Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

Av Venezuela, 134, B 8andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 0002996-06.2010.4.02.5051/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença abaixo transcrita (evento 31):

"Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Federal ajuizada por A. C. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretendendo a condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas em razão dos expurgos sofridos por ocasião da atualização monetária das cadernetas de poupança nos meses referente ao Plano Collor II (março/1991) sobre os saldos de contas de caderneta de poupança de sua titularidade, custodiados na CEF.

Dispensado o relatório. Segue a fundamentação. 

Os denominados expurgos inflacionários da poupança referem-se às perdas monetárias sofridas pelos poupadores quando, durante a implementação de diversos planos econômicos no Brasil entre as décadas de 1980 e 1990, chamados planos Bresser (julho/1987), Verão (fevereiro/1989), Collor I (maio e junho de 1990) e Collor II (março/1991), os saldos das cadernetas de poupança foram corrigidos por índices inferiores aos da inflação real do período e contratado pelos poupadores quando do início do período mensal, resultando em uma redução do poder de compra dos depósitos. Essas diferenças ocorreram devido à aplicação de índices de correção monetária menores do que os efetivamente devidos e contratado pelos poupadores, levando estes a terem os depósitos corrigidos por índice inflacionário inferior ao devido. 

Da legitimidade passiva.

A questão da legitimidade passiva da instituição financeira depositária da caderneta de poupança é ponto pacífico, tendo sido definida na tese fixada quando da análise do Tema 298 pelo STJ: "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II".

Também fixou o STJ a Tese de nº 299 tratando da questão:

"A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio".

Da inexistência de documentos indispensáveis à propositura da ação. 

A ausência de extratos bancários da conta de poupança, apontada como omissão de documentos essenciais à propositura da ação, não configura vício capaz de impedir a análise do mérito.

A insuficiência probatória será examinada no momento oportuno, à luz do ônus processual, e produzirá efeitos contra a parte que deveria ter apresentado os elementos de prova.

A alegada ausência de comprovação do direito, portanto, será analisada na fase de mérito.

Da prescrição. 

Consoante fixado em tese do Tema nº 300 pelo STJ, é vintenária a prescrição da pretensão de recebimento dos expurgos inflacionários da poupança. 

Assim, considerando que o expurgo inflacionário mais antigo requerido pela parte autora é o do Plano Collor II, de março de 1991, bem como que a ação foi ajuizada em 29/11/2010, anteriormente a março de 201l, não há que se falar em prescrição. 

Do mérito.

 Do Plano Collor II. 

A Medida Provisória 294, de 01/02/1991, convertida na Lei 8177/91, em seu art. 3º extinguiu o BTN, até então índice de remuneração das cadernetas de poupança, por aplicação do art. 2º, da Lei 8088/90, preceituando o art. 12 da Lei 8177/91 que as contas de poupança passariam, a partir de 01/02/1991, a ser atualizadas pela Taxa Referencial Diária - TRD - estabelecendo em seu art. 13 que o índice ser aplicado às cadernetas de poupança mensais para o período de fevereiro deveria ser um índice composto, calculado a partir da variação do BTN em janeiro e da TRD em fevereiro.

Em razão do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, a alteração legislativa não poderia alcançar as contas de poupança cujo trintídio de apuração já tivesse iniciado.

Ao definir a questão, o STJ fixou tese a respeito, quando do julgamento do Tema 304, estabelecendo a aplicação da atualização monetária no percentual de 20,21% nas contas de poupança no mês de março de 1991, referente ao período de fevereiro de 1991:

"304. Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21%* o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. * índice alterado no julgamento dos embargos de declaração, em que a Segunda Seção do STJ decidiu "acolher os embargos de declaração, com efeito infringente, tão-somente para retificar o acórdão embargado e fixar o percentual de 20,21% (BTN) como o índice de correção para o Plano Collor II, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator". (DJe de 21/11/2014)".

Quanto à comprovação do direito alegado pela parte autora, é certo que, em demandas dessa natureza, a exigência de prova documental específica, como extratos bancários da época, deve ser ponderada com razoabilidade, sobretudo diante da considerável distância temporal entre os fatos e o ajuizamento da presente demanda. Com efeito, mais de três décadas se passaram desde os eventos discutidos, o que naturalmente dificulta o acesso a documentos bancários detalhados daquele período. Todavia, a ausência de um extrato específico não exime a parte autora do dever de demonstrar minimamente a existência de uma caderneta de poupança ativa e com saldo no período de incidência do expurgo ou em data próxima. Tal exigência não se confunde com formalismo excessivo, mas decorre da necessidade de se estabelecer, ainda que de modo indiciário, a plausibilidade do direito invocado.

No caso em apreço, a parte autora limitou-se a formular alegações genéricas quanto à titularidade de conta poupança em instituição financeira à época dos fatos, sem trazer aos autos qualquer elemento idôneo que, ao menos em tese, indicasse a existência de valores depositados sob sua titularidade com data de aniversário no mês de março de 1991.

Os documentos apresentados pela parte autora não permitem, nem mesmo de maneira indiciária e com algum juízo de probabilidade, concluir que tivesse conta poupança com data de aniversário no mês de março de 1991.

O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado compete à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se exige a comprovação cabal ou exauriente do saldo existente no mês do expurgo, mas é imprescindível a demonstração de elementos mínimos que apontem para a probabilidade de existência da conta e da presença de valores a serem corrigidos. Sem essa demonstração, o pedido não pode ser acolhido, sob pena de se admitir uma presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais, incompatível com a segurança jurídica e com a necessária vinculação entre alegação e prova.

Por assim ser, o pedido de aplicação do índice referente ao expurgo inflacionário atinente ao Plano Collor II em caderneta de poupança de titularidade da parte autora junto à CEF deve ser julgado improcedente.

DISPOSITIVO. 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.

Considerando que a parte autora ajuizou a presente ação sem representação de advogado, intime-se pessoalmente a parte autora acerca da presente sentença, presumindo-se válida intimação enviada para o endereço da parte autora constante dos autos, ainda que não seja pela mesma recebida, considerando o dever da parte de manter atualizado seu endereço, conforme disposto nos arts. 77, V e 274, parágrafo único, ambos do CPC.

Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.

Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em razões recursais (evento 37), a parte autora pugna pela anulação da sentença, diante da necessária inversão do ônus da prova, para que a CEF seja compelida a fornecer os extratos referentes às contas poupança nº 12.662-9 e 50.774-4, ambas da agência 0171, pertencentes ao autor no período do Plano Collor II (evento 1, inici1, fl. 01), nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 411/STJ.

É o breve relatório.

VOTO

Sem maiores delongas, assiste razão ao ora recorrente.

No caso concreto, a parte autora alega que possuía contas poupança mantidas na CEF (nº 12.662-9 e 50.774-4, ambas na agência 0171 – evento 1, inic1, fl. 01), à época do Plano Collor II.

Por sua vez, em contestação (evento 9), a CEF não refutou de maneira veemente tal alegação.

Sendo assim, deve ser deferida a inversão do ônus probatório, a fim de que a CEF providencie a juntada aos autos dos extratos das ditas contas poupança, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 411/STJ:

Neste sentido, in verbis:

AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER, VERÃO E COLLOR I E II. EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1. Compete à instituição financeira fornecer os extratos bancários necessários para a apuração dos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, a partir dos subsídios prestados pelo poupador quanto à existência dos depósitos, mormente mediante a indicação do número da respectiva conta. 2. Considerando que não foram acostados os respectivos extratos, tampouco demonstrado o aprofundamento de diligências da instituição financeira no sentido da sua obtenção, necessária a anulação da sentença. 3. Recurso adesivo provido em parte, prejudicada a apelação da CEF. (TRF-4 - AC: 50053787320194047100 RS, Relator: RAPHAEL DE BARROS PETERSEN, Data de Julgamento: 01/07/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/07/2025)  

A despeito da anulação da sentença, deverá ser dada ciência à parte autora, a respeito do julgamento definitivo da ADPF 165/DF (ocorrido em 23/05/2025), no qual o Supremo Tribunal Federal validou a constitucionalidade dos planos econômicos (inclusive o Collor II), mas condicionou o recebimento das diferenças devidas à adesão ao Acordo Coletivo Nacional, no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento da ADPF 165 (03/06/2025).

Neste sentido, in verbis:

DIREITO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER E VERÃO. RECUSADA ADESÃO AO ACORDO COLETIVO FIRMADO NA ADPF 165. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de diferenças referentes a expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança, decorrentes dos planos econômicos Bresser e Verão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível o pedido de diferenças inflacionárias mesmo após a recusa do correntista em aderir ao acordo coletivo homologado pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos planos econômicos questionados, reconhecendo que decorrem de legítima política estatal de controle inflacionário. 4. O STF também estabeleceu que o direito à recomposição de valores decorrentes dos expurgos inflacionários depende da adesão ao acordo coletivo homologado judicialmente, sendo este o único meio de satisfação do interesse dos poupadores. 5. O autor recusou formalmente a proposta de adesão ao referido acordo, não sendo possível, à luz do entendimento vinculante do STF, a condenação do banco ao pagamento das diferenças postuladas. 6. A alegação de inconsistência dos extratos bancários apresentados por ocasião da formalização da proposta de acordo não foi acompanhada da necessária impugnação exigida pelo art. 430 do CPC, o que impede sua consideração para desconstituir a documentação trazida pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01848539820078190001, Relator: Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 25/08/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/08/2025)

Neste contexto, com retorno dos autos ao juízo de origem, deverão ser observadas as diretrizes abaixo elencadas:

1) Intimação obrigatória: a Secretaria do Juizado de origem procederá à intimação da parte autora acerca do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, que declarou a constitucionalidade dos planos econômicos e reafirmou a validade do acordo coletivo nacional.

2) Prazo para adesão: foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 03/06/2025, data da publicação da ata de julgamento da ADPF 165, para novas adesões ao acordo coletivo.

3) Manual de adesão: visando facilitar o acesso da parte autora, indica-se a consulta ao site https://portalacordo.pagamentodapoupanca.com.br.

4) Observações pertinentes/relevantes:

- A adesão deve ser feita diretamente pelo poupador ou por seu advogado, conforme orientações do Manual.

- Os pagamentos serão realizados diretamente em contas correntes ou poupanças indicadas, conforme cláusula 7.5 do acordo coletivo.

Ademais, deverá ser facultado à CEF a apresentação de proposta de acordo nos autos.

Obtido acordo, as partes deverão informar a resolução extrajudicial ao juízo a quo, para que o feito seja extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC/2015.  

 

Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente recurso, a fim de anular a sentença, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários. 

 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004144228v2 e do código CRC 4bb26ecb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 16/10/2025, às 19:33:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 14:14:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004144229
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

Av Venezuela, 134, B 8andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 0002996-06.2010.4.02.5051/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

CEF. CONTA POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONTAS POUPANÇA MANTIDAS NA CEF, À EPOCA DO PLANO COLLOR II, NÃO REFUTADA PELA RÉ. SENDO ASSIM, DEVE SER DEFERIDA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, A FIM DE QUE A CEF PROVIDENCIE A JUNTADA AOS AUTOS DOS EXTRATOS DAS DITAS CONTAS POUPANÇA. TEMA REPETITIVO 411/STJ. A DESPEITO DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DEVERÁ SER DADA CIÊNCIA À PARTE AUTORA, A RESPEITO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADPF 165/DF (OCORRIDO EM 23/05/2025), NO QUAL O STF VALIDOU A CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS (INCLUÍDO O COLLOR II), MAS CONDICIONOU O RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS À ADESÃO AO ACORDO COLETIVO NACIONAL, NO PRAZO DE 24 MESES A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADPF 165/DF (03/06/2025).  SENTENÇA ANULADA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente recurso, a fim de anular a sentença, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004144229v3 e do código CRC 76a2126b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 16/10/2025, às 19:33:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 14:14:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 0002996-06.2010.4.02.5051/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 14:14:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas