RECURSO CÍVEL Nº 5000928-91.2023.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão da Turma Recursal (Evento 92), alegando omissão/contradição no tocante à DII fixada, que por ser anterior à perícia administrativa, a incapacidade teria se dado no curso do processo administrativo e, desta forma, os efeitos financeiros devem se dar a partir desta DII fixada pela Turma, 09/11/2021.
VOTO
2. O embargante tem razão. De acordo com o acórdão, muito embora entendendo já restar caracterizado quadro de incapacidade da autora em 09/11/2021, conforme fundamentos expostos, duas foram as datas estabelecidas pela parte autora em seu recurso inominado para estabelecimento do seu benefício, quais sejam, 12/09/2019 ou 26/08/2021 e que, diante disso “(...)é mister salientar que o juiz, no exercício de sua função jurisdicional, deve se restringir ao pedido formulado pela parte autora, sob pena de ultrapassar os limites da demanda e incorrer em julgamento ultra petita, violando o princípio da congruência e afetando a imparcialidade do julgamento. A competência para formular o pedido e definir suas especificidades é prerrogativa exclusiva da parte autora, sendo seu dever apresentar de forma clara e precisa o que pleiteia, sendo nítido que uma perspectiva contrária resulta em uma decisão ultrajudicante.
17. Desse modo, não havendo pedido autoral para modificação da DII para 09/11/2021, entendo que não é possível a reforma da Sentença. Ainda que não fosse o caso, destaco que, na hipótese de reforma do decisum, os efeitos financeiros na presente lide continuariam inalterados. Isso porque, como a DII é posterior à DER do auxílio-doença NB 628.744.271-2 (12/07/2019) e anterior ao ajuizamento da ação (13/02/2023), a DIB continuaria estabelecida na citação (02/06/2023).”
3. Todavia, considerando que a autora formulou dois requerimentos, tendo se insurgido contra ambos na inicial, seria possível a concessão do auxílio desde a data da DII fixada, ou seja, 09/11/2021, por ser esta data posterior a um dos requerimentos. Inclusive, houve perícia administrativa em data próxima à DII fixada no acórdão, em 11/11/2021 (Evento 7 OUT3), e o laudo no qual se baseia o acórdão foi levado ao exame do INSS.
4. Voto por conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para integrar o julgado, corrigindo a omissão apontada para alterar a DIB do benefício para a data de início da incapacidade (09/11/2021).
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Data e Hora: 16/10/2025, às 15:20:47