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RECURSO CÍVEL Nº 0000196-68.2011.4.02.5051/ES
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela CEF, em face da sentença abaixo transcrita (evento 39):
“Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Federal ajuizada por A. D. H. R. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretendendo a condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas em razão dos expurgos sofridos por ocasião da atualização monetária das cadernetas de poupança nos meses referentes ao plano Collor II (março/1991) sobre os saldos de contas de caderneta de poupança de sua titularidade, custodiados na CEF.
Dispensado o relatório. Segue a fundamentação.
Os denominados expurgos inflacionários da poupança referem-se às perdas monetárias sofridas pelos poupadores quando, durante a implementação de diversos planos econômicos no Brasil entre as décadas de 1980 e 1990, chamados planos Bresser (julho/1987), Verão (fevereiro/1989), Collor I (maio e junho de 1990) e Collor II (março/1991), os saldos das cadernetas de poupança foram corrigidos por índices inferiores aos da inflação real do período e contratado pelos poupadores quando do início do período mensal, resultando em uma redução do poder de compra dos depósitos. Essas diferenças ocorreram devido à aplicação de índices de correção monetária menores do que os efetivamente devidos e contratado pelos poupadores, levando estes a terem os depósitos corrigidos por índice inflacionário inferior ao devido.
Da legitimidade passiva.
A questão da legitimidade passiva da instituição financeira depositária da caderneta de poupança é ponto pacífico, tendo sido definida na tese fixada quando da análise do Tema 298 pelo STJ: "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II".
Também fixou o STJ a Tese de nº 299 tratando da questão:
"A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio".
Da inexistência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
A ausência de extratos bancários da conta de poupança, apontada como omissão de documentos essenciais à propositura da ação, não configura vício capaz de impedir a análise do mérito.
A insuficiência probatória será examinada no momento oportuno, à luz do ônus processual, e produzirá efeitos contra a parte que deveria ter apresentado os elementos de prova.
A alegada ausência de comprovação do direito, portanto, será analisada na fase de mérito.
Da prescrição.
Consoante fixado em tese do Tema nº 300 pelo STJ, é vintenária a prescrição da pretensão de recebimento dos expurgos inflacionários da poupança.
Assim, considerando que o expurgo inflacionário mais antigo requerido pela parte autora é o do Plano Collor II, de março de 1991, bem como que a ação foi ajuizada anteriormente ao termino do mês de março de 201l (autuada em 10/03/2011), não há que se falar em prescrição.
Do mérito.
Do Plano Collor II.
A Medida Provisória 294, de 01/02/1991, convertida na Lei 8177/91, em seu art. 3º extinguiu o BTN, até então índice de remuneração das cadernetas de poupança, por aplicação do art. 2º, da Lei 8088/90, preceituando o art. 12 da Lei 8177/91 que as contas de poupança passariam, a partir de 01/02/1991, a ser atualizadas pela Taxa Referencial Diária - TRD - estabelecendo em seu art. 13 que o índice ser aplicado às cadernetas de poupança mensais para o período de fevereiro deveria ser um índice composto, calculado a partir da variação do BTN em janeiro e da TRD em fevereiro.
Em razão do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, a alteração legislativa não poderia alcançar as contas de poupança cujo trintídio de apuração já tivesse iniciado.
A definir a questão, o STJ fixou tese a respeito, quando do julgamento do Tema 304, estabelecendo a aplicação da atualização monetária no percentual de 20,21% nas contas de poupança no mês de março de 1991, referente ao período de fevereiro de 1991:
"304. Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91, índice alterado no julgamento dos embargos de declaração, em que a Segunda Seção do STJ decidiu "acolher os embargos de declaração, com efeito infringente, tão-somente para retificar o acórdão embargado e fixar o percentual de 20,21% (BTN) como o índice de correção para o Plano Collor II, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator". (DJe de 21/11/2014)".
No Caso dos autos, a parte autora era titular da conta poupança na CEF, com saldo no mês de março de 1991, de nº 108.078-5 (evento 8, OUT4, fl. 06), no que sobre o saldo base da conta poupança a que se refere o mencionado documento, no mês de março de 1991, deve-se aplicar a atualização monetária pelo percentual de 20,21%.
O valor devido à parte autora consiste na diferença entre a atualização monetária pelo índice de 20,21% aplicados sobre o saldo base da conta poupança em março de 1991 e a correção monetária efetivamente aplicados no referido mês.
Juros remuneratórios.
Cumpre destacar, em relação a este aspecto, que sobre os valores obtidos a título de expurgos inflacionários de poupança - diferença entre os índices de atualização monetária devidos e os efetivamente aplicados -, deverão incidir juros remuneratórios, mês a mês, nos percentuais vigentes para os saldos de poupança, desde o dia em que foi creditada a atualização a menor pela CEF até a data em que tenha havido o encerramento das respectivas contas ou o saque total dos valores nelas depositados.
Não se pode confundir critério de correção monetária com a aplicação dos juros remuneratórios próprios dos contratos de caderneta de poupança. A atualização da caderneta de poupança, nos termos do art. 12 da Lei n. 8.177/91, compõe-se de dois elementos distintos: (a) a remuneração básica, que corresponde atualmente à aplicação da Taxa Referencial relativa ao período anterior; e (b) o adicional, consistente nos juros de 0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for igual ou inferior a 8,5%.
O índice de remuneração básica tem por finalidade preservar, tanto quanto possível, o valor depositado pelo poupador. O adicional, por outro lado, tem finalidade diversa: remunerar o poupador pelo tempo em que ele deixou os valores à disposição da instituição financeira.
Dessa forma, a restituição do que é devido ao poupador deve incluir também os juros remuneratórios, pois se não houvesse ocorrido o ilícito contratual e os valores tivessem sido mantidos sob custódia da instituição bancária até hoje, eles incidiriam regularmente, até que o poupador decidisse sacar o montante depositado e dar a ele outra destinação. Acerca deste ponto, o STJ pacificou o entendimento quando da fixação da tese referente ao Tema 1101:
"I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer;
II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença".
Conforme definido no item II da tese acima transcrita, Incumbe à CEF a comprovação das datas de encerramento ou do saque integral dos recursos nelas depositados, em futuro cumprimento de sentença, sob pena de se considerar como termo final dos juros remuneratórios a data da citação.
Também com relação à correção monetária, deve incidir o previsto para correção monetária das cadernetas de poupança, que foi o contrato firmado entre as partes.
Desta forma, visando preservar o valor monetário da diferença atinente aos expurgos, bem como a remuneração do capital, devem incidir correção monetária e juros remuneratórios aplicados à caderneta de poupança, desde quando creditados indevidamente a atualização monetária e juros remuneratórios pela CEF, incidindo os juros remuneratórios até o encerramento da conta de poupança ou até a data em que passou a ter saldo zero, sendo ônus da CEF comprovar tais datas, sob pena de incidir os referidos juros remuneratórios até a data da citação, e quanto à atualização monetária, deve ser pelos índices de correção monetária previstos para correção das cadernetas de poupança, até o efetivo pagamento.
Dos juros moratórios.
Por outro lado, em razão da mora no pagamento, cabe a incidência de juros moratórios, a partir da citação, no percentual de 1% ao mês, até 27/06/2024 e, a partir de 28/06/2024, de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme redação do art. 406 do Código Civil que lhe foi data pela Lei 14905/2024.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condeno a CEF:
1. pagar à parte autora a diferença correspondente à aplicação de 20,21% (Plano Collor II) sobre o saldo base da contas de poupança de nº 108.079-5 (evento 8, OUT4, fl. 06) no mês de março de 1991 e o efetivamente aplicado.
2. O valor apurado no item 1 será atualizado monetariamente pelos índices aplicados às cadernetas de poupança, desde o dia em que houve o creditamento a menor do valor da correção monetária, até o efetivo pagamento, bem como juros remuneratórios de acordo com o percentual aplicado às cadernetas de poupança, desde a data em que houve depósito a menor do valor da correção monetária, até o encerramento da conta de poupança ou até a data em que passou a ter saldo zero, sendo ônus da CEF comprovar tais datas, sob pena de incidir os referidos juros remuneratórios até a data da citação, incidindo, ainda, juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 27/06/2024 e, a partir de 28/06/2024, de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 do Código Civil).
3. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
4. Considerando que a parte autora ajuizou a presente ação sem representação de advogado, intime-se pessoalmente a parte autora acerca da presente sentença, presumindo-se válida intimação enviada para o endereço da parte autora constante dos autos, ainda que não seja pela mesma recebida, considerando o dever da parte de manter atualizado seu endereço, conforme disposto nos arts. 77, V e 274, parágrafo único, ambos do CPC.
5. Dos recursos:
5.1. Interpostos embargos de declaração cujo eventual acolhimento implique modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Após, voltem-me os autos conclusos.
5.2. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c art. 219 do CPC do CPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
6. Após o trânsito em julgado:
6.1 intime-se a CEF para facultá-lo proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito dos mesmos em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE. Cumprido, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias e, em havendo concordância ou não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, oportunidade em que será determinada a expedição de alvará ou transferência dos valores em favor da parte autora, conforme o caso.
6.2. Não promovendo a CEF a execução invertida, como facultado no parágrafo acima, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE). Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento para requerimento do cumprimento de sentença, enquanto não prescrita a obrigação.
7. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”
Em razões recursais (evento 45), a CEF pugna pela reforma da sentença, no sentido da completa improcedência do pedido.
É o breve relatório.
VOTO
Sem maiores delongas, a análise do presente recurso resta prejudicada, tal como será detalhado adiante.
Com o julgamento definitivo da ADPF 165/DF, ocorrido em 23/05/2025, o Supremo Tribunal Federal validou a constitucionalidade dos planos econômicos (Bresser; Verão; Collor I e II), mas condicionou o recebimento das diferenças devidas à adesão ao Acordo Coletivo Nacional, no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento da ADPF 165 (03/06/2025).
Neste sentido, in verbis:
DIREITO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER E VERÃO. RECUSADA ADESÃO AO ACORDO COLETIVO FIRMADO NA ADPF 165. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de diferenças referentes a expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança, decorrentes dos planos econômicos Bresser e Verão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível o pedido de diferenças inflacionárias mesmo após a recusa do correntista em aderir ao acordo coletivo homologado pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos planos econômicos questionados, reconhecendo que decorrem de legítima política estatal de controle inflacionário. 4. O STF também estabeleceu que o direito à recomposição de valores decorrentes dos expurgos inflacionários depende da adesão ao acordo coletivo homologado judicialmente, sendo este o único meio de satisfação do interesse dos poupadores. 5. O autor recusou formalmente a proposta de adesão ao referido acordo, não sendo possível, à luz do entendimento vinculante do STF, a condenação do banco ao pagamento das diferenças postuladas. 6. A alegação de inconsistência dos extratos bancários apresentados por ocasião da formalização da proposta de acordo não foi acompanhada da necessária impugnação exigida pelo art. 430 do CPC, o que impede sua consideração para desconstituir a documentação trazida pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01848539820078190001, Relator: Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 25/08/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/08/2025)
Neste contexto, a sentença deve ser anulada de ofício, com retorno dos autos ao juízo de origem, para que sejam observadas as diretrizes abaixo elencadas:
1) Intimação obrigatória: a Secretaria do Juizado de origem procederá à intimação da parte autora acerca do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, que declarou a constitucionalidade dos planos econômicos e reafirmou a validade do acordo coletivo nacional.
2) Prazo para adesão: foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 03/06/2025, data da publicação da ata de julgamento da ADPF 165, para novas adesões ao acordo coletivo.
3) Manual de adesão: visando facilitar o acesso da parte autora, indica-se a consulta ao site https://portalacordo.pagamentodapoupanca.com.br.
4) Observações pertinentes/relevantes:
- A adesão deve ser feita diretamente pelo poupador ou por seu advogado, conforme orientações do Manual.
- Os pagamentos serão realizados diretamente em contas correntes ou poupanças indicadas, conforme cláusula 7.5 do acordo coletivo.
Ademais, deverá ser facultado à CEF a apresentação de proposta de acordo nos autos.
Obtido acordo, as partes deverão informar a resolução extrajudicial ao juízo a quo, para que o feito seja extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC/2015.
Ante o exposto, voto por conhecer e julgar prejudicado o presente recurso, anulando a sentença de oficio, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004144224v2 e do código CRC 169ffe80.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 16/10/2025, às 19:33:26