Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5005941-62.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por C. T. S. contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.

A sentença manteve o indeferimento administrativo, reconhecendo apenas 6 anos, 10 meses e 7 dias de tempo de contribuição urbano e não computando os períodos de atividade rural pleiteados (31/12/1992 a 22/06/2008 e 13/03/2018 a 24/05/2023), sob o argumento de que o autor atuou como sócio administrador de duas empresas não rurais (SCHWAB PEÇAS LTDA e CONFECÇÕES SCHWAB LTDA) concomitantemente aos períodos de labor rural, indicando que sua principal fonte de renda não advinha do meio rural.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que preenche os requisitos etário (65 anos completos em 10/09/2022) e de carência (alega possuir mais de 26 anos de tempo de contribuição, somando períodos rurais e urbanos). Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.007, pacificou o entendimento de que o tempo rural remoto e descontínuo pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida, mesmo sem recolhimentos. Aduz que a prova testemunhal produzida em audiência confirmou seu labor rural e que não atuava diretamente nas empresas, as quais seriam de seus irmãos. Por fim, invoca o princípio da dignidade da pessoa humana e a jurisprudência que admite a concomitância de atividades urbanas e rurais sem descaracterizar a qualidade de segurado especial.

VOTO

A controvérsia central do presente recurso reside na possibilidade de reconhecimento dos períodos de atividade rural do autor para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, especialmente diante da concomitância com a participação societária em empresas de natureza não rural.

A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.718/08, permite a soma de períodos de trabalho rural e urbano para fins de cumprimento da carência exigida para o benefício. Para os homens, a idade mínima é de 65 anos e a carência de 180 meses de contribuição.

No caso em tela, o requisito etário está devidamente preenchido, uma vez que o autor nasceu em 10/09/1957 e completou 65 anos em 10/09/2022, antes da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 24/05/2023.

Quanto à carência, a sentença de primeiro grau reconheceu apenas 6 anos, 10 meses e 7 dias de tempo de contribuição urbano, desconsiderando os períodos rurais pleiteados pelo autor (31/12/1992 a 22/06/2008 e 13/03/2018 a 24/05/2023) em razão da concomitância com a participação societária em empresas.

Quanto ao reconhecimento de atividade rural, sabe-se que o posicionamento consolidado da Turma Nacional de Uniformização e também do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. 

Além disso, quanto à prova, também há jurisprudência pacífica na Turma Nacional de Uniformização. Veja-se os textos:

 SÚMULA Nº 6 - Comprovação de Condição Rurícola. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

SÚMULA Nº 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. 

De acordo com a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, é considerado como segurado especial: "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais" (inciso VII, a, 1 do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91), devendo-se entender como "regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." (§ 1.º do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91). Vale dizer que a condição de segurado de um membro do núcleo familiar é extensível aos demais. O cômputo do tempo rural exercido, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é reconhecido independentemente de contribuições, exceto para fins de carência, a teor do § 2º do art. 55 da Lei de Benefícios. 

O segurado especial é assim considerado quando exerce atividade rural de subsistência, e também visando o desenvolvimento sócio econômico, tanto individualmente quanto em regime de economia familiar.

Então, cabe à parte interessada trazer provas não só do trabalho rural, bem como da condição de exercício de atividade campesina em regime de economia familiar, necessária à subsistência, para que fique dispensado do recolhimento previdenciário. 

Por certo, não basta a simples alegação, tampouco o fulcro exclusivo em prova testemunhal, ou ainda, em prova material extemporânea, para acolhimento do pedido em questão. 

Indo mais além, a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a forma de comprovação da atividade rural do segurado especial, de modo que o exercício da atividade pode ser comprovado mediante autodeclaração corroborada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991 ou por outros órgãos públicos, na forma do Regulamento da Previdência Social – RPS (art. 38-B da Lei 8.213/91).

De acordo com a nova sistemática, a autarquia previdenciária fica dispensada da realização de justificação administrativa e da colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Com isso, houve um alargamento do rol de documentos admitidos como ratificadores da autodeclaração, contanto que indiquem a profissão ou qualquer outro dado que comprove o desempenho da atividade rurícola e sejam contemporâneos aos fatos informados. Ademais, conforme previsão do art. 54, §§1º e 2º da IN 77 PRES/INSS, há a possibilidade dos documentos ratificadores beneficiarem membros do mesmo grupo familiar.

O regime foi regulamentado em âmbito administrativo conforme Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, que estabeleceu o seguinte:

(i) Para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento – DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, bem como realizadas demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.

(ii) A partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.

Em síntese, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial será realizada mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural ou por meio de consulta às bases governamentais. 

No presente caso, a recorrente apresentou os seguintes documentos no processo administrativo:

Juntou ao processo administrativo autodeclaração (evento 1, DOC2, fls.39/40) de exercício de atividade de criação e venda de gado (116 /119 cabeças - evento 1, DOC2, fls. 47/48) e comercialização de leite, desenvolvida em imóvel rural de sua propriedade, na Fazenda/Sítio São Judas Tadeu, em Barra de São Francisco/ES, de dimensão aproximada de 23 hectares (1,18 módulos fiscais), parte da propriedade de seu pai de 454 hectares.

Asseverou se tratar de atividade desenvolvida em regime de economia familiar, embora tenha narrado em audiência ser auxiliado por um vaqueiro e diaristas eventualmente contratados, além de utilizar maquinário.

Entre os períodos de atividade agropecuária que deseja ver reconhecido (31/12/1992 a 22/06/2008 e 13/03/2018 a 06/09/2023) exerceu atividades urbanas, especialmente junto ao Município de Barra de São Francisco, dentre elas a de Secretário Municipal e Secretário da Junta de Serviço Militar (evento 1, DOC2, fls.56).

Além disso, há registro da participação do autor como sócio administrador em duas empresas familiares, mantidas com seus irmãos: SCHWAB PEÇAS LTDA, de 1974 a 2020 e CONFECÇÕES SCHWAB LTDA, de 1985 a 2020.

Em sentença, o magistrado entendeu que o desempenho de tais atividades urbanas descaracteriza a condição de segurado especial. A decisão foi enfática ao afirmar que "não se pode alegar que sua principal fonte de renda, adivinha do meio rural".

Embora o recorrente alegue que as empresas eram geridas por seus irmãos e que ele não atuava diretamente, ele figurou como sócio administrador por longos períodos nas duas pessoas jurídicas de natureza não rural e não trouxe qualquer elemento que pudesse demonstrar suas afirmações de que não tinha participação nas empreitadas.

Não fez qualquer prova de qual seria a renda que auferia com a atividade agropecuária para que pudesse ser caracterizada como atividade da qual extraía sua subsistência no alegado regime de economia familiar. Igualmente não trouxe qualquer demonstração dos rendimentos que eram obtidos em ambas sociedades urbanas.

A jurisprudência, embora admita a concomitância de atividades rurais e urbanas, exige que a atividade rural seja a principal fonte de subsistência.

A participação em sociedade empresária, especialmente na condição de sócio administrador, é um forte indício de que a subsistência não decorre exclusivamente ou predominantemente da atividade rural.

O Tema 1.007 do STJ, invocado pelo recorrente, trata da possibilidade de cômputo de tempo rural remoto e descontínuo, mas não afasta a necessidade de comprovação da qualidade de segurado especial nos períodos alegados, ou seja, que a atividade rural de fato era a principal fonte de subsistência.

Assim, a meu ver, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao afirmar que não restou comprovado o labor rural nos períodos pleiteados na condição de segurado especial.

Considerando que o tempo de contribuição urbano reconhecido pela sentença (6 anos, 10 meses e 7 dias) é insuficiente para o cumprimento da carência de 180 meses exigida para a aposentadoria por idade híbrida, e não havendo comprovação do labor rural que pudesse complementar esse período, o pedido do autor não pode ser acolhido.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.  Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspenso, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004013575v8 e do código CRC d84eb350.

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RECURSO CÍVEL Nº 5005941-62.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

previdenciário. aposentadoria híbrida. tempo rural. parte autora constava como sócio administrador em duas sociedades empresárias durante longo período. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. recurso da parte autora não provido.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005941-62.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/10/2025, na sequência 1, disponibilizada no DE de 06/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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