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RECURSO CÍVEL Nº 5006185-54.2024.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por T. I. em face do INSS objetivando a concessão de BPC - LOAS.
O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 36, SENT1), julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I do CPC/15, condenando o réu a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo, desde 19/06/2024 (DER), bem como a pagar os atrasados desde então, nos termos da fundamentação. "
Em suas razões recursais, o INSS afirma que "restou demonstrado que a parte autora não preenche o critério legal de deficiência para concessão do benefício assistencial". Alega que "restou evidenciado que a parte autora é portador de visão monocular, o que não autoriza a concluir, porém, que a parte autora, em razão de tal constatação, enquadra-se na definição legal de pessoa portadora de deficiência para fins da Lei nº 8.742/93". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Não há controvérsias quanto ao requisito da vulnerabilidade social. O INSS não impugnou o preenchimento desse requisito, contestando apenas a existência da deficiência de longo prazo da parte autora.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 23, LAUDO1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta "deficiencia visual de um olho, com visão preservada do outro olho" e que "o médico assistente informou diagnósticos de Glaucoma em Olho Direito (H40.8) e Cegueira em Um Olho (H54.4)".
A anamnese e o exame clínico realizados pelo perito apresentaram o seguinte resultado:
"História clínica:
(Aqui são descritas as queixas ou sintomas informados no momento da perícia, bem como, da forma relatada ou informada pelo(a) periciando(a), a história da(s) patologia(s), sem importar-se no momento com a veracidade dos fatos).
Requerente compareceu à perícia judicial informando que reside na zona urbana com a companheira, que sofre de problemas visuais, e que faz uso de colírios. Nega traumas. Informa que desenvolveu glaucoma, que levou à cegueira do olho direito, e que houve prejuízo também na visão do olho esquerdo. Relata cirurgia de catarata no olho esquerdo. Nega diabetes e hipertensão. Nega etilismo e tabagismo.
Exame físico:
(Aqui são observadas as alterações e queixas nos diferentes sistemas que possam ser de interesse para singularidade desta perícia; os fatores subjetivos, tais como referências a dores e aparentes dificuldades para deambular podem ser amplificados ou supervalorizados pelo periciado; estes devem ser considerados juntamente com todos os elementos apresentados durante o ato pericial, e não isoladamente, para que possam colaborar ou não com o entendimento de uma incapacidade).
-Bom estado geral. -Biotipo mediolíneo. -Magro. -Facies atípico. -Deambulação (marcha) atípica. -Não adota posição/postura antálgica na perícia. -Consciência preservada (vigil). -Orientação auto e alopsiquica preservada. -Ausencia de déficit neurológico. -Olhos com movimentos oculares espontâneos, pterígio nasal no olho esquerdo, sem outras alterações à ectoscopia, com pupilas isocóricas e fotorreagentes. -Ausencia de edemas periféricos. -Ausencia de sinais flogísticos ou aumentos articulares. -Mobilidade articular mantida. -Musculatura trófica e simétrica, com tônus normal. -Força muscular mantida simetricamente. -Exame psíquico: autocuidados mantidos; atitude colaborativa; atenção mantida; consciência do Eu mantida; discurso coerente; humor eutímico, não ansioso, não disfórico; afeto congruente; pensamento organizado, agregado, com curso normal e conteúdo não delirante; não apresenta comportamento bizarro ou alucinatório; não exterioriza alterações na sensopercepção; psicomotricidade normal; linguagem sem prejuízo; memória mantida; juízo crítico e de realidade mantido.
Documentação pericial:
Relatórios médicos informando glaucoma, em tratamento, fundoscopia alterada à direita, tonometria alterada à direita e normal à esquerda, CIDs H40.8, H54.4, acuidade visual em 08/05/24 no olho direito sem percepção de luz e 20/20 no olho esquerdo, e em 06/06/24 no olho direito sem percepção de luz e 20/25 com correção no olho esquerdo. Exames oftalmológicos complementares de 30/07/24, 28/11/24 e 29/06/21."
O perito apresentou a seguinte conclusão:
"Diante do exposto, considerando a metodologia pericial e todos os elementos periciais apresentados, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a elucidação da lide, concluo que há caracterização de deficiência visual de um olho, sem impedimentos de longo prazo, sem caracterizar incapacidade."
A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os fins legais:
Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
O fato de a parte autora ser portadora de visão monocular não caracteriza necessariamente deficiência de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial. É necessária a análise do contexto socioeconômico e cultural para se concluir pela existência de impedimento de longo prazo do portador de visão monocular.
Transcrevo jurisprudência da Turma Nacional de Uniformação nesse sentido:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE AFERIR O CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E CULTURAL. PERÍCIA SOCIAL REALIZADA, MAS CUJAS CONCLUSÕES NÃO FORAM EXAMINADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 80/TNU. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0512800-89.2019.4.05.8300, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022.)
Passo à análise do contexto socioeconômico e cultural da parte autora.
O autor tem 62 anos de idade, é analfabeto e mora em uma casa bem simples com sua esposa, tendo afirmado que "costumavam fazer faxinas e limpar lotes na vizinhança como forma de bicos para conseguir algum dinheiro", que "devido aos problemas de saúde do autor (deficiência visual e auditiva) e da esposa (lesão na perna – relatou que esteve hospitalizada recentemente) não conseguem mais realizar esses bicos" e que "o lugar onde moram, bem como as contas de consumo do lar são custeados pelo dono do imóvel, que permite que a família ocupe o local em troca de tomar conta e manter tudo limpo" (Evento 14, CERT1).
Assim a deficiência da qual é portador, conjugada com suas condições pessoais, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004079565v6 e do código CRC e02627e1.
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Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 17/10/2025, às 16:21:09