Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

Av Venezuela, 134, B 8 andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5031460-17.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora contra a sentença (Ev. 41) que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, fixando da DIB em 06/05/2024, data do segundo requerimento administrativo (DER), momento em que a documentação comprobatória foi integralmente apresentada.

Em suas razões recursais (Ev. 48), a parte Autora pleiteia a reforma parcial da sentença, para que a DIB seja fixada na data do primeiro requerimento administrativo, em 14/02/2023. Argumenta que, nessa data, já havia implementado todos os requisitos legais (idade e carência) e que a apresentação posterior de documentos não afasta o direito adquirido. Invoca o princípio da primazia do acertamento judicial. 

É o relatório. Decido.

VOTO

O autor alegou ter exercido labor rural no período de 27/07/1985 até a DER e admitiu que "chegou a exercer atividade diversa, concomitantemente a atividade rural".  

Quando o autor requereu junto ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria idade rural em 14/02/2023 (NB 41/204.522.076-6 – ev. 1, anexo 9),  não juntou os documentos necessários que serviriam para consubstanciar o inicio de prova material para a comprovação de tempo de serviço rural no período requerido, mas apenas os seguintes:

Somente no segundo processo administrativo, em 06/05/2024, o INSS reconheceu o tempo de serviço rural referente ao período de 27/07/1985 a 27/01/1993 (evento 1_PROCADM12, fl. 137), quando foram juntados novos documentos que permitiram retroagir o período para 1985:

Ou seja, só no segundo processo administrativo é que foram exibidos esses documentos (evento 1_PROCADM9):

A comprovação de tempo de serviço rural depende de início de prova material, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91) e, no primeiro requerimento. Portanto, não há como se retroagira a DIB para a primeira DER.

Portanto, a sentença deve ser mantida.

Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao M. Juizado de origem.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO AUTOR para NEGAR-LHE  PROVIMENTO.



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Documento:500004125276
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3ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

Av Venezuela, 134, B 8 andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5031460-17.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIB FIXADA NA SEGUNDa der. IIMPOSSIBILIDADE DE SE RETOAGIR À PRIMEIRA DER, POIS O AUTOR NÃO JUNTOU NAQUELE MOMENTO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DESDE 1985, TERMO INICIAL QUE PRETENDIA VER RECONHECIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5031460-17.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 37, disponibilizada no DE de 30/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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