Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
6ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002012-62.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.

O recurso foi interposto sem o recolhimento de custas, porém com pedido de concessão da gratuidade de justiça, desacompanhado de declaração de hipossuficiência.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

O recolhimento de custas é premissa básica dos atos processuais. A Lei Federal nº 9.099/95 isentou da cobrança de custas apenas os atos praticados em 1º grau:

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

 O art. 42, §1º da Lei 9.099/95 determina expressamente que cabe ao recorrente, independentemente de intimação prévia, realizar o preparo recursal no momento da interposição do recurso ou nas quarenta e oito horas seguintes, verbis:

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

Deste modo, à exceção das isenções legais, deve o recorrente promover o recolhimento das custas, a título de preparo, sob pena de deserção.

No caso concreto, embora formulado pedido de gratuidade de justiça, não foi apresentada declaração de hipossuficiência, nem conferidos poderes especiais específicos e expressos no instrumento procuratório, tampouco demonstrada sua efetiva hipossuficiência financeira para o pagamento de custas processuais. 

Dentro desse contexto, não sendo hipótese de isenção legal, já que a parte recorrente não demonstrou sua efetiva hipossuficiência, aplicam-se, à espécie, o Enunciado 119 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro:

 ENUNCIADO 119 - “O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).

Como não houve comprovação de preparo quando da interposição recursal, nem no prazo de 48h seguintes, aplica-se outro verbete de Enunciado nº 19 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro:

ENUNCIADO 19 - “Não será conhecido o recurso sem que a prova do preparo tenha sido feita no prazo legal de 48 horas, contadas da interposição.”

Ainda sobre o tema, dispõe o Enunciado nº 39 do FONAJEF: "Não sendo caso de justiça gratuita, o recolhimento das custas para recorrer deverá ser feito de forma integral nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, no prazo da Lei n 9.099/95."

Assim, ao recorrente incumbia comprovar o pagamento das custas processuais dentro do prazo legal para obter a análise do mérito, por ser tratar de regra processual específica, deixando de fazê-lo.

Ressalte-se que o pedido de gratuidade de justiça pode ser pleiteado a qualquer tempo, mas deve estar acompanhado da declaração de hipossuficiência, consoante art. 4º da Lei 1060/50, a qual sequer foi acostada aos autos, em descumprimento à exigência legal, cujo desconhecimento não pode ser alegado.

Logo, as benesses da gratuidade de justiça não podem ser deferidas à falta da declaração de hipossuficiência econômica e de sua comprovação, quando o caso assim exigir, daquele que a requerer.

Considerando que a falta do preparo recursal importa em ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, tem-se configurada a deserção do recurso.

Ante o exposto, VOTO por NÃO CONHECER DO RECURSO, eis que deserto. Custas na forma da lei. Condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do Enunciado 128TRRJ. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. 



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004148894v3 e do código CRC 1bcaad1a.

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Documento:500004148895
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6ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002012-62.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREPARO. inexistência. declaração de  hipossuficiência econômica. ausência. enunciados 119 e 19 trrj.  aplicação. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, eis que deserto. Custas na forma da lei. Condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do Enunciado 128TRRJ. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004148895v3 e do código CRC fc5e3b20.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 15/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002012-62.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, EIS QUE DESERTO. CUSTAS NA FORMA DA LEI. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ENUNCIADO 128TRRJ. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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