Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000928-91.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão da Turma Recursal (Evento 92), alegando omissão/contradição no tocante à DII fixada, que por ser anterior à perícia administrativa, a incapacidade teria se dado no curso do processo administrativo e, desta forma, os efeitos financeiros devem se dar a partir desta DII fixada pela Turma, 09/11/2021.

VOTO

2. O embargante tem razão. De acordo com o acórdão, muito embora entendendo já restar caracterizado quadro de incapacidade da autora em 09/11/2021, conforme fundamentos expostos, duas foram as datas estabelecidas pela parte autora em seu recurso inominado para estabelecimento do seu benefício, quais sejam, 12/09/2019 ou 26/08/2021 e que, diante disso “(...)é mister salientar que o juiz, no exercício de sua função jurisdicional, deve se restringir ao pedido formulado pela parte autora, sob pena de ultrapassar os limites da demanda e incorrer em julgamento ultra petita, violando o princípio da congruência e afetando a imparcialidade do julgamento. A competência para formular o pedido e definir suas especificidades é prerrogativa exclusiva da parte autora, sendo seu dever apresentar de forma clara e precisa o que pleiteia, sendo nítido que uma perspectiva contrária resulta em uma decisão ultrajudicante.

17. Desse modo, não havendo pedido autoral para modificação da DII para 09/11/2021, entendo que não é possível a reforma da Sentença. Ainda que não fosse o caso, destaco que, na hipótese de reforma do decisum, os efeitos financeiros na presente lide continuariam inalterados. Isso porque, como a DII é posterior à DER do auxílio-doença NB 628.744.271-2 (12/07/2019) e anterior ao ajuizamento da ação (13/02/2023), a DIB continuaria estabelecida  na citação (02/06/2023).”

3. Todavia, considerando que a autora formulou dois requerimentos, tendo se insurgido contra ambos na inicial, seria possível a concessão do auxílio desde a data da DII fixada, ou seja, 09/11/2021, por ser esta data posterior a um dos requerimentos. Inclusive, houve perícia administrativa em data próxima à DII fixada no acórdão, em 11/11/2021 (Evento 7 OUT3), e o laudo no qual se baseia o acórdão foi levado ao exame do INSS.

4. Voto por conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para integrar o julgado, corrigindo a omissão apontada para alterar a DIB do benefício para a data de início da incapacidade (09/11/2021).



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004072912v7 e do código CRC 159b9dec.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 16/10/2025, às 15:20:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:57:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004152255
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000928-91.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para integrar o julgado, corrigindo a omissão apontada para alterar a DIB do benefício para a data de início da incapacidade (09/11/2021), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004152255v2 e do código CRC 053294e8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 16/10/2025, às 15:20:47



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:57:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000928-91.2023.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 204, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA INTEGRAR O JULGADO, CORRIGINDO A OMISSÃO APONTADA PARA ALTERAR A DIB DO BENEFÍCIO PARA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (09/11/2021).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:57:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas