Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008659-41.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES DO ACÓRDÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA ANALISAR A POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER A FIM DE INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO MANTIDA EM SUA ÍNTEGRA.

1. O Senhor J. F., doravante denominado embargante, por intermédio de sua ilustre advogada, interpôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, de acordo com o evento 43, EMBDECL1, contra o Acórdão da 2ª Turma Recursal da SJES (evento 36, RELVOTO1) que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença no sentido de reconhecer apenas o trabalho rural entre 22/04/1985 e 03/05/1991. Argumenta que no Acórdão objurgado há omissão na fundamentação quanto aos seguintes pontos: a) quanto à devida análise de documentos essenciais à demanda, b) acerca da não descaraterização da condição de segurado especial pela mera existência de CNPJ, e c) Possibilidade de Reafirmação da DER. Requer que sejam acolhidos os embargos a fim de sanar a omissão apontada, para que seja reconhecido o desempenho de labor rural de 02/03/1999 a 30/12/2004 e concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 06/04/2023, ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER para o momento em que reuniu os requisitos necessários.

2. É o Breve Relatório. Verificada a tempestividade do recurso e, presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.

3. De início, destaca-se que os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022, do novo CPC, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

4. O Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão no que se refere à devida análise de documentos essenciais à demanda e acerca da não descaraterização da condição de segurado especial pela mera existência de CNPJ. Reputo sem razão o embargante, uma vez que o Acórdão objurgado trouxe os pormenores do caso concreto, elucidando os motivos pelos quais se concluiu pelo desprovimento de seu recurso inominado, em consonância com o entendimento dessa Turma Recursal e à luz do acervo fático-probatório, conforme se pode conferir na transcrição do trecho do VOTO sub judice, in litteris:

[...] 7. Pois bem. Concordo com a Juíza sentenciante. Em pese o Senhor J. F. ter instruído o processo administrativo com documentos que comprovam ser proprietário de imóvel rural, também constam dos autos o exercício de atividade empresarial em Portal dos Móveis Ltda – CNPJ 03.029.106/0001-06 a partir de 02/03/1999 até 31/10/2017, sendo que tal atividade é incompatível com a condição de segurado especial, de forma que resta inviável o reconhecimento do tempo rural de 02/03/1999 a 30/12/2004. Sendo assim, concordo com o Juiz a quo, que analisando a questão, conclui que, verbis,

[...]

Por um outro lado, a pretensão em reconhecer o tempo rural de 02/03/1999 a 30/12/2004 como segurado especial não merece prosperar, considerando o exercício de atividade empresarial incompatível com a referida condição, em PORTAL DOS MOVEIS LTDA - CNPJ 03.029.106/0001-06 (Evento 9 - PROCADM2, fl. 98).

[...]

8. Desta feita, considerando que o Senhor J. F. não obteve êxito em provar a sua qualidade de segurado especial no período de 02/03/1999 a 30/12/2004, uma vez que, neste mesmo período exerceu atividade empresarial incompatível com a referida condição, não faz jus ao reconhecimento do tempo rural de tal período, assim como não é cabível a extinção da presente ação sem resolução do mérito, nos termos do Tema STJ nº. 629.

9. Rejeito, in totum, as alegações do Senhor J. F., em suas razões recursais, e mantenho a sentença. [...]

5. O fato de o Senhor J. F. exercer de atividade empresarial em Portal dos Móveis Ltda – CNPJ 03.029.106/0001-06 a partir de 02/03/1999 até 31/10/2017, mesmo que não tenha contribuído para o INSS no período de 02/03/1999 a 30/12/2004, descaracteriza a condição de segurado especial, se a atividade é de natureza urbana, que é o caso dos presentes autos.

6. No que tange à alegação do embargante de que o Acórdão objurgado foi omisso em relação à possibilidade de reafirmação da DER, observo que, de fato, a decisão embargada não se manifestou expressamente sobre tal pedido, porém, na presente data, não merece prosperar a alegação do Senhor J. F. no tocante à reafirmação da DER, tendo em vista que não implementou todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.

7. Destaco que a correção da mencionada omissão não altera o desfecho do julgado, uma vez que o Acórdão trouxe os pormenores do caso concreto, elucidando os motivos pelos quais se concluiu pelo desprovimento de seu recurso inominado. 

8. Assim, verifico que os presentes embargos são parcialmente devidos apenas para integrar a fundamentação do acórdão ora embargado (evento 36, RELVOTO1) que "Na presente data, não merece prosperar a alegação do Senhor J. F. no tocante à reafirmação da DER, tendo em vista que não implementou todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.".

9. Por fim, embora seja cabível, em caráter excepcional, a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes (v. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.757 – SP, relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: “Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido”), na espécie, o Acórdão objurgado, repiso, ofereceu fundamentação suficiente, não existindo manifesto equívoco, uma vez que a correção da omissão não alterou o desfecho do julgado. 

VOTO

10.  Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO  aos Embargos de Declaração interpostos pelo autor (evento 43, EMBDECL1), para integrar a fundamentação do acórdão ora embargado (evento 36, RELVOTO1) que "Na presente data, não merece prosperar a alegação do Senhor J. F. no tocante à reafirmação da DER, tendo em vista que não implementou todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.". Mantidos os demais termos do Acórdão. Ressalto que a interposição de novos embargos ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, ex vi, inciso VII, do artigo 80 com combinação do artigo 81, todos do CPC. Cumpra-se o determinado na parte dispositiva do extrato da Ata de Julgamento do evento 35, EXTRATOATA1. Publique-se. Intimem-se as partes.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003995131v24 e do código CRC 8692e440.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 16/10/2025, às 15:45:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 04:36:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004152243
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008659-41.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo autor (evento 43, EMBDECL1), para integrar a fundamentação do acórdão ora embargado (evento 36, RELVOTO1) que "Na presente data, não merece prosperar a alegação do Senhor J. F. no tocante à reafirmação da DER, tendo em vista que não implementou todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.". Mantidos os demais termos do Acórdão. Ressalto que a interposição de novos embargos ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, ex vi, inciso VII, do artigo 80 com combinação do artigo 81, todos do CPC. Cumpra-se o determinado na parte dispositiva do extrato da Ata de Julgamento do evento 35, EXTRATOATA1. Publique-se. Intimem-se as partes, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004152243v2 e do código CRC 045cbd67.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 16/10/2025, às 15:45:25



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 04:36:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008659-41.2023.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 41, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO AUTOR (EVENTO 43, EMBDECL1), PARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO (EVENTO 36, RELVOTO1) QUE "NA PRESENTE DATA, NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DO SENHOR J. F. NO TOCANTE À REAFIRMAÇÃO DA DER, TENDO EM VISTA QUE NÃO IMPLEMENTOU TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.". MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO. RESSALTO QUE A INTERPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º, DO ARTIGO 1.026, EX VI, INCISO VII, DO ARTIGO 80 COM COMBINAÇÃO DO ARTIGO 81, TODOS DO CPC. CUMPRA-SE O DETERMINADO NA PARTE DISPOSITIVA DO EXTRATO DA ATA DE JULGAMENTO DO EVENTO 35, EXTRATOATA1. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 04:36:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas