Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010366-10.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por I. R. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos do processo nº 5004469-15.2026.4.02.5104/RJ, indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando suspensão dos efeitos do ato administrativo de exclusão do autor das vagas reservadas a candidatos negros (pretos ou pardos) no Concurso Público da Caixa Econômica Federal (Edital nº 01/2025/NS), com o consequente enquadramento e reclassificação no certame.

2. Aduz a parte agravante que se inscreveu para o cargo de Engenheiro Civil/MG/Sudeste e, após aprovação nas etapas de conhecimento com pontuação que o posicionava na 6.ª colocação entre os cotistas, foi considerado "NÃO ENQUADRADO" pela Comissão de Heteroidentificação. Sustenta que a decisão administrativa baseou-se em parecer "padronizado, genérico e desprovido de qualquer detalhamento técnico individualizado". Argumenta que possui fenótipo de pessoa parda, corroborado por laudo técnico-antropológico particular e que já assim foi reconhecido em outros três concursos federais - UFRJ (2018), Tribunal Regional do Trabalho (2025) e Tribunal Superior Eleitoral (2025).

3. Sustenta que devem ser aplicadas as diretrizes do Supremo Tribunal Federal na ADC 41/DF e no Tema 1.420 da Repercussão Geral. Defende que o ato administrativo padece de nulidade por vício de motivação e por cerceamento de defesa, uma vez que a Fundação Cesgranrio negou acesso ao prontuário detalhado de avaliação e à filmagem do procedimento. Pondera que a decisão agravada equivocou-se ao exigir "prova robusta" em sede de cognição sumária, elevando o padrão probatório do art. 300 do CPC. Alegou que o perigo de dano é iminente, pois as convocações e nomeações pela Caixa Econômica Federal estão próximas e sua exclusão indevida acarretará a perda da vaga e da remuneração correspondente ao cargo.  Requer o provimento do recurso para reformar a decisão e conceder a tutela de urgência definitiva.

4. Nas contrarrazões apresentadas, a Fundação Cesgranrio (evento 10, 2º Grau, CONTRAZ1) sustenta a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora. Alega, também, que o procedimento seguiu o critério fenotípico e garantiu o contraditório, e que as aprovações em certames anteriores não vinculam a comissão do concurso atual, dada a autonomia de cada banca.

5. O Ministério Público Federal, por meio de parecer do Procurador Regional da República (evento 15, 2º Grau, PROMOCAO1), manifestou-se pela não intervenção no feito, fundamentando que a causa envolve direito individual disponível de pessoa capaz e representada, não se enquadrando nas hipóteses de relevância social ou interesse público que justifiquem a atuação ministerial como custos legis.

É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

1. Em que pese o pedido de efeito suspensivo formulado neste recurso, considerando que já está completamente instruído, passo ao julgamento do mérito e conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

2. Como relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando suspensão dos efeitos do ato administrativo de exclusão do autor das vagas reservadas a candidatos negros (pretos ou pardos) no Concurso Público da Caixa Econômica Federal (Edital nº 01/2025/NS), com o consequente enquadramento e reclassificação no certame.

3. A controvérsia central cinge-se à análise da presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência.

4. Em que pese a irresignação do agravante, a decisão merece ser mantida, conforme passo a explanar.

5. Como sabido, a tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz e pretende, fundamentalmente, garantir a eficácia do provimento final da ação. Pressupõe a presença simultânea dos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O primeiro consubstancia-se na plausibilidade de que a tese jurídica defendida pelo requerente prevaleça no julgamento da lide principal, enquanto o segundo consubstancia-se na possibilidade da ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação antes do julgamento da lide.

6. O Douto Juízo de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Em outros termos, a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, imiscuir-se em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5012346-60.2024.4.02.0000, Rel. VERA LÚCIA LIMA DA SILVA, 6.ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - VERA LÚCIA LIMA DA SILVA, julgado em 04/10/2024, DJe 08/10/2024 14:10:55; Agravo de Instrumento, 5015850-16.2020.4.02.0000, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6.ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 05/04/2021, DJe 14/04/2021 19:32:31; Agravo de Instrumento, 5012534-24.2022.4.02.0000, Rel. REIS FRIEDE, 6ª. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - REIS FRIEDE, julgado em 07/11/2022, DJe 17/11/2022 16:52:08).

7. In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se devidamente fundamentada, merecendo transcrição, nas linhas abaixo, para integrar este voto:

Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência só será concedida mediante o preenchimento cumulativo da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

No que tange à probabilidade do direito, é fundamental considerar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A desconstituição de uma decisão proferida por banca examinadora em concurso público exige prova robusta de ilegalidade ou de erro manifesto, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico e discricionário da comissão avaliadora, limitando-se ao controle de legalidade e da observância das regras do edital.

No caso em tela, embora o demandante apresente parecer particular e mencione aprovações em certames anteriores, tais elementos, em análise de cognição sumária, não são suficientes para afastar de plano a conclusão da comissão de heteroidentificação da Fundação Cesgranrio.

O procedimento de heteroidentificação é realizado de forma presencial e por comissão específica para aquele certame, baseando-se em critérios fenotípicos observados no momento da avaliação. A divergência de entendimento entre comissões de concursos distintos ou entre o parecer da banca e um laudo particular contratado pela parte não configura, por si só, a ilegalidade imediata do ato administrativo impugnado.

Quanto à alegação de ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, tais pontos demandam a instauração do contraditório para que as rés possam apresentar os motivos que balizaram a decisão e os registros do procedimento.

O deferimento da medida inaudita altera pars (sem ouvir a parte contrária) é medida excepcional e deve ser evitada quando a matéria em debate exige dilação probatória ou análise mais aprofundada dos documentos administrativos.

Em relação ao perigo de dano, não se verifica risco iminente de perecimento do direito que justifique a concessão da medida antes da oitiva das rés. O processo seletivo possui diversas etapas e a eventual procedência do pedido ao final do processo permitirá a recomposição dos direitos do autor, inclusive com a possibilidade de reserva de vaga ou nomeação tardia, caso seja demonstrada a ilegalidade da exclusão.

Por outro lado, a inserção imediata do candidato na lista de cotistas e sua participação nas etapas subsequentes podem gerar efeitos irreversíveis ou tumulto no cronograma do concurso perante outros candidatos.

Portanto, entendo que não estão presentes, neste momento processual, os requisitos para a concessão da tutela de urgência.

8. Destarte, em casos análogos ao presente, este Colendo Tribunal Regional Federal da 2.ª Região vem decidindo igualmente pela imprescindibilidade de dilação probatória ou do aperfeiçoamento do contraditório, que restam incompatíveis com a concessão de medidas liminares ou antecipatórias. E reafirmando que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior, ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto.

9. Diante do explanado, deve ser mantida a decisão agravada,  porquanto a parte agravante não logrou infirmá-la. Sendo certo, obviamente, que a matéria será ainda mais bem apreciada quando do julgamento do mérito da causa.

10. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002987664v2 e do código CRC 56165de3.

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Documento:20002987665
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010366-10.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. VAGAS RESERVADAS. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo de exclusão do autor das vagas reservadas a candidatos negros (pretos ou pardos) no Concurso Público da Caixa Econômica Federal (Edital nº 01/2025/NS), buscando seu enquadramento e reclassificação no certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há probabilidade do direito (fumus boni iuris). Atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A desconstituição de decisão de banca examinadora exige prova robusta de ilegalidade ou erro manifesto. Não cabe ao Judiciário substituir o juízo técnico e discricionário da comissão avaliadora. O parecer particular e as aprovações em certames anteriores não são suficientes, em cognição sumária, para afastar a conclusão da comissão de heteroidentificação. O procedimento de heteroidentificação é presencial e baseado em critérios fenotípicos. A divergência de entendimento entre comissões de concursos distintos ou entre o parecer da banca e um laudo particular não configura, por si só, ilegalidade imediata do ato administrativo. As alegações de ausência de fundamentação e cerceamento de defesa demandam a instauração do contraditório e dilação probatória.
4. Não se verifica perigo de dano (periculum in mora). Não há risco iminente de perecimento do direito que justifique a concessão da medida antes da oitiva das rés. A eventual procedência do pedido ao final do processo permitirá a recomposição dos direitos do autor, inclusive com a possibilidade de reserva de vaga ou nomeação tardia. A inserção imediata do candidato na lista de cotistas e sua participação nas etapas subsequentes podem gerar efeitos irreversíveis ou tumulto no cronograma do concurso perante outros candidatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência para suspender ato de comissão de heteroidentificação em concurso público exige prova robusta de ilegalidade ou erro manifesto, não se justificando por mera divergência de entendimento ou aprovações em certames anteriores, e deve considerar a possibilidade de recomposição do direito ao final do processo."

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento, 5012346-60.2024.4.02.0000, Rel. Vera Lúcia Lima da Silva, 6ª Turma Especializada, j. 04.10.2024; TRF2, Agravo de Instrumento, 5015850-16.2020.4.02.0000, Rel. Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 05.04.2021; TRF2, Agravo de Instrumento, 5012534-24.2022.4.02.0000, Rel. Reis Friede, 6ª Turma Especializada, j. 07.11.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002987665v3 e do código CRC 0b510a63.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2026 A 27/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010366-10.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/08/2026, às 00:00, a 27/08/2026, às 18:00, na sequência 222, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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