Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5028342-33.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. NOVA ANÁLISE PELO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS DO ARTIGO 1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Os Senhores I. M. D. S. e H. D. S. L., doravante denominados Embargantes, por intermédio de sua ilustre advogada, interpuseram Embargos de Declaração, de acordo com o evento 45, EMBDECL1, contra Acórdão da 2ª Turma Recursal da SJES de evento 39, RELVOTO1, que negou provimento ao recurso inominado apresentado. Requer que sejam acolhidos os Embargos a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, além de prequestionar as matérias em debate.

2. É o Breve Relatório. Verificada a tempestividade do recurso e presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.

3. De início, destaca-se que os Embargos de Declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022, do novo CPC, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

4. Os Embargantes alegam que no acórdão objurgado há: i) omissões, pois: deixou de enfrentar o art. 5°, XXXV, da CRFB/88; não houve qualquer manifestação sobre o art. 203, V, da CRFB/88; não foi analisada a aplicação do art. 6°, da CRFB/88; deixou de enfrentar a tese de que a exigência de requerimento administrativo não encontra previsão legal no caso de DPVAT, contrariando o art. 5°, da Lei n° 6.194/74; e não houve pronunciamento sobre a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5°, LV, da CRFB/88); ii) contradições, porque: a decisão alega que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas, simultaneamente, deixou de enfrentar fundamentos constitucionais invocados, como o art. 5°, XXXV, da CRFB/88; reconheceu que não existe vedação à repropositura da ação, mas extinguiu o processo por ausência de interesse processual; o julgado aponta que a exigência de prévio requerimento administrativo visa à celeridade processual, mas, na prática, gera retardamento e inviabiliza o acesso imediato à tutela jurisdicional, o que contradiz a própria finalidade do processo; e há incongruência entre o entendimento de que não houve resistência da ré ao direito e a conclusão de que faltaria interesse processual; e iii) obscuridades, já que: não ficou claro se o Tribunal considera o prévio requerimento administrativo como condição da ação (interesse de agir) ou apenas como exigência procedimental, indefinição que compromete a segurança jurídica; a decisão ora afirma que inexiste negativa de jurisdição, ora admite que a parte pode repropor a ação, sem esclarecer os limites da coisa julgada, o que deixa dúvidas quanto ao seu alcance; não deixa claro se o acesso ao Poder Judiciário depende, em qualquer hipótese, do prévio esgotamento da via administrativa, ou se há situações excepcionais em que a urgência justifica a dispensa, aspecto que gera incerteza; é obscuro o modo como a Turma Recursal conciliou o princípio da celeridade processual com a exigência de um trâmite administrativo prévio que, em regra, prolonga a efetivação do direito do segurado; e, por fim, resta obscura a interpretação conferida ao artigo 4º, da Lei 10.259/2001, uma vez que não foi explicado por que, no caso concreto, a ausência de requerimento administrativo impediria o conhecimento do recurso, tendo em vista que a norma admite hipóteses de negativa de jurisdição. Ainda, prequestionou as matérias de defesa para fins recursais. 

5. Reputo sem razão os Embargantes, uma vez que o Acórdão objurgado trouxe os pormenores do caso concreto, elucidando os motivos pelos quais se concluiu pelo desprovimento de seu recurso inominado, em consonância com o entendimento dessa Turma Recursal e à luz do acervo fático-probatório apresentado, conforme se pode conferir na transcrição do trecho do VOTO sub judice, in litteris:

5. Compulsando os autos, verifico que, conforme constatou o Juízo A Quo na sentença de evento 5, SENT1, no caso dos autos, não há, propriamente, uma resistência da parte ré quanto à efetivação do pagamento do seguro DPVAT à parte autora, mas apenas o fato de que os autores não adotaram todas as medidas administrativas disponibilizadas, visto que deixaram de comprovar a apresentação do devido pedido administrativo. Sem prévio requerimento administrativo, falta interesse de agir (por falta de necessidade de intervenção jurisdicional), o que demonstra que a parte autora preferiu buscar a tutela jurisdicional antes mesmo de configurar uma resposta negativa por parte da ré. A decisão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o precedente a seguir colacionado, in litteris,

Acórdão Número: 2007.00.63191-6 Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 936574 Relator(a): PAULO DE TARSO SANSEVERINO Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador: TERCEIRA TURMA Data de Julgamento: 02/08/2011 Data da publicação: 08/08/2011 Fonte da publicação: DJE DATA:08/08/2011.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REQUISITO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO A ESTE PEDIDO. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA ATINENTE À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial. 2. Rever o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido da não formulação do requerimento administrativo, demanda a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O tema constitucional em discussão (inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário) refoge à alçada de controle desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

6. Assim, tendo em vista a falta de interesse de agir da parte autora, o recurso apresentado contra a sentença terminativa não deve ser conhecido, porque, ressalvada a hipótese do art. 4°, da Lei n° 10.259/01, a sua admissibilidade é restrita às sentenças que resolveram o mérito da causa, de acordo com o art. 5°, do mesmo diploma legal.

7. Nesse sentido, o artigo 19, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, dispõe que “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. De igual modo, o Enunciado n° 18, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, preconiza que: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5° da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. A situação dos autos, portanto, leva ao não conhecimento do recurso.

8. Ressalte-se, por oportuno, que, na hipótese, inexiste vedação à propositura de nova demanda devidamente instruída, outro motivo por que a sentença extintiva não implica negativa de jurisdição.

6. Em verdade, os Embargantes apenas não concordam com os termos da fundamentação exarada, reputando-a insuficiente, contraditória ou omissa quando apenas lhes é desfavorável. Todavia, para o intuito de reforma do quanto decidido, existe via recursal adequada que não a ora escolhida.

7. Por fim, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC de 2015, não cabem Embargos de Declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 08/06/2016).

8. Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de Embargos Declaratórios do artigo 1.022, do CPC, descabendo a utilização de dito recurso.

9. Alerto que a interposição de novos embargos ou peça processual equivalente ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, ex vi, inciso VII, do artigo 80 com combinação do artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

10. Ante o que foi exposto, inexistentes os requisitos formais e materiais do artigo 1.022, do CPC, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pela parte autora (evento 45, EMBDECL1). Alerto que a interposição de novos embargos ou peça processual equivalente ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, ex vi, inciso VII, do artigo 80 com combinação do artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Cumpra-se o determinado na parte dispositiva do extrato da ata de julgamento do evento 38, EXTRATOATA1. Publique-se. Intimem-se as partes.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004062007v11 e do código CRC 1ed8d7b3.

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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5028342-33.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pela parte autora (evento 45, EMBDECL1). Alerto que a interposição de novos embargos ou peça processual equivalente ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, ex vi, inciso VII, do artigo 80 com combinação do artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Cumpra-se o determinado na parte dispositiva do extrato da ata de julgamento do evento 38, EXTRATOATA1. Publique-se. Intimem-se as partes, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004152297v2 e do código CRC 1d183f26.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5028342-33.2024.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 127, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA (EVENTO 45, EMBDECL1). ALERTO QUE A INTERPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS OU PEÇA PROCESSUAL EQUIVALENTE ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º, DO ARTIGO 1.026, EX VI, INCISO VII, DO ARTIGO 80 COM COMBINAÇÃO DO ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUMPRA-SE O DETERMINADO NA PARTE DISPOSITIVA DO EXTRATO DA ATA DE JULGAMENTO DO EVENTO 38, EXTRATOATA1. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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