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RECURSO CÍVEL Nº 5031460-17.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora contra a sentença (Ev. 41) que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, fixando da DIB em 06/05/2024, data do segundo requerimento administrativo (DER), momento em que a documentação comprobatória foi integralmente apresentada.
Em suas razões recursais (Ev. 48), a parte Autora pleiteia a reforma parcial da sentença, para que a DIB seja fixada na data do primeiro requerimento administrativo, em 14/02/2023. Argumenta que, nessa data, já havia implementado todos os requisitos legais (idade e carência) e que a apresentação posterior de documentos não afasta o direito adquirido. Invoca o princípio da primazia do acertamento judicial.
É o relatório. Decido.
VOTO
O autor alegou ter exercido labor rural no período de 27/07/1985 até a DER e admitiu que "chegou a exercer atividade diversa, concomitantemente a atividade rural".
Quando o autor requereu junto ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria idade rural em 14/02/2023 (NB 41/204.522.076-6 – ev. 1, anexo 9), não juntou os documentos necessários que serviriam para consubstanciar o inicio de prova material para a comprovação de tempo de serviço rural no período requerido, mas apenas os seguintes:
- prontuário médico em que a esposa do autor é qualificada com a profissão de lavradora, com registro de atendimento em 04/02/1993 (evento 1_PROCADM12, fl. 49);
- prontuário médico em que o autor é qualificado com a profissão de lavrador, com registro de atendimentos a partir de 20/04/1994 (evento 1_PROCADM12, fls. 23-24);
- ficha de matrícula em escola situada na zona rural datada de 12/07/1994, com anotação de (re)matrícula nos períodos de 1992-2000, em que o autor está qualificado como lavrador (evento 1_PROCADM12, fls. 17-18);
- escritura pública de compra e venda lavrada em 18/04/1995, em que o autor está qualificado com a profissão de lavrador (evento 1_PROCADM9, fls. 8-12);
- ficha de matrícula em escola situada na zona rural datada de 08/12/1997, com anotação de rematrícula em 1995 e 1997-2000, em que o autor está qualificado como lavrador (evento 1_PROCADM12, fls. 19-20);
- prontuário médico em que a esposa do autor é qualificado com a profissão de lavradora, com registro de atendimento em 23/06/1998 (evento 1_PROCADM12, fl. 50);
- contrato de arrendamento agrícola firmado com Edilso Susana Vieira e esposa, com prazo de vigência de 19/05/2004 a 19/05/2014 (verbal desde 01/05/2003), com firmas reconhecidas em 26/05/2004 (evento 1_PROCADM12, fls. 61-62); - endereço do autor: Km 96 da Rodovia BR 262, Vila Pedra Azul, distrito de Aracê, Domingos Martins/ES; endereço do imóvel: Km 66 da Rodovia ES 164
- declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF em nome do autor e esposa, condição de posse e uso da terra "proprietário rural", atestada pela entidade credenciada em 20/09/2017 (evento 1_PROCADM12, fl. 45); - endereço do imóvel: Sítio Parque das Águas, Fazenda do Estado, Aracê, Domingos Martins/ES
- extrato de DAP de agricultor em nome do autor e esposa, condição e posse de uso da terra "proprietário", com data de emissão em 20/09/2017 e de validade até 20/09/2019 (evento 1_PROCADM9, fls. 25-26);
- escritura pública de compra e venda lavrada em 06/09/2018 atestando que o autor e a esposa, qualificados com a profissão de lavrador, adquiriu imóvel rural com área de 5.686,29 m2 no local denominado Fazenda do Estado, distrito de Aracê, município de Domingos Martins/ES (evento 1_PROCADM9, fls. 13-17);
- contrato de comodato agrícola firmado com Onivaldo Rodrigues da Silva e esposa, com prazo de vigência de 29/11/2018 a 29/11/2033, com firmas reconhecidas em 04/12/2018 (evento 1_PROCADM12, fls. 63-64); endereço do imóvel: Sítio do Pé do Cedro, São Paulo de Aracê, Domingos Martins/ES
- comprovante de atualização cadastral da agropecuária junto à SEFAZ/ES, Sítio do Pé de Cedro, em nome do autor e esposa, na condição de comodatário, com data de início das atividades em 29/11/2018 e fim do contrato em 29/11/2033, deferido pela autoridade competente em 08/09/2020 (evento 1_PROCADM12, fls. 41-43);
- prontuário médico em que o autor é qualificado com a profissão de lavrador, com registro de atendimento em 01/12/2023 (evento 1_PROCADM12, fls. 29-32);
- ficha do cidadão - Unidade de Saúde da Família de Pedra Azul, com data de atualização em 25/03/2024 e de consultas em 15/03/2022, 14/10/2022 e 19/12/2023, em que o autor está qualificado com a ocupação de trabalhador agropecuário em geral (evento 1_PROCADM12, fls. 33-40).
Somente no segundo processo administrativo, em 06/05/2024, o INSS reconheceu o tempo de serviço rural referente ao período de 27/07/1985 a 27/01/1993 (evento 1_PROCADM12, fl. 137), quando foram juntados novos documentos que permitiram retroagir o período para 1985:
Ou seja, só no segundo processo administrativo é que foram exibidos esses documentos (evento 1_PROCADM9):
- certidão de casamento com base em registro público lavrado em 27/07/1985, em que o autor é qualificado com a profissão de lavrador (evento 1_PROCADM12, fl. 13);
- certidão de nascimento de filho com base em registro público lavrado em 18/01/1986, em que o autor é qualificado com a profissão de lavrador (evento 1_PROCADM12, fl. 14).
A comprovação de tempo de serviço rural depende de início de prova material, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91) e, no primeiro requerimento. Portanto, não há como se retroagira a DIB para a primeira DER.
Portanto, a sentença deve ser mantida.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao M. Juizado de origem.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO AUTOR para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004125275v8 e do código CRC 289c9d71.
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