Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

Av Venezuela, 134, B 8 andar - Bairro: Saude - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5023726-78.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de medida de urgência interposta por E. M. S., com pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, em face de decisão proferida pelo 4º Juizado Especial de Vitória, que indeferiu o pleito de tutela de urgência para concessão de benefício assistencial e determinou o encaminhamento dos autos à Central de Perícias para agendamento do exame pericial (processo 5022458-86.2025.4.02.5001/ES, evento 4, DESPADEC1).

Decisão desta Relatoria que indeferiu a tutela antecipada recursal no evento 4.

Ausência de manifestação do INSS (v. certidão de decurso do prazo no evento 6).

Decido.

VOTO

Diante da inexistência de novos elementos, transcrevo o fundamento da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, que mantenho por meio do presente voto:

"Embora no relatório 'DETALHAMENTO DA ANÁLISE E DECISÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO' tenha constado a informação "foi realizada avaliação médica em 02/07/2025 tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo", o laudo da referida perícia realizada na esfera administrativa teve conclusão desfavorável (evento 1, PROCADM17 - pgs. 25 X 27):

Tal decisão administrativa não deve ser desconsiderada neste momento processual, sendo imprescindível a realização de exame técnico pelo médico perito nomeado pelo juízo a quo.

Ao contrário do que afirma a recorrente, a documentação anexada aos autos por si só não comprova o impedimento de longo prazo."

Diante da ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal deve ser o recurso rejeitado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em honorários.  Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.



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Documento:500004077476
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3ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5023726-78.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

 

MEDIDA DE URGÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. concessão de benefício assistencial ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO.  CONFIRMADA A DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5023726-78.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 21, disponibilizada no DE de 30/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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