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RECURSO CÍVEL Nº 5000997-83.2024.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (evento 34) interposto pelo INSS contra a sentença (evento 11) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a
Alega o recorrente que as competências de 01 a 09/2011 e 02/2012, na qualidade de segurada facultativa, contam com recolhimentos inferiores ao mínimo legalmente admitido, conforme expressamente registrado no CNIS (Evento 18 - ANEXO3). Logo, não podem ser computadas para nenhuma finalidade. Porém, a sentença recorrida apurou 183 contribuições para fins de carência e 15 anos e 2 meses de tempo de contribuição até a DER, computando tais competências. Requer a reforma da sentença.
É o relatório. Decido.
VOTO
A sentença reconheceu o direito ao cômputo dos períodos de 01/09/1978 a 30/11/1978, 01/06/1981 a 24/07/1981 e 01/06/1983 e 06/01/1984, anotados na CTPS, para todos os efeitos, inclusive carência (13 contribuições). O juízo entendeu que o INSS apurou 170 contribuições mensais a título de carência e 14 anos e 2 meses de tempo de contribuição até a data do requerimento (Evento 1, INIC1, fl. 23) e somou estas contribuições, totalizando 15 anos e 2 meses de tempo de contribuição e carência de 183 meses.
Ocorre que o juízo partiu da simulação de aposentadoria, e não do cálculo efetivamente feito pelo INSS, sendo certo que o CNIS (Evento 18 - ANEXO3) mostra que, efetivamente, as contribuições controvertidas, de 01 a 09/2011 e 02/2012, foram recolhidas na qualidade de segurada facultativa em valores inferiores ao mínimo.
Quanto às contribuições abaixo do valor mínimo, elas passaram a não ser mais computadas para qualquer fim, a partir de 13/11/2019, conforme art. 19-E do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 10.410/2020, e Portaria n. 450/2020, editados após a Reforma da Previdência:
Art. 19 E- A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
A Portaria 450/2020 do INSS, editada após esta reforma, em seu art. 28, também dispõe: "A competência cujo recolhimento seja inferior à contribuição mínima mensal não será computada para nenhum fim, ou seja, para o cálculo do valor do benefício, para a carência, para a manutenção da qualidade de segurado, além do tempo de contribuição”.
Neste sentido é o art. 195, § 14, da CF/88:
art. 195: [...]
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
Todavia, o art. 29 da EC 103/2019 e o art. 216, §§ 27 e 27-A, do Decreto 3.048/99, incluídos pelo Decreto 10.410/2020, permitem que o segurado, nos casos de contribuições efetuadas em valor inferior ao mínimo, possa computar tais contribuições, para todos os efeitos, mediante complementação, utilização do valor excedente ou agrupamento de contribuições de diferentes competências, referentes a um mesmo ano civil:
"Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:
I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.".
Outrossim, o pagamento da complementação das contribuições deve preceder a concessão do benefício e deve ser formulado ao INSS, o que não ocorreu no caso dos autos. Tampouco é cabível o agrupamento das contribuições recolhidas em valor inferior ao salário mínimo com excedentes de outras competências, desde que respeitado o mesmo ano civil, pois ainda assim a autora não atinge a carência necessária.
Diante do exposto, deve ser reformada a sentença.
Considero prequestionados os dispositivos aventados no recurso.
Sem honorários advocatícios, por e tratar de recorrente vencedor.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Revogo a tutela antecipada. Intime-se a ELAB-DJ para imediata cessação do benefício.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER do Recurso DO INSS para DAR-LHE parcial PROVIMENTO E reformar a sentença para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício, mantido, porém, o reconhecimento do direito ao cômputo dos períodos de 01/09/1978 a 30/11/1978, 01/06/1981 a 24/07/1981 e 01/06/1983 e 06/01/1984, anotados na CTPS, para todos os efeitos, inclusive carência (13 contribuições).
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004160330v6 e do código CRC bc665614.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
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