Remessa Necessária Cível Nº 5000201-18.2026.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de remessa necessária em virtude de sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado por L. B. S. contra ato do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, por meio do qual pugnou pela concessão da segurança para que a Autoridade Coatora analise o requerimento administrativo previdenciário protocolado pelo impetrante.
2. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento de concessão de benefício previdenciário apresentado pela parte impetrante em 25/08/2025, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada. (Evento 28 da origem)
3. Não foram interpostos recursos de apelação.
4. Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção. (Evento 05).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço da remessa necessária, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
2. A sentença deve ser integralmente mantida pelos motivos que passo a expor.
3. Inicialmente, cabe destacar que a controvérsia central dos autos se refere à análise acerca do possível reconhecimento de demora injustificada, por parte do INSS, com relação à apreciação de requerimento administrativo formulado pela parte impetrante.
4. Sobre a temática em apreço, cumpre destacar inicialmente que a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no artigo 37 da Constituição da República, o princípio da eficiência entre as balizas norteadoras da Administração Pública. Tal previsão, idealizada no bojo da denominada “reforma administrativa”, possuiu por escopo proporcionar um novo paradigma de gestão pública, visando à racionalização dos gastos com a maximização da qualidade e produtividade na esfera administrativa.
Nessa linha, em 1999 foi promulgada a Lei nº 9.784, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Confira-se, no que tange à duração do processo administrativo, o que dispõem seus artigos 49 e 59, in verbis:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
(...)
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.”
5. Observe-se, ainda, que com a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, foi estabelecida a garantia da razoável duração do processo nas vias administrativa e judicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República:
"Art. 5º (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
6. No caso dos autos, o magistrado consignou, em sentença "Dessa forma, no caso concreto, reputo razoável a concessão do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do requerimento, para a apreciação do requerimento de benefício previdenciário, por analogia ao disposto no art. 174 do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999.Como esse prazo já decorreu, entendo ser cabível a fixação do prazo adicional de 30 (trinta) dias para que a autoridade impetrada apresente a resposta da análise do requerimento apresentado pela parte impetrante". (Evento 28 da origem)
Constata-se a inércia da Autarquia Previdenciária, posto que, apesar do tempo decorrido, o requerimento ainda não havia sido apreciado no momento da prolação da sentença, ferindo, assim, os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Ademais, eventual alegação de existência de problemas estruturais naquela Autarquia Previdenciária não afasta o fato de ter decorrido longo período desde o requerimento administrativo, incumbindo ao Poder Judiciário determinar a adoção de medidas que concretizem os direitos violados pela mora administrativa.
7. Note-se, ainda, que eventual determinação judicial para que a Fazenda Pública aprecie requerimento administrativo em certo prazo não elide a necessidade / obrigatoriedade de o ente público fazê-lo sem exceções, não havendo que se falar em possível prejuízo a outros cidadãos ante a alegação de que o caso em análise, ao ser judicializado, “furaria a fila”, eis que incumbe ao poder público apreciar de forma célere todos os requerimentos que venha a conhecer.
Deste modo, a cominação judicial de prazo para apreciação de requerimento administrativo não importa em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, porquanto não implica em tratamento privilegiado, limitando-se a afastar ilegalidade consubstanciada na demora injustificada na apreciação de pedido de concessão / revisão de benefício previdenciário, sendo certo que o controle de legalidade, pelo Poder Judiciário, dos atos e condutas administrativos, não acarreta violação ao princípio da separação de poderes.
8. Lado outro, destaque-se que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião de homologação de acordo no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema nº 1066/STF), firmado pela União, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e INSS, busca assegurar, de um lado, que os requerimentos dirigidos à Autarquia Previdenciária sejam apreciados em prazos razoáveis e uniformes, e, de outra parte, busca a extinção das múltiplas demandas judiciais referentes ao mesmo objeto do precedente de repercussão geral.
Sobre o tema, transcreva-se excerto do referido acordo:
“(...) RESOLVEM FIRMAR o presente ACORDO JUDICIAL, sujeito aos procedimentos previstos na Lei 9.469/1997 e respectiva regulamentação, assim como à homologação judicial, para alcançar condição de validade, conforme cláusulas a seguir dispostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:
ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO
Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias
Benefício assistencial ao idoso 90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias
Salário maternidade 30 dias
Pensão por morte 60 dias
Auxílio reclusão 60 dias
Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias
Auxílio acidente 60 dias. (...)”
9. Sobre a temática ora apreciada, confiram-se precedentes desta Corte Regional Federal, em casos análogos ao presente (g.n.):
“CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação em mandado de segurança em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para determinar ao Impetrado que analise e profira decisão quanto ao requerimento administrativo da parte Impetrante protocolado sob o n. 765994695, na forma da fundamentação supra, sob pena de aplicação de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada dia de atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da omissão do INSS ao não apreciar as demandas relativas a benefícios previdenciários ou assistenciais em prazo razoável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, assim compreendido quando demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
4. A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os processos administrativos, sob pena de ofensa aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
5. Fixação de multa coercitiva não excessiva e prazo para cumprimento da obrigação adequado, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Tese de julgamento: "A demora injustificada da autarquia previdenciária em apreciar as demandas administrativas, em prazo superior ao previsto em lei, viola os princípios da legalidade, da razoável duração do processo e da eficiência."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e 37; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º..”
(TRF2, 10ª Turma Especializada, ACREO 5004352-04.2024.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros, julgamento em 15/10/2024)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
- Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de ilegalidade na inércia da autoridade impetrada em analisar requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
-Inicialmente, cumpre afastar a tese de implausibilidade jurídica e fática da imposição de multa cominatória à autoridade coatora. Nesse sentido, consoante orientação do Eg. STJ, "É possível a fixação de astreintes em mandado de segurança, inexistindo óbice à sua imposição sobre a autoridade coatora se esta, sem justo motivo, causar embaraço ou deixar de cumprir a obrigação de fazer" (AgInt no REsp 1703807/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018).
-No tocante ao mérito, a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no artigo 37 da Constituição Federal, o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública. Tal modificação teve como objetivo proporcionar um novo paradigma de gestão administrativa, visando a racionalização dos gastos com a maximização da qualidade na atuação administrativa.
- No que se refere à tramitação dos processos, tal questão ganhou força, com a introdução, pela Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, da garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
- Cumpre destacar, ainda, o disposto na Lei 9.784, de 1999, que, ao tratar do dever de decidir no âmbito do processo administrativo federal, estabelece que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
- Os referidos prazos são estipulados a fim de facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa, assim como a demora em responder aos pleitos do cidadão viola a segurança jurídica e os direitos fundamentais, entre outros.
- No caso dos autos, de fato, constata-se a inércia da Administração frente ao requerimento formulado pela impetrante, em 19/10/2022, o qual, decorridos mais de cinco meses, ainda não havia sido analisado, ferindo, assim, o princípio da razoável duração do processo e o da eficiência.
- Não obstante a norma geral estabeleça o prazo de 30 dias apenas a partir do fim da instrução, não é razoável que a Autarquia Previdenciária não tenha apreciado o requerimento administrativo, dando andamento ao processo administrativo, decorridos mais de quatro meses do protocolo.
- Ainda que a inércia não advenha de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, resta caracterizada ilegalidade.
-Por outro lado, a orientação fixada pelo STF, no julgamento do RE 631240-MG não incide no presente caso, uma vez que a questão ali debatida envolvia a necessidade ou de prévio requerimento administrativo para concessão de benefícios previdenciários, enquanto a presente espécie trata de suposta ilegalidade do INSS decorrente de demora em analisar requerimento administrativo.
- Remessa necessária e recurso de apelação do INSS desprovidos.”
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5004931-84.2022.4.02.5112, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva, julgamento em 10/07/2023)
10. Assim, em conclusão, verifica-se a presença do direito líquido e certo a amparar a impetrante, consistente na obrigação de o ente público, nos termos da sentença, analisar seu requerimento administrativo.
11. Sem condenação ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
12. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002988851v3 e do código CRC 3c258611.
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