Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
6ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

Av. Venezula, 134, Bloco B, 8º andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5000475-19.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral relacionado à indenização securitária do DPVAT motivada por acidente automobilístico ocorrido no dia 28/01/2024.

Em suas razões recursais de evento 27, RECLNO1, pugna pela reforma da sentença, sob o fundamento de que as indenizações continuam a serem garantidas pelos recursos acumulados no fundo do seguro DPVAT. Essa realidade é respaldada pelas normas que regem o seguro, que asseguram que os sinistros ocorridos antes do esvaziamento do fundo devem ser processados e quitados, independentemente da modificação legislativa que tenha ocorrido posteriormente.

Contrarrazões em evento 34, CONTRAZ1.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da CEF ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT de acordo com a tabela introduzida pela Lei nº 11.945/2009, no valor de R$ 13.500,00, devidamente corrigido, em razão de acidente de trânsito que resultou-lhe incapacidade permanente.

A sentença desacolheu o pedido formulado por entender que a cobertura securitária foi suspensa por falta de provisão de fundos para o pagamento das indenizações referentes a acidentes ocorridos após 14/11/2023, de forma que a sua retomada dependeria de previa dotação orçamentária.

Pois bem. Com a edição da Medida Provisória nº 1.149/22, a CEF foi mantida em caráter emergencial na gestão dos pedidos de indenização do seguro DPVAT e do renomeado seguro obrigatório, agora SPVAT - Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito, condicionando o pagamento daqueles à efetiva existência de recursos financeiros, que se entende não demonstrada nos autos.

Sobre o tema, a Lei Complementar nº 207/2024, que dispunha sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), em seu art. 19, assim determinava:

Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.

Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.

Assim, tendo em conta que o acidente ocorreu em 28/01/2024 (evento 1, OUT2), período no qual não houve processamento e pagamento do seguro DPVAT, a parte autora deve aguardar o retorno do pagamento dos prêmios, quando então poderá fazer seu requerimento administrativo e, acaso negado, ajuizar nova ação. 

No entanto, apreciar o mérito e desacolher o pleito autoral representa fechar as portas do Judiciário para eventual demanda futura que a autora possa ajuizar caso a cobertura securitária passe a ter provisão de fundos para acidentes ocorridos após 14/11/2023. Assim, esta 6ª Turma, em casos análogos, vem efetuando a extinção dos feitos sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, como foi feito no processo nº 5004720-07.2024.4.02.5103, julgado à unanimidade em 11/12/2024, no qual destaco alguns trechos:

PROCESSO CIVIL. CEF. DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.  SINISTRO OCORRIDO NO PERÍODO EM QUE INEXISTIU PGAMENTO DE DPVAT (MP 904/19). ENUNCIADO 18 DAS TRRJ. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(...)

No caso, verifico que a extinção do processo fundamentou-se no art. 485, VI, do CPC, pois o Juízo de origem considerou a ausência de interesse de agir, na vertente necessidade, pois a cobertura teria sido suspensa pela extinção do recolhimento do DPVAT (MP 904/19). Essa MP restou suspensa pelo STF (ADI 6262) e a CEF foi contrata de forma emergencial pela MP 1149/22 para regularizar o contrato e gerir os valores já arrecadados, tendo informado não haver recursos para pagar reparações de acidentes ocorridos após 14/11/2023, o que só poderá ocorrer com o retorno do seguro obrigatório, agora denominado SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito).

A Lei Complementar 207/2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), em seu art. 19, assim determina:

Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.

Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.

Portanto, considerando que o infortúnio ocorreu em 02/02/2024 e que a ação foi proposta em 20/06/2024, a parte autora está enquadrada no lapso temporal em que não houve pagamento do seguro DPVAT e deve aguardar o retorno do pagamento dos prêmios, quando poderá fazer seu requerimento administrativo. 

Portanto, diante dos fundamentos supra, e em observância aos precedentes desta Turma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER do recurso e extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma da fundamentação supra. Sem custas. Honorários em 10% sobre o valor da causa, mas suspensa a sua exigibilidade na forma o art. 98, §3º do CPC em razão da gratuidade deferida nos autos. Uma vez referendada pela Sexta Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004161382v3 e do código CRC 964c0d73.

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Documento:500004142080
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RECURSO CÍVEL Nº 5000475-19.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

direito processual CIVIL. seguro DPVAT.  sinistro ocorrido após a suspensão do processamento e pagamento  do seguro. impossibilidade de julgamento do mérito. recurso conhecido. processo extinto sem resolução do mérito.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma da fundamentação supra. Sem custas e honorários. Uma vez referendada pela Sexta Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004142080v3 e do código CRC e3f3b62e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 15/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000475-19.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. UMA VEZ REFERENDADA PELA SEXTA TURMA RECURSAL, INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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