RECURSO CÍVEL Nº 5032372-14.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 13ª REGIÃO/ES – CRECI/ES contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para declarar a nulidade do ato de inativação de sua inscrição profissional e determinar a reativação, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, ao argumento de que: (i) não teria havido análise de documentos que comprovariam a instauração de processo administrativo regular, incluindo aviso de recebimento de notificação; (ii) o acórdão teria aplicado de forma equivocada o Tema 757 do STF, sem apreciar a distinção entre suspensão e cancelamento de inscrição; (iii) não teria havido enfrentamento de dispositivos legais invocados em contrarrazões (art. 5º da Lei 12.514/2011, art. 34 do Decreto nº 81.871/78 e Resolução COFECI nº 761/2002); e (iv) não teria sido examinada a tese de que a existência de execução fiscal em curso e depósito judicial não afastaria a inadimplência originária que fundamentou o cancelamento. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos e suspensivos, a fim de reformar a decisão.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada.
No caso, não se verificam os vícios apontados.
Quanto à alegada ausência de exame dos documentos do processo administrativo, o voto embargado foi claro ao reconhecer a existência de notificação de débito encaminhada ao autor, mas concluiu que não restou comprovada a instauração de processo administrativo formal, com contraditório e ampla defesa, apto a legitimar a inativação da inscrição. O simples aviso de recebimento da comunicação de débito não supre tal exigência. Houve, portanto, enfrentamento da questão, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante.
No tocante à distinção entre suspensão e cancelamento da inscrição, igualmente não procede a alegação de omissão. O acórdão apreciou a matéria à luz do Tema 757 do STF, destacando a inconstitucionalidade da inativação automática por inadimplência, sem processo administrativo regular. A ratio decidendi do precedente aplica-se ao caso concreto, que tratou de inativação/cancelamento sem observância do devido processo legal, sendo irrelevante a nomenclatura empregada pelo conselho profissional.
No que se refere aos dispositivos legais invocados (art. 5º da Lei 12.514/2011, art. 34 do Decreto nº 81.871/78 e Resolução COFECI nº 761/2002), cumpre observar que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os fundamentos relevantes e suficientes para formar seu convencimento (art. 489, §1º, IV, CPC). A fundamentação adotada, com base no Tema 757 do STF e no parágrafo único do art. 4º da Lei 12.514/2011, foi suficiente para sustentar a nulidade do ato de inativação, de modo que não há omissão a ser sanada.
Por fim, quanto ao argumento de que o depósito judicial não afasta a inadimplência originária, tal ponto foi implicitamente superado pela conclusão de que, independentemente da existência ou não de débito, a medida de inativação somente poderia ser adotada mediante processo administrativo regular, o que não se demonstrou nos autos. Não há, portanto, omissão relevante.
Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito do julgado ou para obter sua modificação, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie.
Diante disso, voto por conhecer dos embargos de declaração, mas rejeitá-los, uma vez que não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Sem condenaçãoem custas ou honorários.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004061949v2 e do código CRC a8c78f4b.
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