Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

Av Venezuela, 134, B 8 andar - Bairro: Saude - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5006185-54.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por T. I. em face do INSS objetivando a concessão de BPC - LOAS.

O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 36, SENT1), julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I do CPC/15, condenando o réu a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo, desde 19/06/2024 (DER), bem como a pagar os atrasados desde então, nos termos da fundamentação. "

 

Em suas razões recursais, o INSS afirma que "restou demonstrado que a parte autora não preenche o critério legal de deficiência para concessão do benefício assistencial". Alega que "restou evidenciado que a parte autora  é portador de visão monocular, o que não autoriza a concluir, porém, que a parte autora, em razão de tal constatação, enquadra-se na definição legal de pessoa portadora de deficiência para fins da Lei nº 8.742/93". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.

VOTO

A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.

Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.

Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.

Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.

Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.

Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.

Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.

O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).

Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.

Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.

Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.

Do caso concreto.

Não há controvérsias quanto ao requisito da vulnerabilidade social. O INSS não impugnou o preenchimento desse requisito, contestando apenas a existência da deficiência de longo prazo da parte autora.

Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.

O laudo pericial (Evento 23, LAUDO1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta "deficiencia visual de um olho, com visão preservada do outro olho" e que "o médico assistente informou diagnósticos de Glaucoma em Olho Direito (H40.8) e Cegueira em Um Olho (H54.4)".

A anamnese e o exame clínico realizados pelo perito apresentaram o seguinte resultado:

"História clínica:

(Aqui são descritas as queixas ou sintomas informados no momento da perícia, bem como, da forma relatada ou informada pelo(a) periciando(a), a história da(s) patologia(s), sem importar-se no momento com a veracidade dos fatos).

Requerente compareceu à perícia judicial informando que reside na zona urbana com a companheira, que sofre de problemas visuais, e que faz uso de colírios. Nega traumas. Informa que desenvolveu glaucoma, que levou à cegueira do olho direito, e que houve prejuízo também na visão do olho esquerdo. Relata cirurgia de catarata no olho esquerdo. Nega diabetes e hipertensão. Nega etilismo e tabagismo.

Exame físico:

(Aqui são observadas as alterações e queixas nos diferentes sistemas que possam ser de interesse para singularidade desta perícia; os fatores subjetivos, tais como referências a dores e aparentes dificuldades para deambular podem ser amplificados ou supervalorizados pelo periciado; estes devem ser considerados juntamente com todos os elementos apresentados durante o ato pericial, e não isoladamente, para que possam colaborar ou não com o entendimento de uma incapacidade).

-Bom estado geral. -Biotipo mediolíneo. -Magro. -Facies atípico. -Deambulação (marcha) atípica. -Não adota posição/postura antálgica na perícia. -Consciência preservada (vigil). -Orientação auto e alopsiquica preservada. -Ausencia de déficit neurológico. -Olhos com movimentos oculares espontâneos, pterígio nasal no olho esquerdo, sem outras alterações à ectoscopia, com pupilas isocóricas e fotorreagentes. -Ausencia de edemas periféricos. -Ausencia de sinais flogísticos ou aumentos articulares. -Mobilidade articular mantida. -Musculatura trófica e simétrica, com tônus normal. -Força muscular mantida simetricamente. -Exame psíquico: autocuidados mantidos; atitude colaborativa; atenção mantida; consciência do Eu mantida; discurso coerente; humor eutímico, não ansioso, não disfórico; afeto congruente; pensamento organizado, agregado, com curso normal e conteúdo não delirante; não apresenta comportamento bizarro ou alucinatório; não exterioriza alterações na sensopercepção; psicomotricidade normal; linguagem sem prejuízo; memória mantida; juízo crítico e de realidade mantido.

Documentação pericial:

Relatórios médicos informando glaucoma, em tratamento, fundoscopia alterada à direita, tonometria alterada à direita e normal à esquerda, CIDs H40.8, H54.4, acuidade visual em 08/05/24 no olho direito sem percepção de luz e 20/20 no olho esquerdo, e em 06/06/24 no olho direito sem percepção de luz e 20/25 com correção no olho esquerdo. Exames oftalmológicos complementares de 30/07/24, 28/11/24 e 29/06/21."

 

O perito apresentou a seguinte conclusão:

"Diante do exposto, considerando a metodologia pericial e todos os elementos periciais apresentados, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a elucidação da lide, concluo que há caracterização de deficiência visual de um olho, sem impedimentos de longo prazo, sem caracterizar incapacidade."

 

A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os fins legais:

Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.

 

O fato de a parte autora ser portadora de visão monocular não caracteriza necessariamente deficiência de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial. É necessária a análise do contexto socioeconômico e cultural para se concluir pela existência de impedimento de longo prazo do portador de visão monocular.

Transcrevo jurisprudência da Turma Nacional de Uniformação nesse sentido:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE AFERIR O CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E CULTURAL. PERÍCIA SOCIAL REALIZADA, MAS CUJAS CONCLUSÕES NÃO FORAM EXAMINADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 80/TNU. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0512800-89.2019.4.05.8300, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022.)

 

Passo à análise do contexto socioeconômico e cultural da parte autora.

O autor tem 62 anos de idade, é analfabeto e mora em uma casa bem simples com sua esposa, tendo afirmado que "costumavam fazer faxinas e limpar lotes na vizinhança como forma de bicos para conseguir algum dinheiro", que "devido aos problemas de saúde do autor (deficiência visual e auditiva) e da esposa (lesão na perna – relatou que esteve hospitalizada recentemente) não conseguem mais realizar esses bicos" e que "o lugar onde moram, bem como as contas de consumo do lar são custeados pelo dono do imóvel, que permite que a família ocupe o local em troca de tomar conta e manter tudo limpo" (Evento 14, CERT1).

Assim a deficiência da qual é portador, conjugada com suas condições pessoais, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004079565v6 e do código CRC e02627e1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 17/10/2025, às 16:21:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 07:58:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004079566
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

Av Venezuela, 134, B 8 andar - Bairro: Saude - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5006185-54.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS. PARTE AUTORA PORTADORA DE VISÃO MONOCULAR. A LEI 14.126/2021 CLASSIFICOU A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL, PARA TODOS OS FINS LEGAIS. O AUTOR TEM 62 ANOS DE IDADE, É ANALFABETO E MORA EM UMA CASA BEM SIMPLES COM SUA ESPOSA, TENDO AFIRMADO QUE "COSTUMAVAM FAZER FAXINAS E LIMPAR LOTES NA VIZINHANÇA COMO FORMA DE BICOS PARA CONSEGUIR ALGUM DINHEIRO", QUE "DEVIDO AOS PROBLEMAS DE SAÚDE DO AUTOR (DEFICIÊNCIA VISUAL E AUDITIVA) E DA ESPOSA (LESÃO NA PERNA – RELATOU QUE ESTEVE HOSPITALIZADA RECENTEMENTE) NÃO CONSEGUEM MAIS REALIZAR ESSES BICOS" E QUE "O LUGAR ONDE MORAM, BEM COMO AS CONTAS DE CONSUMO DO LAR SÃO CUSTEADOS PELO DONO DO IMÓVEL, QUE PERMITE QUE A FAMÍLIA OCUPE O LOCAL EM TROCA DE TOMAR CONTA E MANTER TUDO LIMPO". A DEFICIÊNCIA DA QUAL O AUTOR É PORTADOR, CONJUGADA COM SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS, OBSTRUEM SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO PREENCHIDO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO PREENCHIDO. VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004079566v4 e do código CRC 9320aead.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 17/10/2025, às 16:21:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 07:58:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006185-54.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 16, disponibilizada no DE de 30/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 07:58:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas