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RECURSO CÍVEL Nº 5005725-76.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora () contra sentença () que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de PEDRO LEPRE BRASIL, falecido em 14/08/2022, por ausência de qualidade de segurado.
Aduz a recorrente que é dependente do falecido e pensionista pelo RPPS, na qualidade de ex esposa que recebe alimentos. Afirma que foi apresentada Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo Instituto de Previdência de São José do Calçado, o que comprovaria a filiação do instituidor ao RGPS, nos termos do art. 19-A do Decreto 3.048/91, eis que tal período não foi utilizado para a concessão de benefício no RPPS. Sustenta que a exigência de averbação da CTC antes do óbito não encontra respaldo na legislação previdenciária e que a Portaria 991/2022 (art. 494) admite a contagem recíproca para fins de pensão por morte desde que o período certificado não tenha sido utilizado para benefício no RPPS. Requer a reforma da sentença.
É o relatório. Decido.
VOTO
Conforme consta na Declaração do Instituto de Previdência do Servidores Públicos de São José do Calçado – IPESC, o segurado instituidor foi aposentado pelo Município de São José do Calçado, em 1995, onde ocupava o cargo de Técnico de contabilidade, vinculado ao RPPS no IPESC (evento 2.7):
Declaro para os fins que se fizerem necessários, que constam nos registros do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de São José do Calçado - ES, que Pedro Lepre Brasil, brasileiro, portador do CPF_n° 394.902.977-04, foi servidor estável pela promulgação da Constituição Federal de 1988 no cargo de Técnico em Contabilidade, sendo admitido em 01/08/1975 e aposentado pelo RPPS em 04/10/1995 com o tempo de serviço prestado à municipalidade no período de 01/08/1975 a 04/10/1995 e somado a averbação de tempo de serviço de atividade privada apresentado por Certidão.de Tempo de Serviço expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS n° 617-048.05, correspondente a 11 anos, 05 meses e 23 dias, conforme Decreto n° 941/95.
Após sua aposentadoria, ele trabalhou na Câmara Municipal de São José do Calçado, primeiramente por nomeação, com contribuições vertidas para o RGPS e, a partir de agosto de 2002, tomou posse no concurso da Câmara Municipal de São José do Calçado, quando passou a verter contribuições para o IPESC ate a data do óbito, 14/08/2022. Trata-se de nova investidura, de modo que, realmente, o período de RPPS usado para a aposentadoria do falecido em 1995 não é objeto de discussão.
A autora já recebe o benefício de pensão por morte pelo RPPS, conforme se extrai do evento2 procadm13, e alega que o período em que ele foi servidor concursado não foi utilizado para concessão do seu benefício de pensão, conforme comprova a Portaria n. 1.444/2022
De fato, verifica-se que consta na certidão que o falecido era participante daquele RPPS, NO QUADRO DE INATIVOS, o que gerou o direito da autora à pensão. Ou seja, como ele já era aposentado pelo RPPS desde 1995, pouco importa que estivesse ou não trabalhando como concursado depois desta data, pois o que garantiu à autora a pensão foi o fato do instituidor ser servidor inativo naquele RPPS desde 1995.
Deste modo, a autora, em 2023, solicitou ao órgão a expedição de CTC (evento 2.6), para requerer administrativamente novo benefício, agora junto ao INSS, em 05/10/2023. A CTC compreende todo o período em que ele foi concursado, ou seja, de 01/08/2002 a 14/08/2022 (data do óbito), o qual, como visto, não foi usado para a autora receber sua pensão junto ao RPPS.
Todavia, o pedido foi indeferido pelo INSS, por falta de qualidade de segurado, desconsiderando esta CTC, por entender a autarquia que o período já teria sido utilizado junto ao RPPS:
O INSS se equivocou pois, como visto, não houve a utilização daquele período da CTC. A sentença, porém, julgou improcedente o pedido da pensão por morte requerida em 05/10/2023, por entender o juízo "que na data do óbito, em 14/08/2022, o instituidor não possuía a qualidade de segurado junto ao RGPS, porque não promoveu a averbação da mencionada Certidão de Tempo de Contribuição anteriormente à ocorrência do óbito , sendo que a última contribuição constante do CNIS ocorreu em 28/12/2000".
A questão, portanto, é analisar se seria ou não necessária a averbação da CTC junto ao INSS, para que isto garantisse ao falecido a qualidade de segurado quando do óbito. Vale ressaltar que a CTC está corretamente preenchida e atende aos arts . 94/96 da Lei 8213/91:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;
Pois bem, o instituidor faleceu aos 71 anos de idade e possuía mais de 20 anos de tempo de contribuição/carência na aludida CTC, de modo que fazia jus à aposentadoria por idade junto ao RGPS, caso tivesse levado a aludida CTC para homologação junto ao RGPS e averbação do tempo no CNIS. Trata-se de um direito próprio que não chegou a ser exercido, mas a autora tem interesse e legitimidade para tanto, pois daí decorre seu direito à pensão. Portanto, entendo que o simples fato dele não ter promovido a averbação da mencionada Certidão de Tempo de Contribuição anteriormente à ocorrência do óbito não retira o direito da autora. Assim, tem-se que ele possuía qualidade de segurado junto ao RGPS na data do óbito, 14/08/2022 e a autora faz jus à pensão.
Como o benefício foi requerido em 05/10/2023, mais de 90 dias depois, e tendo em vista sua idade, ela faz jus ao benefício desde a DER, de forma vitalícia.
Assim, deve ser reformada a sentença.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juizado de origem.
Concedo a antecipação da tutela, para que o INSS implante o benefício em até 45 dias. Intime-se a ELAB-DJ.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 1970234790 |
| Espécie | Pensão por Morte |
| DIB | 05/10/2023 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de Pensão por Morte à Requerente (NB: 197.023.479-0) desde a data requerimento administrativo ocorrido no dia 05/10/2023, com atrasados nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004139898v15 e do código CRC 127733ca.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 23/10/2025, às 18:25:56