2, AC 0029665-96.2017.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO , D.E. 31/07/2026) (grifei)
4.Neste processo, observa-se que após uma constrição ocorrida em 2014, houve o comparecimento espontâneo de uma coexecutada em 24/05/2017 para discutir a impenhorabilidade de valores. De acordo com o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. No Direito Civil e Processual Civil, a citação é o ato que interrompe a prescrição, conforme preceitua o artigo 240, § 1º, do mesmo Código, retroagindo à data da propositura da ação. Portanto, o ato ocorrido em maio de 2017 foi um marco interruptivo inequívoco, fazendo com que qualquer contagem anterior fosse zerada.
5.O argumento da agravante de que o prazo de cinco anos deveria correr de forma ininterrupta logo após esse comparecimento, sem qualquer nova suspensão, não encontra respaldo na lógica do procedimento executivo. O artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais determina que o prazo de suspensão de um ano tem início quando a Fazenda Pública é intimada da não localização de bens. No caso concreto, entre 2017 e 2019, o processo não esteve parado por inércia da ANP, mas sim ocupado com o julgamento de um incidente de impenhorabilidade e a transformação de valores bloqueados em pagamento definitivo. O princípio da boa-fé processual e o dever de cooperação, previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, impedem que o tempo gasto pelo Poder Judiciário para decidir incidentes provocados pela própria parte devedora seja contabilizado em desfavor do credor.
6.A execução somente retornou ao estado de busca por novos bens em 2019, quando a exequente foi intimada de que não foram encontrados outros ativos financeiros além daqueles já discutidos. Foi nesse momento que se configurou a hipótese do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, autorizando o início do período de suspensão. Não se trata de uma "reabertura artificial" ou "bônus renovável", como alega a agravante, mas sim da aplicação da lei a uma nova realidade fática: após um período de atividade executiva frutífera (ainda que parcial), constatou-se novamente a ausência de outros bens. Admitir a tese da agravante significaria punir o credor que consegue realizar penhoras parciais, forçando-o a encerrar o processo mesmo enquanto ainda discute a validade de atos executivos anteriores.
7.O sistema jurídico brasileiro adota o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição apenas corre quando o titular do direito pode exercê-lo livremente. Enquanto o juízo processava os pedidos de desbloqueio e conversão em renda, a exequente não estava inerte. Assim, o marco inicial da prescrição intercorrente foi corretamente fixado em 24/05/2019, data da ciência da inexistência de novos ativos. Como a nova constrição efetiva ocorreu em 12/03/2025, o prazo de cinco anos (contado após o primeiro ano de suspensão automática) não havia se esgotado.
8.Por fim, deve-se ressaltar que a prescrição intercorrente exige a demonstração de que o credor abandonou o processo. No presente caso, a ANP manteve-se diligente, peticionando e buscando meios de satisfação do crédito. A demora inerente aos mecanismos da justiça, especialmente quando decorre da análise de defesas apresentadas pelos próprios executados, não caracteriza a desídia necessária para a extinção do feito. Portanto, a decisão de primeiro grau agiu corretamente ao proteger a integridade do crédito público e a dignidade da justiça, rejeitando a tentativa de utilizar o instituto da prescrição como meio de evitar o pagamento de dívida legitimamente constituída. Dessa forma, a decisão de primeiro grau merece ser mantida integralmente, confirmando a sentença, na forma da fundamentação.
9.Por fim, deve-se mencionar que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria plausível a reforma da decisão impugnada, em sede de agravo de instrumento. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Eg. TRF-2:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIDO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. LIMINAR. INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ENTENDIMENTO MANTIDO. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se de agravo de instrumento, interposto por J. D. S. R., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, dentre diversas medidas, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência vindicada na petição exordial. - Na espécie, o decisum recorrido bem pontuou não haver, entre os documentos acostados com a inicial, indícios de que a parte autora, no momento do seu licenciamento, estava incapaz para o labor, seja militar ou civil, esclarecendo até mesmo que poderia ser constatado que a mencionada demandante resta empregada JC Serviços de Construção e Manutenção 2023 LTDA e vinculada ao RGPS desde 01/08/2024, o que corrobora com o seu restabelecimento referente a patologia no seu joelho. - Acrescente-se a isso que, por força do estabelecido no artigo 142, inciso X, § 3º, da Magna Carta de 1988, há o disposto no artigo 33, da Lei n.º 4.375/64, com a redação dada pela Lei n.º 13.954/2019, na qual resta positivado que não haverá direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período e que a prorrogação se dará de acordo com a conveniência da Força Armada interessada, tendo sido salientado que é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Militar, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo, uma vez que, no âmbito do controle jurisdicional do ato administrativo, somente é possível a intervenção do Poder Judiciário em caso de ilegalidade ou avaliação teratológica, não havendo prova nos autos nesse sentido, pelo menos nessa fase em que se encontra o processo. - A Egrégia Sexta Turma Especializada deste Colendo TRF-2ª Região possui posicionamento de que, as hipóteses que denotam a imprescindibilidade de dilação probatória ou do aperfeiçoamento do contraditório, restam incompatíveis com a concessão de medidas liminares ou antecipatórias. - Segundo posicionamento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que parece não ter ocorrido no caso concreto. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG 5016002-25.2024.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão VERA LUCIA LIMA DA SILVA , julgado em 13/12/2024) (grifei)
10.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002982139v2 e do código CRC adeac884.
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Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 04/08/2026, às 12:07:03