Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004946-24.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por R. F. R. contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do embargante, mantendo a decisão que deferiu o pedido da exequente para incluir o representante legal da empresa no polo passivo da relação processual, presumindo a dissolução irregular da pessoa jurídica, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, ante a não localização da executada no endereço que constava nos autos. 

2. Em suas razões sustenta a parte embargante que o acórdão incorreu em omissão, contradição e erro material quanto à premissa fática adotada para reconhecer a dissolução irregular da empresa, ao deixar de individualizar os endereços e as diligências considerados para concluir que a pessoa jurídica não foi localizada em seu domicílio fiscal.

Alega, em síntese, que o único domicílio fiscal da pessoa jurídica Urbi Network Ltda. corresponde ao endereço situado na Rua XV de Novembro nº 90, sala 508, Centro, Niterói/RJ, enquanto o endereço residencial do sócio R. F. R. localiza-se na Travessa Coronel Luiz Azeredo nº 10, São Francisco, Niterói/RJ. Assim, as diligências realizadas em endereços diversos não poderiam ser consideradas para fins de caracterização da dissolução irregular da empresa.

Nesse contexto, o ora embargante aduz que o acórdão não esclareceu quais diligências e quais endereços foram efetivamente considerados para concluir que a empresa não foi localizada em seu domicílio fiscal, tampouco enfrentou a alegação de que apenas uma diligência teria sido realizada no endereço constante da CDA e dos registros oficiais da pessoa jurídica. Além disso, o julgado teria sido omisso quanto à posterior citação da empresa, realizada em 16/10/2024, circunstância que afastaria a presunção de dissolução irregular.

Outrossim, os embargos de declaração também mencionam a existência de contradição interna, ao argumento de que, embora o acórdão tenha afirmado que a controvérsia consistia em verificar a correspondência entre os elementos constantes dos autos e a conclusão adotada na decisão agravada, deixou de examinar os argumentos relativos aos endereços das diligências, limitando-se a reproduzir a orientação consagrada na Súmula 435 do STJ. Sustenta, ainda, omissão quanto à compatibilização dos fatos do caso concreto com a referida súmula e aponta divergência jurisprudencial sobre a matéria.

Por fim, requer, para fins de prequestionamento, manifestação expressa acerca dos dispositivos constitucionais e legais invocados.

3. Contrarrazões no evento 40. 

É o relatório. Em pauta, para julgamento.

VOTO

1. Conheço do presente recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I a III, do artigo 1.022, do CPC (obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.

3. A omissão, em matéria de embargos de declaração, se caracteriza pela ausência de manifestação do julgador sobre ponto, fato ou questão de direito que era essencial e deveria ter sido apreciada na decisão, hipótese que não se verifica no caso vertente.

4. No caso em tela, o ora embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e erro material ao concluir pela manutenção do redirecionamento da execução fiscal sem esclarecer quais dos diversos endereços constantes dos autos teriam sido considerados como efetivo domicílio fiscal da pessoa jurídica. Contudo, não lhe assiste razão.

A controvérsia suscitada nos presentes embargos de declaração foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, que concluiu estarem presentes elementos suficientes para demonstrar a não localização da empresa em seu domicílio fiscal, circunstância apta a autorizar o redirecionamento da execução.

O fato de o acórdão não ter individualizado cada uma das diligências realizadas ou especificado, de forma expressa, todos os endereços mencionados pela parte não configura omissão. Isso porque o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando examinar aqueles suficientes para a formação de seu convencimento, o que efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. A pretensão de que o julgado proceda ao exame individualizado de cada diligência e de cada endereço mencionado ao longo da execução revela, na verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada, não configurando omissão ou erro material aptos a ensejar o acolhimento dos presentes embargos de declaração.

5. No que concerne à alegada omissão quanto à posterior localização e citação da empresa, igualmente não procede a insurgência. A circunstância de a pessoa jurídica ter sido posteriormente citada não afasta, por si só, a conclusão adotada pelo acórdão acerca da incidência da Súmula 435 do STJ no caso concreto. 

6. A suposta contradição interna do acórdão igualmente não se verifica. O ora embargante sustenta que, embora o julgado tenha consignado que a controvérsia consistia em verificar se a decisão agravada estaria fundada em premissa dissociada da realidade documental dos autos, deixou de examinar os elementos por ele invocados para demonstrar que as diligências ocorreram em endereços diversos do domicílio fiscal da empresa. Contudo, tal alegação não evidencia contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado, mas revela mero inconformismo com a solução adotada. Isso porque a contradição apta a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela verificada entre as premissas adotadas e a conclusão da decisão, hipótese que não se configura no presente caso, em que o acórdão apreciou a controvérsia e concluiu, de forma coerente, pela manutenção da decisão agravada.

7. Também não merece acolhida a alegação de omissão quanto à compatibilização dos fatos constantes dos autos com a incidência da Súmula 435 do STJ. O acórdão embargado consignou expressamente a incidência do referido entendimento ao caso concreto, expondo os fundamentos que ampararam tal conclusão. Nesse contexto, a pretensão da embargante revela apenas o propósito de rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade do recurso.

8. Além disso, a alegação de divergência jurisprudencial igualmente não deve prosperar. A menção a outros julgados não se revela indispensável à fundamentação do acórdão, sobretudo considerando que o entendimento exteriorizado em outros processos não vincula a decisão embargada.

9. Ainda que seja necessário o prequestionamento da matéria para que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, é certo que o intuito de prequestionar, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, que ensejaria no seu acolhimento, o que não ocorreu.

10. Em relação aos dispositivos legais apontados, é certo que a falta de menção expressa aos mesmos não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie.

11. Verifica-se, assim, que não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação.

12. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002956120v41 e do código CRC 2791cc5b.

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Documento:20002956121
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004946-24.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA Nº 435/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a inclusão do representante legal no polo passivo da execução fiscal. O redirecionamento foi fundamentado na presunção de dissolução irregular da empresa, diante da sua não localização no domicílio fiscal (Súmula nº 435/STJ).

  2. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material. Alega que as diligências ocorreram em endereços diversos do domicílio fiscal e que a posterior citação da pessoa jurídica afastaria a presunção de dissolução irregular. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material quanto à caracterização da dissolução irregular e à validade das diligências de localização da executada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a ausência de manifestação sobre ponto essencial ao julgamento, o que não ocorre quando o magistrado fundamenta seu convencimento em elementos suficientes, ainda que não examine individualmente cada argumento ou diligência invocada pela parte.

  2. A posterior localização ou citação da empresa não afasta, por si só, a presunção de dissolução irregular anteriormente configurada pela não localização no domicílio fiscal registrado nos órgãos competentes.

  3. A contradição que autoriza o recurso é aquela verificada entre as premissas e a conclusão do julgado (contradição interna), e não entre a decisão e a tese defendida pela parte ou os elementos de prova que esta entende pertinentes.

  4. O mero inconformismo com a conclusão adotada e a intenção de rediscutir o mérito da causa ou de prequestionar dispositivos legais não autorizam o provimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese: Ausente qualquer vício, os embargos de declaração devem ser desprovidos. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 435.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002956121v4 e do código CRC 48d144fe.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2026 A 27/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004946-24.2026.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/08/2026, às 00:00, a 27/08/2026, às 18:00, na sequência 220, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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