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RECURSO CÍVEL Nº 5036794-03.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco em face da sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral para declarar a inexistência do débito referente ao empréstimo consignado, condenando os réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais de , a recorrente alega, em síntese, a ausência de falha na prestação de serviço, a impossibilidade de restituição em dobro e a necessidade de afastar a condenação em danos morais, fixada em R$ 10.000,00.
Contrarrazões em .
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso eis que tempestivo e adequado. Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
In casu, afirma o autor, em síntese, ser titular de aposentadoria junto ao INSS e que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Réu, o qual afirma não ter celebrado.
Informa ter buscado a resolução do imbróglio na via administrativa, porém, sem sucesso.
O juízo a quo, ao apreciar o mérito da demanda, concluiu pela parcial procedência do pleito autoral, nos seguintes termos:
Preliminar de inepcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado. Nos termos da Lei 7.115/83 a simples indicação da residência na inicial gera presunção de veracidade do dado informado. Como o réu não apresentou prova para afastar tal presunção, considero o endereço indicado como hígido. Indefiro a preliminar.
Impugnação ao valor da causa. O valor da causa apresentado pelo autor guarda coerência parcial com o pedido. Trata-se de pedido de dano moral de R$10mil e pedido de dano material de R$2,5mil (aproximadamente), gerando o valor da causa de R$22,5mil. Defiro a impugnação.
Passo ao mérito. Pouco há para falar após o laudo pericial ter indicado que não partiu da mão da autora as assinaturas nos contratos em tela (fls. 16, Laudo1, Evento74). Assim, tais contratos são nulos. As instituições bancárias devem aprimorar seus mecanismos de controle no que se refere a fraudes perpetradas por terceiros, eis que responsáveis pelas mesmas, a teor do Enunciado Sumular 479 do STJ. Estou convencido de que os descontos indevidos, fruto de eventos fraudulentos, devem gerar condenações por dano moral com base na "teoria do desvio produtivo do consumidor" e deve se apresentar em valor razoável como medida punitiva pela ausência de controle na pactuação de empréstimos.
Pois bem. Em reexame ao conjunto fático-probatório, verifica-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado, haja vista que o laudo pericial grafotécnico foi categórico no sentido de que a assinatura questionada não foi promanada do mesmo punho do autor ().
Nesse sentido, os elementos constantes dos autos comprovam, de forma robusta, a falha de segurança nos sistemas disponibilizados pelo banco Réu, que permitiu a celebração do contrato por terceiro fraudador. Por esse motivo, a instituição deve responder objetivamente pelo fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, in verbis:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Salienta-se que, não obstante a alegação do recorrente de que o autor não teria providenciado a devolução do valor referente ao empréstimo contratado junto ao Banco, demonstrando suposta anuência com a contratação, tal argumento não merece prosperar. Isso porque a Ré não logrou comprovar, nos autos, a efetiva disponibilização do montante objeto do contrato em conta de titularidade do autor.
Portanto, em razão da nulidade do negócio jurídico, deve ser mantida a declaração de inexistência de dívidas em relação ao contrato impugnado, bem como a condenação à restituição dos valores indevidamente abatidos da aposentadoria do autor.
Contudo, a sentença merece pontual reforma quanto à forma de restituição dos valores indevidamente descontados, a qual deve ocorrer de forma simples. Isso porque este colegiado também adota o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no sentido da necessidade de comprovação da má-fé do fornecedor do serviço em casos de pedidos de repetição do indébito com fulcro no art. 42 do CDC, o que não se verificou no caso em questão. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CONJUGADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO. PRETENSÃO. ART. 206, § 3.º, INC. IV, DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 42 DO CDC. CONDUTA ILÍCITA. CONFISSÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02. Precedentes. 3. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela ilicitude da conduta da ré, implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório do processo e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados em recurso especial, haja vista os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. É inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1647706 SP 2017/0008190-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2018)
No tocante a indenização por danos morais, não há dúvidas de que o evento ocasionou transtornos que ultrapassaram o mero dissabor, pois além da fraude identificada na assinatura do contrato, o autor suportou prejuízos materiais que incidiram diretamente sobre seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, circunstância apta a ensejar dano moral in re ipsa.
Contudo, o montante arbitrado pelo juízo singular (R$ 10.000,00) revela-se um tanto quanto excessivo considerando-se a extensão da lesão suportada e os precedentes desta 6ª Turma em demandas similares. Logo, com base nos elementos dos autos, reputo adequada a minoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, norteadores da reparação extrapatrimonial, sua tríplice função (compensatória; punitiva ou sancionatória; dissuasora ou preventiva) e o que dispõe o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:
“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – até 40 SM; III) dano moral grave – até 60 SM.”
Quanto aos consectários legais, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir na forma das Súmulas 54, 43 e 362 do STJ e conforme o estabelecido na sentença ora guerreada.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para que a reparação material ocorra de forma simples e para determinar a minoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, haja vista ser recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem com as cautelas de praxe.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004140554v6 e do código CRC 5dcb75b8.
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