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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5023726-78.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de medida de urgência interposta por E. M. S., com pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, em face de decisão proferida pelo 4º Juizado Especial de Vitória, que indeferiu o pleito de tutela de urgência para concessão de benefício assistencial e determinou o encaminhamento dos autos à Central de Perícias para agendamento do exame pericial ().
Decisão desta Relatoria que indeferiu a tutela antecipada recursal no evento 4.
Ausência de manifestação do INSS (v. certidão de decurso do prazo no evento 6).
Decido.
VOTO
Diante da inexistência de novos elementos, transcrevo o fundamento da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, que mantenho por meio do presente voto:
"Embora no relatório 'DETALHAMENTO DA ANÁLISE E DECISÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO' tenha constado a informação "foi realizada avaliação médica em 02/07/2025 tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo", o laudo da referida perícia realizada na esfera administrativa teve conclusão desfavorável ( - pgs. 25 X 27):
Tal decisão administrativa não deve ser desconsiderada neste momento processual, sendo imprescindível a realização de exame técnico pelo médico perito nomeado pelo juízo a quo.
Ao contrário do que afirma a recorrente, a documentação anexada aos autos por si só não comprova o impedimento de longo prazo."
Diante da ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal deve ser o recurso rejeitado.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004077475v2 e do código CRC 973a52fa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 17/10/2025, às 16:21:09