Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005317-48.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Federal de São Mateus, da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do mandado de segurança impetrado por A. S. G. B. contra ato praticado pelo Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP – Brasília e pelo Reitor da Empresa Capixaba de Ensino, Pesquisa E Extensão S/A - Multivix Nova Venecia, objetivando, inclusive em sede de liminar, decisão judicial que assegure a sua colação de grau independentemente do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE).

Alega, em síntese, que:

  1. foi indevidamente eliminada da prova do ENADE por estar portando um lápis, o que, não foi proibido pelos fiscais e era prática comum nos simulados;
  2. em decorrência dessa eliminação, foi informada de que não poderia colar grau com sua turma em 23 de dezembro de 2025 e só poderia regularizar sua situação e solicitar o diploma a partir de setembro de 2026;
  3. já cumpriu todas as atividades curriculares do curso com êxito e que a prova do ENADE tem como objetivo avaliar a instituição de ensino, e não o aluno individualmente, não havendo previsão legal para a sanção de impedimento de colação de grau ou expedição de diploma por irregularidade no exame.

2. Houve decisão deferindo a liminar e determinando que a Multivix Nova Venécia – Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda garanta a participação da impetrante na solenidade de colação de grau desinada para o dia 23 de dezembro de 2025, e que adote as providências necessárias à expedição do diploma (evento 3).

3. Após regular processamanto do feito, sobreveio sentença, ratificando a liminar anteriormente deferida e concedendo a segurança para, de acordo com o artigo 487, I, do CPC, determinar que as Autoridades Coatoras deem a imediata colação de grau à parte autora, medida esta já cumprida, bem como adote as providências necessárias à expedição do diploma, independentemente de regularidade junto ao Enade (evento 28).

Para assim decidir, entendeu o Juízo monocrático que, embora o ENADE seja obrigatório por lei, sua finalidade principal é avaliar a qualidade das instituições de ensino e não punir individualmente o aluno que, tendo cumprido toda a carga horária e requisitos acadêmicos, apresente irregularidade formal no exame. Concluiu-se que impedir a formatura por tal motivo violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Em suas razões recursais, a Multivix Nova Venécia – Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda alega que o ENADE é componente curricular obrigatório por força da Lei nº 10.861/2004 e que a impetrante foi eliminada por descumprir regra editalícia clara que proibia o porte de lápis durante a prova. Sustenta que a regularidade no exame é condição indispensável para a conclusão do curso e que a atuação da faculdade pautou-se na estrita legalidade (evento 41).

5. O INEP, por sua vez, defende a validade da política pública de avaliação da educação superior e argumenta que a concessão da segurança interfere na eficácia do sistema de indicadores de qualidade (evento 46).

6. A apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, ressaltando que sempre foi aluna exemplar, bolsista do Prouni, e que a eliminação por portar um lápis foi um ato excessivamente rigoroso que não comprometeu a integridade do exame. (evento 55).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1.  Conheço da remessa necessária e das apelações, porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.

2. A controvérsia central deste voto reside em verificar se a eliminação de um estudante do ENADE, pode constituir obstáculo legítimo para o exercício do direito à colação de grau e à obtenção do diploma, quando todos os demais requisitos acadêmicos foram satisfatoriamente cumpridos.

3.  A r. sentença merece ser mantida, senão vejamos: 

4. A Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, ao tratar dos assuntos de maior relevância, incluiu a "Educação" como tema dignificador da pessoa humana, e fundamental para o exercício da cidadania e de qualificação para a atividade laboral (vide artigo 1º, incisos II, III e IV, da Lei Maior). Atualmente, ante os termos expressos do texto constitucional, é de se reconhecer que a educação é um direito de todos os habitantes do país, e dever do Poder Público, sendo a prestação do ensino considerado como serviço público em sentido amplo, passível de delegação pela Administração.

5. O art. 209, incisos I e II, da Magna Carta, dirime eventual questionamento porventura existente acerca da natureza jurídica do ensino, merecendo ser transcrito:

"art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público."

 

6. Dessa forma, a liberdade do ensino por parte da iniciativa privada fica condicionada à "autorização pelo Poder Público", e também ao cumprimento das normas da "educação nacional", em demonstração inequívoca de se tratar de serviço público delegado ao particular. O ensino, portanto, é atividade ínsita da Administração Pública que, por conveniência e oportunidade, a delega a uma pessoa de direito privado, mantendo, no entanto, a fiscalização e controle sobre o seu desempenho.

7. Neste contexto, e com o intuito de promover a avaliação das instituições de ensino, a Lei nº. 10861 de 14 de abril de 2004, instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES – objetivando assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, tornando, assim, obrigatória a participação do aluno que conclui o ensino superior no ENADE.

8. Ocorre que, ao contrário de exames como o da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou de residências médicas, o desempenho individual do aluno no ENADE não lhe confere ou retira competência técnica. O artigo 5º, § 9º, da citada lei, proíbe expressamente a identificação nominal do resultado individual do aluno na divulgação dos dados, eis que seu objetivo é avaliar a instituição de ensino, de modo que a situação de irregularidade do aluno no certame — seja por ausência ou por eliminação formal — não pode ser utilizada como instrumento de punição acadêmica individual.

9. In casu, deve-se considerar a situação consolidada pelo tempo. Como se vê, a impetrante obteve o direito de colar grau liminarmente em dezembro de 2025 e a sentença confirmou esse direito em março de 2026. Há prova nos autos de que ela já possui registro profissional e está exercendo a psicologia. Reverter essa situação agora causaria um prejuízo social e emocional irreparável, ferindo a segurança jurídica. Embora as tutelas de urgência sejam precárias, a justiça deve olhar para a realidade dos fatos: a profissional já está formada e servindo à sociedade, o que torna a exigência de "regularização futura" um ato sem utilidade prática.

10. Note-se que a negativa da Administração, na hipótese concreta, fere o princípio proporcionalidade, eis que impõe sanção superior àquela verdadeiramente necessária à consecução do interesse público, além de negar à autora o seu direito fundamental de exercer livremente a sua profissão, consagrado no art. 5º, XIII da Constituição da República de 1988.

11. Conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo “o ENADE é um instrumento de avaliação da política educacional, e não existe previsão legal que repercuta na trajetória acadêmica do aluno no caso de eventual irregularidade.

12. Como se sabe, no controle de razoabilidade de um ato administrativo deve-se analisar a necessidade da medida adotada e se os fins por ela alcançados não podem também ser atingidos por outras medidas menos gravosas ao sujeito da norma.

13. Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária e às apelações.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002985456v4 e do código CRC e3a8eed7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 05/08/2026, às 15:34:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 15:38:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002985457
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005317-48.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. IMPEDIMENTO DE COLAÇÃO DE GRAU POR IRREGULARIDADE NO ENADE. ART. 5, XIII DA CF. IMPROVIMENTO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelações e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para garantir a colação de grau e a expedição de diploma de curso superior a estudante eliminada do ENADE por portar um lápis durante a prova, após a integralização de todos os requisitos acadêmicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a eliminação de estudante em exame nacional de avaliação, motivada por falta disciplinar de natureza leve e sem indícios de fraude, autoriza a instituição de ensino a reter o certificado de conclusão de curso e impedir a colação de grau de aluno que cumpriu todas as obrigações acadêmicas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A educação é um direito de todos e dever do Estado, visando à qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205 da CF/1988.

4. O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é garantido pelo art. 5º, XIII, da CF/1988, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei.

5. O ENADE, instituído pela Lei nº Lei nº 10.861/2004, possui natureza de avaliação institucional e ferramenta estatística de monitoramento da qualidade do ensino superior, não servindo como exame de habilitação profissional individual.

6. O princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, e no art. 37, caput, da CF/1988, veda a imposição de sanções administrativas restritivas de direitos sem expressa previsão legal.

7. O impedimento da formatura por infração formal de baixa gravidade (porte de lápis) viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois sacrifica direitos fundamentais em prol de formalismo burocrático secundário.

8. A autonomia didático-científica das universidades, garantida pelo art. 207 da CF/1988, deve respeitar os direitos fundamentais dos alunos e os princípios gerais do Direito.

9. A dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da CF/1988, impede que o cidadão seja prejudicado em seu projeto de vida por meros formalismos que não comprometem sua capacidade técnica.

IV. DISPOSITIVO

10. Apelações e remessa necessária desprovidas. Teses de julgamento: "1. O ENADE é um instrumento de avaliação da política educacional e a legislação de regência não prevê o impedimento da graduação como sanção ao estudante por irregularidades formais no exame; 2. Configura ato abusivo e ilegal o impedimento de colação de grau e de expedição de diploma de aluno que integralizou a grade curricular devido à eliminação no ENADE por descumprimento de regra de edital sem gravidade técnica".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, II e XIII, 37, caput, 205 e 207; e Lei nº 10.861/2004, arts. 1º, 5º, § 5º e § 9º, e 25.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002985457v4 e do código CRC ec3019ce.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 28/08/2026, às 19:06:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 15:38:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2026 A 27/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005317-48.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/08/2026, às 00:00, a 27/08/2026, às 18:00, na sequência 223, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 15:38:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas