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RECURSO CÍVEL Nº 5008008-72.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por M. H. K. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional - na qual pretende a concessão de benefício por incapacidade, na qualidade de segurado especial - NB 31/646.699.109-5, DER 24/11/2023.
2. O requerimento foi indeferido administrativamente por ausência de qualidade de segurado - .
3. O juízo de origem - - entendeu ausente início de prova material da qualidade de segurada especial da autora e julgou o pedido nos seguintes termos:
Julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural de 01/12/2019 a 01/11/2023, com base nos arts. 320 e 485, IV, ficando vedada a renovação da ação sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC.
4. Em seu recurso - - a parte autora alega:
(...)
A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob alegação de ausência de início razoável de prova material rural após o casamento, por estarem os documentos apresentados em nome do pai da autora.
Entretanto, essa conclusão ignora o histórico rural da autora e desconsidera tanto os documentos já apresentados quanto os novos documentos ora juntados, que comprovam de forma robusta o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, nas terras do pai e do cônjuge.
(...)
O pai do cônjuge da autora, Sr. Valtim Kuster, faleceu em 24/03/2020. Após seu falecimento, foi realizado processo de inventário e partilha, resultando na transmissão do imóvel rural denominado Sítio São Pedro, localizado em Ribeirão do Costa, Afonso Cláudio/ES, ao Sr. Evaldo Kuster, marido da autora.
Desde então, o casal passou a explorar diretamente a terra herdada, mantendo produção agrícola em regime de economia familiar, com finalidade de subsistência, sem empregados permanentes.
(...)
Na petição inicial, a autora apresentou documentos rurais em nome de seu pai, Sr. Ervin Holz, como CCIRs, ITRs e escritura antiga da propriedade rural de 9 hectares, onde ela sempre trabalhou desde jovem.
Ainda que tenha exercido vínculos urbanos entre 2003 e 2019, a realidade é que jamais abandonou o meio rural, tendo retornado à atividade rural exclusivamente a partir de 12/2019, conforme declarado.
Importante frisar que o trabalho rural foi exercido durante anos nas terras do pai, e posteriormente com o marido nas terras herdadas. O fato de não residir fisicamente na propriedade do marido não descaracteriza o regime de economia familiar, pois o trabalho rural é desenvolvido em colaboração, de forma contínua.
A jurisprudência já reconheceu a validade de documentos em nome do pai ou cônjuge como início de prova material, desde que demonstrada a realidade da atividade familiar, como no presente caso.
(...)
VOTO
4. Conheço o recurso eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
5. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado.
6. No caso dos autos, é incontroversa a incapacidade laborativa da autora, já reconhecida administrativamente conforme - fls. 7, referindo-se a controvérsia à existência de qualidade de segurada.
7. A autora afirma que desde 12/2019 vinha exercendo atividade rural na qualidade de segurada especial.
8. O segurado especial é assim definido no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...]
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (sem grifos no original)
9. De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou no caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
10. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência editando a Súmula 149, nos seguintes termos:
Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
11. Firmou-se ainda o entendimento de que “o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador” (STJ – AGRESP 938145, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 07/04/2008, p. 1).
12. NO CASO CONCRETO, a sentença prolatada nos presentes autos deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Destaco os principais trechos da decisão:
(...)
A autora apresentou autodeclaração de segurado especial pelo período de 01/12/2019 a 01/11/2023 (, fl.42).
Para comprovar suas alegações a autora juntou os seguintes documentos:
- Levantamento topográfico de imóvel rural, no qual consta a autora e outro como proprietário - 01/06/2020 (, fl.19/27);
- Escritura de compra e venda de imóvel rural na qual consta o genitor da autora, Ervin Holz, como adquirente - 1981 (, fl.28/32);
- CCIR da propriedade rural em nome do genitor – 2018 e 2023 (, fl.35/37).
Pois bem.
Pela análise dos autos, verifico que os documentos apresentados não são aptos a comprovar o labor rural da autora no período que antecede a DII (08/11/2023).
Em que pese a autora tenha apresentado levantamento topográfico de imóvel rural, no qual consta a autora e outro como proprietários, verifico que não consta nos autos documento de propriedade rural em nome da autora, tão somente em nome do seu genitor.
Contudo, os documentos dos genitores só são extensíveis aos filhos como prova de labor em regime de economia familiar até a data do casamento desses últimos, pois a partir de então, passam a integrar núcleo familiar próprio, sendo necessário prova inequívoca e autônoma de que permaneceram na lida rural. A jurisprudência da TNU fixou o entendimento de que documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, ou qualquer outro membro que componha o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural, em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar (TNU, PU 2006.70.51.000430-5, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 25.03.2010).
Registro ainda que a autora apresenta extenso histórico contributivo como trabalhadora urbana entre 2003 e 2019. Veja-se:
Já o marido da autora apresenta vínculos urbanos entre 1985 e 2007:
Assim, não há nos autos documentação comprovando o exercício efetivo de atividade rural após o fim do vínculo urbano da autora e do marido, não servindo a prova da propriedade rural em nome do pai para esta finalidade, sem qualquer outro início de prova material em nome do casal.
Desse modo, reputo ser inviável o reconhecimento da atividade rural da autora, por ausência de início razoável de prova documental, não podendo a prova testemunhal/autodeclaração servir como prova exclusiva para comprovação da atividade, a teor do disposto na Súmula 149 do STJ e § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91.
(...)
13. Procedendo a uma análise bastante cuidadosa de todos os fatos e fundamentos declinados neste feito, bem como das provas nele produzidas, entendo, na mesma linha do juízo sentenciante, que não foi apresentado início de prova material do alegado exercício de atividade rurícola pela parte autora na qualidade de segurada especial.
14. Verifico que apenas foram juntados documentos referentes à propriedade de imóvel rural em nome do pai da autora - com estudo para divisão de herança entre autora e seu irmão - e documentos fiscais/tributários correlatos e, em sede recursal, documentação de imóvel rural herdado pelo marido da autora.
15. Não há qualquer documentação que indique efetivo trabalho e produção em tais terras no período controvertido.
16. Por outro lado, verifico que, além do histórico laborativo urbano apontado no , na perícia administrativa realizada em 15/12/2023 a demandante declarou-se "do lar", mesma qualificação que consta da escritura pública do - fls. 2/14, lavrada em 23/06/2021:
17. Observo, ainda, que na escritura em questão o marido da autora, Sr. Evaldo, é qualificado como mecânico, mesma informação que consta da certidão do - fls. 23/25, firmada em 08/2023:
18. Tenho, assim como o juízo sentenciante, que não há início de prova material do efetivo exercício de labor rural pela autora, devendo ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, em observância ao princípio da reformatio in pejus. O presente caso difere de outros analisados por esta relatora, nos quais havia documentação mínima a justificar a retomada da instrução, para produção de prova oral visando à integração da material.
DISPOSITIVO -
19. Encaminho voto pela manutenção da sentença.
20. Condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
21. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
22. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004057588v21 e do código CRC 754451dd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 20/10/2025, às 17:24:43