Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

Av Venezuela, 134, B 8andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5009370-12.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos contra sentença de parcial procedência, em ação que versa sobre descontos associativos fraudulentos em benefício previdenciário.

É o breve relatório.

VOTO

Os fatos que subsidiam a lide estão sendo alterados por determinações administrativas (IN INSS nº 186 de 12/05/2025), pelo Acordo Interinstitucional entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, e por decisões judiciais (ADPF 1236) que indicam a possibilidade de consulta, contestação, e estipulam um plano de restituição pelo Poder Público, e por entidades associativas e sindicais, dos valores indevidamente descontados como mensalidades associativas. Há, portanto, nesse momento processual, a necessidade de se aguardar tais tratativas e movimentações determinadas, para somente posteriormente se identificar a persistência ou não do objeto do pedido autoral e de sua amplitude. 

O Acordo Interinstitucional foi firmado nos seguintes termos: 

(Fonte: https://www.gov.br/inss/pt-br/protocolado-acordo-interinstitucional-para-ressarcir-vitimas-de-fraudes-no-inss/acordo-adpf1236.pdf)

Na ADPF 1236, esse Acordo Interinstitucional foi homologado pelo Ministro Dias Toffoli, determinando o Ministro a suspensão do andamento de qualquer processo e da eficácia das decisões já prolatadas sobre a controvérsia tema desta ação, e mantendo a liminar anterior pela suspensão dos prazos prescricionais das pretensões indenizatórias aos lesados, conforme parte da decisão abaixo:

 "...Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc. III, al. b, do Código de Processo Civil.

Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).

Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país..."

Desse modo, considerando tais providências administrativas em curso, e ainda considerando a determinação de suspensão dos processos pela ADPF 1236 e da eficácia de decisões já proferidas, entende a 8ª Turma Recursal que a decisão proferida em primeira instância ocorreu de forma prematura, devendo ser postergada a análise judicial, após a verificação de eventual composição entre as partes em razão do acordo interinstitucional, da persistência do objeto do pedido tal como formulado, e após a futura decisão final da ADPF 1236.

Por fim, cabe apenas registrar que tal solução se aplica mesmo nos casos em que a sentença foi proferida anteriormente à IN INSS nº 186 de 12/05/2025, conforme precedentes da 8ª Turma Recursal neste sentido (processos nº 5004764-14.2024.4.02.5107; 5004829-24.2024.4.02.5102; 5003205-13.2024.4.02.5110).

Ante o exposto, voto por conhecer dos presentes recursos e julgá-los prejudicados, anulando a sentença de ofício, cabendo ao Juízo de origem suspender o processo, nos termos da decisão prolatada na ADPF 1236. Sem custas e honorários.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004143538v2 e do código CRC 124d291d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 16/10/2025, às 19:33:26

 


 



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Documento:500004143539
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8ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5009370-12.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. DESCONTO FRAUDULENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 186/2025. ACORDO INTERINSTITUCIONAL UNIÃO, DPF, INSS, OAB. ADPF 1236. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUSPENSO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO INTERINSTITUCIONAL PELO MINISTRO DIAS TOFFOLI. DETERMINAÇÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS ACERCA DO TEMA E DA EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES JUDICIAIS.  SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ANULADA EM RAZÃO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS E TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS. NECESSIDADE DE ADIAMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA ENTRE AS PARTES E DE DEFINIÇÃO DE JULGAMENTO DA ADPF 1236. SENTENÇA ANULADA, EX OFFICIO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos presentes recursos e julgá-los prejudicados, anulando a sentença de ofício, cabendo ao Juízo de origem suspender o processo, nos termos da decisão prolatada na ADPF 1236. Sem custas e honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004143539v3 e do código CRC 6e821d96.

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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 16/10/2025, às 19:33:26

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009370-12.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS PRESENTES RECURSOS E JULGÁ-LOS PREJUDICADOS, ANULANDO A SENTENÇA DE OFÍCIO, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM SUSPENDER O PROCESSO, NOS TERMOS DA DECISÃO PROLATADA NA ADPF 1236. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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