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RECURSO CÍVEL Nº 5002335-67.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral de condenação da Ré em danos materiais e morais em razão do extravio de objetos postais.
Em suas razões recursais de , pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que a própria ECT respondeu as reclamações administrativas da demandante e confirmou que os produtos foram extraviados. As mercadorias foram enviadas sob os códigos de rastreio AA399375265BR e AA383800194BR sendo possível aferir os prejuízos suportados pelo remetente através dos documentos acostados à exordial.
Aduz, por fim, que mesmo sendo pessoa jurídica, pode sofrer danos morais conforme Súmula nº 277 do STJ, ainda mais quando o dano atinge sua reputação perante clientes e colaboradores.
Contrarrazões em .
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
No caso em questão, o autor sustenta que no mês de novembro de 2024 realizou o envio de dois objetos postais os quais foram extraviados. O primeiro, postado em 07/11/2024, sob o código AA383800194BR, foi considerado perdido em 16/11/2024 e o segundo, postado em 08/11/2024, com o código AA399375265BR, foi dado como extraviado em 25/11/2024.
Relata ainda que, mesmo tendo registrado reclamações junto ao serviço "Fale Conosco" (protocolos 195555514 e 195641250), não obteve retorno da ECT, razão pela qual ajuizou a presente demanda objetivando a reparação material e moral pelo prejuízo suportado.
O Juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela improcedência do pleito autoral nos seguintes termos:
"No caso concreto, verifica-se que não há controvérsia acerca do ocorrido com a encomenda remetida pela parte autora. De acordo com os documentos juntados aos autos, os objetos postados pela parte autora não foram entregues aos destinatários. Conforme afirmado pela própria ré em sua peça de defesa, “o objeto AA383800194BR recebeu o evento de "extraviado" no SRO dia 16/11/2024 e o objeto AA399375265BR recebeu o evento de "extraviado" no SRO 25/11/2024". A requerida informa ainda que dispôs a parte autora a restituição dos valores devidos correspondentes às despesas postais realizadas e o seguro automático, tendo sido o pagamento efetuado em 13/01/2025 (AA383800194BR) e 11/02/2025 (AA399375265BR) (Anexos do Ev.24).
Em relação ao ressarcimento dos danos materiais, o Enunciado nº 98 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro prevê que: “Não havendo declaração de conteúdo e valor do objeto de envio, não cabe dano material nem dano moral, além do previsto na lei postal, salvo se houver outras provas que permitam inferir que o bem de fato era aquele alegado pelo autor”.
Nesse sentido, não restou comprovado nos autos que o objeto tenha sido postado com o valor declarado, tampouco qual seria o conteúdo da encomenda no ato de sua postagem. O documento juntado no evento 1, comprovante 19, não foi prenchido em sua integralidade, faltando informações essenciais para validade como data, assinatura e unidade de postagem. A parte autora sequer juntou aos autos o comprovante de postagem. Também não há quaisquer documentos que demonstrem a suposta negociação ou a venda das mercadorias alegadas.
A encomenda encaminhada pela parte autora não estabeleceu valor declarado para o objeto postado, nem a discriminação dos referidos objetos, não sendo possível certificar o que realmente havia na encomenda extraviada. Nesse sentido, diante do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, no sentido de que cabe a parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, concluo que os documentos trazidos aos autos não foram capazes de formar o convencimento acerca da alegação quanto ao conteúdo da encomenda. Assim sendo, entendo que o dano material já foi indenizado pela requerida, não sendo cabível qualquer outra reparação, além daquela prevista nos regramentos da ECT.
No que se refere ao dano moral, tratando-se de pessoa jurídica, não restou demonstrada prejuízo à honra objetiva, pois, nesse caso, o dano não é presumido. Não há provas de protestos, negativações, impedimentos de negócios, etc., mas tão somente do aborrecimento em si."
Pois bem. Em detido reexame ao conjunto fático-probatório, a sentença merece reforma, uma vez que restou devidamente comprovado o extravio dos objetos postais AA383800194BR e AA399375265BR, tendo a falha na prestação do serviço sido reconhecida pela própria ECT em sua defesa ( e ).
Diferentemente do que concluiu o juízo a quo, o autor logrou êxito em correlacionar os objetos postais ao conteúdo informado e aos respectivos valores, sendo totalmente verossímeis as alegações de que uma das postagens tinha como objetivo a publicidade da atividade empresarial desenvolvida pela autora e a outra a efetiva venda para um cliente com remessa para filial no Estado de São Paulo ( e ).
Além disso, eventual ausência de declaração do valor e conteúdo da encomenda não seria circunstância apta a afastar a obrigação da Ré em reparar o prejuízo material, desde que o demandante, por outros elementos, comprove o conteúdo e valor da remessa, algo que, como visto, foi devidamente feito nos presentes autos. Esse, inclusive, é o entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais federais:
INDENIZATÓRIA. CORREIOS. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA OU ENCOMENDA.DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS . AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. 1. O extravio de correspondência ou encomenda determina a responsabilidade objetiva da ECT quanto ao ressarcimento de seu valor e pelo dano moral causado pelo próprio fato. 2 . O valor da encomenda postada, mesmo quando não declarado, pode ser comprovado por documento idôneo. 3. A ausência de declaração do conteúdo da correspondência ou encomenda não afasta o dever da ECT de indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais sofridos. 4 . Recurso da ECT não provido.
(TRF-3 - RecInoCiv: 50050390520224036303, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/05/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/05/2024).
Portanto, os elementos dos autos não deixam margem de dúvida quanto à ocorrência do extravio dos objetos mencionados, devendo a ECT reparar os prejuízos materiais suportados pela autora e devidamente comprovados nos presentes autos.
Salienta-se que, embora a Ré tenha informado já ter efetuado o ressarcimento material, não há nenhuma comprovação nesse sentido, mas tão somente os valores relacionados ao próprio serviço de postagem dos Correios e eventual seguro contratado ( e ). Apenas isso, evidentemente, não repara a totalidade do prejuízo suportado pelo recorrente.
Desse modo, deve a sentença ser reformada para que a Ré seja condenada ao pagamento de R$ 8.539,76 (oito mil, quinhentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos) correspondente ao somatório dos valores dos objetos extraviados devidamente comprovados nos autos.
Por fim, a TNU possui entendimento pacífico (Tema 185) que o extravio de encomendas postais configura dano moral in re ipsa. No caso de pessoa jurídica, além do próprio extravio em si e considerando que a autora já tinha um contrato prévio de prestação de serviços para com os Correios () em razão de sua atividade empresarial e que sua credibilidade fora abalada perante seus clientes e colaboradores, reputo adequado o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, conforme requerido na exordial.
A supracitada quantia atende adequadamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, norteadores da reparação extrapatrimonial, sua tríplice função (compensatória; punitiva ou sancionatória; dissuasora ou preventiva) e o que dispõe o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:
“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – até 40 SM; III) dano moral grave – até 60 SM.”
Mutatis, mutandis, precedente desta 6ª Turma, processo nº 5013974-81.2023.4.02.5121 julgado à unanimidade em 13/08/2025.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar procedente o pleito autoral e condenar a Ré em danos materiais no valor de R$ 8.539,76 (oito mil, quinhentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos) e em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra. Juros a contar da citação e correção monetária na forma das Súmulas 43 e 362 do STJ. Sem condenação em honorários, haja vista ser recorrente vencedor (art. 55 da Lei 9.099/95). Uma vez referendada pela Sexta Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004117767v10 e do código CRC 65297e5c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 17/10/2025, às 20:09:12