Av. Venezula, 134, Bloco B, 8º andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5002101-85.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral de condenação da Ré na obrigação de retirar o nome das autoras dos cadastros restritivos e em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais de , pugnam pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que os débitos já foram quitados não se admitindo a manutenção da negativação dos devedores. Além disso, não houve prévia notificação acerca da inscrição no SERASA, tendo a Ré atuado em desconformidade às Súmulas 359 e 548 do STJ.
Sem contrarrazões.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
No caso em questão, afirmam as autoras terem tomado conhecimento que seus nomes estavam negativados em razão do contrato FIES em que figuram como devedora e fiadora. Ao buscarem a CEF para resolver o imbróglio, não lograram êxito em obter a planilha atualizada dos débitos, tendo o preposto apenas gerado o boleto para quitação do saldo devedor total.
O Juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela improcedência do pleito autoral nos seguintes termos:
"Inicialmente, cabe destacar que o presente caso trata-se de relação de consumo conforme disposto no artigo 3, § 2º, da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). De fato, proclama o caput do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
No caso dos autos, cabe reconhecer que, de acordo com a planilha de pagamento juntada pela CAIXA no anexo 7 do evento 23, de fato, as autoras se encontravam inadimplentes com relação a diversas parcelas do FIES, tendo efetivado o pagamento sempre com atraso de diversas parcelas, como por exemplo, as parcelas com vencimento a partir de 05/01/2024, até as parcelas com vencimento em 05/01/2025. Destaco:
Com isso, com relação às negativações apontadas nos autos e que foram incluídas na data de 16/06/2024, com referência ao débito vencido em 05/05/2024 (ver anexos 4 e 5 do evento 1), cabe reconhecer que elas foram adotadas de forma adequada.
Ora, estando as autoras em débito e sendo correta a cobrança, não houve nenhuma conduta ilegal da Caixa ao efetivar a informação de não pagamento e encaminhar pedido de negativação junto ao SPC/SERASA. Ademais, não há que se falar em irregularidade na negativação ainda mantida na data de 15/01/2025 (anexos 4 e 5 do evento 1), uma vez que o último pagamento efetivado pela autora, ainda em atraso (referente a 05/02/2025), somente foi feito em 28/02/2025, conforme indicam os documentos juntados no evento 31.
Assim, reconheço que a Caixa não cometeu nenhuma abusividade ou ilegalidade, agindo apenas em exercício regular de seu direito, até porque os serviços de proteção ao crédito são formas de o credor resguardar seus direitos e a inscrição do devedor em seus bancos de dados é mero exercício regular de direito do credor."
Pois bem. Em detido reexame do conjunto fático-probatório, observa-se, que, de fato, as autoras não são pontuais com o pagamento das parcelas do contrato FIES nº 05.0031.185.0004322-06, conforme planilha de evolução de débito (). Contudo, ainda que efetuem pagamentos em atraso, não há como negar que as parcelas estão sendo quitadas, de modo que a manutenção das devedoras nos cadastros restritivos se revela ilegal.
Evidentemente, a CEF tem o direito subjetivo de negativar o devedor a cada mês em que as parcelas não são pagas na data do vencimento, porém, uma vez efetuado o pagamento, ainda que intempestivo, é dever do credor providenciar a retirada da negativação, conforme orienta o verbete nº 548 da súmula do STJ:
Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
In casu, as autoras descobriram que foram negativadas por débitos do contrato FIES vencidos em maio e junho de 2024 ( e ). A negativação englobou todo o saldo devedor e não apenas as parcelas.
Contudo, conforme a planilha juntada pela própria Ré, as parcelas dos meses de maio e junho de 2024 foram pagas, ainda que com atraso (, fls. 5), de modo que a CEF não poderia ter mantido as restrições que foram descobertas pelas autoras apenas em janeiro de 2025.
Portanto, houve falha da CEF ao manter a negativação por meses, mesmo diante do pagamento dos meses apontados.
Salienta-se que as restrições não disseram respeito à parcela do mês de fevereiro de 2025 que não foi objeto dos autos e que também já foi quitada, também fora do prazo, conforme comprova a autora em .
Desse modo, deve a sentença ser reformada para que a CEF proceda à retirada da negativação das autoras junto aos cadastros restritivos, sem prejuízo do direito subjetivo à novas negativações em caso de mora no pagamento.
Por derradeiro, a manutenção da restrição indevida gera dano moral in re ipsa, contudo, como as autoras sempre efetuaram pagamentos intempestivos das parcelas e aparentemente, mantém esse comportamento, isso acaba por refletir no quantum a ser arbitrado. Assim, diante dos elementos dos autos, reputo adequado R$ 2.000,00 (dois mil reais) de modo a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, norteadores da reparação moral, sua tríplice função (compensatória; punitiva ou sancionatória; dissuasora ou preventiva) e o que dispõe o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:
“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – até 40 SM; III) dano moral grave – até 60 SM.”
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar procedente em parte o pleito autoral e condenar a Ré na obrigação de retirar o nome das autoras dos cadastros restritivos de crédito, além de reparar os danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela manutenção indevida, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, haja vista ser recorrente vencedor (art. 55 da Lei 9.099/95). Juros a contar da citação e correção monetária da data do arbitramento. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de praxe.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004140596v4 e do código CRC a4b0b538.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 17/10/2025, às 20:09:11