Remessa Necessária Cível Nº 5015006-79.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de remessa necessária em virtude de sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado por V. D. S. B. contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, por meio do qual pugnou pela concessão da segurança para que a Autoridade Coatora analise o requerimento administrativo previdenciário protocolado pela impetrante.
2. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC, e RATIFICANDO liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerimento administrativo apresentado pela impetrante (protocolo nº 279607407).(Evento 30 da origem)
3. Não foram interpostos recursos de apelação.
4. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa necessária, com a manutenção da sentença (Evento 05).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço da remessa necessária, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
2. A sentença deve ser integralmente mantida pelos motivos que passo a expor.
3. Inicialmente, cabe destacar que a controvérsia central dos autos se refere à análise acerca do possível reconhecimento de demora injustificada, por parte do INSS, com relação à apreciação de requerimento administrativo formulado pela parte impetrante.
4. Sobre a temática em apreço, cumpre destacar inicialmente que a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no artigo 37 da Constituição da República, o princípio da eficiência entre as balizas norteadoras da Administração Pública. Tal previsão, idealizada no bojo da denominada “reforma administrativa”, possuiu por escopo proporcionar um novo paradigma de gestão pública, visando à racionalização dos gastos com a maximização da qualidade e produtividade na esfera administrativa.
Nessa linha, em 1999 foi promulgada a Lei nº 9.784, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Confira-se, no que tange à duração do processo administrativo, o que dispõem seus artigos 49 e 59, in verbis:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
(...)
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.”
5. Observe-se, ainda, que com a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, foi estabelecida a garantia da razoável duração do processo nas vias administrativa e judicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República:
"Art. 5º (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
6. No caso dos autos, o magistrado consignou "In casu, o protocolo do requerimento administrativo se deu em 06/08/2025 () e o presente mandado de segurança impetrado em 26/02/2026. Ainda, não há notícia de que a análise do requerimento da impetrante tenha sido concluído.Logo, comprovada a desarrazoada demora na apreciação, a concessão da segurança é medida que se impõe". (Evento 30 da origem)
Desta forma, constata-se a inércia da Autarquia Previdenciária, posto que, apesar do tempo decorrido, o requerimento ainda não havia sido apreciado no momento da prolação da sentença, ferindo, assim, os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Ademais, eventual alegação de existência de problemas estruturais naquela Autarquia Previdenciária não afasta o fato de ter decorrido longo período desde o requerimento administrativo, incumbindo ao Poder Judiciário determinar a adoção de medidas que concretizem os direitos violados pela mora administrativa.
7. Note-se, ainda, que eventual determinação judicial para que a Fazenda Pública aprecie requerimento administrativo em certo prazo não elide a necessidade / obrigatoriedade de o ente público fazê-lo sem exceções, não havendo que se falar em possível prejuízo a outros cidadãos ante a alegação de que o caso em análise, ao ser judicializado, “furaria a fila”, eis que incumbe ao poder público apreciar de forma célere todos os requerimentos que venha a conhecer.
Deste modo, a cominação judicial de prazo para apreciação de requerimento administrativo não importa em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, porquanto não implica em tratamento privilegiado, limitando-se a afastar ilegalidade consubstanciada na demora injustificada na apreciação de pedido de concessão / revisão de benefício previdenciário, sendo certo que o controle de legalidade, pelo Poder Judiciário, dos atos e condutas administrativos, não acarreta violação ao princípio da separação de poderes.
8. Lado outro, destaque-se que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião de homologação de acordo no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema nº 1066/STF), firmado pela União, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e INSS, busca assegurar, de um lado, que os requerimentos dirigidos à Autarquia Previdenciária sejam apreciados em prazos razoáveis e uniformes, e, de outra parte, busca a extinção das múltiplas demandas judiciais referentes ao mesmo objeto do precedente de repercussão geral.
Sobre o tema, transcreva-se excerto do referido acordo:
“(...) RESOLVEM FIRMAR o presente ACORDO JUDICIAL, sujeito aos procedimentos previstos na Lei 9.469/1997 e respectiva regulamentação, assim como à homologação judicial, para alcançar condição de validade, conforme cláusulas a seguir dispostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:
ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO
Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias
Benefício assistencial ao idoso 90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias
Salário maternidade 30 dias
Pensão por morte 60 dias
Auxílio reclusão 60 dias
Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias
Auxílio acidente 60 dias. (...)”
9. Sobre a temática ora apreciada, confiram-se precedentes desta Corte Regional Federal, em casos análogos ao presente (g.n.):
“CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação em mandado de segurança em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para determinar ao Impetrado que analise e profira decisão quanto ao requerimento administrativo da parte Impetrante protocolado sob o n. 765994695, na forma da fundamentação supra, sob pena de aplicação de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada dia de atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da omissão do INSS ao não apreciar as demandas relativas a benefícios previdenciários ou assistenciais em prazo razoável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, assim compreendido quando demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
4. A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os processos administrativos, sob pena de ofensa aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
5. Fixação de multa coercitiva não excessiva e prazo para cumprimento da obrigação adequado, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Tese de julgamento: "A demora injustificada da autarquia previdenciária em apreciar as demandas administrativas, em prazo superior ao previsto em lei, viola os princípios da legalidade, da razoável duração do processo e da eficiência."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e 37; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º..”
(TRF2, 10ª Turma Especializada, ACREO 5004352-04.2024.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros, julgamento em 15/10/2024)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
- Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de ilegalidade na inércia da autoridade impetrada em analisar requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
-Inicialmente, cumpre afastar a tese de implausibilidade jurídica e fática da imposição de multa cominatória à autoridade coatora. Nesse sentido, consoante orientação do Eg. STJ, "É possível a fixação de astreintes em mandado de segurança, inexistindo óbice à sua imposição sobre a autoridade coatora se esta, sem justo motivo, causar embaraço ou deixar de cumprir a obrigação de fazer" (AgInt no REsp 1703807/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018).
-No tocante ao mérito, a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no artigo 37 da Constituição Federal, o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública. Tal modificação teve como objetivo proporcionar um novo paradigma de gestão administrativa, visando a racionalização dos gastos com a maximização da qualidade na atuação administrativa.
- No que se refere à tramitação dos processos, tal questão ganhou força, com a introdução, pela Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, da garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
- Cumpre destacar, ainda, o disposto na Lei 9.784, de 1999, que, ao tratar do dever de decidir no âmbito do processo administrativo federal, estabelece que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
- Os referidos prazos são estipulados a fim de facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa, assim como a demora em responder aos pleitos do cidadão viola a segurança jurídica e os direitos fundamentais, entre outros.
- No caso dos autos, de fato, constata-se a inércia da Administração frente ao requerimento formulado pela impetrante, em 19/10/2022, o qual, decorridos mais de cinco meses, ainda não havia sido analisado, ferindo, assim, o princípio da razoável duração do processo e o da eficiência.
- Não obstante a norma geral estabeleça o prazo de 30 dias apenas a partir do fim da instrução, não é razoável que a Autarquia Previdenciária não tenha apreciado o requerimento administrativo, dando andamento ao processo administrativo, decorridos mais de quatro meses do protocolo.
- Ainda que a inércia não advenha de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, resta caracterizada ilegalidade.
-Por outro lado, a orientação fixada pelo STF, no julgamento do RE 631240-MG não incide no presente caso, uma vez que a questão ali debatida envolvia a necessidade ou de prévio requerimento administrativo para concessão de benefícios previdenciários, enquanto a presente espécie trata de suposta ilegalidade do INSS decorrente de demora em analisar requerimento administrativo.
- Remessa necessária e recurso de apelação do INSS desprovidos.”
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5004931-84.2022.4.02.5112, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva, julgamento em 10/07/2023)
10. Assim, em conclusão, verifica-se a presença do direito líquido e certo a amparar a impetrante, consistente na obrigação de o ente público, nos termos da sentença, analisar seu requerimento administrativo.
11. Sem condenação ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
12. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002980304v2 e do código CRC 5605fed8.
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Data e Hora: 04/08/2026, às 12:07:04